Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3018/06. 6 TVLSB. L1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO
INCUMPRIMENTO
CULPA REPARTIDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I-O pedido de pagamento do relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi pedida também a inerente resolução do contrato.
II- À luz dos princípios gerais enunciados quanto ao que deve entender-se no cumprimento das obrigações inerente a um contrato –promessa bilateral, quando, nos deparamos perante o incumprimento do contrato imputável, em igual medida, a ambos os contraentes (por condutas de incumprimento semelhantes),o contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, face ao disposto no artº 570º do CC.
III-A aplicação desse princípio traduz-se na restituição em singelo à parte que entregou o sinal (o tradens) ,pois não se vê a que título possa a parte que recebeu o sinal (o accipiens) reter legitimamente o sinal e reforços que lhe foram entregues.
IV-Esta restituição, não reveste natureza indemnizatória, sendo antes mera consequência da resolução, equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artºs 433º e 434º do CC), que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº 289º,ex-vi artº 433º do CC).
Decisão Texto Integral:


Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:

1-Relatório

F...& P..., Ld.ª instaurou contra T... – Clube Internacional de Férias, S.A. a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1.294.879,34 e juros legais desde o incumprimento definitivo da obrigação que assumiu (25 de Novembro de 1999) até ao efectivo pagamento, bem como em custas e procuradoria.
Para tanto e em síntese alegou (tal como se relatou no acórdão da Relação que aqui se acompanha), ter celebrado com a ré, em 20.03.1989, um contrato de promessa de compra e venda de um prédio rústico sito no lugar da Amoreira, freguesia do Alvor, concelho de Portimão, de que esta era proprietária.
O preço da prometida venda foi fixado em 230.000.000$00, devendo o prédio ser entregue livre de quaisquer ónus ou encargos e sem que sobre ele recaíam quaisquer direitos de terceiros, sejam de que natureza forem.
Alegou a autora ter entregue à ré, no acto de outorga do referido contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 50.000.000$00,sendo que os restantes 180.000.000$00 a pagar em nove prestações sucessivas que constituiriam reforços de sinal, a liquidar nos prazos e montantes seguintes:
- Em 30.06.1989: - 12.000.000$00;
- Em 30.09.1989: - 24.000.000$00;
- Em 30.12.1989: - 24.000.000$00;
- Em 30.04.1990: - 19.800.000$00;
- Em 30.08.1990: - 19.800.000$00;
- Em 30.12.1990: - 20.400.000$00;
- Em 30.04.1991: - 19.800.000$00;
- Em 30.08.1991: - 19.800.000$00;
- Em 30.12.1991: - 20.400.000$00.
As prestações correspondentes aos sucessivos reforços de sinal foram tituladas por letras aceites pela autora.
Mais alegou a autora que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada em Cartório Notarial de Lisboa, em dia e hora a designar pela ré, durante o mês de Março de 1990, cabendo ainda à ré avisar a autora com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, a enviar para o domicílio desta última. E a fim de o prédio estar livre e desocupado não só aquando da celebração da escritura – Março de 1990 – mas antes disso, ficou expressamente consignado na cláusula 3.ª do contrato de promessa, constituindo condição essencial do negócio, que o quinteiro e sua família teria de abandonar o prédio até 30.09.1989, dele retirando haveres e pertences, frutos e animais.
No entanto, chegado o dia 30.09.1989, a ré não tinha o imóvel liberto do quinteiro e sua família, tendo a autora, através do seu mandatário, remetido à ré uma carta em que chamou a atenção desta para o facto de o quinteiro ainda não ter abandonado o prédio, o que começava a constituir sério embaraço.
A autora sustentou ainda que, talvez por não ter o imóvel livre e desocupado, a ré, no decurso do mês de Março de 1990, não promoveu, como expressamente se obrigara, a celebração da escritura de compra e venda, mas dadas as boas relações e a muita consideração que tinha para com a administração da ré, a autora continuou a pagar os reforços de sinal de 30.06. e 30.12 de 1989 e ainda pagou o reforço do sinal que se vencia em 30.04.1990.
Porém, chegado que foi o final do mês de Agosto de 1990 – onze meses após a mora da ré, no que se referia à sua obrigação de libertar o imóvel da ocupação que dele fazia o quinteiro e cinco meses após se constituir em mora no referente à celebração da escritura de compra e venda – a autora viu-se na necessidade de suspender o pagamento das prestações, face à atitude da ré.
Pagou, assim, a autora à ré, de 20.03.1989 a 30.04.1990, de sinal e seus reforços, a quantia de 129.800.000$00.
Finalmente alegou a autora que foi surpreendida, em Janeiro de 2003, em plena audiência de julgamento no âmbito de uma acção de execução específica para entrega do imóvel em causa que intentara contra a ora ré, que esta o vendera, em 25.11.1999, por escritura celebrada, não em Grândola, nem em Lisboa, mas no 6.º Cartório Notarial do Porto à sociedade A... – Investimentos Turísticos, S.A. a qual no próprio dia o permutou com S... – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A.,sendo que cerca de um mês depois, em 21.12.1999, a última adquirente celebrou finalmente um acordo com o quinteiro, pelo qual, mediante uma indemnização de 25.000.000$00, este se obrigou a abandonar a propriedade até 27.04.2000.
Concluiu a autora que com a venda do referido imóvel, a ré incumpriu definitivamente o contrato celebrado consigo e que tal incumprimento definitivo foi posterior à propositura daquela acção de execução específica pois só se deu em 25.11.1999 com a venda do imóvel objecto do contrato promessa à sociedade A... – Investimentos Turísticos, S.A.,adiantando ainda que o crédito da autora, emergente do incumprimento definitivo, é posterior à sentença homologatória da medida de Gestão Controlada da ré, proferida em 27.11.1997, pelo que não está abrangido pela moratória de cinquenta anos prevista naquela medida.
E tendo a ré incumprido deliberada e definitivamente o contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a autora, constituiu-se na obrigação de restituir a esta, em dobro, o sinal e reforços recebidos.

Em contestação a ré pugnou pela improcedência da acção tendo alegado, em síntese, que só a debilidade da sua tesouraria e a premência de obter fundos para poder cumprir com alguns dos seus compromissos, nomeadamente, o pagamento pontual dos salários dos seus trabalhadores, é que a levou a celebrar com a autora o contrato promessa de compra e venda a que aludem os autos.,pois era sua intenção que a compra e venda fosse efectuada de imediato e que o preço acordado fosse pago de imediato.
Contudo, a falta de liquidez da autora para poder pagar, no imediato, a integralidade do preço entre elas acordado e a existência de um quinteiro instalado no imóvel, impediram que tal compra e venda fosse efectuada de imediato.
Por outro, dado que a autora pretendia levar a cabo a construção de um imóvel para o qual ainda não dispunha nem de plano de urbanização nem das licenças necessárias, acabaram, segundo alega, por acordar que, para obviar às prementes dificuldades financeiras da ré, o preço seria titulado por letras de câmbio aceites pela autora que seriam, de imediato, apresentadas a desconto bancário, a fim de dotar a ré da liquidez que necessitava.
Alegou a ré que, quanto ao quinteiro, acordou com a autora que seria a ré a pagar-lhe toda e qualquer indemnização que ele pretendesse para desocupar o imóvel, no entanto, caberia à autora fazer as diligências e negociações com vista a obter o seu acordo e da sua família para efectuarem a desocupação, tendo sido mesmo a autora que informou a ré que o quinteiro só se dispunha a sair do imóvel após 30.09.1989 que foi a data que veio a constar da cláusula 3.ª do contrato.
Também alegou a ré que a existência do quinteiro no imóvel não era impedimento para que a autora pudesse iniciar terraplanagens ou qualquer tipo de infra-estruturas, existindo entre esta e o quinteiro uma relação bastante cordial que levava a que a autora pudesse entrar à vontade no imóvel e nele permanecer, o mesmo não sucedendo com qualquer representante da ré.
Porém, chegados a 30.09.1989, ninguém havia transmitido à ré qual o montante a ser pago ao quinteiro, a fim de que a autora tentasse obter o valor necessário para efectuar o pagamento, tendo esta só no final de Agosto de 1990 solicitado a colaboração da ré com vista a tentarem lograr obter a desocupação do imóvel.
A ré reconheceu que embora não tenha marcado a escritura de compra e venda durante o mês de Março, também a autora não efectuou qualquer diligência junto da ré no sentido de fazer cessar a sua mora e/ou transformá-la em incumprimento definitivo ou tão simplesmente no sentido de a interpelar para promover a marcação da escritura.
Finalmente alegou a ré Alega que, em 27.08.1990, a autora enviou-lhe uma carta através da qual informa que o plano de urbanização já está concluído, constituindo, nessa data, a permanência do quinteiro no imóvel uma dificuldade e na sequência dessa carta datada de 27.08.1990, a autora não pagou junto do banco o seu aceite com vencimento em 30.08.1990, criando uma situação aflitiva para a já preocupante situação financeira da ré que se viu contactada pelo banco para proceder ao pagamento do aceite da ré, vencido em 30.08.1990, o mesmo sucedendo com as prestações de 30.12.1990, 30.04.1991, 30.08.1991 e 30.12.1991.
A ré, em 18.02.1991,enviou à autora carta registada com aviso de recepção nos termos da qual considerava o contrato incumprido em definitivo pela autora com a consequente perda do sinal e das prestações subsequentes e refere ainda a ré que, na mesma data em que é citada (25.11.1999) para a acção de execução específica movida pela ora autora, aquela procedeu à venda do dito imóvel á A... – Investimentos Turísticos, S.A., tendo o quinteiro saído do imóvel e a indemnização paga pela sociedade S..., S.A.
Refere ainda a ré que a venda do imóvel a terceiro só ocorreu porquanto não só considerava que o contrato se encontrava resolvido nos termos da sua carta de Fevereiro de 1991, como a própria autora havia intentado a acção contra si pretendendo não a execução específica do contrato mas sim a devolução do sinal em dobro.
Concluiu a ré referindo que a sentença homologatória da medida de gestão controlada, transitada em julgado, foi proferida em 27.11.1997, portanto antes da compra e venda do imóvel por terceiro, mas dentro do quadro de imputações de incumprimento do contrato que ocorrem entre Setembro de 1989 (a não saída do quinteiro) e Fevereiro de 1991 (declaração de resolução do contrato pela ré).E por isso, na sua óptica, quem violou o contrato celebrado e o incumpriu, dando azo à resolução unilateral efectuada pela ré, em Fevereiro de 1991, foi a autora uma vez que, apesar da ré se encontrar em mora quer no que respeita à data para pagamento da indemnização do quinteiro quer na marcação da escritura pública de compra e venda, foi a autora quem deixou de pagar as prestações acordadas do preço, sem apresentar qualquer aviso/ou explicação e sem responder aos pedidos do banco para proceder ao pagamento dos seus aceites.

Após elaboração do despacho saneador, fixação dos factos assentes e elaborada a base instrutória veio a proceder-se a julgamento e no final foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente, por provada, declarando-se a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora, F...& P..., Ld.ª, e a ré, T...–Clube Internacional de Férias, S.A., actualmente designada, T...–Investimentos Turísticos, S.A. e condenando-se a ré, T...–Investimentos Turísticos, S.A., a pagar à autora a quantia de € 1.294.879,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25.11.1999, até efectivo pagamento.

Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso vindo a Relação a proferir acórdão onde se julgou parcialmente procedente a apelação, condenando-se a ré a restituir à autora a quantia de €647.439,67,correspondente ao sinal e reforços entregues pela autora à ré ,acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da ré e até integral e efectivo pagamento.
No mais, confirmou-se a decisão recorrida ao declarar a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora, F...& P..., Ld.ª, e a ré, T... – Clube Internacional de Férias, S.A., actualmente designada, T... – Investimentos Turísticos, S.A..

Deste acórdão veio a ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:
1ª-Ao declarar a resolução do contrato promessa que subjaz aos autos sem que tal conste do pedido da Autora, o acórdão recorrido - tal como a sentença da 1 a instância - condenou em objecto diverso do pedido e para além do que se encontra pedido, o que conduz à nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n? 1 do Art. 668º do CPC, ex vi do Art. 716º do mesmo diploma.
2ª-Assim não se entendendo e secundando-se na íntegra a condenação - o que obviamente não se concede -, manifestamente o eventual crédito da Autora só poderia ser reembolsado pela Ré no termo da moratória homologada pela sentença proferida em 27 de Novembro de 1997 no âmbito dos autos de recuperação de empresa da Ré.
3ª-Decidindo o Tribunal recorrido que à Autora assiste o direito a ser reembolsada do sinal e reforços de sinal em singelo, por força da extinção, com culpas repartidas, do contrato dos autos, extinção essa que, na sua conclusão, remonta, pelo menos a finais de 1992, necessariamente sob pena de beneficiar, injustamente a Autora relativamente aos restantes credores comuns da Ré, teria de determinar que o crédito em causa seria reembolsável no termo da moratória, aplicando-se-lhe o regime de mora aí determinado.
4ª-Nesta sede importa relembrar que a Autora intentou contra a Ré, em 28 de Outubro de 1992, acção visando obter a sua condenação na devolução, em dobro, do sinal e seus reforços subsequentes pagos por ela no âmbito do contrato que subjaz aos presentes autos, pedido que abandona, quando toma conhecimento da aprovação da moratória e decide alterar o pedido para execução específica do contrato promessa.
5ª-Ao soçobrar esse pedido e essa acção, veio a Autora lançar mão da presente em que escondendo o que peticionava em 28 de Outubro de 1992, veio invocar perante o Tribunal, enquanto facto determinante do incumprimento definitivo a venda do imóvel a terceiro pela Ré, em 25 de Novembro de 1999, escamoteando pois que essa venda decorreu na pendência daquela acção em que a Autora não só propugnava pelo incumprimento definitivo do contrato imputável à Ré, como pedia a sua condenação no pagamento do sinal e reforços de sinal em dobro, atestando o seu total e completo desinteresse pela celebração do negócio prometido.
6ª-Ou seja, a existir um qualquer direito de crédito da Autora sobre a Ré - o que obviamente não se concede como decorrerá nas conclusões seguintes -, manifestamente tratar-se-á de um direito de crédito que remonta, pelo menos a finais de 1992, data em que o Tribunal recorrido considera se ter verificado a extinção do contrato.
7ª-E nessa senda, a existir direito de crédito da Autora sobre a Ré, claramente o mesmo terá de ter tratamento igual ao dos restantes credores comuns da Ré, com créditos de antiguidade similar, não podendo a Autora obter o pagamento do seu eventual crédito em condições mais favoráveis do que as dos restantes credores comuns, com créditos, ao contrário do que seria o da Autora, expressamente reconhecidos pela Ré.
8ª-Aceitar que o eventual crédito da Autora não fique sujeita à referida moratória será compactuar com um manifesto estratagema que lhe permitiu, 14 anos após ter deduzido a primeira acção no âmbito da qual, e sabendo da moratória, alterou o pedido, vir peticionar o que então peticionava e que, necessariamente, a ter tido então ganho de causa teria ficado sujeito à referida moratória.
9ª-Consequentemente e caso se venha a manter a condenação da Ré nos termos do acórdão recorrido - o que obviamente e como se exporá de seguida só se admite para efeitos de raciocínio - sempre se terá de sujeitar o pagamento desse eventual crédito à moratória homologada através de sentença de 27 de Novembro de 1997 no âmbito do processo de recuperação de empresas a que a Ré se submeteu.
10ª-E assim deveria ser, caso a Ré devesse ser condenada nos termos do acórdão recorrido, o que manifestamente não acontece.
11ª-É certo que em 27 de Agosto de 1990, a Ré se encontrava em mora relativamente a duas das suas obrigações emergentes do contrato sub judice: a) retirada do quinteiro; b) marcação da escritura de compra e venda.
12ª-Todavia, nessa data, a 3 dias do pagamento do reforço de sinal acordado para 30 de Agosto de 1990, a Autora, através do seu mandatário, limitou-se a informar a Ré que a não saída do quinteiro estava a causar transtornos, solicitando-lhe que diligenciasse pela sua saída, manifestando, inequivocamente, que nesse momento mantinha todo o interesse na celebração do negócio prometido.
13ª-Nem nessa carta, nem noutra qualquer antes ou depois, a Autora interpelou a Ré para que esta cumprisse as suas obrigações em mora sob pena de perda de interesse na sua prestação e, consequentemente, declarar o incumprimento do contrato a ela imputável e a sua resolução.
14ª-E tal como não efectuou essa interpelação admonitória, também não efectuou a Autora qualquer aviso no sentido de que, enquanto a Ré não cumprisse as suas obrigações em falta, suspendia os pagamentos ou excepcionava o cumprimento das suas obrigações.
15ª-Pura e simplesmente, chegados a 30 de Agosto de 1990, sem qualquer pré-aviso, a Autora não pagou a letra de câmbio descontada pela Ré junto do Banco Tomador e não respondeu a qualquer interpelação da Ré e do Banco Tomador para efectuar, ainda que em mora, esse pagamento,
16ª-No vencimento da 6a prestação, em Dezembro de 1990, a Autora mais uma vez falhou o pagamento sem que, de 27 de Agosto de 1990 até essa data - ou até mesmo ulteriormente tivesse efectuado qualquer comunicação à Ré e/ou esboçado qualquer justificação, colocando a Ré numa situação financeira agonizante, impossibilitando-a de pagar aos seus trabalhadores,
17ª-Ou seja e ao contrário do invocado no acórdão recorrido, se alguém incumpre manifesta e inequivocamente o contrato que subjaz aos autos, esse alguém é a Autora que, para além de não pagar o que se tinha obrigado a pagar, se mantém num silêncio mais do que elucidativo.
18ª-Em 18 de Fevereiro de 1991, a Ré veio a declarar junto da Autora que o reiterado incumprimento do contrato - desde Agosto de 1990 que a Autora havia deixado de pagar as prestações de reforço de sinal tituladas por letras de câmbio descontadas junto do Banco determinava que a Ré considerasse o contrato definitivamente incumprido por ela, Autora, e consequentemente declarasse a sua resolução.
19ª-A Ré não veio uma semana ou duas depois do não pagamento da prestação de 30 de Agosto de 1990 invocar o incumprimento definitivo do contrato e a sua resolução; a Ré só o fez quando à falta de pagamento da prestação de 30 de Agosto de 1990 se somou a falta de pagamento da prestação de 30 de Dezembro de 1990, bem como o ensurdecedor silêncio da Autora.
20ª-Já a Autora, só veio a demandar a Ré, em 28 de Outubro de 1992, quando todos os reforços de sinal/prestações já estavam vencidos e não pagos, sendo certo que, nessa sede, não veio pedir a execução específica do contrato, manifestando o interesse na sua manutenção, mas antes sim a devolução do sinal e reforços pagos em dobro, sublinhando inequivocamente a sua convicção de que o contrato estava definitivamente incumprido, na sua tese, por culpa exclusiva da Ré.
21ª-A conduta da Autora não tem qualquer paralelo com a conduta da Ré que, pese embora se encontrasse em Agosto de 1990, em mora, nunca se recusou a cumprir com as suas obrigações, não tendo sequer sido alvo de uma qualquer interpelação para tanto.
22ª-Consequentemente, não se pode aceitar que se propugne pela existência de culpas repartidas em sede de extinção do contrato que subjaz aos presentes autos, quando manifestamente a exclusiva culpada é a Autora que, sem qualquer aviso, sem qualquer explicação, deixou de pagar as prestações pecuniárias acordadas, as quais se encontravam, como ela bem sabia, tituladas por letras de câmbio por si aceites e descontadas pela Ré junto do Banco, colocando-a numa situação económica muitíssimo grave e agonizante.
23ª-Equiparar a mora da Ré - remoção do quinteiro e marcação da escritura - à deliberada atitude da Autora de, sem qualquer explicação e/ou justificação e/ou interpelação cessar os pagamentos e nem sequer os retomar depois de instada pela Ré e pelo Banco Tomador é escamotear uma realidade indesmentível e indiscutível que passa por um inequívoco incumprimento definitivo do contrato exclusivamente imputável à Autora, o que aliás foi expressamente declarado pela Ré.
24ª-Termos em que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos Arts. 406°, 429° e 442° do Código Civil, devendo, em consequência, ser substituído por outro que julgue a presente acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Nas suas contra-alegações a recorrida defende que o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda só pode ser imputável, e em exclusivo, à recorrente, pedindo ainda a condenação desta como litigante de má fé e numa indemnização à recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista .

2- Fundamentação

a)- Dos fundamentos de facto:
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
1.Por escrito de 20 de Março de 1989, a ré T... – Clube Internacional de Férias declarou vender à autora, F...& P..., Ld.ª e esta declarou comprar o prédio rústico sito no lugar da Amoreira, freguesia do Alvor, concelho de Portimão, descrito sob o n.º 6129, a fls. 115, do Livro B – 16 da Conservatória do Registo Predial de Portimão e inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Alvor sob o n.º 20, Secção L, com a área de 127,280 m2, conforme documento de fls. 6 e 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea A), da matéria de facto dada como assente;
2.O preço da prometida venda foi fixado em 230.000.000$00/ € 1.147.235, 16, devendo o prédio ser entregue “livre de quaisquer ónus ou encargos e sem que sobre ele recaiam quaisquer direitos de terceiros, sejam de que natureza forem” – alínea B), idem;
3.Resulta da cláusula 4.ª do escrito referido em 1) que a autora declarou que entregava à ré, naquele acto, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 50.000.000$00/ € 249.398,85 – alínea C), idem;
4.Os restantes 180.000.000$00/ € 897.836, 21, para completar o acordado preço, deveriam ser pagos em nove prestações sucessivas, que constituiriam reforços de sinal, a liquidar nos prazos e nos montantes seguintes:
- Em 30.06.1989: - 12.000.000$00;
- Em 30.09.1989: - 24.000.000$00;
- Em 30.12.1989: - 24.000.000$00;
- Em 30.04.1990: - 19.800.000$00;
- Em 30.08.1990: - 19.800.000$00;
- Em 30.12.1990: - 20.400.000$00;
- Em 30.04.1991: - 19.800.000$00;
- Em 30.08.1991: - 19.800.000$00;
- Em 30.12.1991: - 20.400.000$00 – alínea D), idem;
5.As prestações correspondentes aos sucessivos reforços de sinal foram tituladas por letras de câmbio do aceite da autora – alínea E), idem;
6.Resulta da cláusula 6.ª do escrito referido em 1) que a escritura de compra e venda deveria ser celebrada em Cartório Notarial de Lisboa, em dia e hora a designar pela ré, durante o mês de Março de 1990, cabendo ainda à ré avisar a autora com, pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, a enviar para o domicílio desta última – alínea F), idem;
7.Consta da Cláusula 3.ª do escrito referido em 1) que: actualmente o prédio encontra-se habitado e fruído por um quinteiro e sua família, os quais deverão abandoná-lo até 30 de Setembro de 1989, dele retirando animais, frutos pendentes e quaisquer outros bens próprios, ou que lhe tenham sido confiados, cabendo à primeira outorgante (a ré) a responsabilidade por qualquer indemnização que o referido quinteiro, sua família ou terceiro peçam, ou venham a pedir, por tal facto – alínea G), idem;
8.A autora pagou à ré, de 20 de Março de 1989 a 30 de Abril de 1990, de sinal e seus reforços, a quantia de 129.800.000$00/ € 647.439,67 – alínea I), idem;
9.Para a concretização do negócio subjacente ao escrito referido em 1), o quinteiro e a sua família teriam de abandonar o prédio até 30 de Setembro de 1989 – resposta ao quesito 1.º, da base instrutória;
10.No dia 30 de Setembro de 1989, o quinteiro e a sua família ainda permaneciam no prédio referido em 1) – alínea S), da matéria de facto assente;
11.O quinteiro já se encontrava instalado no imóvel quando a ré o adquiriu aos anteriores proprietários – resposta ao quesito 9.º, da base instrutória;
12.A ré não marcou a escritura de compra e venda durante o mês de Março de 1990 – alínea J), da matéria de facto dada como assente;
13.A autora, através do seu mandatário, remeteu à ré a carta datada de 27.08.90, na qual chamou a atenção desta para o facto de o quinteiro ainda não ter abandonado o prédio, mais referindo que “(…) com o plano de urbanização pronto e com as diligências de toda a ordem em começo de execução, a permanência do quinteiro no imóvel começa a constituir um embaraço sério, que haveria toda a vantagem de ver acabada”, conforme documento de fls. 102 e 103, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea H), idem;
14.No final do mês de Agosto de 1990, a autora suspendeu o pagamento das prestações referidas em 4), não tendo efectuado o pagamento da letra vencida em 30.08.1990, nem as que se venceram em 30.12.1990, 30.04.91, 30.08.91 e 30.12.91 – alínea K), idem;
15.A ré, ao não promover a celebração da escritura de compra e venda no decurso do mês de Março de 1990, levou a autora a suspender os pagamentos referidos em 14) – resposta aos quesitos 2.º e 3.º, da base instrutória;
16.O não pagamento, por parte da autora, das letras referidas em 14), contribuiu para o agravamento da situação financeira da ré – resposta aos quesitos 7.º e 15.º, da base instrutória;
17.A ré enviou à autora a carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Fevereiro de 1991, através da qual declarou considerar definitivamente incumprido, pela autora, o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 20.03.1989, conforme documento de fls. 113 e 114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea L), da matéria de facto dada como assente;
18.A autora propôs contra a ré, em 28.10.92, a acção que correu termos na 2.ª Secção da 14.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n.º 13.278, tendo a ré sido citada em 25 de Novembro de 1992 e através da qual a autora visava o reconhecimento do incumprimento do contrato promessa referido em 1), por parte da ré e, consequentemente, a devolução do sinal e reforço de sinal em dobro, conforme documento de fls. 203 a 224, cujo teor aqui e dá por reproduzido – alínea M), idem;
19.Na acção referida em 18), a autora procedeu, posteriormente, à alteração do pedido, no sentido do Tribunal emitir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, vindo ali a ser proferida a sentença constante de fls. 250 a 259, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré do pedido formulado pela autora – alínea N), idem;
20.A ré interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Grândola acção especial de recuperação de empresa, na qual foi proferida, em 27.11.1997, sentença homologatória da providência de gestão controlada, aprovada em Assembleia de Credores da ré, e na qual se decidiu que “todos os créditos comuns sobre a T... (…) serão pagos no final do quinquagésimo ano seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de gestão controlada, apenas sendo devido juros pelo período decorrido até esta última data”, conforme documento de fls. 161 a 197, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea R), idem;
21. Por escritura pública de 25 de Novembro de 1999, lavrada no 6.º Cartório Notarial do Porto, a ré declarou vender à sociedade A... - Investimentos Turísticos, S.A. e esta declarou comprar , entre outros, o prédio referido em 1), nos termos constantes do documento de fls. 260 a 301, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea O), idem;
22.Por escritura pública de 25 de Novembro de 1999, lavrada no 6.º Cartório Notarial do Porto, a sociedade A... – Investimentos Turísticos, S.A., declarou permutar com a sociedade S... – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. os imóveis aludidos na escritura referida em 21), entre os quais o prédio referido em 1), com os imóveis identificados nesta escritura, nos termos constantes do documento de fls. 302 a 345, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea P) idem;
23.Em 21 de Dezembro de 1999, a sociedade S... – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A. celebrou um acordo com o quinteiro, o qual se obrigou a abandonar o prédio referido em 1), até 27 de Abril de 2000, mediante uma indemnização de 25.000.000$00, conforme documento de fls. 67 a 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea Q), idem;
24.Foi a autora quem, em 30 de Janeiro de 2003, na 1.ª audiência de discussão e julgamento no processo aludido em 18), juntou aos autos o documento referido em 23) para demonstrar a saída do quinteiro do imóvel – alínea T), idem;
25.A ré procedeu à venda do imóvel referida em 21) para obter fundos para poder cumprir com alguns dos seus compromissos, nomeadamente, o pagamento de salários dos seus trabalhadores, tentando equilibrar a sua situação financeira – resposta ao quesito 5.º, da base instrutória;
26.A autora sabia que devido à situação financeira em que a ré se encontrava esta necessitava do pagamento imediato do preço do imóvel e, por isso, o pagamento das prestações referidas em 4) foi titulado por letras de câmbio que a ré apresentaria, de imediato, a desconto bancário – resposta ao quesito 6.º, idem.

b) Dos fundamentos de direito

Do relatório que elaborámos neste acórdão (onde acompanhámos o que já fora relatado na Relação e 1ª instância) extrai-se qual a divergência existente entre as partes trazida a esta acção.
Sabemos agora em definitivo, qual a factualidade provada, conforme acima transcrita.
Daí podemos agora analisar todas as questões colocadas pela ré/recorrente nas suas conclusões, não só em termos da nulidade invocada quanto ao acórdão da Relação, como relativamente ao mérito do julgamento ali efectuado.

Comecemos pela questão da nulidade:
Em 1.ª instância decidiu-se julgar procedente a acção, declarando-se a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora, F...& P..., Ld.ª, e a ré, T... – Clube Internacional de Férias, S.A., actualmente designada, T... – Investimentos Turísticos, S.A., condenando esta a pagar-lhe a quantia de €1.294.879,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25.11.1999, até efectivo pagamento.
Em 2ª instância condenou-se a ré mas apenas na quantia respeitante ao sinal em singelo.
Defende a ré recorrente (conclusões 1ª a 10ª) que ao declarar a resolução do contrato promessa que subjaz aos autos sem que tal conste do pedido da Autora, o acórdão recorrido - tal como a sentença da 1ª instância - condenou em objecto diverso do pedido e para além do que se encontra pedido, o que conduz à nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 1 do Art. 668º do CPC, ex vi do Art. 716º do mesmo diploma.

Relativamente a este ponto não assiste razão à recorrente porquanto o pedido de sinal em dobro, que efectivamente fez a promitente/compradora, em acção para esse fim intentada, tem implícita a resolução do contrato-promessa ,como ,aliás a jurisprudência citada deste Tribunal tem decidido (Ac. STJ de 22-09-2005-Proc.nº 05B2166).
Na condenação da ré a pagar a quantia relativa ao sinal entregue pela autora (cujo pagamento a autora havia pedido inicialmente em dobro) não há violação do principio do pedido, porquanto este tem como causa de pedir o não cumprimento do contrato-promessa por parte da ré e tal pressupõe que implicitamente foi pedida também a inerente resolução do contrato para que daí resulte o pagamento do sinal entregue.
Pode-se mesmo dizer que a sanção do sinal em dobro prevista no nº 2 do artº 442º do CC, em discussão nesta acção está umbilicalmente ligada à resolução ou extinção do contrato.
E foi isso que a autora pediu (a restituição do sinal em dobro) quando concluiu a sua petição inicial (artº 19º),com a referência ao nº 2 do artº 442º do CC.
Nesta perspectiva e porque a Relação até acabou por condenar em quantia inferior à da condenação em 1ª instância (apenas a do sinal em singelo) não se verifica a nulidade invocada relativamente à violação do disposto nos artºs 661º-1 e 668º-1-e) do CPC.

Relativamente à questão colocada nas conclusões relativas a que um eventual crédito da Autora só poderia ser reembolsado pela Ré no termo da moratória homologada pela sentença proferida em 27 de Novembro de 1997, no âmbito dos autos de recuperação de empresa da Ré, apreciá-la-emos após definir os termos de (in) cumprimento do contrato–promessa pelas partes, para daí se poder concluir a que data se deve reportar o eventual crédito da autora sobre a ré.


Passamos, pois, de imediato a apreciar a questão do (in)cumprimento do contrato-promessa celebrado :

Começamos por ter presente que estamos perante um contrato-promessa bilateral de compra e venda de prédio rústico celebrado pela autora e ré, em 20.03.1989,com as cláusulas que constam dos números 1º a 7º da matéria de facto assente acima transcrita.
Dispõe o art. 410.º n.º 1 do CC o regime aplicável ao contrato-promessa bilateral, assim:” à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuando as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”.
Segundo Antunes Varela- Das Obrigações em Geral, vol I, 3ª ed.pág. 250 e ss o contrato-promessa é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato.
O contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed.,pág.100 e ss).

Por sua vez a resolução do contrato -art. 432º do CC– tem de ser consequência, legal ou convencional, da violação do programa negocial e não é admitida sem que a mora se converta em incumprimento definitivo, seja pela interpelação admonitória , seja pela perda, objectivamente considerada, do interesse do credor– arts. 808º, nºs1 e 2, do CC.
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento, tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência (cfr.J. Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349).

Por sua vez o incumprimento é considerado por Menezes Leitão – Direito das Obrigações, vol. II, pág. 223 e segs. “como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”,em contraposição com a definição de cumprimento caracterizada no art. 762º-1 do CC: “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.

Os contratos devem ser cumpridos pontualmente – art. 406º, nº 1, do Código Civil– e ao contrato-promessa, além das suas normas próprias, é aplicável o regime legal do contrato definitivo – cfr. arts. 410º, nº1, 790º e ss., designadamente, 798º, 799º, 801º e 808º do Código Civil.

Equacionados estes princípios gerais que nos permitirão apreciar a situação dos autos, analisemos os factos:

Os factos são os acima descritos sequencialmente e indicam-nos que “dentro do acordado no contrato-promessa em causa (factos nºs 1 a 7º) impunha-se à autora/promitente-compradora pagar o preço de 230.000.000$00, entregando à ré, no momento da celebração do contrato-promessa, a quantia de 50.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento e os restantes 180.000.000$00 em nove prestações sucessivas que constituiriam reforços de sinal a liquidar nos prazos e nos momentos indicados, no ponto 4 dos factos provados, sendo que as prestações correspondentes aos sucessivos reforços de sinal foram tituladas por letras de câmbio do aceite da autora.
Por sua vez à ré/promitente-vendedora cabia-lhe entregar à autora o prédio rústico livre de quaisquer ónus ou encargos e sem que sobre ele recaíssem quaisquer direitos de terceiros fossem de que natureza fossem, cabendo-lhe ainda designar o dia e a hora, durante o mês de Março de 1990, para a celebração da escritura de compra e venda e, bem ainda avisar a autora com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar para o domicílio desta última, como ainda lhe cabia a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização que o quinteiro e sua família viesse a pedir por terem de abandonar, até 30.09.1989, o dito prédio rústico que vinham habitando e fruindo, dele retirando animais, frutos pendentes e quaisquer outros bens próprios ou que lhe tenham sido confiados.

Os factos provados, relativamente ao cumprimento desse contrato-promessa, por cada uma das partes, revelam-nos que a promitente-compradora, no final do mês de Agosto de 1990, suspendeu o pagamento das prestações, enviando também uma carta à ré (factos nºs 13 e 14) não tendo efectuado o pagamento da letra vencida em 30.08.1990, nem as que se venceram em 30.12.1990, 30.04.91, 30.08.91 e 30.12.91 (nº 14 dos factos provados), sendo que ,por sua vez, até essa data (facto nº 15), a promitente-vendedora não marcou a escritura de compra e venda durante o mês de Março de 1990,nem fizera abandonar até ao dia 30.09.1989, o quinteiro e a sua família que ainda permaneciam no prédio rústico ( nºs 10 e 12 dos factos provados).

Igualmente ficou provado que autora/promitente-compradora através do seu mandatário (nº 13 dos factos provados) ,na carta que remeteu à ré datada de 27.08.90, chamou a atenção desta para o facto de o quinteiro ainda não ter abandonado o prédio, mais referindo que “(…) com o plano de urbanização pronto e com as diligências de toda a ordem em começo de execução, a permanência do quinteiro no imóvel começa a constituir um embaraço sério, que haveria toda a vantagem de ver acabada” .
Por outro lado ficou também provado que a ré, ao não promover a celebração da escritura de compra e venda no decurso do mês de Março de 1990, levou a autora a suspender os pagamentos referidos no ponto 14 dos factos provados (nº 15 dos factos provados).
Por sua vez a ré enviou à autora, em 18-02-1991,carta registada (facto nº 17) a declarar definitivamente incumprido o contrato-promessa.
Importa ainda ter presente que antes da presente acção correu entre as partes uma outra intentada pela autora em 28.10.92 (facto nº 18), que correu termos na 2.ª Secção da 14.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n.º 13.278, tendo a ré sido citada em 25 de Novembro de 1992 e através da qual a autora visava o reconhecimento do incumprimento do contrato promessa por parte da ré e, consequentemente, a devolução do sinal e reforço de sinal em dobro, conforme documento de fls. 203 a 224, cujo teor aqui e dá por reproduzido .
Nessa acção a autora procedeu, posteriormente(em articulado superveniente-fls.10), à alteração do pedido, no sentido do Tribunal emitir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da ré faltosa, vindo ali a ser proferida a sentença constante de fls. 250 a 259, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se (em 30-11-2005) a ré do pedido formulado pela autora (sendo aí constatado que o cumprimento do contrato ficou definitivamente impossibilitado por ter sido entretanto vendo o imóvel).
Por sua vez, está também provado (facto nº 20) que a ré interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Grândola acção especial de recuperação de empresa, na qual foi proferida, em 27.11.1997, sentença homologatória da providência de gestão controlada, aprovada em Assembleia de Credores da ré, e na qual se decidiu que “todos os créditos comuns sobre a T... (…) serão pagos no final do quinquagésimo ano seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de gestão controlada, apenas sendo devido juros pelo período decorrido até esta última data”, conforme documento de fls. 161 a 197, cujo teor aqui se dá por reproduzido .

Finalmente apurou-se (facto nº 21) que por escritura pública de 25 de Novembro de 1999, lavrada no 6.º Cartório Notarial do Porto, a ré declarou vender à sociedade A... - Investimentos Turísticos, S.A. e esta declarou comprar , entre outros, o prédio em causa, nos termos constantes do documento de fls. 260 a 301, cujo teor aqui se dá por reproduzido ,e que por escritura pública de 25 de Novembro de 1999 (facto nº 22) , lavrada também no 6.º Cartório Notarial do Porto, a sociedade A... – Investimentos Turísticos, S.A., declarou permutar com a sociedade S... – Sociedade de Investimento Hoteleiro, S.A. os imóveis aludidos na escritura referida em 21), entre os quais o prédio em causa, nos termos constantes do documento de fls. 302 a 345, cujo teor aqui se dá por reproduzido e em 21 de Dezembro de 1999 (facto nº 23) , a sociedade S... – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A. celebrou um acordo com o quinteiro, o qual se obrigou a abandonar o prédio em causa, até 27 de Abril de 2000, mediante uma indemnização de 25.000.000$00, conforme documento de fls. 67 a 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E foi a autora quem, em 30 de Janeiro de 2003, na 1.ª audiência de discussão e julgamento no processo aludido no facto nº 18, juntou aos autos o documento referido no facto nº 23 para demonstrar a saída do quinteiro do imóvel”.

Estes factos, agora descritos na sua sequência inicial e temporal, permitem-nos verificar que efectivamente a autora, não chegou a deduzir contra a ré a excepção de não cumprimento do contrato (antes de suspender o pagamento do reforço do sinal com vencimento em Agosto de 1990 e todos os demais, motivada pelo facto nº 15),partindo apenas para a acção com base na mora da ré, num primeiro momento e depois para o pedido de que em sentença fosse feita a declaração negocial da ré faltosa.
Mas por sua vez também a ré não cumpriu a obrigação que sobre si impendia e que era a de retirar (indemnizando-o) o quinteiro do prédio prometido vender e bem assim fazer a marcação da respectiva escritura até Março de 1990.
A obrigação que impendia sobre a ré/promitente-vendedora , de indemnizar o quinteiro, para que ele saísse do prédio objecto do contrato-promessa, era necessária para que a autora começasse a executar o plano de urbanização projectado para o local (facto provado nº 13) e bem assim a de marcar a escritura de compra e venda, têm de ligar-se intrinsecamente ao contrato-promessa em causa relativamente às obrigações a que a autora/promitente compradora estava sujeita, como eram o pagamento das prestações a entregar a título de reforço do sinal.
Daí que a carta da ré à autora (facto nº 17) em 18-2-1991 tem de conjugar-se no contexto factual descrito e relacionada também com a carta da autora dirigida à ré em 27-08-1990 (facto nº 13).
Também aceitamos, como foi referido no acórdão recorrido que aquela obrigação da ré (fazer com que o quinteiro abandonasse o prédio, indemnizando-o) tinha uma influência decisiva no evoluir do contrato-promessa e, por isso, tem de se entender que integra o sinalagma específico do contrato-promessa, razão pela qual há, neste caso, um vínculo funcional entre o cumprimento dessa prestação e as demais obrigações emergentes do contrato, cujo incumprimento justifica o ulterior incumprimento das outras, neste caso, o não pagamento das prestações que deveriam ser entregues a título de reforço de sinal (não obstante se ter provado o facto nº 26 acima transcrito).

Neste contexto factual, a ré ao não diligenciar pela saída do quinteiro no prazo previsto (30 de Setembro de 1989) nem diligenciando pela marcação da escritura durante o mês de Março de 1990, incorreu em mora, sendo certo que a autora não chegou a transformar esta situação em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória, limitando-se a escrever a carta referenciada no facto nº 13.
Porém a autora intentou em 28-10-1992 a referida acção na 14ª Vara Cível de Lisboa onde depois de pedir inicialmente o pagamento do sinal em dobro veio alterar o seu pedido, pedindo a execução especifica do contrato, numa altura em que considerava ainda ser possível tal, mantendo o interesse na outorga no contrato.
Contudo como resulta da sentença proferida nessa acção em 30-11-2005 (facto provado nº 19 onde a mesma é dada como reproduzida) veio a deparar-se como provado que em 25 de Novembro de 1999 ,a ré havia vendido o prédio em causa a terceiro sobrevindo assim a impossibilidade de cumprir o contrato-promessa, situação esta equacionada na referida sentença (fls. 16 dos autos-1º volume).

Na presente acção estando agora a questão resumida a analisar o invocado incumprimento definitivo, como causa de pedir, que ocorreu, em 25-11-1999,com a venda a terceiro do prédio em causa, posterior, portanto, à propositura da acção que correu na 14ª Vara Cível de Lisboa, estamos agora em presença de um novo pedido, com nova causa de pedir e perante um crédito que nasce após a sentença homologatória da medida de gestão controlada (facto provado nº 20).
Relativamente a esta acção (com pedido e causa de pedir diferentes da anterior) estamos, pois, perante a situação de a ré ter vendido o prédio rústico a terceiro, em 25.11.1999, mas como resulta dos factos provados (nºs 17 e 18) desde 28.10.1992 estava em curso uma acção da autora contra a ré para pedir a esta o pagamento do sinal em dobro, vindo nessa mesma acção o pedido a ser alterado em 2-04-2001 (fls.10) no sentido de ainda ser possível obter a declaração negocial da ré faltosa (alegando também que o quinteiro já tinha deixado o imóvel) , pedido esse que , no entanto, como se disse, não logrou obter procedência pelo facto de se vir a demonstrar no processo que entretanto (em 25-11-1999) já a ré vendera o imóvel.

Constata-se, assim, que a uma conduta de incumprimento da autora que a ré lhe imputou (factos nº 17 e fls.113/114) pelo não pagamento dos reforços de sinal(situação motivada pelo facto nº 15), sem que a autora por sua vez tenha interpelado admonitoriamente a ré para cumprir as obrigações que assumira no contrato, veio a provar-se que a ré afinal também vendera a terceiro (no decurso da acção referida no nº 18 dos factos provados) o imóvel prometido vender, tornando por esta via impossível o cumprimento do contrato-promessa.

À luz dos princípios gerais enunciados quanto ao que deve entender-se no cumprimento do contrato–promessa ,quando, como no caso dos autos, nos deparamos perante o incumprimento do contrato imputável, em igual medida, a ambos os contraentes (por condutas relevantes de incumprimento muito semelhantes) ,o contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, face ao disposto no artº 570º do CC.
No caso ,a aplicação desse princípio traduz-se na restituição à autora do sinal em singelo ,pois não se vê a que título possa a ré reter legitimamente o sinal e reforços que lhe foram entregues (de 20 de Março de 1989 a 30 de Abril de 1990) na quantia de 129.800.000$00/ € 647.439,67.
Esta restituição, como defende Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa,12ª edição pág.146 e ss, não reveste natureza indemnizatória, sendo antes mera consequência da resolução, equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artºs 433º e 434º do CC),que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº 289º,ex-vi artº 433º do CC).
O direito de resolução nasce aqui no incumprimento (inadimplemento) do contrato-promessa, para o qual contribuíram relevantemente ambas as partes , face ao contexto factual apurado.
Dito isto, não pode deixar de concluir-se, como já acima se enunciou, que estamos em presença de um crédito que nasce após o que foi discutido primeiramente na acção que correu na 14ª Vara Cível de Lisboa (facto provado nº 18) iniciada em 28-10-1992,mas só terminada após a sentença proferida em 30-11-2005 (fls.17),sendo que a sentença homologatória da providência de gestão controlada da ré foi proferida em 27-11-1997 (facto provado nº 20) .
Acresce que não existem elementos factuais nos autos que permitam verificar que a ré levou a esse processo de acção especial de recuperação de empresa a existência do litigio então em curso entre as partes na referida acção da 14ª Vara, para que o mesmo eventualmente pudesse integrar os créditos que foram objecto de homologação na gestão controlada invocada.
E portanto, o crédito atribuído à autora nasce na sequência da procedência parcial da presente acção, não estando, por isso sujeito à moratória da gestão controlada invocada pela ré.

A autora pede nas suas conclusões a condenação da ré por litigância de má fé:
Para além de esta questão não ter sido sujeita à apreciação do tribunal recorrido nem objecto de recurso, o certo é que as posições assumidas pelas partes face aos factos provados ,tratando-se de matéria interpretativa, não nos permite concluir com segurança por essa litigância de má fé ,com base na invocada ocultação da venda do imóvel, quando na aludida acção (facto provado nº 18) estava em causa obter a declaração faltosa da ré precisamente em relação ao imóvel que já havia sido vendido.
Como tal não existem os pressupostos para que se aprecie a litigância de má fé invocadas.
Concluímos, pois, que se decidiu bem no acórdão recorrido ao reconhecer-se que devem ser restituídas à autora, promitente compradora, todas as quantias entregues por ela à ré a título de sinal e em singelo, condenando-se a ré a restituir à autora a quantia de € 647.439,67–correspondente ao sinal e reforços entregues pela autora à ré – acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da ré e até integral e efectivo pagamento e ao confirmar-se a decisão recorrida de declarar a resolução do contrato-promessa celebrado entre a autora, F...& P..., Ld.ª, e a ré, T...–Clube Internacional de Férias, S.A., actualmente designada, T...–Investimentos Turísticos, S.A..

Assim, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
Concluindo:
I-O pedido de pagamento do relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi pedida também a inerente resolução do contrato.
II- À luz dos princípios gerais enunciados quanto ao que deve entender-se no cumprimento das obrigações inerente a um contrato –promessa bilateral, quando, nos deparamos perante o incumprimento do contrato imputável, em igual medida, a ambos os contraentes (por condutas de incumprimento semelhantes),o contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, face ao disposto no artº 570º do CC.
III-A aplicação desse princípio traduz-se na restituição em singelo à parte que entregou o sinal (o tradens) ,pois não se vê a que título possa a parte que recebeu o sinal (o accipiens) reter legitimamente o sinal e reforços que lhe foram entregues.
IV-Esta restituição, não reveste natureza indemnizatória, sendo antes mera consequência da resolução, equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade (artºs 433º e 434º do CC), que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº 289º,ex-vi artº 433º do CC).

3- DECISÃO
Assim,nos termos expostos,acorda-se em:
-negar a revista;
-confirmar ,consequentemente,o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2010

Gonçalo Silvano (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes