Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029713 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALTA DE CITAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXECUTADO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140000441 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG284 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A falta de citação não constitui excepção dilatória que o executado possa utilizar na sua defesa em processo executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Fivol, Fiação do Vouga, S.A., com sede em Matosinhos, na execução que lhe foi movida, com forma ordinária, pelo Banco Pinto & Sotto Mayor veio deduzir embargos de executado invocando a falta da sua citação e pedindo a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. Tais embargos foram recebidos, mas no despacho saneador veio a decidir-se que a nulidade da falta de citação do executado tem de ser arguida no próprio processo de execução, não sendo fundamento de embargos, concluindo-se pela não admissão dos mesmos, face ao preceituado no artigo 921 do C.P.C. conjugado com o disposto nos artigos 813, 815 e 821 do mesmo Código. Inconformado com tal decisão dela apelou a Fivol, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões, em suma: 1- Os embargos foram deduzidos ao abrigo do artigo 815 C.P.C. e não ao abrigo do artigo 813, neles podendo ser invocada toda a fundamentação própria à defesa em processo de declaração, por impugnação ou/e excepção - artigos 487 e seguintes? C.P.C. 2- Por excepção quando são alegados factos que obstem à apreciação do mérito da acção (artigo 487 n. 2 C.P.C.). 3- Essa excepção é dilatória. 4- A falta de citação conduz à nulidade de todo o processo depois da petição inicial (artigos 194 e 195 C.P.C.). 5- É exactamente essa uma das excepções dilatórias que conduzem à nulidade de todo o processo (artigo 494 n. 1 alínea a) C.P.C.). 6- Tal excepção podia e devia ter sido oposta por meio de embargos ao abrigo do dito artigo 815. 7- Foi o que se fez largamente na petição inicial. 8- A isso não obsta o artigo 921. 9- Este preceito regula a anulação de "tudo o que no processo se tenha praticado" durante a execução ou "mesmo depois de finda a execução" (artigo 921 ns. 2 e 3). 10- Embargos e processamento do artigo 921 são meios diferentes para atingirem fins diferentes. 11- Se esses meios viessem a atingir os mesmos fins, o mais que a sentença podia ter feito era, oficiosamente (artigo 202) decidir pelo erro na forma de processo (artigo 199) anulando todos os actos que não pudessem ser aproveitados, ou seja, a petição inicial. 12- Salvo o devido respeito, a sentença e o acórdão violaram todos os preceitos legais citados. 13- Termos em que deve ser provido o recurso, anulando-se o saneador sentença e o acórdão que o confirmou, e decidindo-se pela procedência dos embargos, ou, havendo erro na forma do processo, pela aplicação do artigo 921, anulando-se todo o processado anterior ao despacho de citação. Houve contra alegação da exequente, que conclui pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos desde logo por dizer que ela carece de razão. Com efeito, prescreve-se no artigo 921 C.P.C. que se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. O que significa desde logo que a recorrente está ainda em tempo de lançar mão deste meio que a lei lhe concede para invocar a nulidade decorrente dessa falta de citação. Não quis, nem quer fazê-lo por razões que só ela conhece... E assim tendo acontecido, há que decidir o objecto do recurso. E com o professor A. Reis., in Processo de Execução, vol. 2, página 445, faz-se a afirmação de que "o meio de que o executado há-de servir-se é a reclamação por nulidade", pedindo que, em obediência ao artigo 921 se anule todo o processo executivo com excepção da petição inicial...". Sustada a execução deve o juiz conhecer da reclamação apresentada pelo executado, e se ela proceder, o juiz, obviamente anula todo o processo, salva a petição (cfr. Acórdão R.L. de 13 de Maio de 1977, C.J., II, 3, 612, bem como Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3. edição, página 695). Cremos, que isto é suficiente para se concluir pelo infundado da pretensão da recorrente em ver revogado o decidido pelas instâncias. Mas sempre se acrescentará que entra em contradição quando alega que "a falta de citação conduz à nulidade de todo o processado depois da p.i." e que a nulidade do n.1 do artigo 494 há-de provocar a "nulidade de todo o processado", concluindo, porém, depois contraditoriamente que a falta de citação "é exactamente essa uma das excepções dilatórias". E aqui basta referir o que ensina o Professor A. Varela, in Manual de Processo Civil , 2. edição, página 299: "A nulidade do processo só constitui excepção dilatória com a consequente absolvição do réu da instância, quando abranja todo o processo, como sucede no caso da ineptidão da petição inicial (artigo 193, 1), quer seja liminarmente indeferida, quer seja indeferida por essa ou outra razão em momento posterior (cfr. artigos 474, n. 1, alínea a); 479, n 2; 2061, 1. parte e 314, n. 3). Se da nulidade do processo escapar pelo menos a petição inicial, como sucede no caso de falta de citação (artigos 194 e 195), já não haverá lugar à absolvição da instância, deixando a nulidade de constituir excepção dilatória (artigo 494, n. 1, alínea a))". E não constituindo a falta de citação uma excepção dilatória, não cabe na forma de defesa de que a ora recorrente como executada se serviu. Porque esta olvidou e olvida o disposto no artigo 921 C.P.C. terá de suportar as consequências dessa sua conduta processual incorrecta. Para terminar se dirá que, como é bem sabido, o erro na forma do processo consiste em ter o autor usado uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, e a ele se refere o artigo 199 C.P.C. E, no que importa agora considerar, é evidente que não está verdadeiramente em causa tal erro, mas sim a não utilização de um meio processual que a lei faculta ao exequente, pretendendo usar de um outro que ela não permite, e isto num processo executivo que foi instaurado na forma processual legalmente correcta. Tal significa, em suma, que não tem aqui cabimento o erro na forma de processo a que fez alusão a recorrente nas suas alegações. Improcedem, pois, todas as conclusões das mesmas, sendo, pois, de manter inteiramente o decidido no bem elaborado acórdão recorrido. Decisão 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 14 de Maio de 1996 Fernandes Magalhães, Miguel Montenegro, Fernando Fabião. |