Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014146 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ACORDÃO MATÉRIA DE FACTO DISCRIMINAÇÃO DOCUMENTO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300816322 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2600 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto nos artigos 659, n. 2, 713, n. 2, 726, 749, e 762, n. 1, todos do Código de Processo Civil, tanto as sentenças como os acórdãos em que são reapreciadas hão-de conter a discriminação dos factos concretos considerados provados. II - Discriminar os factos provados é indicá-los, segui-los concretamente tal como eles resultam da discussão da causa na primeira instância ou já na segunda, dos juizos de facto nela feitos. III - A indicação discriminada dos factos provados, como premissa menor do silogismo judiciário insito em toda a decisão, é sempre necessária para delimitar a concreta situação da vida real submetida à apreciação do tribunal, possibilitar a busca do direito aplicável e, por último permitir a prolação da justificada decisão requerida pelas partes. IV - A exigência legal de, nas sentenças e nos acórdãos serem discriminados os factos provados não se mostra satisfeita com a referência feita, como se de mero rol se tratasse, dos documentos juntos aos autos, devendo ser os factos concretos provados pelos documentos, e não estes, que devem ser incluidos na especificação e na indicação dos mesmos a fazer nas sentenças ou nos acórdãos. V - Quando do acórdão da Relação a reapreciar no Supremo, ao lado dos factos provados conste a remessa para o teor de documentos juntos aos autos e não os factos alegados, por eles provados, ocorre estar incompleta a respectiva indicação da situação fáctica provada, tida com interesse para a decisão da causa, e estando incompleta deve a mesma ser completada, isto é, ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||