Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067424
Nº Convencional: JSTJ00023148
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
ÓNUS DA PROVA
CASO DE FORÇA MAIOR
CULPA
Nº do Documento: SJ197812060674241
Data do Acordão: 12/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de natureza comercial, regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial, o contrato mediante o qual uma sociedade cuja actividade tem por objecto o transporte de mercadorias de toda a espécie se obrigou a transportar os bens do outro contraente de uma localidade para outra.
II - A obrigação a que tal sociedade se vinculou arrasta a sua presuntiva culpa pelo incumprimento do contrato, apenas se podendo exonerar por qualquer das causas liberatórias previstas no artigo 383 do mesmo Código.
III - Cabe à transportadora, ré na acção em que é pedida a sua condenação a indemnizar o dono dos bens transportados pela sua perda durante o transporte, o ónus da prova correlativa à causa liberatória por ela invocada.
IV - Não constitui caso de força maior o facto de o veículo utilizado no transporte se haver incendiado, se o incêndio não resultou de fenómeno natural, como, por exemplo, uma trovoada.