Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012235 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CULPA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711240748521 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não esta ferido de nulidade o acordão da Relação que não se pronunciou sobre a questão suscitada da falta de fundamentação de respostas a alguns quesitos, uma vez que o recorrente não requereu a baixa do processo a 1 Instancia para o efeito de fundamentação das respostas com eventual produção dos meios de prova. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinação da sua força probatoria. Alias, face ao dispositivo do n. 1 do art. 2 do Cod. Proc. Civil, a competencia, para alteração das respostas do Colectivo aos quesitos, radica-se na Relação, não podendo o Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações que ai se contemplam, ou no n. 2, o que equivaleria a apreciar materia de facto, ao menos que, ao usar dos poderes ai referenciados, a Relação tenha exorbitado dos limites traçados na lei. III - A determinação da culpa, em acidente de viação, constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, salvo quando resulta da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares. IV - Não tendo o recorrente posto em causa, no recurso para a Relação, a questão relacionada com a questão dos danos sofridos pelo lesado e respectiva valoração, não cabe tal materia no ambito do recurso de revista. | ||