Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060046997 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, a 11 de Janeiro de 1996, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, acção declarativa, de condenação, contra "B - Manufacturas Têxteis Portuguesas, Ldª" pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2 106 701$00 acrescida de juros vincendos. Para tanto, em síntese, alegou haver celebrado com a ré dado contrato, como profissional independente, mediante remuneração que a ré não pagou; e ter prestado à ré outros serviços, tendo feito despesas, que a ré não pagou ou reembolsou. O autor interpelou a ré para pagar por carta de 28 de Fevereiro de 1995. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 22 de Outubro de 2001, julgando a acção em parte procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1 516 000$00 acrescida de juros a contar de 1 de Março de 1995 e até pagamento. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 29 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual pretende a anulação das respostas dadas a determinados quesitos pelo Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto nos artºs. 722º, n.º 2, segunda parte, e 712º, n.º 4, do Cód. de Proc. Civil; bem como a revogação da condenação no pagamento de juros a contar de 1 de Março de 1995, dizendo violado o disposto no artº 805º, n.º 3, do Cód. Civil. O autor alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões submetidas ao julgamento deste Tribunal, a saber: primeira: sindicabilidade do julgamento da matéria de facto; segunda: condenação da ré no pagamento de juros a partir da interpelação extrajudicial anterior à instauração da acção. É o seguinte a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido. O autor é engenheiro técnico de electromecânica, exercendo a sua actividade como profissional independente no seu gabinete denominado "Gabinete de Engenharia Electromecânica" e a ré é proprietária de uma discoteca em Viana do Castelo (A e B). Em 5.9.94, autor e ré subscreveram um "contrato de colaboração", pelo qual ficou acordado que partir de 1.9.94 e pelo prazo de seis meses, terminando a 28.2.95, o A. desempenharia as funções de técnico de exploração do estabelecimento de discoteca e animação da nave principal do prédio da ré (C e E e doc. de fls. 5). Em contrapartida, a ré pagaria ao A. 200.000$00 mensais ilíquidos, contra a entrega de "recibo verde", 1.000$00 por dia de subsídio de alimentação, 2% da facturação, IVA não incluído, a liquidar mensalmente, e despesas de representação, desde que devidamente justificadas, até ao máximo de 60.000$00 por mês (O). O que interessava à ré era que o autor orientasse os trabalhos de remodelação da discoteca e a relançasse comercialmente, desenvolvendo as tarefas, que ele entendesse (23°). Até à reabertura da discoteca, competia ao A. a angariação e reconquista da clientela perdida e, a partir dela, realizar a sua animação interna (14° e 15°). O autor na sua função tinha autonomia e não estava sujeito a qualquer horário e continuou a exercer a aludida actividade, como profissional independente (21 ° e 22°). Em Setembro e Outubro de 1994, o autor gastou 91.930$00, em despesas de representação (3°). A ré solicitou ao autor que este, através do seu gabinete, assumisse a responsabilidade como técnico de instalação das instalações de energia eléctrica junto da Direcção Geral de Espectáculo e tal serviço importou em 20.000$00 por mês (4° e 5°). A solicitação da ré, o autor através do seu gabinete, executou os anteprojectos referentes à redistribuição dos espaços interiores da discoteca, designadamente da cervejaria, cozinha, sanitários, "hall", instalações do pessoal e criação de um anteprojecto (6°). O autor acompanhou estes trabalhos e, para a execução dos respectivos trabalhos de desenho, pagou a um técnico a quantia de 196.500$00 (7° e 8°). Por incumbência da ré, o autor contratou um técnico de electricidade, que verificou o equipamento de luz e som da discoteca, tendo pago a esse técnico 149.640$00 (10° e 11°). O autor pagou 162.931$00 à EDP para que esta restabelecesse o fornecimento de energia eléctrica à discoteca ( 12°). A ré comunicou ao autor, a 4.10.94, que não estava interessada na manutenção do acordo e, a 17 desse mês de Outubro, impediu o autor de continuar a exercer a função a que respeitava o contrato ( 1 ° e 19°). A ré apenas pagou ao autor 200.000$00, relativos ao mês de Setembro e 325.000$00 como adiantamento pelas despesas a realizar pelo segundo (F). Por carta de 28.2.95, o autor reclamou da Ré o pagamento de 1.922.001$00. Primeira questão: sindicabilidade do julgamento da matéria de facto. De harmonia com o disposto no artº 722º, n.º 2, do Cód. de Procº. Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recuso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, na espécie, a recorrente impugna o julgamento da matéria de facto alegando a insuficiência das provas, bem como da respectiva crítica. A recorrente não fundamente o recurso, neste segmento, na violação de qualquer disposição expressa da lei que exija nesta espécie de prova para as respostas dadas aos factos que aponta ou que fixe a força de determinado meio de prova. Desta sorte, os erros de julgamento que a recorrente aponta não são sindicáveis por este Tribunal, não podem ser objecto do presente recurso de revista. Segunda questão: juros. De harmonia com o disposto no artº 805º, n.º 3, do Cód. Civil, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (...) A obrigação é ilíquida quando, embora seja certa a sua existência, é incerto o respectivo quantitativo. Com a obrigação ilíquida não se confunde a hipótese de pluralidade de obrigações, cada uma com a sua causa, todas líquidas, mas em que algumas se não provem em julgamento, com a consequente absolvição do réu das respectivas parcelas. Uma coisa é o pedido líquido impugnado, outra a obrigação ilíquida, como este Tribunal teve ocasião de acentuar por acórdão de 22 de Janeiro de 1981 (Daniel Ferreira) (1) . É o caso da presente espécie. O autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias, todas líquidas já que era certo o montante de cada uma delas, perfazendo o total de 2 241 001$00, a que havia que abater e de 325 000$00 de um pagamento efectuado pela ré, assim se alcançando o capital de 1 916 001$00. Dar várias parcelas alegadamente devidas pela ré ao autor, improcedem a respeitante à percentagem de dois por cento sobre a facturação, no montante de 100 000$00, bem como a respeitante à retribuição reclamada pelo autor pela execução de determinados ante-projectos (referidos no artº 14º da petição), no montante de 300 000$00 (2). Abatendo estas duas quantias ao predito capital alcança-se o montante da condenação (3). Era líquido o quantitativo de cada uma das parcelas cuja prova o autor logrou fazer; a ré podia ter procedido ao pagamento do que devia logo que interpelada, uma vez que sabia quanto devia. Por isto, com a interpelação feita pela carta de 28 de Fevereiro de 1995 a ré ficou constituída em mora, nos termos do artº 805º, n.º 1, do Cód. Civil. Pelo exposto, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré. Custas pela ré. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Sousa Inês Nascimento costa Dionísio Correia ---------------------------- (1) No Boletim n.º 303, pág. 203. (2) As instâncias omitiram pronúncia acerca desta parte do pedido (a dos 300.000$00) apesar das respostas afirmativas aos quesitos 6º e 7º (onde se perguntava se o autor havia executado determinados anteprojectos e acompanhado os trabalhos até à apreciação municipal e obtenção de parecer favorável, seguidas de resposta negativa ao quesito 9º (onde se perguntava se os honorários respectivos ascendiam aquela quantia); isto apesar de se afirmar que -acrescem os serviços solicitadas» (3) Com desvio de 1$00 resulta inexplicado ou desprezado. |