Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
155/10.6TTOAZ-C.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Códido de Processo Civil” Anotado, Vol. III, 101.
- Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1973, p. 7; Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra 1981, Vol. I, p. 216.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 712.
- Manuel Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Edit. 1963, p. 287.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 576.º, 577.º, ALÍNEA I), 580.º, N.º 1, 581.º, 619.º, N.º1, 621.º, 628.º, 635.º, N.º 3, 639.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.01.2012, PROCESSO N.º 1530/08, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 20.06.2012, PROCESSO N.º 241/07.0TTLSB.L1.S1.
-DE 12.03.2014, PROCESSO N.º 177/03.3TTFAR.E1.S1; DE 14.05.2014, PROCESSO N.º 120/13.1TTGRD-A.C1.S1, COM SUMÁRIOS DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
Não é de conhecer, em sede de revista, o recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em ação de valor inferior à alçada deste, se, ilididos os pressupostos da identidade do pedido e da causa de pedir, não se confirma a ofensa de caso julgado em que se alicerçou o recurso interposto.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

1. AA intentou contra Banco BB, SA, ação executiva para prestação de facto, formulando, a final, o seguinte pedido:

«Termos em que se requer:

a) Que seja admitida a presente execução para prestação de facto, que consiste em o Banco executado, no processamento do pagamento mensal das retribuições ao A./exequente integrar na retribuição base do requerente o valor de 60% da retribuição prevista no AE para o nível em que o exequente se encontrar e exprimir essa inclusão na retribuição base nos talões de retribuição e todos os demais documentos onde sejam descritas as retribuições do A/exequente;

b) Que seja o Banco citado para a execução, deduzindo oposição querendo;

c) Que seja fixada e o Banco executado condenado a pagar ao exequente a sanção pecuniária compulsória de 25.000,00€ (…) por cada ato de procedimento do pagamento de retribuição ao exequente que inclua a retribuição base e em que na emissão do talão de retribuição/descritivo de retribuição, não inclua sob a designação retribuição base os valores pecuniários que o Banco executado paga a vários títulos, mas com o objetivo de pagar 60% da retribuição base do AE como parte da retribuição base auferida pelo exequente.».

2. O Banco executado, por apenso à referida execução, deduziu oposição à mesma, invocando em síntese:
· A inexistência de título executivo e o caso julgado formado pela sentença proferida na 1ª instância: o Exequente não tem título executivo, pois que, tendo o Tribunal de 1ª instância declarado ter o Exequente direito às quantias peticionadas por as mesmas estarem sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, absolveu, todavia, o Executado de tudo o mais, estando abrangido nesta absolvição o pedido que tinha como objeto a integração e qualificação das retribuições sujeitas ao princípio da irredutibilidade como “retribuição base”; a condenação não incidiu sobre estes pedidos, não havendo sido, desta parte da sentença, interposto recurso, o que, desde logo, impedia o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre essa integração, pelo que a referência que é feita no acórdão recorrido o foi na perspetiva da irredutibilidade da retribuição do Exequente o que é perfeitamente percetível, quer nos contextos da sua inserção, quer porque o mesmo confirma in totum a sentença da 1ª instância; mas, ainda que assim se não entenda, invoca então o caso julgado formado pelo decidido na sentença, que havia transitado em julgado (arts. 675º, n.º 2 e 814º, n.º 1, al. f) do CPC).
· A inexistência do direito do autor, (i) quer por não ser dele titular, (ii) quer por tal direito não existir: o Exequente não tem o direito que alega, quer porque nele a Executada não foi condenada, quer porque não existe na Ordem Jurídica Portuguesa qualquer direito do trabalhador a exigir que a entidade patronal discrimine as rubricas remuneratórias de acordo com a pretensão deste, sendo a doutrina e a jurisprudência unânimes na sustentação de que a entidade patronal não só pode denominar as diversas rubricas, como pode alterar durante a vigência do contrato a nomenclatura e estrutura de algumas ou todas elas como melhor lhe aprouver, desde que não viole o princípio da irredutibilidade.
Tais questões não foram alegadas nem abordadas pela 1ª instância e pela Relação, pelo que o iter percorrido em ambos os dispositivos teve sempre como único fio condutor a irredutibilidade da retribuição.
O pedido agora formulado pelo Exequente, a constituir-se, seria uma discriminação para os demais trabalhadores do Executado, e viola o ACT entre o Banco BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE n.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, n.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, e BTE n.º 39, de 22.10.2011, nos termos do qual a remuneração base corresponde ao nível remuneratório em que o trabalhador se enquadra (clª 84ª e Anexo III), sendo o do Exequente o nível 8 e sendo este o que deve figurar, e figura, no recibo de ordenado do Exequente como o referente ao valor base, não havendo nenhuma prestação de facto a realizar.
· Sob a alegação “da litigância de má-fé por deturpação consciente do seu direito, e tentativa de alcançar por esta via processual um direito que não foi claramente o julgado, e que o Exequente não pode deixar de saber que não tem”, refere a Executada que o interesse do Exequente não é a salvaguarda da irredutibilidade da retribuição, pois que esta lhe tem vindo a ser rigorosamente paga, mas sim influir no nível remuneratório para efeitos do cálculo da pensão da reforma e para a qual o Exequente não contribuiu, o que contraria o ACT, o que o mesmo bem sabe.

Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, seja declarada a inexistência de título executivo, ou se assim não se entender, que o título executivo não contempla o direito do Exequente, e se assim também não se entender, seja declarada a existência de caso julgado por sentença proferida no processo declarativo, e prejudicado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, extinta a execução.

3. O Exequente apresentou contestação à oposição, alegando em síntese:

Na ação declarativa provou-se, tal como o Exequente sempre defendeu, que os 60% (que eram pagos através de várias designações, designadamente, subsídio de IHT), eram parte integrante da retribuição base e que eram calculados sobre a retribuição da tabela prevista para o nível remuneratório em que o A. se encontrasse em cada momento; o Banco Executado diminuiu a retribuição do Exequente por considerar que os tais 60% não integravam a retribuição base e por isso não estavam abrangidos pelo princípio da irredutibilidade da retribuição; precisamente porque integravam a retribuição base é que esses 60% estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade;

A conduta do Banco Executado relativamente ao Exequente, já depois de transitada em julgado a sentença condenatória, foi a de se tentar furtar ao cumprimento pleno e sem reservas do decidido judicialmente, pois que continua a não fazer constar dos recibos de remunerações que o seu vencimento base corresponde ao vencimento base da tabela do AE + 60% do vencimento base do AE, fazendo inscrever esta verba sob outras designações (designadamente IHT, complemento de vencimento) que não vencimento base com o que acaba por operar uma redução da retribuição base, assim violando frontalmente a sentença exequenda.

A parte dispositiva da sentença de 1ª Instância confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto, ao absolver o Banco Executado dos demais pedidos para além do âmbito da decisão condenatória plasmada nos pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença não contém explicita ou implicitamente a improcedência da ação em termos que se possa considerar que o Banco R. foi absolvido do pedido cujo objeto fosse o da sua condenação a realizar a prestação de facto que a execução visa compelir o Banco Executado a realizar, pois que o que o Exequente peticionou sob as alíneas a), b) e c) do petitório da sua ação está implicitamente julgado procedente na sentença exequenda, porquanto a condenação do Banco tem como pressuposto necessário que o Banco Executado, ao enunciar nos talões de retribuições por várias designações (subsídio de isenção, compl. de vencimentos, etc), mais não visou do que incluir sob tais designações a parte da retribuição base do Exequente referente aos convencionados 60% de acréscimo em relação à retribuição base da tabela do ACT/AE no que respeita ao nível em que o Exequente se encontrasse. E só porque o Tribunal considerou que os 60% eram integrantes da retribuição base é que concluiu pela sujeição dessa retribuição ao princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, pela ilicitude da conduta do Banco Executado.

A absolvição dos pedidos pretendida pelo Executado implicariam contradição insanável com os pontos 1., 2., 3. e 4. da parte dispositiva da sentença exequenda.

A presente execução não viola o caso julgado; antes pelo contrário, ela exprime todo o âmbito e plenitude do efeito e da autoridade do caso julgado, levando a posição oposta do Banco R. a uma contradição frontal e inadmissível entre o decidido e os respetivos pressupostos lógicos e necessários.

O direito reclamado pelo Exequente decorre do disposto no art. 276º, nº 3, do CT, pelo que está o Banco/Executado obrigado a processar nos talões de retribuição o referido montante correspondente a 60% como retribuição base, ao que não tem dado cumprimento, não obstante as reclamações do Exequente.

Mais invoca a factualidade dada como provada na sentença declarativa e excertos da mesma para concluir que dela resulta claramente que a retribuição mensal base do Exequente é pelo menos igual à soma da retribuição prevista para o nível do requerente no Acordo da Empresa (AE) mais 60% desse valor, sendo pressuposto essencial e necessário da aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição do Exequente o ter-se como assente que as parcelas de retribuição paga a diversos títulos (isenção de horário de trabalho, etc.) eram e são afinal partes integrantes da sua retribuição base.

O Banco Executado interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a sentença de 1ª Instância, tendo-o feito em termos que são absolutamente claros quanto ao facto da composição e natureza das retribuições que integram a retribuição mensal base constituírem pressuposto necessário do decidido.

Mais impugna o alegado pelo Executado, designadamente quanto ao seu interesse previdencial.

Termina pugnando pela improcedência da oposição à execução.

4. Foi proferido despacho saneador/sentença a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução, fixando-lhe o “valor atribuído pelas partes”.

5. Inconformado com o assim decidido, o executado apresentou recurso de apelação para a Relação do Porto, que, julgando-o procedente, deliberou:

«Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se julga procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da mesma.

Custas pelo Recorrido

6. É contra esta decisão que se insurge o exequente, mediante a presente revista, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.ª - A Sentença da 1ª Instância proferida na fase declarativa e o Acórdão da Relação do Porto que confirmou integralmente aquela sentença transitaram em julgado e constituíram o título executivo invocado pelo A./recorrente para instaurar a ação executiva contra o Banco R. com vista a compelir este à prestação de facto de designar nos talões de retribuição do A. a parcela de 60% de retribuição de nível do A. como retribuição base e não, como tem feito o Banco recorrido depois da referida sentença, que designou, primeiro como "isenção de horário + complem. vencimento" e depois como "complem. vencimento" e, até à referida sentença transitar, como “isenção de horário”; "subsídio de dedicação exclusiva'; "subsídio de função" e "complemento de vencimento".

2.ª - O caso julgado formado relativamente às mencionadas decisões tomadas na fase declarativa abrangem no seu efeito, âmbito e autoridade quer a parte dispositiva/injuntiva quer os fundamentos de facto e de direito que constituem pressuposto lógico necessário da parte dispositiva destes arestos.

3.ª - Entre a fundamentação abrangida pela autoridade de caso julgado está a factualidade dada como provada nos mesmos arestos.

4.ª - O Banco R., sabendo que esta questão era axial para a questão a decidir, agiu de má-fé ao não se conformar com o decidido definitivamente na ação declarativa, dada a factualidade que é completamente eloquente ao evidenciar expressamente que A. e R. sabiam que a parcela dos 60% (fosse qual fosse a designação dada pelo Banco R. e fossem quais fossem as parcelas em que aquela parcela de 60% fosse subdividida), era parte integrante da retribuição base, e partilhavam da sua natureza, resultando a sua irredutibilidade desta mesma natureza de retribuição base.

5.ª - Ao apreciar a questão da natureza das parcelas dos 60% e do fundamento da irredutibilidade da retribuição, decidindo o Acórdão recorrido que não tinha a natureza de ser ou não retribuição base ofende o caso julgado com o âmbito e autoridade referidos formado relativamente às pertinentes decisões tomadas na fase declarativa.

6.ª - A parcela dos 60% de retribuição base do nível do A. de acordo com o ACT/AE tem a natureza de retribuição base, sendo essa parcela somada à retribuição do nível do A. que constituem a retribuição base do A., assistindo ao A. o direito a essa retribuição pela disponibilidade da sua força e capacidade de trabalho no horário normal de trabalho, havendo correspetividade entre aquela prestação pecuniária regular e periódica e a atividade do A. no período normal de trabalho.

7.ª - Segundo o Acórdão recorrido, em nenhum dos segmentos decisórios foi qualificado o acréscimo de 60% como integrando a retribuição base.

8.ª - A posição referida na conclusão anterior, além de representar uma ofensa ao caso julgado, como já se referiu, representa uma visão do caso julgado limitada à parte decisória da sentença e abdica de uma interpretação dos arestos tomando-os como um todo e nos seus vários segmentos de modo a perceber o sentido exato do que foi decidido.

9.ª - A posição do Acórdão recorrido padece de dois erros de abordagem das questões referidas, o primeiro que se traduz no facto de se pronunciar e decidir sobre a natureza do acréscimo de 60% como se pudesse fazê-lo sobre uma questão já decidida na fase declarativa por decisões já transitadas em julgado; o segundo, que se traduz no facto de não poderem ser interpretados os arestos da fase declarativa atendendo apenas ao segmento dispositivo/decisório, sendo obrigatório ponderar também os fundamentos de modo a compreender as decisões proferidas como um todo lógico e coerente.

10.ª - Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as sentenças são atos jurídicos suscetíveis de interpretação que tome em conta a parte decisória e os seus fundamentos e a relação entre estes e a parte decisória, devendo atender-se a todas as circunstâncias que possam auxiliar a interpretação, em conformidade com as regras dos artºs 9° e 236° a 238° do Código Civil.

11.ª - Considerou o Acórdão recorrido que a execução instaurada tem como pressuposto que o título executivo tenha decidido que o pagamento pelo Banco R. da parcela dos 60% da retribuição de nível do A. o seja a título de “retribuição base", pressuposto esse que, porém, se não verificará por virtude de em nenhum dos segmentos decisórios se qualificar tal prestação retributiva como sendo parte da retribuição base do A .

13.ª - O Acórdão recorrido pronuncia-se sobre a natureza do acréscimo de 60% na lógica do seu entendimento sobre esta questão como se pudesse pronunciar sobre uma questão já decidida na fase declarativa da ação e, além disso, pronuncia-se sobre o trânsito em julgado das decisões exequendas afirmando que apenas não pode ser discutido é que nenhuma circunstância específica, designadamente de isenção de horário de trabalho, se verificava a justificar a componente da retribuição de 60% da retribuição de nível prevista no ACT.

13.ª - O entendimento referido na conclusão anterior conduz a conclusão contrária da tirada pelo Acórdão recorrido, pois se uma retribuição não é contrapartida de qualquer circunstância ou modo específicos de prestação do trabalho, como se reconhece no douto Acórdão recorrido, é então parte da retribuição base.

14.ª - Por outro lado, a interpretação das decisões judiciais não pode ser feita atendendo apenas à parte decisória, sendo obrigatório ponderar também os fundamentos de modo a compreender as decisões proferidas como um todo lógico e coerente, interpretação esta que deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no(s) art°(s) 9° e 236° a 238º do Código Civil.

15.ª - Pese embora o facto da parte dispositiva da sentença não conter uma expressa e formal condenação do R. a reconhecer que a citada parcela dos 60% integra a retribuição base, conclui-se que está claramente expresso na sentença e é pressuposto necessário e lógico desta integração na retribuição base.

16.ª - Procedendo-se à análise de facto e de direito e da parte decisória, há três circunstâncias essenciais que não foram consideradas ou foram-no insuficientemente.

17.ª - A primeira tem a ver com os fundamentos de facto da sentença que não foram abordados pelo Acórdão recorrido.

18.ª - A segunda é o facto de que as duas sentenças proferidas em 1.ª Instância, na ação declarativa e na oposição à execução, foram proferidas pela mesma Senhora Magistrada, pelo que a pronúncia contida na sentença de 1.ª Instância na fase de oposição à execução, em que aborda o sentido da sentença de 1.ª Instância proferida na fase declarativa, é um elemento essencial para clarificar e avaliar a interpretação que se fizer desse aresto.

19.ª - A terceira tem a ver com o provado comportamento ilícito do Banco recorrido face à definição da designação da parcela retributiva dos 60%, pois está provado que o Banco sabia que tal parcela retributiva não era complemento remuneratório cuja natureza fosse diferente da do vencimento de nível previsto no ACT/AE e, apesar de o saber, continuou a designar, nos documentos relativos ao pagamento da retribuição, tal parcela retributiva de modo infiel relativamente à realidade (como sucedia com a designação de retribuição de isenção de horário de trabalho quando não prestava trabalho em regime de isenção de horário de trabalho).

20.ª - Face ao disposto no art° 218° do Código do Trabalho e às funções que competiam ao A., nem sequer o A. podia prestar trabalho sob esse regime.

21.ª - Os factos provados descritos na sentença de 1.ª Instância e no Acórdão proferidos em 1.ª e 2.ª Instância na fase declarativa sob os n.ºs 20, 21, 22, 23 e 36 da matéria de facto assente tornam evidente:

a) Que para o A. e para o R. a retribuição base era constituída pela soma do vencimento de nível e de 60% desse valor, tendo a designação de tal retribuição (de) aparecer espelhada nos talões de retribuição e demais documentos relativos ao pagamento de retribuições "com o propósito, conhecido de A. e R., de assim preencher a parcela de retribuição mensal base constituída no mínimo por 60% da retribuição de nível do ACT/AE”.

b) Que a remuneração de nível acrescido do valor pecuniário correspondente a 60% desse valor tem natureza de contrapartida da disponibilidade pelo Banco R. da capacidade de trabalho do A. no tempo normal de trabalho, não correspondendo a qualquer circunstância ou modo específico de realização da prestação laboral, pelo que o referido acréscimo de 60% tem, desde logo, a natureza de retribuição e, face ao acordado entre as partes e às suas características, a natureza de retribuição base (art. 258.º, na 3 do CT), que, aliás, sempre se presumiria (art. 258°, n.º 3 do CT e 392.º do Código Civil).

c) Que a R., falsamente, sustentou que o dito acréscimo de 60% teria uma justificação (“maxime", isenção de horário de trabalho) que teria a ver com um modo específico de prestação de trabalho, o que, não só não foi provado, como se demonstrou que o processamento do referido acréscimo pelo modo já explicitado visava exatamente ocultar a natureza desse acréscimo como retribuição base.

22.ª - Contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, os arestos proferidos na 1.ª Instância e na Relação no âmbito da fase declarativa da ação, tomaram como pressuposto da reconhecida irredutibilidade da retribuição do A. a natureza deste como retribuição base e não apenas como retribuição.

23.ª - Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, as decisões proferidas em 1.ª e 2.ª Instâncias na fase declarativa e em 1.ª Instância na fase executiva tomaram como pressuposto necessário e verificado da irredutibilidade da retribuição que esta integre o conceito e tenha a natureza de retribuição base.

24.ª - Discordando ou não dessa compreensão do princípio da irredutibilidade da retribuição, não se pode na fase executiva reabrir o debate e provocar uma decisão judicial sobre matéria já decidida de modo definitivo, porquanto está abrangida pela autoridade de caso julgado.

25.ª - Na sentença de 1.ª Instância (fase declarativa), a parte dispositiva tem claramente como fundamento a consideração do acréscimo de 60% como retribuição base, considerando que as diferentes designações adotadas pelo Banco R. para identificar a totalidade ou parcelas dos já referidos 60% mais não foi do que "formas do Banco parcelar a sua retribuição mensal base"(sic).

26.ª - No Acórdão da Relação confirmatório da sentença de 1.ª Instância (fase declarativa) afirmou-se perentoriamente que “a retribuição correspondente aos 60% sobre o nível devido em cada momento, sempre integrou a retribuição base do A.”; posição que é retomada de modo nítido e incontroverso no sumário do mesmo Acórdão, Acórdão este que fundamenta a irredutibilidade da retribuição dos 60% por esta ter a natureza de retribuição base.

27.ª - Na sentença de 1.ª Instância proferida na ação executiva (oposição à execução deduzida pelo Banco R.) a Senhora Juíza, que proferiu a sentença e já proferira a da fase declarativa, exarou não ter dúvidas em afirmar que é pressuposto da decisão da sentença e do Acórdão que a confirma que a retribuição base do A. é constituída de acordo com a forma de cálculo assim enunciada: "valor que, em cada momento, corresponda ao nível de retribuição previsto no ACT aplicável acrescido de 60% desse valor. "

28.ª – Formou-se o caso julgado relativamente não só às diferenças de retribuição mas também à natureza da parcela integrante da retribuição base, que foi pressuposto lógico e necessário do reconhecimento da ilicitude da diminuição da retribuição do A. pelo Banco R. Aliás,

29.ª - É posição hoje dominante na doutrina e na jurisprudência que o caso julgado se forma, não só sobre a parte decisória da sentença, mas igualmente sobre os seus fundamentos de facto e de direito, sendo com este alcance que é interpretado o disposto no art. 621.º do Código de Processo Civil, que dispõe que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”; e que se respeita o valor das decisões judiciais transitadas em julgado (art. 619.º do CPC).

30.ª - Pedindo-se, como se pediu, na ação executiva que o Banco executado seja compelido a preencher os talões de retribuição designando a parcela de 60% já referida como retribuição base mais não é que pedir que o Banco R. cumpra totalmente, em todas as suas implicações e de boa-fé a sentença e o Acórdão exequendos, evidenciando-se a patente virtualidade executiva daqueles arestos para efeito de prestação de facto que se pretende que o Banco R. realize em conformidade, aliás, com o disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT.

31.ª – Outro entendimento que não este conduziria a decisões contraditórias e ilógicas e produziria efeitos nefastos no Estado de Direito e no respeito e confiança dos cidadãos pelos Tribunais e as suas decisões.

32a - O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 9°, 236° a 238° do Código Civil, no art. 621.º do Código de Processo Civil e nos art.s 218.º, 258.º, n.º 3, 262°, n.s 1 e 2 e 276.º do Código do Trabalho, devendo ser revogado.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e confirmando-se a sentença de la Instância.

E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!

7. O executado apresentou contra-alegações, no âmbito das quais não formulou Conclusões, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

 

8. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto Parecer, onde concluiu que «não assiste razão ao recorrente na pretensão de ver alterado o acórdão recorrido visto que não só a decisão no mesmo tomada não violou caso julgado uma vez que não se pronunciou diversamente sobre questão anteriormente decidida, com trânsito, como também, é correta a decisão no sentido de que não está contida na decisão proferida na sequência do processo declarativo pronúncia que permita a pretensão que o Exequente/recorrente pede seja imposta em execução de sentença, ou seja, a conclusão de que não existe título executivo e é procedente, nos termos formulados, a oposição à execução» pelo que, «na improcedência do recurso, deve ser mantido o acórdão recorrido».

9. Notificados deste Parecer, respondeu o exequente/recorrente no sentido de não poder acompanhar o douto Parecer devendo, antes, decidir-se no sentido já exposto no seu recurso.

1o. Distribuído o projeto pelos Ex.mos Adjuntos, é altura de decidir.

II Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto cujo teor, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido, proferido em 07-11-2011 e transitado em julgado foi confirmado o teor da sentença proferida nos autos de que estes são apenso.

2. Na referida sentença foi decidido o seguinte:
Nestes termos decide-se julgar a ação parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência:
1 - Julgar ilícita a diminuição da retribuição do Autor operada desde dezembro de 2008;
2- Declarar que, nos termos do contrato de trabalho o Autor tem direito a receber, em cada momento, o valor correspondente à retribuição prevista para o seu nível retributivo acrescida de 60 % desse valor.
3- Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais devidas desde 01-12-‑2008 até 31-12 2009, o valor total de 3 968, 9 € (1 092, 91 x 0, 60 + 1 091, 91 – 1484, 47) + ( 1 109, 30 x 0, 60 + 1 109, 30 x 14).

                                  
4- Condenar a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais incidentes sobre a retribuição mensal, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 01-01-2010 a calcular da seguinte forma: retribuição correspondente ao nível retributivo do Autor + 60% - retribuição efetivamente auferida.
5. Absolver a Ré do demais pedido” -  Facto com a redação atribuída pela Relação.

3. Foi dada como provada na referida sentença, entre outra, a seguinte matéria:
20 - O Banco processou o pagamento ao A. da retribuição mensal base, desdobrando o valor bruto dessa retribuição nos seguintes componentes:- o designado pelo R. como “vencimento base”, igual à retribuição mensal prevista no ACT para o nível em que o A. se encontrasse;- o designado pelo R. como “isenção horário” (na percentagem de 47% do designado “vencimento base” desde a data da admissão até 30.09.1995, de 46,43% de 01.10.1995 a 31.12.2001, de 46,50% de 01.01.2002 a 30.11.2008 e de 21,50% de 01.12.2008 em diante); - o designado pelo R., até 30.06.1998, como “subsídio de dedicação exclusiva” (na percentagem de 13% do designado “vencimento base” desde a data de admissão até 30.09.1995 e de 13,57% de 01.10.1995 até 30.06.1998); - o designado pelo R. inicialmente como “subsídio da função” (desde a data de admissão até 30.11.1994) e posteriormente (até 31.03.1998) como “complemento de vencimento”.
21- A partir de 01.04.1998, o Banco R. passou a processar os valores retributivos até aí subdivididos sob as designações “subsídio de dedicação exclusiva” e “complemento de vencimento” sob um único valor (igual à soma daquelas duas parcelas) e sob a única designação de “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” (abreviadamente designada “COMPL. VENC./D. EXCL.) ou apenas de “complemento de vencimento”;
22 - O Banco R. não indicou sempre nos talões de retribuição o valor do que designou “vencimento bruto” mensal do nível em que o A. se encontrava e depois “remuneração atribuída” a esse nível, mas quando o fez, o valor do vencimento bruto mensal era a soma dos componentes retributivos parcelarizados pelo Banco R. nos termos referidos em 20; (…)
36 - Sempre o R. procedeu ao processamento do pagamento mensal de retribuição como sendo a título de isenção de horário, mas com o propósito, conhecido de A. e R., de assim preencher a parcela da retribuição mensal base constituída, no mínimo, por 60% da retribuição prevista no ACT para o nível em que o A. se encontrava em cada momento”.

4. Na fundamentação da referida sentença consta, nomeadamente:
A primeira divergência entre as partes resulta da diferente qualificação que fazem das diferentes parcelas da retribuição do Autor. Este sustenta que as verbas que a Ré fez constar ao longo dos anos nos seus recibos de vencimento e que apelidou de isenção de horário e subsídio de dedicação exclusiva, subsídio de função (até 98) e de isenção de horário complemento de vencimento/dedicação exclusiva desde então, eram apenas formas de a Ré processar o salário do Autor que, conforme contratualmente acordado e praticado pelo Banco ao longo de todo o contrato de trabalho, deveria corresponder ao salário correspondente, em cada momento, ao nível salarial do Autor acrescido de 60%. (…).
Voltando agora a nossa atenção para a verdadeira pedra de toque da resolução deste litígio importa (na) interpretar o texto da seguinte cláusula contratual: “ A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, será fixada no acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário para os empregados do Nível 04 acrescida de 60%. (…)”.

5. Na parte final da fundamentação do Acórdão que confirmou tal sentença é dito
Em suma, estabelecido que a retribuição base do Autor era composta por esta propriamente dita, correspondente ao nível que estivesse a ser praticado na banca em cada momento, acrescida de 60% não podia a Ré retirar-lhe uma parcela desta, por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho, nomeadamente, legal, pelo que a sentença deverá ser confirmada”.

6. O Banco Embargante continua a mencionar, nos documentos em que discrimina a retribuição mensal paga ao Autor, como retribuição base apenas o valor previsto no ACT mencionando os 60 % que a ele acrescem como isenção de horário de trabalho (inicialmente).

7. Na ação declarativa referida em 2), o aí A., ora Exequente, havia formulado o seguinte pedido:
“(…) condenando-se o Banco R. a:
a) Reconhecer que a retribuição mensal base do A. é no mínimo igual à retribuição prevista no ACT aplicável para o nível de retribuição em que o A. se situar acrescida de 60% desse valor e que o A. tem direito a tal retribuição independentemente do regime de horário em que presta o seu trabalho;
b) Reconhecer que o processamento em talões de retribuição de pagamentos a título de “isenção horária”, “subsídio de dedicação exclusiva”, “subsídio de função”, “complemento de vencimento” e “complemento de vencimento de dedicação exclusiva” visou, juntamente com o designado “vencimento base”, preencher e pagar a retribuição base mensal convencionada, designada pelo R. de “vencimento bruto” ou “remuneração atribuída”, assim também preencher e pagar o acréscimo de 60 % sobre a retribuição base mensal do nível prevista no ACT;
c) Reconhecer que a retribuição que o A. auferia em dezembro de 2005 constituída por “vencimento base” de 1.011,00 €, “isenção horária” de 521,87 €, “complemento vencimento/dedicação exclusiva” de 144,37 € e a que o A. auferia em novembro de 2008 constituída por “vencimento base” de 1.092,91 €, “isenção horária” de 582,75 € e “complemento de vencimento” de 127,12 €, integravam a retribuição base mensal do A. tal como foi convencionada e praticada na relação de trabalho entre o A. e o Banco R. e que a diminuição dessa retribuição traduzida no facto de o designado “complemento de vencimento” pago em dezembro de 2005 ter sido reduzido de 144,37 € para 127,12 € em janeiro de 2006 e a partir dessa data e a redução da designada “isenção horária” de 582,75 € para 269,44 € em dezembro de 2008, de 582,75 € para 273,48 € e a partir daí foi ilícita por representar uma diminuição da retribuição do A.;
d) Pagar ao A. a quantia de 5.925,80 € (…) correspondente às diferenças de retribuição vencidas de 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, bem como as que se vencerem posteriormente, a liquidar em execução de sentença, e ainda a proceder sobre essas diferenças retributivas ao desconto das contribuições a título de taxa social cívica, fundo de pensões e SAMS e à respetiva remessa às entidades competentes e, caso o não faça, a pagar ao A. a indemnização correspondente aos prejuízos que dessa conduta decorrerem nas prestações a receber pelo A., designadamente as referidas no artº 55º desta p.i., a liquidar em execução de sentença.
e) Pagar ao A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes da conduta ilícita do Banco R. alegada nesta p.i., a liquidar em execução de sentença;” – Facto aditado pela Relação.

8. Na petição inicial da mencionada ação declarativa, o aí A. alegava, para além do mais, o seguinte:
“O Banco R. admitiu ao serviço o A. em (…); (…) mediante retribuição base constituída, no mínimo, por retribuição base mensal igual à fixada para os empregados do Nível 04 no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Setor Bancário acrescida de 60% desse valor de retribuição do nível prevista no ACT e pelos subsídios e diuturnidades previstos também no ACT; (…) A retribuição mensal base mínima do A. acordada com o Banco R. foi, à data da admissão do A., a do nível retributivo 04 e, futuramente, a do nível retributivo superior a que o A. viesse a progredir, prevista no ACT, acrescida de 60% do valor da retribuição base do ACT em vigor;  (…) O acordo estabelecido da retribuição mensal base mínima ser a do Nível 04 ou daquele a que viesse a subir acrescida de 60% determinou a decisão do A. de sair do CC e passar a trabalhar no Banco R; (…) O Banco processou o pagamento ao A. da retribuição mensal base, desdobrando o valor bruto dessa retribuição nos seguintes componentes: (…); (…) O “vencimento bruto” e a “retribuição atribuída” são as designações usadas pelo Banco R. para indicar a retribuição base mensal do A. e os seus valores, já acima alegados, são o resultado da soma dos valores parcelares designados pelo Banco R. como “vencimento base”, “isenção de horário”, “dedicação exclusiva”, “subsídio de função”, “complemento de vencimento”, “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”: (…) O Banco R., ao proceder ao pagamento do que tem designado “isenção de horário”, quis por essa via preencher justamente com a designada retribuição de “dedicação exclusiva”/“complemento de vencimento/dedicação exclusiva”/ “complemento de vencimento” o valor correspondente aos convencionados 60% sobre a remuneração do nível prevista no ACT.; (…) Como resulta do alegado, o Banco R. diminuiu a retribuição base do A.: a) Ao ter reduzido de (…) para (…), a partir de (…) . o designado “complemento de vencimento” (…); b) Ao ter reduzido de (…) para (…) a designada “isenção horária” e assim (…) a retribuição base mensal do A. em (…); (…) O Banco R., ao reduzir a retribuição mensal do A. através do designado “complemento de vencimento” e da redução da retribuição paga como sendo de “isenção horária”, procedeu ilicitamente (artº 21º, nº 1, al. c) da LCT, artº 122º, al. b) do CT (primitivo) e artº 129º, nº 1, al. d) do CT novo); (…) Nos meses já decorridos desde 01.01.2006 até 31.12.2009, data mais recente considerada, a diminuição da retribuição mensal ascende ao montante de 5.925,80 € (…), assim calculado: (…);” - Facto aditado pela Relação.

9. O então Réu, ora Executado, contestou nos termos contantes da certidão junta a fls. 166 e segs -  Facto aditado pela Relação.

10. Na sentença proferida na ação declarativa referiu-se, para além do mais, o seguinte:

“I –
1. Veio AA intentar a presente ação a seguir a forma de processo comum contra BB, SA peticionando a condenação deste no reconhecimento de que procedeu a uma diminuição da sua retribuição e no pagamento das diferenças salariais entre o montante pago desde 1 de Janeiro de 2006 e o devido em termos contratuais bem como numa indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude da conduta da entidade patronal que pretende liquidar em execução de sentença.
2. Designada e realizada audiência de partes (…).
3. Notificado para contestar, veio o Réu fazê-lo para tanto sustentando, além do por si já afirmado em sede de audiência de partes, isto é que, o contrato de trabalho não impunha o mínimo de retribuição defendido pelo Autor, bem como explicitando que a diminuição sentida pelo Autor se deve à diminuição da isenção do horário de trabalho que foi parcialmente retirada.
4. (…)
II –
Em ordem a decidir a causa importa apurar se o valor que a Ré estava obrigada a pagar ao Autor a título de retribuição foi diminuído para o que haverá que verificar quais os montantes diminuídos e o que visavam retribuir bem como qual o sentido e alcance a atribuir à declaração negocial das partes constante do contrato de trabalho relativa à forma de retribuição do Autor.
III -
A única questão que divide as partes e importa resolver é a qualificação da parte da retribuição do Autor que ao mesmo foi retirada a partir de 01 de Janeiro de 2006 e caberá, em função dela, apurar se a retribuição do Autor foi diminuída em violação do contrato de trabalho.
IV –
Cumpre decidir para o que são os seguintes os factos provados:
(…)
2. De acordo com a cláusula 3ª do referido contrato Autor e Ré acordaram que a retribuição mensal daquele seria “igual à que, em cada momento, será fixada no acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário para os empregados do Nível 04 acrescida de 60%.
(…)
19. O Banco Réu pagou ao Autor, até 31 de Outubro de 2008, uma retribuição mensal base (que designou nos talões de retribuição como “vencimento bruto” mensal e, a partir de 01.09.2002, como “remuneração atribuída” ao nível do A.) constituída pela retribuição base mensal prevista no ACT para o nível em que o A. se encontrava em resultado do percurso temporal da relação de trabalho e da correspondente progressão de nível retributivo, acrescida de 60% desse valor e dum subsídio de função (assim designado até 30.11.1994 e como “complemento de vencimento” desde 01.12.1994 até 30.03.1998).
(…)
22. O Banco R. não indicou sempre nos talões de retribuição o valor do que designou “vencimento bruto” mensal do nível em que o A. se encontrava e depois “remuneração atribuída” a esse nível, mas quando o fez, o valor do vencimento bruto mensal era a soma dos componentes retributivos parcelarizados pelo Banco R. nos termos referidos em 20.
23. O Banco R. consignou nos talões de retribuição como “vencimento bruto” mensal do Autor os seguintes valores nos seguintes períodos:
(…)
24. E consignou como “remuneração atribuída” mensalmente ao A. pelo seu nível os seguintes valores nos seguintes períodos:
(…)
25. O Banco R. atribuiu ao A. os seguintes níveis de retribuição previstos no ACT aplicável:
(…)
26. O Banco R. pagou ao Autor as seguintes retribuições mensais base ao A.:
a) Da data de admissão até 31.08.1991:
- “vencimento base” ------------------------- 70.560,00 / 351,95 €
- “isenção horário” --------------------------- 33.163,00 / 165,42 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 9.173,00 / 45,75 €
- “subsídio de função” ----------------------- 2.104,00 / 10,49 €
b) De 01.09.1991 a 30.06.1992:
- “vencimento base” ------------------------- 92.530,00 / 461,54 €
- “isenção horário” --------------------------- 43.489,00 / 216,92 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 12.029,00 / 60,00 €
- “subsídio de função” ----------------------- 11.952,00 / 59,62 €
c) De 01.07.1992 a 31.03.1993:
- “vencimento base” ------------------------- 101.950,00 / 508.52 €
- “isenção horário” --------------------------- 47.916,00 / 239,00 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 13.253,00 / 66,12 €
- “subsídio de função” ----------------------- 11.881,00 / 59,26 €
d) De 01.04.1993 a 30.06.1993:
- “vencimento base” ------------------------- 115.100,00 / 574,12 €
- “isenção horário” --------------------------- 54.097,00 / 269,83 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 14.963,00 / 74,64 €
- “subsídio de função” ----------------------- 15.840,00 / 79,00 €
e) De 01.07.1993 a 30.06.1994:
- “vencimento base” ------------------------- 121.450,00 / 605,79 €
- “isenção horário” --------------------------- 57.081,00 / 284,72 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 15.788,00 / 78,75 €
- “subsídio de função” ----------------------- 15.681,00 / 782,22 €
f) De 01.07.1994 a 31.05.1995:
- “vencimento base” ------------------------- 126.400,00 / 630,48 €
- “isenção horário” --------------------------- 59.408,00 / 296,33 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 16.432,00 / 81,96 €
- “subsídio de função”/”complemento de vencimento -15.000,00 / 74,82 €
g) De 01.06.1995 a 31.10.1995:
- “vencimento base” ------------------------- 133.800,00 / 667,39 €
- “isenção horário” --------------------------- 62.886,00 / 313,67 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 17.394,00 / 86,76 €
- “complemento de vencimento” ------------ 15.000,00 / 74,82 €
h) De 01.11.1995 a 31.12.1996:
- “vencimento base” ------------------------- 139.800,00 / 697,32 €
- “isenção horário” --------------------------- 67.491,00 / 336,64 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 16.389,00 / 81,75 €
- “complemento de vencimento” ------------ 27.665,00 / 137,99 €
i) De 01.01.1997 a 31.12.1997:
- “vencimento base” ------------------------- 144.350,00 / 720,01 €
- “isenção horário” --------------------------- 69.691,00 / 347,62 €
- “subsídio dedicação exclusiva” ------------ 16.919,00 / 84,39 €
- “subsídio de função” ----------------------- 27.665,00 / 137,99 €
j) De 01.01.1998 a 31.12.1998:
- “vencimento base” ------------------------- 148.700,00 / 741,71 €
- “isenção horário” --------------------------- 71.790.00 / 358,09 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ----11.952,00 / 59,62 €
l) De 01.01.1999 a 31.12.1999:
- “vencimento base” ------------------------- 153.550,00 / 765,90 €
- “isenção horário” --------------------------- 74.135,00 / 369,78 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ---54.510,00 / 281,89 €
m) De 01.01.2000 a 31.08.2000:
- “vencimento base” ------------------------- 158.550,00 / 790,84 €
- “isenção horário” --------------------------- 79.484,00 / 396,46 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ---55.166,00 / 275,17 €
n) De 01.09.2000 a 31.12.2000:
- “vencimento base” ------------------------- 171.350,00 / 859,69 €
- “isenção horário” --------------------------- 85.427,00 / 426,11 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ----36.423,00 / 181,68 €
o) De 01.01.2001 a 31.12.2001:
- “vencimento base” ------------------------- 177.950,00 / 887,61 €
- “isenção horário” --------------------------- 88.751,00 / 442,69 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”-- 37.787,00/ 188,48 €
p) De 01.01.2002 a 31.12.2002:
- “vencimento base” ------------------------- 935,50 €
- “isenção horário” --------------------------- 482,93 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ------144,37 €
q) De 01.01.2003 a 31.12.2003:
- “vencimento base” ------------------------- 960,00 €
- “isenção horário” --------------------------- 495,67 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” --144,37 €
r) De 01.01.2004 a 31.12.2004:
- “vencimento base” ------------------------- 986,00 €
- “isenção horário” --------------------------- 508,99 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” ---144,37 €
s) De 01.01.2005 a 31.12.2005:
- “vencimento base” ------------------------- 1.011,00 €
- “isenção horário” --------------------------- 521,87 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” -144,37 €
t) De 01.01.2006 a 31.12.2006:
- “vencimento base” ------------------------- 1.036,50 €
- “isenção horário” --------------------------- 552,71 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” -----127,12 €
u) De 01.01.2007 a 31.12.2007:
- “vencimento base” ------------------------- 1.065,21 €
- “isenção horário” --------------------------- 567,97 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” --127,12 €
v) De 01.01.2008 a 30.11.2008:
- “vencimento base” ------------------------- 1.092,91 €
- “isenção horário” --------------------------- 582,75 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” --127,12 €
x) De 01.12.2008 a 31.12.2008:
- “vencimento base” ------------------------- 1.092,91 €
- “isenção horário” --------------------------- 269,44 €
- “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”-- 127,12 €
z) De 01.01.2009 em diante:
- “vencimento base” ------------------------- 1.109,30 €
- “isenção horário” --------------------------- 273,48 €
- “complemento de vencimento” -------------- 127,12 €
27. Os valores das quantias designadas pelo Banco como “vencimento bruto” e a “retribuição atribuída” são o resultado da soma dos valores parcelares designados pelo Banco R. como “vencimento base”, “isenção de horário”, “dedicação exclusiva”, “subsídio de função”, complemento de vencimento”, “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”.
(…)
31. A soma da retribuição que o Banco que tem designado de “isenção de horário”, com a designada retribuição de “dedicação exclusiva”/ “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”/ “complemento de vencimento” correspondente ao valor dos convencionados 60% sobre a remuneração do nível prevista no ACT correspondente ao que ao Autor era reconhecido em cada momento.
(…).
IV –
A primeira divergência entre as partes resulta da diferente qualificação que fazem das diferentes parcelas da retribuição do Autor.
Este sustenta que as verbas que a Ré fez constar ao longo dos anos nos seus recibos de vencimento e que apelidou de isenção de horário e subsídio de dedicação exclusiva, subsídio de função (até 98) e de isenção de horário complemento de vencimento/dedicação exclusiva desde então, eram apenas formas de a Ré processar o salário do Autor que, conforme contratualmente acordado e praticado pelo Bando ao longo de todo o contrato de trabalho, deveria corresponder ao salário correspondente, em cada momento, ao nível salarial do Autor acrescido de 60%.
A Ré, por sua banda, sustenta que a diminuição do vencimento do Autor resultou apenas do facto de ter alterado o regime de isenção de horário de trabalho do Autor sendo que a retribuição desta isenção não faz parte da obrigação retributiva assumida pelo Banco. Desvaloriza o facto de ter sempre pago ao Autor uma retribuição igual ou superior ao salário previsto para o seu nível acrescido de 60% bem como tenta explicar o facto de o autor ter sido retribuído pela isenção de horário mesmo quando a mesma não foi autorizada pelo alegado acordo que tinha com o Autor de que o mesmo se dispunha a trabalhar com tal isenção ainda que não autorizada administrativamente.
Da soma aritmética das parcelas da retribuição do Autor ao longo dos anos pode concluir-‑se que: desde 1991 até 1998 o valor efetivamente auferido pelo Autor correspondeu sempre a um valor superior ao da sua retribuição base acrescida de 60% desse valor. Tais 60% eram compostos pela soma das parcelas designadas pelo Banco de “isenção de horário” e “subsídio de dedicação exclusiva”. O que excedia esse valor era computado como “subsídio de função”.
Desde então o Banco alterou a forma de menção das parcelas retributivas tendo passado a constar do recibo a menção numa única verba os valores relativos a “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”. Manteve-se, contudo, até 2008 a pagar de facto ao Autor um valor que ultrapassava o correspondente ao seu nível salarial acrescido de 60%.
O valor pago pela Ré como “vencimento base” foi sempre igual à retribuição mensal prevista no ACT para o nível em que o A. se encontrasse.
O Banco Réu alterou o nível retributivo do Autor em 01.09.1991 (nível 5); 01.04.1993 (nível 06), 01.06.1995 (nível 07); e 01.09.2000 (nível 8).
Provado ficou que o Autor foi sempre pago por uma alegada “isenção de horário” mesmo quando não havia acordo entre o Banco R. e o A. para o desempenho da atividade laboral sob o regime de isenção de horário de trabalho, nem tal acordo foi comunicado à Inspeção Geral de Trabalho e, mais tarde, à Autoridade paras as Condições do Trabalho.
No período de 01.02.2000 a 31.12.2002, continuou a receber a mesma retribuição que antes auferia como sendo de “isenção horário” tendo o Banco aposto mesmo nos talões de retribuição a menção “isenção horária não autorizada” (abreviadamente “ISENC. HORÁR. N/ AUT”).
Nesse período o Banco procedeu mesmo ao pagamento ao Autor, cumulativamente com a designada retribuição de “isenção horária não autorizada”, de retribuições a título de trabalho suplementar.
(…)
Todavia, antes, impõe-se, como fecho da questão até agora analisada (a da interpretação a dar à menção de isenção de horário constante nos recibos de vencimento do Autor) afirmar que o Banco Réu sempre usou a retribuição da isenção de horário como forma de compor a remuneração atribuída ao Autor e nunca como verdadeira remuneração de tal regime de horário já que:
- assim o declarou em carta remetida ao Autor antes da sua admissão;
- por várias vezes não foi concedida administrativamente a isenção de horário;
- a retribuição dessa isenção traduziu-se sempre, ao longo de 19 anos, numa parcela que compunha a retribuição do autor na parte relativa aos 60% do seu salário base que a este sempre acresceram.
- a partir de 01 de janeiro de 2006, o Banco aumentou a retribuição por isenção de horário de trabalho do Autor acrescendo-a do exato montante em que foi diminuído o denominado “complemento de retribuição” referido em 42 dos factos provados numa demonstração inequívoca de que a isenção de horário visava compor a retribuição do Autor pelo que sofreu aumento de cerca de 2% quando outra parcela da mesma retribuição diminuiu na mesma proporção.
É pois como forma de retribuição do Autor, independentemente de haver ou não a vigência de uma real situação de isenção de horário, que deve ser encarada a retribuição assim apelidada.
(…)
(…) há que averiguar se houve diminuição da retribuição do Autor, desde quando e em que valor.
O artigo 122º d) do Código de Trabalho de 2003 - aplicável à data em que a retribuição do autor sofreu a alteração objeto de apreciação (desde 2006) – proíbe ao empregador “diminuir a retribuição salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.
O artigo 249º do Código de Trabalho, por sua vez, define o conceito de retribuição: ali se diz: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nsº 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.”
A retribuição é pois constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador.
No caso em apreço, considerando que a Ré se obrigou a pagar - face ao que acima concluímos sobre o sentido a atribuir à declaração negocial respeitante à remuneração -, e pagou ao Autor uma importância a título de remuneração que correspondeu ao seu nível retributivo acrescido de um valor que ultrapassava a percentagem de 60% sobre aquele e que esta parte da remuneração era composta, desde 1998, por um valor pago a título de isenção de horário que não visava, de facto retribuir uma verdadeira isenção e um outro valor pago a título de “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”, dadas as características de periodicidade e regularidade não pode deixar de se reconhecer a natureza retributiva quer de uma quer de outra das referidas rubricas.
Todavia, embora assente o carácter retributivo daquelas prestações, daí não se pode concluir, sem mais, que as mesmas não possam ser diminuídas.
Tem sido entendimento na nossa jurisprudência (cfr. Acs. do STJ de 17.01.2007, Revista nº 2188/06, de 9.01.2008, Revista nº 2906/07 e de 16.01.2008, Revista nº 3786/07 in www.dgsi.pt), o princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (v.g. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho). Tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.
Já vimos que o que a Ré quis, ao proceder aos pagamentos dos valores sob as rubricas de isenção de horário e de subsídio de dedicação exclusiva foi, de facto, cumprir a obrigação contratual de retribuir o Autor pelo valor do seu nível retributivo acrescido de 60%. Sucede que a partir de 1998 parte dessa percentagem ficou insuscetível de ser discriminada já que desapareceu o valor antes denominado de subsídio de função e substituiu essas três rubricas por duas, uma denominada, ainda, de “isenção de horário” e outra chamada de “complemento de vencimento/dedicação exclusiva”.
Donde não estamos, quando nos reportamos à diminuição do “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” em 2006 e à diminuição da quantia paga a título de “isenção de horário”, perante diminuição de parcelas que só são devidas enquanto perdurar uma situação em que assenta o seu fundamento já que, já o afirmamos bastas vezes, o seu fundamento é e sempre foi o de assegurar ao Autor o pagamento da retribuição acordada que a Ré entendeu compor, unilateralmente, dessa forma em termos de processamento de vencimento.
Sucede, porém, que o Autor, no intervalo de tempo que decorreu desde 01- 01-2006 até 01-12-2008, não sofreu diminuição na sua retribuição global que aumentou de 1 677, 24 € em 31-12-2005 para 1 716, 30 € (em) 01-01-2006 e para 1760 em 01-01-2007 e para 1802, 78 € em 01-01-2008 nem, tão-pouco, deixou de auferir o acordado valor de 60% da retribuição correspondente ao seu nível a acrescer a este. Durante esse período, de facto, além da retribuição base o Autor auferiu sempre um valor correspondente a mais de 60% sobre este.
Donde, não pode falar-se, até esse momento, de uma diminuição da retribuição. É o próprio Autor que traz à liça o entendimento de que os diferentes componentes retributivos que a Ré apelida de “isenção de horário” e de “complemento de vencimento/dedicação exclusiva” mais não são do que formas de o banco parcelar a sua retribuição base mensal. Tal entendimento mereceu, após escrutínio da necessária matéria de facto, acolhimento deste Tribunal.
Se assim é, e não temos dúvidas de que o seja, não pode agora ficcionar-se que cada uma das ditas parcelas de remuneração tem um valor de per se e, por tal defender a irredutibilidade de cada uma delas quando se sabe que o seu valor não é absoluto, é relativo, é uma forma de compor o valor total e esse, até Dezembro de 2008 não foi diminuído nem violou o acordo contratual.
Já em 01-12-2008, o Autor, viu a sua retribuição diminuída em termos globais (recebia até Novembro desse ano 1802, 78 € e passou a receber em Dezembro 1 489, 47 € e em Janeiro de 2009 o valor total de 1 509, 90 €) como passou a receber um valor que, no seu total, ficava aquém da sua retribuição base acrescida de 60%.
Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição defendem que “a irredutibilidade da prestação não pode significar a impossibilidade de retirar a correlativa atribuição patrimonial específica ao trabalhador que deixa de estar adstrito ao regime de turnos, que é transferido para uma cidade, que deixa de trabalhar em condições de risco. A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (…) ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações (in “Comentário às Leis do Trabalho”, vol. I, Lex, pág. 100).
É, pois, permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
Porém, sendo embora legal a cessação da isenção de horário, a mesma, no caso concreto, não é lícita porque, como se viu, a retribuição paga a esse título visava apenas “compor” a retribuição do Autor, era uma mera forma de a Ré o retribuir de acordo com o que entre eles acordaram.
Donde, quer porque a diminuição de tal parcela não correspondeu a uma real alteração da forma de prestação do trabalho do autor em regime de isenção na medida em que a quantia a tal título paga nunca foi destinada a retribuir uma real isenção, quer porque, com a diminuição da retribuição o Autor ficou a receber menos que o contratualmente acordado, é ilícita a diminuição da retribuição operada em Dezembro de 2008 e apenas esta.
Donde, tem o Autor direito à peticionada declaração de que a sua retribuição foi ilicitamente diminuída e a ver-se pago pelas diferenças salariais entre o efetivamente auferido desde Dezembro de 2008 até à presente data e o que auferiria caso a Ré o tivesse remunerado com a retribuição equivalente ao seu nível acrescida de 60%.
Tem ainda direito a que tal forma de retribuição se mantenha em vigor durante a vigência do contrato de trabalho.
(…)”  - Facto aditado pela Relação.

11. Da referida sentença apenas recorreu o Réu, não tendo o A. requerido a ampliação do objeto do recurso e havendo sido proferido, por esta Relação, o Acórdão que consta de fls. 105 a 115 e cujo sumário consta de fls. 116 - Facto aditado pela Relação.

12. De tal Acórdão consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto, como decorre do disposto nos Artºs (…), são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I-Alteração da matéria de facto.
II- Redutibilidade da retribuição.
(…)
A 1ª questão
(…)
Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação.
Vejamos agora a 2ª questão.
Respeita ela à irredutibilidade da retribuição.
Pois, tendo o Tribunal a quo decidido que a R. baixou a retribuição do A. desde dezembro de 2008, determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, desde então, contra ela se insurge a R. no seu recurso, por ter o entendimento oposto.
(…)
In casu, como claramente se vê do ponto 26 da lista dos factos provados, nomeadamente comparando as suas alíneas x) e z) com as restantes, a R. diminuiu a atribuição patrimonial correspondente à “isenção de horário” para € 269,44 em dezembro de 2008 e para € 273,48 desde janeiro de 2009, quando durante cada mês de 2008, por exemplo, tal atribuição era do montante de € 582,75.
Claro que a R. pretende que o podia fazer porque a IFT não integra o núcleo das atribuições patrimoniais abrangido pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, pois o seu pagamento só é obrigatório enquanto durar o respetivo regime: terminado ou reduzido este, a empregadora pode retirar ou diminuir a atribuição patrimonial que era feita a tal título.
Advirta-se desde já que só poderemos atender aos factos considerados provados na sentença, pois o recurso improcedeu quanto à decisão da matéria de facto, Por isso e nessa medida esta questão também deverá soçobrar. Mas prossigamos, quanto ao mais.
Por seu turno, o Tribunal a quo entende que a quantia paga a título de IHT integra a retribuição base, não passando a invocação de tal regime de mera forma de compor a retribuição base. Louva-se, para tal, na cláusula 3ª do contrato de trabalho celebrado entre A. e R, transcrita no ponto 2 dos factos provados, do seguinte teor:
“2. De acordo com a cláusula 3ª do referido contrato autor e ré acordaram que a retribuição mensal daquele seria “igual à que, em cada momento, será fixada no acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário para os empregados do Nível 04 acrescida de 60%.””
 Ora, (…)
Aliás, períodos houve em que a R. declarava pagar trabalho suplementar ao A., que  depois descontava na quantia paga a título de IHT, nos períodos temporais em que não conseguia que aquela autoridade autorizasse a IHT, tudo a demonstrar, a nosso ver, que a R, pretendia exibir formalmente o cumprimento da lei, em sede de IHT, nomeadamente, quando em realidade sempre pagava ao A. uma retribuição base composta pelo nível respetivo acrescido de 60%.
Daí que o A. nunca tenha celebrado qualquer acordo de IHT com a R., nem o denunciou, tanto mais que não estavam reunidos os respetivos pressupostos legais para que tal regime pudesse existir no âmbito do contrato de trabalho dos autos, pois o A. não exercia um cargo com as características exigidas por lei. Por isso, quando a R. em dezembro de 2008 reduz a parcela da retribuição pretensamente correspondente à IHT, está a baixar a retribuição base do A., apesar do nomen juris que sempre lhe atribuiu, o que lhe estava legalmente vedado.
Ora, nesta sede vigora o princípio da irredutibilidade da retribuição, como decorre do disposto no Art. 122º, alínea d) do CT2003, incompaginável com um comportamento no sentido da redução ou extinção da atribuição patrimonial em causa. Tal princípio é rígido e constitui decorrência do mecanismo jurídico de standstill («efeito de linguete») que, à falta de consagrar novos direitos, opõe-se a que [se] cerceiem as antigas proteções…
Em suma, estabelecido que a retribuição base do A. era composta por esta, propriamente dita, correspondente ao nível que estivesse a ser praticado na banca em cada momento, acrescida de 60%, não podia a R. retirar-se uma parcela desta, por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho, nomeadamente, legal, pelo que a sentença deverá ser confirmada.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões da apelação.
Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença.
(…)” - Facto aditado pela Relação.

13. Nos pontos IV e V do Sumário do referido acórdão consta o seguinte:
“(…)
IV - Atento o princípio da irredutibilidade da retribuição, é proibido ao empregador diminui-la, no que respeita à retribuição base, mesmo que obtenha a concordância do trabalhador, dados os valores de interesses e de ordem pública em causa, como decorre do disposto no Art. 122º, alínea d) do CT2003.
V- Estabelecido que a retribuição base do A. era composta por esta, propriamente dita, correspondente ao nível que estivesse a ser praticado na banca em cada momento, acrescida de 60%, não podia a R. retirar-se uma parcela desta última, por ela não integrar qualquer isenção de horário de trabalho, nomeadamente, legal.” - Facto aditado pela Relação.

***

III Subsunção jusnormativa

1. Delimitação objetiva do recurso.

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (art.s 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, correspondentes aos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redação em vigor à data da propositura da ação), é questão a conhecer:

- Se o título dado à execução abrange, ou não, a prestação que o exequente visa executar.

 De salientar, ato prévio, que atribuído à ação o valor de € 25.000,00 (Fls. 52v) e tendo a revista sido admitida, exclusivamente, por ser invocada a ofensa de caso julgado ([1]), será esta a primeira questão a conhecer pois só no caso de se concluir que o acórdão recorrido, ao decidir no sentido concreto em que decidiu, incorreu em violação do caso julgado é que será apreciada a questão que, em rigor, o exequente/recorrente pretende ver apreciada: se esse sentido decisório, conforme sustenta, está errado.

2. CONHECENDO

2.1. Da (in)existência de violação de caso julgado.

O exequente/recorrente impugna o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, em apreciação do recurso interposto do saneador/sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução para prestação de facto, decidiu pela procedência da apelação e, consequentemente, pela procedência da oposição à execução, determinando a sua extinção.

De realçar, que o acórdão recorrido foi proferido na instância executiva, que foi precedida de uma instância declarativa, no âmbito da qual foi discutida a natureza de determinada parcela retributiva (60%) devida ao exequente (aí A.) tendo, nessa instância declarativa, sido proferida sentença, confirmada por acórdão da Relação, transitado em julgado (Fls.105 a 116), que consubstancia, ele próprio, o título dado à execução nesta instância executiva (Cópia do Requerimento Executivo a fls. 118 > 120).

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, ao ter interpretado e decidido que a sentença que serve de título executivo, por em nenhum dos segmentos decisórios ter sido qualificado o aludido acréscimo de 60% como integrando a retribuição base, não abrange a prestação que pretende executar – dizer, que o Banco executado seja compelido a consignar, no respetivo recibo de vencimento, que a aludida parcela retributiva é parte integrante da denominada «retribuição-base» – ofendeu o caso julgado. E isto porque, no seu modo de ver, na sentença e acórdão proferidos na instância declarativa, foi decidido que tal parcela «tinha a natureza de retribuição base» e, por isso, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu «ofende o caso julgado com o âmbito e autoridade referidos formados relativamente às pertinentes decisões tomadas na fase declarativa».

Refere, ainda, o recorrente que o «erro» do acórdão recorrido foi ter considerado que «a execução instaurada tem como pressuposto que o título executivo tenha decidido que o pagamento pelo Banco R. da parcela dos 60% da retribuição do nível do A. o seja a título de “retribuição base”, pressuposto esse que, porém, se não verificará por virtude de em nenhum dos segmentos decisórios se qualificar tal prestação retributiva como sendo parte da retribuição base do A.» pois, ao assim entender, o acórdão recorrido «pronuncia-se sobre a natureza do acréscimo de 60% na lógica do seu entendimento sobre essa questão como se pudesse pronunciar(-se) sobre uma questão já decidida na fase declarativa da ação e, além disso, pronuncia-se sobre o trânsito em julgado das decisões exequendas afirmando que apenas não pode ser discutido é que nenhuma circunstância específica, designadamente de isenção de horário de trabalho, se verificava a justificar a componente da retribuição de 60% da retribuição de nível prevista no ACT».

Mesmo admitindo que «pese embora o facto da parte dispositiva da sentença não conter uma expressa e formal condenação do R. a reconhecer que a citada parcela de 60% integra a retribuição base», prossegue o recorrente, afirmando que «conclui-se que está claramente expresso na sentença e é pressuposto necessário e lógico desta integração na retribuição base», pelo que, «contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, os arestos proferidos na 1.ª instância e na Relação no âmbito da fase declarativa da ação, tomaram como pressuposto da reconhecida irredutibilidade da retribuição do A. a natureza deste como retribuição base e não apenas como retribuição» e «tomaram como pressuposto necessário e verificado da irredutibilidade da retribuição que esta integre o conceito e tenha a natureza de retribuição base».

Em rigor, como ressuma do exposto, o recorrente discorda do sentido decisório alcançado no acórdão aqui recorrido, visando, com a sua alegação, que seja entendido que, no título que fundamenta a execução, está consignado, ou necessariamente pressuposto, que a aludida prestação retributiva de 60% integra a «retribuição base» e, por assim dever ser entendido e decidido, julgar-se improcedente a oposição à execução.

Quid iuris?

No propósito de uma correta identificação da questão suscitada, começa-se por esclarecer que esta, diferentemente dos termos em que é configurada pelo recorrente, não se enquadra na figura da violação de caso julgado, antes na invocação de um erro de julgamento.

Efetivamente, o caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

Nos termos do disposto no art. 628.º do NCPC, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Da norma ínsita no n.º 1 do art. 619.º do CPC - “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” - deflui, de sua vez, que a força do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão judicial transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. ([2])

Reportando-se à abrangência do caso julgado, dispõe o art. 621.º do NCPC, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

Tal como a litispendência, o caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, distinguindo-se, entre si, pelo momento em que tal repetição ocorra: na litispendência, a causa repete-se estando a anterior ainda em curso; no caso julgado, a repetição da causa verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.s 576.º, 577.º, alínea i) e 580.º, n.º 1 do CPC).

Os requisitos para a existência de litispendência e caso julgado estão estabelecidos nos números 1 a 4 do art. 581.º do CPC, considerando-se que “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, existindo identidade de sujeitos quando “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; identidade de pedido quando “numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e identidade de causa de pedir quando “a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.

Como se consignou no sumário do aresto desta Secção, proferido em 12.01.2012, na Revista n.º 1530/08, disponível in www.dgsi.pt, «a exceção do caso julgado, enquanto insusceptibilidade de impugnação de uma decisão transitada, visa evitar que o Tribunal da ação seja confrontado com a hipótese de se contradizer ou repetir. Pressupondo a repetição de uma causa (o que ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), tal situação não se verifica se/quando o facto concreto de que emerge o direito peticionado é diverso nos dois casos, mesmo que a providência requerida possa ser formalmente semelhante».

Nos dizeres de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 712, “o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). (…) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”.

 

Assente que a figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe, sempre, a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida (caso julgado material) ou que versa sobre a relação processual (caso julgado formal), e que visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, exarou-se, ainda, no aresto desta Secção proferido em 20.06.2012, na Revista n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, que «na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa».

Estas duas «vertentes» de análise e apreciação do caso julgado pressupõem, numa primeira abordagem, a afirmação da existência da «formação» da própria situação de caso julgado, com a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito e, concluindo-se por essa verificação, a apreciação do seu concreto teor e abrangência, de forma a estabelecer o seu âmbito e força vinculativa, ou, nos dizeres da lei, a sua «força obrigatória». É já no âmbito desta vertente de análise, que tem sido afirmado, de forma reiterada e uniforme, que «a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado». ([3])

Volvendo, agora, ao concreto dos autos, verificamos que não estão demonstrados, nem o pressuposto, nem os requisitos legalmente estabelecidos para a formação da figura jurídico-‑processual do caso julgado, porquanto não estamos perante uma situação de «repetição de uma causa» uma vez que não existe identidade de pedido e de causa de pedir.

De facto, a decisão exarada no acórdão que ora o recorrente impugna foi proferida, no âmbito de um enxerto declarativo (oposição) na instância executiva, sendo esta uma «causa» distinta daquela que se consubstanciou na instância declarativa, no âmbito da qual foi proferida a decisão que, nesta ação executiva, o recorrente quer efetivar.

Vejamos: esta instância executiva (esta causa) está dependente da decisão que foi proferida, com trânsito em julgado (já não suscetível de recurso), na instância declarativa que, previamente, o aqui exequente/recorrente (ali autor) moveu contra o aqui executado (ali réu) uma vez que é essa mesma decisão que serve de título (fundamento) para esta instância executiva.

Contudo, a execução é, ela própria, instância diferente, não só quanto à sua forma mas também quanto ao objeto. ([4])

Na instância declarativa, foi discutida e decidida a relação jurídica controvertida que o A. nela invocou como fundamento (causa de pedir) para os pedidos que aí formulou – no caso, o vínculo laboral que mantém com o R. e o montante e especificidade da composição concreta da retribuição que lhe é devida – e a decisão aí proferida decidiu sobre os referidos pedidos, definindo (julgando), nos concretos termos em que o fez, o direito do A. 

Realizada essa definição, por entender que o R. não está a cumprir, totalmente, o aí determinado, o A., assumindo agora as «vestes» de exequente, instaurou ação executiva para, como refere, «compelir» o agora executado a cumprir a decisão. ([5])

Destarte, não existe a «repetição de uma causa», o que existe são duas causas – uma subsequente à outra – com formas processuais e fins distintos: uma, destinada à declaração do direito; a outra, visando a execução coerciva do direito declarado.

Sem prejuízo do reconhecimento da identidade de sujeitos - na justa medida em que a identidade destes ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (Art.º 581º, nº2, NCPC) e são-no “desde que portadoras do mesmo interesse substancial” ([6]), a tal não obstando a que as partes ocupem posições opostas em cada um dos processos ([7]), nem a diversidade de forma de processo empregada nas duas ações, nem a diversidade da sua natureza ([8])-, certo é que não se verificam os pressupostos da identidade do petitum e da causa petendi.

Não existe identidade de pedido uma vez que, como se deixou referido, na ação declarativa o A. peticionou, como resulta do facto provado sob o n.º 7, a condenação do R. a:
«a) Reconhecer que a retribuição mensal base do A. é no mínimo igual à retribuição prevista no ACT aplicável para o nível de retribuição em que o A. se situar acrescida de 60% desse valor e que o A. tem direito a tal retribuição independentemente do regime de horário em que presta o seu trabalho;
b) Reconhecer que o processamento em talões de retribuição de pagamentos a título de “isenção horária”, “subsídio de dedicação exclusiva”, “subsídio de função”, “complemento de vencimento” e “complemento de vencimento de dedicação exclusiva” visou, juntamente com o designado “vencimento base”, preencher e pagar a retribuição base mensal convencionada, designada pelo R. de “vencimento bruto” ou “remuneração atribuída”, assim também preencher e pagar o acréscimo de 60 % sobre a retribuição base mensal do nível prevista no ACT;
c) Reconhecer que a retribuição que o A. auferia em dezembro de 2005 constituída por “vencimento base” de 1.011,00 €, “isenção horária” de 521,87 €, “complemento vencimento/dedicação exclusiva” de 144,37 € e a que o A. auferia em novembro de 2008 constituída por “vencimento base” de 1.092,91 €, “isenção horária” de 582,75 € e “complemento de vencimento” de 127,12 €, integravam a retribuição base mensal do A. tal como foi convencionada e praticada na relação de trabalho entre o A. e o Banco R. e que a diminuição dessa retribuição traduzida no facto de o designado “complemento de vencimento” pago em dezembro de 2005 ter sido reduzido de 144,37 € para 127,12 € em janeiro de 2006 e a partir dessa data e a redução da designada “isenção horária” de 582,75 € para 269,44 € em dezembro de 2008, de 582,75 € para 273,48 € e a partir daí foi ilícita por representar uma diminuição da retribuição do A.;
d) Pagar ao A. a quantia de 5.925,80 € (…) correspondente às diferenças de retribuição vencidas de 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, bem como as que se vencerem posteriormente, a liquidar em execução de sentença, e ainda a proceder sobre essas diferenças retributivas ao desconto das contribuições a título de taxa social cívica, fundo de pensões e SAMS e à respetiva remessa às entidades competentes e, caso o não faça, a pagar ao A. a indemnização correspondente aos prejuízos que dessa conduta decorrerem nas prestações a receber pelo A., designadamente as referidas no artº 55º desta p.i., a liquidar em execução de sentença.
e) Pagar ao A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes da conduta ilícita do Banco R. alegada nesta p.i., a liquidar em execução de sentença;».

De sua vez, na ação executiva, como resulta de fls. 120 (certidão do requerimento executivo), o exequente, para o que aqui releva, requereu:
«a) Que seja admitida a presente execução para prestação de facto, que consiste em o Banco executado, no processamento do pagamento mensal das retribuições ao A./exequente integrar na retribuição base do requerente o valor de 60% da retribuição prevista no AE para o nível em que o exequente se encontrar e exprimir essa inclusão na retribuição base nos talões de retribuição e todos os demais documentos onde sejam descritas as retribuições do A./exequente;».

Como resulta claro da leitura dos pedidos formulados, agora transcritos, em cada uma das «causas», os mesmos são, entre si, distintos: enquanto na ação declarativa visou-se o reconhecimento do direito, na ação executiva visa-se o cumprimento, coercivo, do direito naquela reconhecido e nos termos concretos em que o foi.

Por último, como decorreria também da própria diferença emergente do diverso tipo e forma processual das instâncias declarativa e executiva, não há identidade de causa de pedir pois a pretensão deduzida nas duas ações não procede do mesmo facto jurídico: na instância declarativa os pedidos formulados pelo A. contra o R. derivaram, ou fundamentaram-se, no contrato de trabalho que, mútua e reciprocamente, os vincula; na instância executiva, o pedido formulado pelo exequente deriva, ou fundamenta-se, na decisão, transitada em julgado, proferida na ação declarativa, constitutiva do título dado à execução.

Atente-se que o acórdão que o recorrente aqui impugna não conheceu, como não podia conhecer, nem da causa de pedir nem dos pedidos formulados na ação declarativa, no âmbito da qual foi formado o título executivo (sentença, confirmada por acórdão da Relação). O que o acórdão recorrido conheceu foi se o título (já formado) dado à execução comportava a prestação que se queria executar. Ou seja: o acórdão recorrido decidiu sobre os limites e âmbito do título executivo, não tendo reapreciado a mesma questão que determinou a prolação da sentença na ação declarativa, pelo que não emitiu qualquer juízo contrário ao nela exarado, apenas interpretou esse juízo decisório e concluiu que o mesmo não comporta a prestação que o exequente quer executar.

E isto mesmo resulta do exarado no próprio acórdão recorrido, na delimitação do objeto do recurso de apelação, após expor a posição das partes: «Tem esta questão por objeto, desde logo, saber se o Exequente carece de título executivo ou, melhor dizendo, se a sua pretensão não está coberta pelo título dado à execução, ocorrendo excesso do pedido exequendo em relação ao título». E foi esta, e só esta, a questão que o acórdão recorrido, efetivamente, conheceu.

Aliás, saliente-se, uma vez mais, que a relação material controvertida entre as partes é manifestamente diversa nas duas causas porquanto na ação declarativa dissentiam sobre as componentes retributivas – se a referida parcela de retribuição de mais 60% integra, ou não, a retribuição base –, na ação executiva dissentem sobre a abrangência do título executivo – se a sentença dada à execução permite, ou não, exigir que o executado consigne nos recibos de vencimento que essa parcela de retribuição de 60% é «retribuição base», pelo que, dado apreciarem e decidirem questões distintas, necessariamente, o sentido decisório alcançado na instância declarativa e na instância executiva é diverso, não havendo qualquer «reapreciação» da mesma questão, alterando o objeto do anteriormente decidido mas, apenas, apreciações e decisões distintas, reportadas a questões distintas, pese embora interligadas.

Deste modo, ressalta, como já se referiu supra, que a real discordância do recorrente em relação ao acórdão recorrido prende-se com a circunstância de, ao contrário do decidido em primeira instância, e do que defende o próprio recorrente, o Tribunal da Relação ter entendido, e decidido, no sentido de o título dado à execução (decisão proferida na instância declarativa) não comportar a interpretação que permita afirmar, a favor do exequente, a prestação que o mesmo visa executar.

Acontece, porém, que esta é já uma questão que corresponde à imputação de um erro de julgamento ao acórdão recorrido: no entendimento do recorrente, o acórdão recorrido errou (ao interpretar os factos e ao aplicar o direito aos mesmos) ao assim decidir.

Todavia, quer assim seja, quer não, o certo é que ao decidir como decidiu o acórdão recorrido não ofendeu a figura jurídico-processual do caso julgado.

Efetivamente, o recorrente, pode até entender que o acórdão recorrido interpretou mal o título dado à execução. Contudo, não se pode é integrar essa divergência de entendimento na alegação da violação do caso julgado porquanto o sentido decisório alcançado no acórdão recorrido não alterou o conteúdo da decisão fundamento da execução.

Assim, embora podendo a decisão recorrida ser questionada, por outra via e com outro fundamento, se o valor da ação o permitisse, não pode sê-lo com base na invocação da violação do caso julgado, que, manifestamente, não se pode afirmar no caso em apreço.

Deste modo, não resultando afirmada a ofensa do caso julgado, por parte do acórdão recorrido e por a revista só poder ser conhecida nesse concreto âmbito, não se conhece de qualquer outra questão.

III Decisão

Por todo o exposto, não se conhece do objeto da revista.

Custas a cargo do exequente/recorrente.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 9 de setembro de 2015

 

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Ana Luísa Geraldes

                                                  

________________________
[1] «Pese embora o valor da ação seja inferior ao da alçada de Relação, atento o fundamento invocado para recurso de revista (Artigo 629º, nº2. Al. a) do CPC/2013), é a decisão recorrida passível de recurso)». Cfr. Despacho de fls 337
[2] Com referência ao artº 497º, nº2 do CPC, na anterior redação (idêntica à constante do artº 580º, nº2, do NCPC), Anselmo de Castro introduzia-lhe um pertinente elemento de correção. Dizia, então: “… a disposição não é correta porque acaba por reduzir tudo, fundamentalmente, à contrariedade ou não contrariedade lógica, ou seja, haverá, de harmonia com tal critério, caso julgado quando, a proferir-se outra decisão, ela seja suscetível de contradizer a primeira, quando não inteiramente coincidente. Ora, o fim do caso julgado não é afastar a eventual contrariedade lógica entre duas decisões mas tão só a incompatibilidade práticaDireito Processual Civil Declaratório, Coimbra 1981, Vol. I, pág. 216 (Negritos e sublinhados do Relator)
[3] Neste sentido, ainda arestos mais recentes desta Secção do STJ proferidos em 12.03.2014, Proc. 177/03.3TTFAR.E1.S1; de 14.05.2014, Proc. 120/13.1TTGRD-A.C1.S1, com sumários disponíveis em www.stj.pt..

[4] «..(o) processo executivo, tendo a configuração geral de toda a ação no que diz respeito à sua dependência de um pedido que assinará os limites do poder do juiz e o âmbito da sua atividade…tem apesar disso, conformação e estrutura inteiramente diversas das do processo declaratório.» Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1973, pág. 7
[5] «Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.» Artigo 10º nº4, do NCPC

[6] A. Reis, CPC Anotado, Vol. III, 101

[7] M. Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Edit. 1963, pág. 287; A. Reis, ob, cit. III, 101

[8] A. Reis, ob. cit. III, 101