Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002881 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198106040691421 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N308 ANO1981 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumbindo, sem duvida, ao benefeciario portador do cheque apresenta-lo a pagamento e ao sacador manter a necessaria provisão, e nada se estabelecendo em contrato de promessa de compra e venda definindo sobre a qual das partes coubesse efectuar outras diligencias indispensaveis a boa cobrança de cheques utilizados para pagamento parcial de sinal passado, nem sequer fazendo depender da cobrança o cumprimento do contrato, não pode atribuir-se ao promitente comprador, sacador, a culpa do incumprimento do contrato, e, fazer-lhe perder o sinal passado. II - Apesar de, em principio, a materia de culpa ser da competencia das instancias, pode, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia-la, se a decisão da Relação assentou em materia indevidamente por ela alterada e em juizo de violação de preceitos legais. III - Altera indevidamente a materia de facto, a decisão da Relação que se não limita a tirar ilações ou conclusões dos factos especificados ou constantes das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, mas, contra o disposto no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, afirma outros, neles não contidos, a eles contrarios e nem sequer alegados. | ||