Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069142
Nº Convencional: JSTJ00002881
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198106040691421
Data do Acordão: 06/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incumbindo, sem duvida, ao benefeciario portador do cheque apresenta-lo a pagamento e ao sacador manter a necessaria provisão, e nada se estabelecendo em contrato de promessa de compra e venda definindo sobre a qual das partes coubesse efectuar outras diligencias indispensaveis a boa cobrança de cheques utilizados para pagamento parcial de sinal passado, nem sequer fazendo depender da cobrança o cumprimento do contrato, não pode atribuir-se ao promitente comprador, sacador, a culpa do incumprimento do contrato, e, fazer-lhe perder o sinal passado.
II - Apesar de, em principio, a materia de culpa ser da competencia das instancias, pode, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia-la, se a decisão da Relação assentou em materia indevidamente por ela alterada e em juizo de violação de preceitos legais.
III - Altera indevidamente a materia de facto, a decisão da Relação que se não limita a tirar ilações ou conclusões dos factos especificados ou constantes das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, mas, contra o disposto no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, afirma outros, neles não contidos, a eles contrarios e nem sequer alegados.