Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081554
Nº Convencional: JSTJ00016397
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DOLO
PRESSUPOSTOS
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: SJ199206090815541
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4252/90
Data: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dolo vem definido no artigo 253, n. 1 do Código Civil, como sendo qualquer negação com artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
II - Se os embargantes alegam que foram induzidos em erro quando passaram uma procuração para a venda de uma casa sua, por artifício tanto do procurador como do futuro comprador do imóvel, porque apenas pretendem conseguir uma garantia para um empréstimo a ser concedido pelo procurador, é aos embargantes que incumbe o ónus da prova de tais factos, como constitutivos do seu direito a anular a venda da casa - artigo 342, n. 1, do Código Civil.
III - Não tendo sido feita tal prova, os embargos de executado improcederam.
IV - Na representação voluntária se for nulo o negócio jurídico que conceda os poderes de representação, nulo será também o contrato posterior celebrado pelo requisitante, por lhe faltar um necessário requisito de validade: a legitimidade do agente.