Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1929
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200310140019291
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6151/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1ª - Resultando, em acidente de viação, para o lesado uma IPP de 10%, deverá atribuir-se-lhe uma indemnização por tal incapacidade a título de dano patrimonial, mesmo não se demonstrando ter ele sofrido qualquer redução da sua remuneração laboral, independentemente da compensação por esse facto arbitrada a título de dano não patrimonial.
2ª - Esta indemnização autónoma decorre de a incapacidade permanente que o afecta repercutir-se, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra B, C e D - Companhia de Seguros, S.A., pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 7.087.780$00 dos danos já verificados e, bem assim, o valor dos danos supervenientes, em qualquer caso corrigidos no seu valor monetário à data da sentença, e ainda e os juros de mora já vencidos e vincendos.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, foi a Ré Seguradora condenada no pagamento ao Autor de 3.000.000$00 e foram os dois demais Réus condenados solidariamente no pagamento ao Autor das quantias de 1.000.000$00, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento, de 302.380$00, acrescida de juros legais desde a última citação até efectivo e integral pagamento, e da que se apurar em liquidação de sentença, referente aos danos patrimoniais de despesas de deslocação e lucros cessantes.

Após recursos do Autor (independente) e da Ré Seguradora (subordinado), foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, a julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor, decidindo-se, em consequência, alterar a decisão recorrida no que tange ao montante da indemnização pelos danos morais, o qual se fixou em 6.000.000$00 (na sua equivalência em Euros), sendo a Ré Seguradora responsável pelo pagamento da quantia de 3.000.000$00 - limite do capital seguro (na sua equivalência em Euros) e os restantes Réus, solidariamente, em igual quantia, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a decisão da primeira instância, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização de 4.690.000$00 (23.393,62 Euros) por dano material, pela perda parcial de capacidade de trabalho, que se corrija e actualize, pela aplicação das sucessivas taxas de inflação até ao presente, o montante da reparação por danos morais, fixando-o em 34.882 Euros, e que seja a Ré Seguradora, como os demais Réus, também condenada na reparação dos danos materiais, além dos morais, até à concorrência do capital garantido e também em juros contados desde a citação.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida.

III - 1. Antes de iniciar o conhecimento das questões suscitadas na presente revista, diremos que se está a decidir uma indemnização por danos sofridos pelo Autor em acidente de viação ocorrido há cerca de 20 anos, o que, por si só, constitui uma acrescida dificuldade nas posições a tomar.

Só que, numa altura em que os tribunais são tão acusados pela morosidade da justiça, há aqui que realçar alguns factos.

Desde logo, sublinhamos que, tendo o acidente em causa ocorrido no dia 7 de Novembro de 1983, a presente acção só foi proposta em 27 de Outubro de 1988, ou seja, quase 5 anos depois, pelo que - embora sem êxito - até foi invocada a excepção peremptória da prescrição.

Depois, por facto totalmente imputável ao Autor, a instância esteve suspensa e interrompida por mais de 4 anos (cfr. fls. 148 a 162).

Acresce que, aquando das alegações na sua apelação para a Relação, o Autor, através do seu mandatário, não incluiu nelas as necessárias conclusões, limitando-se a escrever "III - CONCLUSÕES:" e a enumerar de 1ª a 8ª (cfr. fls. 406), deixando tudo em branco, o que motivou a prolação de um despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC, tendo, então, o apelante apresentado 15 (não 8) conclusões (cfr. fls. 460 a 464).

Idêntico comportamento (que classificamos de insólito...) teve o Autor agora no seu recurso de revista: 8 conclusões em branco e, depois, 22 conclusões (cfr. fls. 536 e 537 e 566 a 571).

Esta conduta, a que acresce ainda o facto de o Autor, aquando das alegações da sua apelação, ter endereçado, por lapso do seu mandatário, as mesmas a outro tribunal (cfr. fls. 393 e seguintes), retardou também de forma acentuada o andamento normal do processo.

Tudo isto se acentua aqui para evitar, na medida do possível, que venha a surgir, de forma injusta e em grandes parangonas, na Comunicação Social mais um ataque à Justiça, nomeadamente à Magistratura Judicial ou aos Senhores Funcionários Judiciais, pela morosidade nas decisões judiciais, pois facilmente se manipularia a opinião pública dizendo que os tribunais demoraram 20 anos a arbitrar uma indemnização a um atropelado em acidente de viação.

2. Posto isto, vejamos as questões colocadas no recurso, começando pela pretendida indemnização pela incapacidade de 10% como dano patrimonial.

Entenderam as instâncias que a incapacidade para o trabalho do Autor se integrava nos danos não patrimoniais, pois que se não encontra demonstrado nos autos que tal incapacidade se tenha reflectido efectivamente no seu trabalho, ou que este tivesse ficado diminuído, afectando patrimonialmente o Autor.

Desde já, diremos, que assim não entendemos.

Ficou provado que as alterações neurológicas de que o Autor ficou afectado determinam uma incapacidade parcial permanente da ordem dos 10% (resposta ao quesito 56º).

Nada faz prever que a incapacidade atribuída ao Autor venha a ter repercussão no seu efectivo ganho.
O recorrente tem, e certamente continuará a ter, os mesmos rendimentos do seu trabalho, sem haver, portanto, qualquer redução decorrente das sequelas do acidente.

Contudo, a incapacidade permanente que o afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais (neste sentido, cfr. acórdão deste STJ de 05.02.1987, in BMJ 364º-819, citado no recente acórdão de 08.07.2003, proferido na Revista nº 1928/03, desta mesma Secção).

É, pois, como se diz no último acórdão citado, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar.

Trata-se, sem dúvida - acrescenta-se aí -, de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.

3. Entende o recorrente que esta perda parcial de capacidade deve ser indemnizada pelo pagamento de um capital susceptível de render, às taxas agora correntes de aplicações financeiras de 2 a 3% ao ano, a utilidade ou proveito do corpo perdida pelo Autor, ou seja, 4.690.000$00, com juros de mora desde a data da citação.

No cálculo efectuado, o recorrente utilizou o valor de 67.000$00, correspondente ao salário mínimo nacional fixado pelo Decreto-Lei nº 313/00, de 02.12.

Não compreendemos como o recorrente chama à colação o valor do salário mínimo nacional em vigor no ano de 2001 e recorre a uma taxa de apenas 2% na remuneração de capital investido e, depois, pede juros desde a data da citação, em vez de se cingir aos dados fornecidos pelos autos.

Constitui princípio geral que o obrigado à reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, comportando tal indemnização não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida - artigos 562º e 564º, nº 1, do Código Civil.

Vem sendo jurisprudencialmente considerado que a indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro, decorrente da incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder, mas que deve extinguir-se no fim do período provável de vida activa do mesmo.

Ora, está provado que o Autor auferia, aquando do acidente, um salário mensal de 34.000$00, ou seja, cerca de 476.000$00 por ano (14x34.000$00), acrescido de um subsídio de almoço de 180$00 por cada dia útil (cfr. resposta ao quesito 58º).

Se bem que não conste dos autos qualquer documento comprovativo da sua idade (o Autor limitou-se a alegar, no nº 50º da sua petição, que se trata de um homem novo!), resulta da certidão emanada dos Hospitais Civis de Lisboa que, em 30 de Janeiro de 1986, tinha ele 41 anos de idade, donde se infere que, aquando do atropelamento de que foi vítima, tinha cerca de 39 anos de idade, pelo que lhe restaria um período de cerca de 26 anos de vida activa, dado que 65 anos será a idade em que qualquer trabalhador adquire o direito à reforma e à pensão de velhice.

Assim sendo, e tendo em conta que a verba a atribuir pelo dano patrimonial resultante da IPP vencerá juros desde a citação, o que, tendo em conta o disposto nas Portarias nºs 339/87, de 24.04, 1171/95, de 25.09, 263/99, de 12.04, e 291/2003, de 08.04, quase fará triplicar o respectivo montante, afigura-se-nos como perfeitamente equitativa a quantia de 500.000$00, ou seja, € 2.493,99.

4. No tangente à indemnização a título de danos não patrimoniais, que o recorrente pretende ver elevada para 34.882 Euros, não vislumbramos razões para discordar da verba arbitrada no acórdão recorrido, que foi de 6.000.000$00, a que corresponde o valor de € 29.927,87, face às consequências resultantes do acidente para o lesado, montante actualizado à data da decisão da 1ª instância, tanto mais que agora se arbitra uma compensação autónoma pela IPP a título de dano patrimonial.

5. Por último, discorda o recorrente da contagem dos juros de mora, alegando que a Ré Seguradora só responde em termos de capital até 3.000 contos, mas nada permite dizer que esses 3.000 contos são para reparar só danos morais e que, portanto, os juros a pagar por ela só se contam desde a sentença, pois todos os Réus foram condenados também a reparar danos materiais, quer já líquidos, quer a liquidar.

Aqui assiste inteira razão ao recorrente.

Não pode, efectivamente, a Ré Seguradora ser condenada a pagar juros do capital de que é responsável (3.000 contos) apenas desde a decisão da 1ª instância, isto é, não pode imputar-se o pagamento dessa quantia por parte da Ré Seguradora inteiramente à indemnização por danos não patrimoniais, única sobre que recaem juros desde a data da sentença.
Tendo em conta que a indemnização por danos patrimoniais vence juros desde a citação, terá a Ré Seguradora de pagar juros desde a citação e desde a data da sentença na proporção que o capital de 3.000 contos tem em cada um dos montantes globais de cada uma das respectivas indemnizações.

Significa isto que, se o valor da indemnização por danos patrimoniais vier a revelar-se igual ao do da indemnização por danos não patrimoniais, imputar-se-á 1.500 contos a cada um dos dois valores, com juros desde a citação e desde a data da sentença relativamente a cada uma das duas fracções de 1.500 contos.

Não havendo - como certamente não haverá - tal igualdade, haverá que proceder a uma espécie de rateio, imputando-se um montante mais elevado à parcela de indemnização mais alta e um montante mais baixo à parcela de indemnização mais reduzida, com as inerentes consequências a nível de início da contagem de juros.

Só que neste momento não pode saber-se qual o valor sobre que incidirão os juros desde a citação e qual o valor sobre que incidirão os juros desde a data da decisão da 1ª instância, pois que há quantias referentes a danos patrimoniais que serão liquidadas em execução de sentença, conforme resulta da sentença.

Só depois de se proceder a tal liquidação é que poderemos aplicar o critério acima enunciado.

5. Infere-se, assim, do exposto que procedem apenas parcialmente as conclusões do recorrente.

IV - Podem extrair-se as seguintes conclusões:

1ª - Resultando, em acidente de viação, para o lesado uma IPP de 10%, deverá atribuir-se-lhe uma indemnização por tal incapacidade a título de dano patrimonial, mesmo não se demonstrando ter ele sofrido qualquer redução da sua remuneração laboral, independentemente da compensação por esse facto arbitrada a título de dano não patrimonial.

2ª - Esta indemnização autónoma decorre de a incapacidade permanente que o afecta repercutir-se, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.

V - Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência, decide-se condenar também os Réus (com a ressalva da Ré Seguradora quanto ao limite do capital seguro) a pagar ao Autor a quantia de 500.000$00 (€ 2.49399), a título de indemnização por dano patrimonial resultante da IPP de que ficou a padecer, com juros desde a citação, mantendo-se, no demais, o já decidido nas instâncias, salvo quanto ao início da contagem dos juros da indemnização a pagar pela Ré Seguradora, em que se terá em conta o critério acima indicado.

Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo dos benefícios de apoio judiciário concedidos.

Lisboa, 14 de Outubro de de 2003
Moreira Camilo
Pinto Monteiro
Lopes Pinto.