Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023148 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ÓNUS DA PROVA CASO DE FORÇA MAIOR CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812060674241 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de natureza comercial, regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial, o contrato mediante o qual uma sociedade cuja actividade tem por objecto o transporte de mercadorias de toda a espécie se obrigou a transportar os bens do outro contraente de uma localidade para outra. II - A obrigação a que tal sociedade se vinculou arrasta a sua presuntiva culpa pelo incumprimento do contrato, apenas se podendo exonerar por qualquer das causas liberatórias previstas no artigo 383 do mesmo Código. III - Cabe à transportadora, ré na acção em que é pedida a sua condenação a indemnizar o dono dos bens transportados pela sua perda durante o transporte, o ónus da prova correlativa à causa liberatória por ela invocada. IV - Não constitui caso de força maior o facto de o veículo utilizado no transporte se haver incendiado, se o incêndio não resultou de fenómeno natural, como, por exemplo, uma trovoada. | ||