Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
79-B/1994.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À LIQUIDAÇÃO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
AJUDAS DE CUSTO
EQUIDADE
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO.
Doutrina:
- Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, p. 265.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 417, 10ª edição (1998), Almedina.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, ALÍNEA A), 566.º, N.º3.
LEI DO CONTRATO DE TRABALHO (LCT): - ARTIGOS 82.º, 84.º, N.º3, 87.º, 90.º, N.º1.
Sumário :
I - Atento o disposto no artigo 90.º, n.º 1 da LCT, o julgador só pode fixar a retribuição quando as partes não o fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato, tratando-se, portanto, duma lacuna contratual.

II - O apuramento do quantitativo da retribuição, consubstanciada na parte da ajuda de custo fixa paga ao trabalhador que mensalmente excedia as despesas que aquela visava custear, não sendo praticável nenhum dos meios de cálculo da retribuição variável, o mesmo deve ser feito mediante recurso ao prudente arbítrio do julgador, nos termos permitidos pelo artigo 84.º, n.º 3 da LCT.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1---

            AA veio, em 9 de Março de 2009, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, instaurar contra

 “Companhia de Seguros BB, SA”, com sede em Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a requerida/executada seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 45.280 euros a título de liquidação da obrigação imposta pelo acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 17/4/2002, já transitado em julgado, e que decidiu «que constitui retribuição (e, como tal, releva no montante dos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da prestação devida ao autor na situação de pré-reforma) o montante da quantia mensal fixa paga ao autor a título de “ajudas de custo”, que, em execução de sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar, sendo devidos juros de mora apenas a partir da liquidação», quantia que deve ser acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da “citação” [leia-se, notificação do incidente de liquidação] até integral pagamento, contados à taxa legal.

Regularmente notificada para o efeito, veio a seguradora deduzir oposição à liquidação, alegando, em resumo, que o Requerente não alegou o valor/percentagem das quantias recebidas a título de ajudas de custo que excedia o valor das despesas normais que aquelas visavam suportar; e impugnando ainda o valor dos “fixos” que lhe eram pagos a título de “ajudas de custo” invocou que estas quantias lhe eram pagas mediante a entrega de documentos comprovativos dos valores que as mesmas visavam custear.

Conclui assim que nada lhe é devido, solicitando por isso, que a liquidação seja julgada totalmente improcedente.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória.                  E efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo a presente liquidação parcialmente procedente e provada, e, consequentemente, fixo no montante global de 13.131,12 euros (treze mil, cento e trinta e um euros e doze cêntimos) a obrigação da Requerida/Executada para com o Requerente/Exequente, fixada de forma ilíquida no douto Ac. STJ proferido nos autos principais, a que acrescem, conforme determinado naquele douto aresto, juros de mora vincendos a contar da data da prolação da presente sentença, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%”.

Inconformados apelaram ambas as partes, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou as apelações improcedentes, confirmando a sentença apelada.

É deste acórdão que recorre a requerida/executada, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 

A- Com a presente acção o Recorrido veio pedir a condenação da Recorrente no pagamento da quantia global de € 45.280,00, resultando tal quantia da liquidação efectuada pelo Recorrido na sequência de Acórdão proferido peio Supremo Tribunal de Justiça; porquanto no aludido Acórdão o STJ não condenou a Recorrente ao pagamento de qualquer montante fixo, tendo ao invés, reconhecido que constitui retribuição o montante da quantia mensal fixa paga ao Recorrido a título de "ajudas de custo", que, em execução da sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar;

B- Competia assim à Recorrente liquidar ao Recorrido a diferença entre o valor que era pago a título de ajudas de custo e as despesas normais que suportava ao serviço e em benefício da Recorrente - e por isso eram retribuição - sendo, conforme resulta da regra do ónus da prova, constante do artigo 342.° n°1 do Código Civil, da sua inteira responsabilidade fazer prova das mesmas;

C- O Recorrido ignorando a Douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que todos os montantes por si auferidos como ajudas de custo consubstanciam retribuição.

D- Não tendo feito qualquer prova das quantias reclamadas - facto esse que consta expressamente da Sentença do Tribunal de 1ª Instância - cfr. fls. 6 da Sentença do Tribunal de 1ª Instância;

E- Pelo contrário, muito embora não fosse da sua responsabilidade, a Recorrente fez prova de que as quantias pagas a título de ajudas de custo não só eram todas respeitantes a pagamento de despesas efectuadas pelo Recorrido ao serviço e em benefício da Recorrente, como até eram insuficientes para ressarcir o Recorrente dessas mesmas despesas;

F- Não obstante, o Tribunal a quo condenou a Recorrente, com recurso a factos não alegados pelas partes nos autos e ainda com recurso à aplicação de um critério de equidade e por referência ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 4.°, alínea a) e 533º, n°3 do Código Civil que são aplicáveis "ex vi" do Decreto Lei n° 49 408, de 24/11/1969, vigente à data da cessação do contrato de trabalho [posteriormente, vg. Art° 252°, n°3 "in fine" do Cod. Trabalho de 2003 e art° 261°, n° 4 do Cód. Trabalho de 2009].

G- O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar admissível o recurso à equidade pelo Tribunal de 1ª Instância,

H. Alegando para o efeito que o artigo 90.° da LCT admitia implicitamente o recurso à equidade pelo julgador, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentado o seu raciocínio no comentário ao artigo 90.° da LCT, realizado por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho,

I. No entanto estes autores, no comentário ao artigo 90.° da LCT vêm referir que " o preceito apenas é aplicável “Quando as partes não previram o montante de retribuição", bem como "Para que se aplique este artigo é, no entanto, necessário que exista verdadeira lacuna no programa contratual, que nem as partes, nem as fontes aplicáveis contenham regras que estabeleçam um parâmetro remuneratório, a contrapartida a realizar pelo empregador. Quer dizer, nestes casos, não há nem determinação, nem determinabilidade da retribuição. Existe uma lacuna que o juiz pode integrar";

J. No caso em análise nos presentes autos o montante das ajudas de custo que consubstanciavam retribuição era determinável pelas partes,

K. Tanto que ambas determinaram qual o montante que considerava como sendo retribuição, a saber:

•              O Recorrido considerou que todos os montantes por si auferidos como ajudas de custo eram retribuição. No entanto e ao contrário do que era sua responsabilidade, não fez qualquer prova do por si alegado;

•              A Recorrente, alegou e provou que todas as quantias pagas a título de ajudas de custo não só eram todas respeitantes a pagamento de despesas efectuadas pelo Recorrido ao serviço e em benefício da Recorrente, como até eram insuficientes para ressarcir o Recorrente dessas mesmas despesas.

L- Não existindo assim qualquer lacuna a preencher pelo Tribunal de 1ª Instância.

M. Pelo que o Tribunal de 1ª Instância deveria ter-se bastado em, perante os argumentos apresentados por ambas as partes e a prova produzida, decidir qual o montante das quantias pagas a título de ajudas de custo que consubstanciavam retribuição,

N- Não sendo justificado, nem admissível o recurso à equidade.

O- Pelo que, pelos mesmos fundamentos, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa, considerar admissível o recurso à equidade pelo Tribunal de 1ª Instância;

P. Ora, não sendo admissível o recurso à equidade e não tendo resultado provada qualquer diferença entre o valor pago pela Recorrente a título de ajudas de custos e o valor das despesas efectuados pelo Recorrido ao serviço e em benefício da Recorrente, não poderia ser a Recorrente condenada no pagamento de qualquer quantia.

Q. Deste modo, a sentença do Tribunal de lª Instância não poderia ter decidido a liquidação de qualquer quantia a pagar pela Recorrente ao Recorrido, devendo antes, face à matéria alegada e provada, ter decidido pela não existência de qualquer valor a liquidar pela Recorrente ao Recorrido.

Pede-se assim a revogação do Acórdão recorrido, determinando-se que a Recorrente nenhuma quantia deve ao Recorrido.

O recorrido não alegou.

Subidos os autos a este supremo Tribunal e cumprido o nº 3 do artigo 87º do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, argumentando o Ex.mº Procurador Geral Adjunto que os nºs 1 e 2 do artigo 90º da LCT permitiam o recurso è equidade para fixar a parte do montante recebido a título de ajudas de custo que excedia as despesas efectuadas pelo trabalhador e que, por isso, constituíam retribuição, parecer que, oportunamente notificado, não suscitou qualquer reacção das partes.

E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2---

            Para tanto, as instâncias partiram da seguinte matéria de facto que não foi impugnada neste recurso:

1- Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, datado de 17/04/2002, proferido a fls. 592-612 dos autos principais, em que era A. o ora exequente/Requerente AA, e Ré “BB – Companhia de Seguros, SA”, entretanto integrada na executada/requerida “Companhia de Seguros BB, SA”, foi reconhecido «que constitui retribuição (e, como tal, releva no montante dos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da prestação devida ao autor na situação de pré-reforma) o montante da quantia mensal fixa paga ao autor a título de “ajudas de custo”, que, em execução de sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar, sendo devidos juros de mora apenas a partir da liquidação». (al. a))

2- O Exequente foi admitido ao serviço da Ré/Executada em 17/05/71. (al. b))

3 Exequente e Executada celebraram um acordo de pré-reforma, o qual produziu efeitos a partir de 31/12/1991, e no qual ficou acordado que o Exequente receberia uma prestação mensal correspondente a 80% do seu ordenado efectivo ilíquido, acrescido do subsídio de férias e Natal, com actualização anual, nos termos previstos no Contrato Colectivo de Trabalho do sector (cfr. Documento de fls. 11-12 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (al. c))

4 O Exequente passou à situação de reforma em Abril de 2000. (al. d))

Das Respostas à Base Instrutória:

5 No período em que o exequente esteve ao serviço da executada, esta pagou àquele em razão do cargo funcional do mesmo, um ganho mensal fixo relativo a ajudas de custo, sendo, no ano de 1971, de montante não concretamente apurado, mas inferior a 2.000$00 mensais. (1º)

6 A partir de 01/05/1972, tal montante foi de 2.000$00 mensais e, a partir de 01/10/1972, de 2.500$00 mensais. (2º)

7 No ano de 1972 de 2.500$00 ou 12,50€ mensais. (3º).

8 A partir de 1 de Fevereiro de 1974, tal montante passou a ser de 3.500$00 mensais; e, a partir de 1 de Novembro de 1974, passou a ser de 4.100$00 mensais. (4º)

9 No período compreendido entre 1 Janeiro de 1975 e 30/06/1983, a executada pagou ao exequente, em razão do cargo funcional do mesmo, um ganho mensal fixo relativo a ajudas de custo, de montante não concretamente apurado, igual ou superior a 4.100$00, mas inferior a 43.000$00. (5º a 12º).

10 A partir de 01/07/1983, tal montante foi de 43.000$00 mensais. (13º).

11 A partir de 01/02/1984, tal montante foi de 46.000$00 mensais. (14º)

12 A partir de 01/02/1985, tal montante foi de 50.000$00 mensais. (15º)

13 A partir de 01/11/1986, tal montante foi de 52.500$00 mensais. (16º)

14 A partir de 01/04/1987, tal montante foi de 60.000$00 mensais. (17º)

15 A partir de 01/03/1988, tal montante foi de 62.500$00 mensais. (18º)

16 A partir de 01/07/1989, tal montante foi de 73.000$00 mensais. (19º)

17 Nos anos de 1990 e 1991, a executada pagou ao requerente / exequente em razão do cargo funcional do mesmo, um ganho mensal fixo relativo a ajudas de custo, de montante não concretamente apurado, igual ou superior a 73.000$00. (20º e 21º).

3---

     E decidindo:                                              

          Sabendo-se que o objecto do recurso se afere pelas conclusões da alegação do recorrente, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3º e 690º, nº 1º do CPC (na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto), preceitos aplicáveis “ex vi” do artigo 1º do CPT, discute-se no presente recurso se era possível às instâncias fixar a retribuição do recorrido com recurso à equidade, conforme se fez.

          Efectivamente, o acórdão exequendo, datado de 17 de Abril de 2002, decidiu que constitui retribuição (e, como tal, releva no valor montante dos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da prestação devida ao autor na situação de pré-reforma) o montante da quantia mensal fixa paga ao autor a título de “ajudas de custo”, que, em execução de sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar.

          É esta execução de sentença que está agora em causa, estando-se portanto perante o incidente de liquidação da obrigação da entidade empregadora.

          O exequente sustentou no seu petitório que a totalidade dos montantes recebidos a título de ajudas de custo constituía retribuição.

          Mas esta pretensão foi indeferida, pois levada esta matéria à base instrutória, mereceu a mesma resposta negativa (perguntando-se no seu artigo 22º se as quantias recebidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo excederam, na sua totalidade, as despesas normais suportadas pelo exequente decorrentes do exercício das suas funções, respondeu-se “não provado”).

          Apesar disso, concluíram as instâncias que, tendo em vista alcançar a justiça material, e de acordo com critérios de equidade, normalidade e prudente arbítrio, era de fixar na percentagem de 20% o valor das ajudas de custo que excedia o montante das despesas normais suportadas pelo exequente.

            É contra o assim decidido que reage a recorrente, argumentando, basicamente que o artigo 90° da LCT, invocado pelas instâncias para fundamentar a sua posição, só admite o recurso à equidade quando as partes não previram o montante de retribuição, só sendo de aplicar quando exista verdadeira lacuna no programa contratual, em virtude de nem as partes, nem as fontes aplicáveis conterem regras que estabeleçam um parâmetro remuneratório, a contrapartida a realizar pelo empregador.

          Colocando-se a questão nos termos referidos, vejamos então como decidir.

3.1---

          Sobre esta matéria argumentou o Tribunal da Relação:

             “A segunda questão colocada pela executada tem a ver com o facto de a decisão recorrida ter lançado mão da equidade para apurar o montante devido ao exequente, com referência ao disposto nos artigos 4º, alínea a) e 566º, nº 3º do Código Civil[1] [2], nomeadamente para apurar o montante mensal fixo que lhe era pago a título de ajudas de custo que excedia as despesas normais que visava suportar (tal como havia determinado o STJ no seu acórdão referido no ponto nº 1º da matéria assente).

A recorrente entende que não o podia fazer.

Todavia, embora se concorde com a inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº 3º do artigo 566º do CC que se reporta à fixação de indemnização em dinheiro, cumpre salientar o disposto no artigo 90º da LCT[3] (diploma que lograva aplicação à relação laboral em causa à data da sua cessação, tal como a própria recorrida invoca, sendo que também o exequente o faz).

De acordo com essa norma (fixação judicial da remuneração):

“ 1 – Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.

2 – Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador”.

Como tal cumpre considerar que o Tribunal “ a quo” podia lançar mão da equidade nos termos do disposto no artigo 4º, alínea a) do CC[4], por haver disposição legal que, mais que não seja de forma implícita, lhe permitia fazê-lo.

A tal título, aliás, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho[5] referem, em anotação ao artigo 90º da LCT, que “no preenchimento desta lacuna contratual, o julgador deve atender à profissão e categoria profissional em causa e à escala de vencimentos que é praticada na empresa e aos salários para estas praticados, aos instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para aquela profissão e categoria (apesar de não serem aplicáveis ao trabalhador) e aos demais factores pertinentes, efectuando um juízo prudencial e de equidade” (sublinhado nosso).

             Como tal entende-se que também neste particular, o recurso da executada não merece provimento o que consequentemente acarreta a sua integral improcedência”.

             Ponderada a questão, temos sérias dúvidas que ao caso se possa aplicar o referido artigo 90º da LCT.

            Efectivamente, tudo se passa no domínio da vigência deste diploma, pois está assente que o exequente passou à situação de pré-reforma em 31/12/1991, com passagem à reforma em Abril de 2000[6].

            Resultava do art. 82º da LCT que a retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.

            A retribuição é, portanto, constituída por um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo.

            A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, sendo fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos, sendo este elemento da contrapartida de grande importância na delimitação técnica do conceito porque permite excluir do âmbito da retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado mas prossigam outros objectivos ou tenham uma justificação diversa, como é o caso das ajudas de custo.

            Efectivamente, o artigo 87º da LCT não as considerava retribuição (entendida como contrapartida do trabalho). No entanto, quando as deslocações são frequentes, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo terão natureza retributiva na parte que excedam as despesas normais.

            Foi atendendo a que a R pagava ao trabalhador um montante mensal fixo, destinado a ajudas de custo para deslocações, refeições fora da residência, e representação da R, e que aquele podia ou não gastar, conforme consta da matéria de facto do acórdão exequendo (de 17/4/2002), que este acabou por reconhecer carácter retributivo à parte desse montante fixo que excedesse as despesas derivadas daquelas deslocações, refeições e representação.

            Não tendo o requerente/exequente provado neste processo de liquidação qual era esse montante, também concordamos com a recorrente que não podiam as instâncias socorrer-se do artigo 90º da LCT para proceder ao seu cálculo de acordo com a equidade.

            Resulta, com efeito, do nº 1 deste preceito que compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.

            Ora, face aos termos da norma, parece-nos inequívoco que a intervenção do tribunal para fixar a retribuição do trabalhador só pode ocorrer quando as partes o não fizeram, tratando-se portanto duma lacuna contratual.

            Na verdade, este preceito visa regular a situação de indeterminação do salário do trabalhador por não haver uma estipulação expressa do mesmo, nem na altura da sua contratação, nem posteriormente, o que se compreende pois a ausência desta estipulação contraria o carácter essencial da retribuição como elemento do contrato de trabalho, justificando-se assim que, nestes casos, seja o julgador a fixar o seu montante[7].

            No entanto, no caso presente não estamos perante uma situação de falta de fixação salarial, mas apenas perante uma situação de apuramento do quantitativo da retribuição, consubstanciada na parte da ajuda de custo fixa paga ao trabalhador, que mensalmente excedia as despesas que aquela visava custear.

            Não era pois com o recurso ao nº 1 do artigo 90º da LCT que as instâncias podiam proceder ao apuramento desta quantia.

 

            De qualquer forma, não podemos revogar o acórdão recorrido, pois o recurso à equidade estava justificado pelo artigo 84º, nº 3 da LCT.

            Na verdade, sabendo-se que a R pagava ao trabalhador um montante mensal fixo, destinado a ajudas de custo para deslocações, refeições fora da residência, e representação da R, e que aquele podia ou não gastar, conforme consta da matéria de facto do acórdão exequendo, está em causa apurar um montante destas ajudas de custo fixas, variável de mês para mês, que sobrava ao trabalhador depois de feitas e custeadas as ditas despesas. 

            E acrescenta o nº 3 que se não for praticável o processo supra mencionado, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o que vem clausulado na contratação colectiva que for aplicável.

            No entanto, se nenhum destes meios de cálculo da retribuição variável funcionar, será este feito com recurso ao prudente arbítrio do julgador.

            É neste enquadramento que temos de compreender a posição das instâncias de procederem ao cálculo da parte das ajudas de custo que sobrava ao trabalhador depois de custeadas as despesas que estas visavam compensar.

            Assim sendo, nada impedia o tribunal de fixar esta retribuição variável do trabalhador com recurso ao prudente arbítrio do julgador, tal como permitia expressamente o nº 3 do artigo 84º da LCT.

            Efectivamente, é a própria lei que determina o recurso à equidade nesta situação, pelo que se mostra cumprido o preceituado no artigo 4º, alínea a) do CC.

            Assim sendo só nos resta confirmar o acórdão revidendo.

4---

            Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido, embora com diversa fundamentação.

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            Custas a cargo da recorrente.

            Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

 

             

Gonçalves Rocha    (Relator)

Leones Dantas

Clara Sottomayor

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[1] Que se passa a denominar por CC.

[2] Segundo o qual (indemnização em dinheiro):
“1-…
2-…
3 – Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
[3] Isto é; o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49. 408, de 24 de Novembro de 1969.
[4] O qual regula (valor da equidade):
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a)Quando haja disposição legal que o permita;
b)Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
[5] Vide Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, pág 265.
[6] O Código do Trabalho de 2003 só entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
[7] Neste sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 417, 10ª edição (1998), Almedina.