Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Códido de Processo Civil” Anotado, Vol. III, 101. - Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1973, p. 7; Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra 1981, Vol. I, p. 216. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 712. - Manuel Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Edit. 1963, p. 287. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 576.º, 577.º, ALÍNEA I), 580.º, N.º 1, 581.º, 619.º, N.º1, 621.º, 628.º, 635.º, N.º 3, 639.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.01.2012, PROCESSO N.º 1530/08, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 20.06.2012, PROCESSO N.º 241/07.0TTLSB.L1.S1. -DE 12.03.2014, PROCESSO N.º 177/03.3TTFAR.E1.S1; DE 14.05.2014, PROCESSO N.º 120/13.1TTGRD-A.C1.S1, COM SUMÁRIOS DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | Não é de conhecer, em sede de revista, o recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em ação de valor inferior à alçada deste, se, ilididos os pressupostos da identidade do pedido e da causa de pedir, não se confirma a ofensa de caso julgado em que se alicerçou o recurso interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA intentou contra Banco BB, SA, ação executiva para prestação de facto, formulando, a final, o seguinte pedido: «Termos em que se requer: a) Que seja admitida a presente execução para prestação de facto, que consiste em o Banco executado, no processamento do pagamento mensal das retribuições ao A./exequente integrar na retribuição base do requerente o valor de 60% da retribuição prevista no AE para o nível em que o exequente se encontrar e exprimir essa inclusão na retribuição base nos talões de retribuição e todos os demais documentos onde sejam descritas as retribuições do A/exequente; b) Que seja o Banco citado para a execução, deduzindo oposição querendo; c) Que seja fixada e o Banco executado condenado a pagar ao exequente a sanção pecuniária compulsória de 25.000,00€ (…) por cada ato de procedimento do pagamento de retribuição ao exequente que inclua a retribuição base e em que na emissão do talão de retribuição/descritivo de retribuição, não inclua sob a designação retribuição base os valores pecuniários que o Banco executado paga a vários títulos, mas com o objetivo de pagar 60% da retribuição base do AE como parte da retribuição base auferida pelo exequente.». 2. O Banco executado, por apenso à referida execução, deduziu oposição à mesma, invocando em síntese: Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, seja declarada a inexistência de título executivo, ou se assim não se entender, que o título executivo não contempla o direito do Exequente, e se assim também não se entender, seja declarada a existência de caso julgado por sentença proferida no processo declarativo, e prejudicado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, extinta a execução. 3. O Exequente apresentou contestação à oposição, alegando em síntese: Na ação declarativa provou-se, tal como o Exequente sempre defendeu, que os 60% (que eram pagos através de várias designações, designadamente, subsídio de IHT), eram parte integrante da retribuição base e que eram calculados sobre a retribuição da tabela prevista para o nível remuneratório em que o A. se encontrasse em cada momento; o Banco Executado diminuiu a retribuição do Exequente por considerar que os tais 60% não integravam a retribuição base e por isso não estavam abrangidos pelo princípio da irredutibilidade da retribuição; precisamente porque integravam a retribuição base é que esses 60% estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade; A conduta do Banco Executado relativamente ao Exequente, já depois de transitada em julgado a sentença condenatória, foi a de se tentar furtar ao cumprimento pleno e sem reservas do decidido judicialmente, pois que continua a não fazer constar dos recibos de remunerações que o seu vencimento base corresponde ao vencimento base da tabela do AE + 60% do vencimento base do AE, fazendo inscrever esta verba sob outras designações (designadamente IHT, complemento de vencimento) que não vencimento base com o que acaba por operar uma redução da retribuição base, assim violando frontalmente a sentença exequenda. A parte dispositiva da sentença de 1ª Instância confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto, ao absolver o Banco Executado dos demais pedidos para além do âmbito da decisão condenatória plasmada nos pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença não contém explicita ou implicitamente a improcedência da ação em termos que se possa considerar que o Banco R. foi absolvido do pedido cujo objeto fosse o da sua condenação a realizar a prestação de facto que a execução visa compelir o Banco Executado a realizar, pois que o que o Exequente peticionou sob as alíneas a), b) e c) do petitório da sua ação está implicitamente julgado procedente na sentença exequenda, porquanto a condenação do Banco tem como pressuposto necessário que o Banco Executado, ao enunciar nos talões de retribuições por várias designações (subsídio de isenção, compl. de vencimentos, etc), mais não visou do que incluir sob tais designações a parte da retribuição base do Exequente referente aos convencionados 60% de acréscimo em relação à retribuição base da tabela do ACT/AE no que respeita ao nível em que o Exequente se encontrasse. E só porque o Tribunal considerou que os 60% eram integrantes da retribuição base é que concluiu pela sujeição dessa retribuição ao princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, pela ilicitude da conduta do Banco Executado. A absolvição dos pedidos pretendida pelo Executado implicariam contradição insanável com os pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença exequenda. A presente execução não viola o caso julgado; antes pelo contrário, ela exprime todo o âmbito e plenitude do efeito e da autoridade do caso julgado, levando a posição oposta do Banco R. a uma contradição frontal e inadmissível entre o decidido e os respetivos pressupostos lógicos e necessários. O direito reclamado pelo Exequente decorre do disposto no art. 276º, nº 3, do CT, pelo que está o Banco/Executado obrigado a processar nos talões de retribuição o referido montante correspondente a 60% como retribuição base, ao que não tem dado cumprimento, não obstante as reclamações do Exequente. Mais invoca a factualidade dada como provada na sentença declarativa e excertos da mesma para concluir que dela resulta claramente que a retribuição mensal base do Exequente é pelo menos igual à soma da retribuição prevista para o nível do requerente no Acordo da Empresa (AE) mais 60% desse valor, sendo pressuposto essencial e necessário da aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição do Exequente o ter-se como assente que as parcelas de retribuição paga a diversos títulos (isenção de horário de trabalho, etc.) eram e são afinal partes integrantes da sua retribuição base. O Banco Executado interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a sentença de 1ª Instância, tendo-o feito em termos que são absolutamente claros quanto ao facto da composição e natureza das retribuições que integram a retribuição mensal base constituírem pressuposto necessário do decidido. Mais impugna o alegado pelo Executado, designadamente quanto ao seu interesse previdencial. Termina pugnando pela improcedência da oposição à execução. 4. Foi proferido despacho saneador/sentença a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, fixando-lhe o “valor atribuído pelas partes”. 5. Inconformado com o assim decidido, o executado apresentou recurso de apelação para a Relação do Porto, que, julgando-o procedente, deliberou: «Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se julga procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da mesma. Custas pelo Recorrido.» 6. É contra esta decisão que se insurge o exequente, mediante a presente revista, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1.ª - A Sentença da 1ª Instância proferida na fase declarativa e o Acórdão da Relação do Porto que confirmou integralmente aquela sentença transitaram em julgado e constituíram o título executivo invocado pelo A./recorrente para instaurar a ação executiva contra o Banco R. com vista a compelir este à prestação de facto de designar nos talões de retribuição do A. a parcela de 60% de retribuição de nível do A. como retribuição base e não, como tem feito o Banco recorrido depois da referida sentença, que designou, primeiro como "isenção de horário + complem. vencimento" e depois como "complem. vencimento" e, até à referida sentença transitar, como “isenção de horário”; "subsídio de dedicação exclusiva'; "subsídio de função" e "complemento de vencimento". 2.ª - O caso julgado formado relativamente às mencionadas decisões tomadas na fase declarativa abrangem no seu efeito, âmbito e autoridade quer a parte dispositiva/injuntiva quer os fundamentos de facto e de direito que constituem pressuposto lógico necessário da parte dispositiva destes arestos. 3.ª - Entre a fundamentação abrangida pela autoridade de caso julgado está a factualidade dada como provada nos mesmos arestos. 4.ª - O Banco R., sabendo que esta questão era axial para a questão a decidir, agiu de má-fé ao não se conformar com o decidido definitivamente na ação declarativa, dada a factualidade que é completamente eloquente ao evidenciar expressamente que A. e R. sabiam que a parcela dos 60% (fosse qual fosse a designação dada pelo Banco R. e fossem quais fossem as parcelas em que aquela parcela de 60% fosse subdividida), era parte integrante da retribuição base, e partilhavam da sua natureza, resultando a sua irredutibilidade desta mesma natureza de retribuição base. 5.ª - Ao apreciar a questão da natureza das parcelas dos 60% e do fundamento da irredutibilidade da retribuição, decidindo o Acórdão recorrido que não tinha a natureza de ser ou não retribuição base ofende o caso julgado com o âmbito e autoridade referidos formado relativamente às pertinentes decisões tomadas na fase declarativa. 6.ª - A parcela dos 60% de retribuição base do nível do A. de acordo com o ACT/AE tem a natureza de retribuição base, sendo essa parcela somada à retribuição do nível do A. que constituem a retribuição base do A., assistindo ao A. o direito a essa retribuição pela disponibilidade da sua força e capacidade de trabalho no horário normal de trabalho, havendo correspetividade entre aquela prestação pecuniária regular e periódica e a atividade do A. no período normal de trabalho. 7.ª - Segundo o Acórdão recorrido, em nenhum dos segmentos decisórios foi qualificado o acréscimo de 60% como integrando a retribuição base. 8.ª - A posição referida na conclusão anterior, além de representar uma ofensa ao caso julgado, como já se referiu, representa uma visão do caso julgado limitada à parte decisória da sentença e abdica de uma interpretação dos arestos tomando-os como um todo e nos seus vários segmentos de modo a perceber o sentido exato do que foi decidido. 9.ª - A posição do Acórdão recorrido padece de dois erros de abordagem das questões referidas, o primeiro que se traduz no facto de se pronunciar e decidir sobre a natureza do acréscimo de 60% como se pudesse fazê-lo sobre uma questão já decidida na fase declarativa por decisões já transitadas em julgado; o segundo, que se traduz no facto de não poderem ser interpretados os arestos da fase declarativa atendendo apenas ao segmento dispositivo/decisório, sendo obrigatório ponderar também os fundamentos de modo a compreender as decisões proferidas como um todo lógico e coerente. 10.ª - Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as sentenças são atos jurídicos suscetíveis de interpretação que tome em conta a parte decisória e os seus fundamentos e a relação entre estes e a parte decisória, devendo atender-se a todas as circunstâncias que possam auxiliar a interpretação, em conformidade com as regras dos artºs 9° e 236° a 238° do Código Civil. 11.ª - Considerou o Acórdão recorrido que a execução instaurada tem como pressuposto que o título executivo tenha decidido que o pagamento pelo Banco R. da parcela dos 60% da retribuição de nível do A. o seja a título de “retribuição base", pressuposto esse que, porém, se não verificará por virtude de em nenhum dos segmentos decisórios se qualificar tal prestação retributiva como sendo parte da retribuição base do A . 13.ª - O Acórdão recorrido pronuncia-se sobre a natureza do acréscimo de 60% na lógica do seu entendimento sobre esta questão como se pudesse pronunciar sobre uma questão já decidida na fase declarativa da ação e, além disso, pronuncia-se sobre o trânsito em julgado das decisões exequendas afirmando que apenas não pode ser discutido é que nenhuma circunstância específica, designadamente de isenção de horário de trabalho, se verificava a justificar a componente da retribuição de 60% da retribuição de nível prevista no ACT. 13.ª - O entendimento referido na conclusão anterior conduz a conclusão contrária da tirada pelo Acórdão recorrido, pois se uma retribuição não é contrapartida de qualquer circunstância ou modo específicos de prestação do trabalho, como se reconhece no douto Acórdão recorrido, é então parte da retribuição base. 14.ª - Por outro lado, a interpretação das decisões judiciais não pode ser feita atendendo apenas à parte decisória, sendo obrigatório ponderar também os fundamentos de modo a compreender as decisões proferidas como um todo lógico e coerente, interpretação esta que deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no(s) art°(s) 9° e 236° a 238º do Código Civil. 15.ª - Pese embora o facto da parte dispositiva da sentença não conter uma expressa e formal condenação do R. a reconhecer que a citada parcela dos 60% integra a retribuição base, conclui-se que está claramente expresso na sentença e é pressuposto necessário e lógico desta integração na retribuição base. 16.ª - Procedendo-se à análise de facto e de direito e da parte decisória, há três circunstâncias essenciais que não foram consideradas ou foram-no insuficientemente. 17.ª - A primeira tem a ver com os fundamentos de facto da sentença que não foram abordados pelo Acórdão recorrido. 18.ª - A segunda é o facto de que as duas sentenças proferidas em 1.ª Instância, na ação declarativa e na oposição à execução, foram proferidas pela mesma Senhora Magistrada, pelo que a pronúncia contida na sentença de 1.ª Instância na fase de oposição à execução, em que aborda o sentido da sentença de 1.ª Instância proferida na fase declarativa, é um elemento essencial para clarificar e avaliar a interpretação que se fizer desse aresto. 19.ª - A terceira tem a ver com o provado comportamento ilícito do Banco recorrido face à definição da designação da parcela retributiva dos 60%, pois está provado que o Banco sabia que tal parcela retributiva não era complemento remuneratório cuja natureza fosse diferente da do vencimento de nível previsto no ACT/AE e, apesar de o saber, continuou a designar, nos documentos relativos ao pagamento da retribuição, tal parcela retributiva de modo infiel relativamente à realidade (como sucedia com a designação de retribuição de isenção de horário de trabalho quando não prestava trabalho em regime de isenção de horário de trabalho). 20.ª - Face ao disposto no art° 218° do Código do Trabalho e às funções que competiam ao A., nem sequer o A. podia prestar trabalho sob esse regime. 21.ª - Os factos provados descritos na sentença de 1.ª Instância e no Acórdão proferidos em 1.ª e 2.ª Instância na fase declarativa sob os n.ºs 20, 21, 22, 23 e 36 da matéria de facto assente tornam evidente: a) Que para o A. e para o R. a retribuição base era constituída pela soma do vencimento de nível e de 60% desse valor, tendo a designação de tal retribuição (de) aparecer espelhada nos talões de retribuição e demais documentos relativos ao pagamento de retribuições "com o propósito, conhecido de A. e R., de assim preencher a parcela de retribuição mensal base constituída no mínimo por 60% da retribuição de nível do ACT/AE”. b) Que a remuneração de nível acrescido do valor pecuniário correspondente a 60% desse valor tem natureza de contrapartida da disponibilidade pelo Banco R. da capacidade de trabalho do A. no tempo normal de trabalho, não correspondendo a qualquer circunstância ou modo específico de realização da prestação laboral, pelo que o referido acréscimo de 60% tem, desde logo, a natureza de retribuição e, face ao acordado entre as partes e às suas características, a natureza de retribuição base (art. 258.º, na 3 do CT), que, aliás, sempre se presumiria (art. 258°, n.º 3 do CT e 392.º do Código Civil). c) Que a R., falsamente, sustentou que o dito acréscimo de 60% teria uma justificação (“maxime", isenção de horário de trabalho) que teria a ver com um modo específico de prestação de trabalho, o que, não só não foi provado, como se demonstrou que o processamento do referido acréscimo pelo modo já explicitado visava exatamente ocultar a natureza desse acréscimo como retribuição base. 22.ª - Contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, os arestos proferidos na 1.ª Instância e na Relação no âmbito da fase declarativa da ação, tomaram como pressuposto da reconhecida irredutibilidade da retribuição do A. a natureza deste como retribuição base e não apenas como retribuição. 23.ª - Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, as decisões proferidas em 1.ª e 2.ª Instâncias na fase declarativa e em 1.ª Instância na fase executiva tomaram como pressuposto necessário e verificado da irredutibilidade da retribuição que esta integre o conceito e tenha a natureza de retribuição base. 24.ª - Discordando ou não dessa compreensão do princípio da irredutibilidade da retribuição, não se pode na fase executiva reabrir o debate e provocar uma decisão judicial sobre matéria já decidida de modo definitivo, porquanto está abrangida pela autoridade de caso julgado. 25.ª - Na sentença de 1.ª Instância (fase declarativa), a parte dispositiva tem claramente como fundamento a consideração do acréscimo de 60% como retribuição base, considerando que as diferentes designações adotadas pelo Banco R. para identificar a totalidade ou parcelas dos já referidos 60% mais não foi do que "formas do Banco parcelar a sua retribuição mensal base"(sic). 26.ª - No Acórdão da Relação confirmatório da sentença de 1.ª Instância (fase declarativa) afirmou-se perentoriamente que “a retribuição correspondente aos 60% sobre o nível devido em cada momento, sempre integrou a retribuição base do A.”; posição que é retomada de modo nítido e incontroverso no sumário do mesmo Acórdão, Acórdão este que fundamenta a irredutibilidade da retribuição dos 60% por esta ter a natureza de retribuição base. 27.ª - Na sentença de 1.ª Instância proferida na ação executiva (oposição à execução deduzida pelo Banco R.) a Senhora Juíza, que proferiu a sentença e já proferira a da fase declarativa, exarou não ter dúvidas em afirmar que é pressuposto da decisão da sentença e do Acórdão que a confirma que a retribuição base do A. é constituída de acordo com a forma de cálculo assim enunciada: "valor que, em cada momento, corresponda ao nível de retribuição previsto no ACT aplicável acrescido de 60% desse valor. " 28.ª – Formou-se o caso julgado relativamente não só às diferenças de retribuição mas também à natureza da parcela integrante da retribuição base, que foi pressuposto lógico e necessário do reconhecimento da ilicitude da diminuição da retribuição do A. pelo Banco R. Aliás, 29.ª - É posição hoje dominante na doutrina e na jurisprudência que o caso julgado se forma, não só sobre a parte decisória da sentença, mas igualmente sobre os seus fundamentos de facto e de direito, sendo com este alcance que é interpretado o disposto no art. 621.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”; e que se respeita o valor das decisões judiciais transitadas em julgado (art. 619.º do CPC). 30.ª - Pedindo-se, como se pediu, na ação executiva que o Banco executado seja compelido a preencher os talões de retribuição designando a parcela de 60% já referida como retribuição base mais não é que pedir que o Banco R. cumpra totalmente, em todas as suas implicações e de boa-fé a sentença e o Acórdão exequendos, evidenciando-se a patente virtualidade executiva daqueles arestos para efeito de prestação de facto que se pretende que o Banco R. realize em conformidade, aliás, com o disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT. 31.ª – Outro entendimento que não este conduziria a decisões contraditórias e ilógicas e produziria efeitos nefastos no Estado de Direito e no respeito e confiança dos cidadãos pelos Tribunais e as suas decisões. 32a - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 9°, 236° a 238° do Código Civil, no art. 621.º do Código de Processo Civil e nos art.s 218.º, 258.º, n.º 3, 262°, n.s 1 e 2 e 276.º do Código do Trabalho, devendo ser revogado. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e confirmando-se a sentença de la Instância. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
7. O executado apresentou contra-alegações, no âmbito das quais não formulou Conclusões, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
8. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto Parecer, onde concluiu que «não assiste razão ao recorrente na pretensão de ver alterado o acórdão recorrido visto que não só a decisão no mesmo tomada não violou caso julgado uma vez que não se pronunciou diversamente sobre questão anteriormente decidida, com trânsito, como também, é correta a decisão no sentido de que não está contida na decisão proferida na sequência do processo declarativo pronúncia que permita a pretensão que o Exequente/recorrente pede seja imposta em execução de sentença, ou seja, a conclusão de que não existe título executivo e é procedente, nos termos formulados, a oposição à execução» pelo que, «na improcedência do recurso, deve ser mantido o acórdão recorrido».
9. Notificados deste Parecer, respondeu o exequente/recorrente no sentido de não poder acompanhar o douto Parecer devendo, antes, decidir-se no sentido já exposto no seu recurso.
1o. Distribuído o projeto pelos Ex.mos Adjuntos, é altura de decidir.
II Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, proferido em 07-11-2011 e transitado em julgado foi confirmado o teor da sentença proferida nos autos de que estes são apenso. 2. Na referida sentença foi decidido o seguinte: 3. Foi dada como provada na referida sentença, entre outra, a seguinte matéria: 4. Na fundamentação da referida sentença consta, nomeadamente: 5. Na parte final da fundamentação do Acórdão que confirmou tal sentença é dito 6. O Banco Embargante continua a mencionar, nos documentos em que discrimina a retribuição mensal paga ao Autor, como retribuição base apenas o valor previsto no ACT mencionando os 60 % que a ele acrescem como isenção de horário de trabalho (inicialmente). 7. Na ação declarativa referida em 2), o aí A., ora Exequente, havia formulado o seguinte pedido: 8. Na petição inicial da mencionada ação declarativa, o aí A. alegava, para além do mais, o seguinte: 9. O então Réu, ora Executado, contestou nos termos contantes da certidão junta a fls. 166 e segs - Facto aditado pela Relação. 10. Na sentença proferida na ação declarativa referiu-se, para além do mais, o seguinte: “I – 11. Da referida sentença apenas recorreu o Réu, não tendo o A. requerido a ampliação do objeto do recurso e havendo sido proferido, por esta Relação, o Acórdão que consta de fls. 105 a 115 e cujo sumário consta de fls. 116 - Facto aditado pela Relação. 12. De tal Acórdão consta, para além do mais, o seguinte: 13. Nos pontos IV e V do Sumário do referido acórdão consta o seguinte:
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III Subsunção jusnormativa 1. Delimitação objetiva do recurso. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (art.s 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, correspondentes aos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redação em vigor à data da propositura da ação), é questão a conhecer: - Se o título dado à execução abrange, ou não, a prestação que o exequente visa executar. De salientar, ato prévio, que atribuído à ação o valor de € 25.000,00 (Fls. 52v) e tendo a revista sido admitida, exclusivamente, por ser invocada a ofensa de caso julgado ([1]), será esta a primeira questão a conhecer pois só no caso de se concluir que o acórdão recorrido, ao decidir no sentido concreto em que decidiu, incorreu em violação do caso julgado é que será apreciada a questão que, em rigor, o exequente/recorrente pretende ver apreciada: se esse sentido decisório, conforme sustenta, está errado. 2. CONHECENDO 2.1. Da (in)existência de violação de caso julgado.
O exequente/recorrente impugna o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, em apreciação do recurso interposto do saneador/sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução para prestação de facto, decidiu pela procedência da apelação e, consequentemente, pela procedência da oposição à execução, determinando a sua extinção.
De realçar, que o acórdão recorrido foi proferido na instância executiva, que foi precedida de uma instância declarativa, no âmbito da qual foi discutida a natureza de determinada parcela retributiva (60%) devida ao exequente (aí A.) tendo, nessa instância declarativa, sido proferida sentença, confirmada por acórdão da Relação, transitado em julgado (Fls.105 a 116), que consubstancia, ele próprio, o título dado à execução nesta instância executiva (Cópia do Requerimento Executivo a fls. 118 > 120).
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, ao ter interpretado e decidido que a sentença que serve de título executivo, por em nenhum dos segmentos decisórios ter sido qualificado o aludido acréscimo de 60% como integrando a retribuição base, não abrange a prestação que pretende executar – dizer, que o Banco executado seja compelido a consignar, no respetivo recibo de vencimento, que a aludida parcela retributiva é parte integrante da denominada «retribuição-base» – ofendeu o caso julgado. E isto porque, no seu modo de ver, na sentença e acórdão proferidos na instância declarativa, foi decidido que tal parcela «tinha a natureza de retribuição base» e, por isso, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu «ofende o caso julgado com o âmbito e autoridade referidos formados relativamente às pertinentes decisões tomadas na fase declarativa».
Refere, ainda, o recorrente que o «erro» do acórdão recorrido foi ter considerado que «a execução instaurada tem como pressuposto que o título executivo tenha decidido que o pagamento pelo Banco R. da parcela dos 60% da retribuição do nível do A. o seja a título de “retribuição base”, pressuposto esse que, porém, se não verificará por virtude de em nenhum dos segmentos decisórios se qualificar tal prestação retributiva como sendo parte da retribuição base do A.» pois, ao assim entender, o acórdão recorrido «pronuncia-se sobre a natureza do acréscimo de 60% na lógica do seu entendimento sobre essa questão como se pudesse pronunciar(-se) sobre uma questão já decidida na fase declarativa da ação e, além disso, pronuncia-se sobre o trânsito em julgado das decisões exequendas afirmando que apenas não pode ser discutido é que nenhuma circunstância específica, designadamente de isenção de horário de trabalho, se verificava a justificar a componente da retribuição de 60% da retribuição de nível prevista no ACT».
Mesmo admitindo que «pese embora o facto da parte dispositiva da sentença não conter uma expressa e formal condenação do R. a reconhecer que a citada parcela de 60% integra a retribuição base», prossegue o recorrente, afirmando que «conclui-se que está claramente expresso na sentença e é pressuposto necessário e lógico desta integração na retribuição base», pelo que, «contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, os arestos proferidos na 1.ª instância e na Relação no âmbito da fase declarativa da ação, tomaram como pressuposto da reconhecida irredutibilidade da retribuição do A. a natureza deste como retribuição base e não apenas como retribuição» e «tomaram como pressuposto necessário e verificado da irredutibilidade da retribuição que esta integre o conceito e tenha a natureza de retribuição base».
Em rigor, como ressuma do exposto, o recorrente discorda do sentido decisório alcançado no acórdão aqui recorrido, visando, com a sua alegação, que seja entendido que, no título que fundamenta a execução, está consignado, ou necessariamente pressuposto, que a aludida prestação retributiva de 60% integra a «retribuição base» e, por assim dever ser entendido e decidido, julgar-se improcedente a oposição à execução.
Quid iuris?
No propósito de uma correta identificação da questão suscitada, começa-se por esclarecer que esta, diferentemente dos termos em que é configurada pelo recorrente, não se enquadra na figura da violação de caso julgado, antes na invocação de um erro de julgamento.
Efetivamente, o caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Nos termos do disposto no art. 628.º do NCPC, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Da norma ínsita no n.º 1 do art. 619.º do CPC - “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” - deflui, de sua vez, que a força do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão judicial transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. ([2]) Reportando-se à abrangência do caso julgado, dispõe o art. 621.º do NCPC, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
Tal como a litispendência, o caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, distinguindo-se, entre si, pelo momento em que tal repetição ocorra: na litispendência, a causa repete-se estando a anterior ainda em curso; no caso julgado, a repetição da causa verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.s 576.º, 577.º, alínea i) e 580.º, n.º 1 do CPC).
Os requisitos para a existência de litispendência e caso julgado estão estabelecidos nos números 1 a 4 do art. 581.º do CPC, considerando-se que “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, existindo identidade de sujeitos quando “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; identidade de pedido quando “numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e identidade de causa de pedir quando “a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Como se consignou no sumário do aresto desta Secção, proferido em 12.01.2012, na Revista n.º 1530/08, disponível in www.dgsi.pt, «a exceção do caso julgado, enquanto insusceptibilidade de impugnação de uma decisão transitada, visa evitar que o Tribunal da ação seja confrontado com a hipótese de se contradizer ou repetir. Pressupondo a repetição de uma causa (o que ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), tal situação não se verifica se/quando o facto concreto de que emerge o direito peticionado é diverso nos dois casos, mesmo que a providência requerida possa ser formalmente semelhante».
Nos dizeres de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 712, “o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). (…) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”.
Assente que a figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe, sempre, a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida (caso julgado material) ou que versa sobre a relação processual (caso julgado formal), e que visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, exarou-se, ainda, no aresto desta Secção proferido em 20.06.2012, na Revista n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, que «na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa». Estas duas «vertentes» de análise e apreciação do caso julgado pressupõem, numa primeira abordagem, a afirmação da existência da «formação» da própria situação de caso julgado, com a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito e, concluindo-se por essa verificação, a apreciação do seu concreto teor e abrangência, de forma a estabelecer o seu âmbito e força vinculativa, ou, nos dizeres da lei, a sua «força obrigatória». É já no âmbito desta vertente de análise, que tem sido afirmado, de forma reiterada e uniforme, que «a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado». ([3])
Volvendo, agora, ao concreto dos autos, verificamos que não estão demonstrados, nem o pressuposto, nem os requisitos legalmente estabelecidos para a formação da figura jurídico-‑processual do caso julgado, porquanto não estamos perante uma situação de «repetição de uma causa» uma vez que não existe identidade de pedido e de causa de pedir.
De facto, a decisão exarada no acórdão que ora o recorrente impugna foi proferida, no âmbito de um enxerto declarativo (oposição) na instância executiva, sendo esta uma «causa» distinta daquela que se consubstanciou na instância declarativa, no âmbito da qual foi proferida a decisão que, nesta ação executiva, o recorrente quer efetivar.
Vejamos: esta instância executiva (esta causa) está dependente da decisão que foi proferida, com trânsito em julgado (já não suscetível de recurso), na instância declarativa que, previamente, o aqui exequente/recorrente (ali autor) moveu contra o aqui executado (ali réu) uma vez que é essa mesma decisão que serve de título (fundamento) para esta instância executiva. Contudo, a execução é, ela própria, instância diferente, não só quanto à sua forma mas também quanto ao objeto. ([4]) Na instância declarativa, foi discutida e decidida a relação jurídica controvertida que o A. nela invocou como fundamento (causa de pedir) para os pedidos que aí formulou – no caso, o vínculo laboral que mantém com o R. e o montante e especificidade da composição concreta da retribuição que lhe é devida – e a decisão aí proferida decidiu sobre os referidos pedidos, definindo (julgando), nos concretos termos em que o fez, o direito do A. Realizada essa definição, por entender que o R. não está a cumprir, totalmente, o aí determinado, o A., assumindo agora as «vestes» de exequente, instaurou ação executiva para, como refere, «compelir» o agora executado a cumprir a decisão. ([5]) Destarte, não existe a «repetição de uma causa», o que existe são duas causas – uma subsequente à outra – com formas processuais e fins distintos: uma, destinada à declaração do direito; a outra, visando a execução coerciva do direito declarado.
Sem prejuízo do reconhecimento da identidade de sujeitos - na justa medida em que a identidade destes ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (Art.º 581º, nº2, NCPC) e são-no “desde que portadoras do mesmo interesse substancial” ([6]), a tal não obstando a que as partes ocupem posições opostas em cada um dos processos ([7]), nem a diversidade de forma de processo empregada nas duas ações, nem a diversidade da sua natureza ([8])-, certo é que não se verificam os pressupostos da identidade do petitum e da causa petendi.
Não existe identidade de pedido uma vez que, como se deixou referido, na ação declarativa o A. peticionou, como resulta do facto provado sob o n.º 7, a condenação do R. a:
De sua vez, na ação executiva, como resulta de fls. 120 (certidão do requerimento executivo), o exequente, para o que aqui releva, requereu:
Como resulta claro da leitura dos pedidos formulados, agora transcritos, em cada uma das «causas», os mesmos são, entre si, distintos: enquanto na ação declarativa visou-se o reconhecimento do direito, na ação executiva visa-se o cumprimento, coercivo, do direito naquela reconhecido e nos termos concretos em que o foi.
Por último, como decorreria também da própria diferença emergente do diverso tipo e forma processual das instâncias declarativa e executiva, não há identidade de causa de pedir pois a pretensão deduzida nas duas ações não procede do mesmo facto jurídico: na instância declarativa os pedidos formulados pelo A. contra o R. derivaram, ou fundamentaram-se, no contrato de trabalho que, mútua e reciprocamente, os vincula; na instância executiva, o pedido formulado pelo exequente deriva, ou fundamenta-se, na decisão, transitada em julgado, proferida na ação declarativa, constitutiva do título dado à execução.
Atente-se que o acórdão que o recorrente aqui impugna não conheceu, como não podia conhecer, nem da causa de pedir nem dos pedidos formulados na ação declarativa, no âmbito da qual foi formado o título executivo (sentença, confirmada por acórdão da Relação). O que o acórdão recorrido conheceu foi se o título (já formado) dado à execução comportava a prestação que se queria executar. Ou seja: o acórdão recorrido decidiu sobre os limites e âmbito do título executivo, não tendo reapreciado a mesma questão que determinou a prolação da sentença na ação declarativa, pelo que não emitiu qualquer juízo contrário ao nela exarado, apenas interpretou esse juízo decisório e concluiu que o mesmo não comporta a prestação que o exequente quer executar.
E isto mesmo resulta do exarado no próprio acórdão recorrido, na delimitação do objeto do recurso de apelação, após expor a posição das partes: «Tem esta questão por objeto, desde logo, saber se o Exequente carece de título executivo ou, melhor dizendo, se a sua pretensão não está coberta pelo título dado à execução, ocorrendo excesso do pedido exequendo em relação ao título». E foi esta, e só esta, a questão que o acórdão recorrido, efetivamente, conheceu.
Aliás, saliente-se, uma vez mais, que a relação material controvertida entre as partes é manifestamente diversa nas duas causas porquanto na ação declarativa dissentiam sobre as componentes retributivas – se a referida parcela de retribuição de mais 60% integra, ou não, a retribuição base –, na ação executiva dissentem sobre a abrangência do título executivo – se a sentença dada à execução permite, ou não, exigir que o executado consigne nos recibos de vencimento que essa parcela de retribuição de 60% é «retribuição base», pelo que, dado apreciarem e decidirem questões distintas, necessariamente, o sentido decisório alcançado na instância declarativa e na instância executiva é diverso, não havendo qualquer «reapreciação» da mesma questão, alterando o objeto do anteriormente decidido mas, apenas, apreciações e decisões distintas, reportadas a questões distintas, pese embora interligadas.
Deste modo, ressalta, como já se referiu supra, que a real discordância do recorrente em relação ao acórdão recorrido prende-se com a circunstância de, ao contrário do decidido em primeira instância, e do que defende o próprio recorrente, o Tribunal da Relação ter entendido, e decidido, no sentido de o título dado à execução (decisão proferida na instância declarativa) não comportar a interpretação que permita afirmar, a favor do exequente, a prestação que o mesmo visa executar. Acontece, porém, que esta é já uma questão que corresponde à imputação de um erro de julgamento ao acórdão recorrido: no entendimento do recorrente, o acórdão recorrido errou (ao interpretar os factos e ao aplicar o direito aos mesmos) ao assim decidir. Todavia, quer assim seja, quer não, o certo é que ao decidir como decidiu o acórdão recorrido não ofendeu a figura jurídico-processual do caso julgado. Efetivamente, o recorrente, pode até entender que o acórdão recorrido interpretou mal o título dado à execução. Contudo, não se pode é integrar essa divergência de entendimento na alegação da violação do caso julgado porquanto o sentido decisório alcançado no acórdão recorrido não alterou o conteúdo da decisão fundamento da execução. Assim, embora podendo a decisão recorrida ser questionada, por outra via e com outro fundamento, se o valor da ação o permitisse, não pode sê-lo com base na invocação da violação do caso julgado, que, manifestamente, não se pode afirmar no caso em apreço.
Deste modo, não resultando afirmada a ofensa do caso julgado, por parte do acórdão recorrido e por a revista só poder ser conhecida nesse concreto âmbito, não se conhece de qualquer outra questão.
III Decisão Por todo o exposto, não se conhece do objeto da revista. Custas a cargo do exequente/recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 9 de setembro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes
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