Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B683
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200403310006837
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1615/03
Data: 10/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Não determinado quer no próprio contrato-promessa, quer depois, dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, esta fica dependente de interpelação em que tal se concretize
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, em 5/7/2001, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B e mulher C a fim de obter a execução específica, nos termos do art.830º, nº1º, C.Civ., de contrato-promessa celebrado em 24/4/2001, através do qual os demandados lhe prometeram vender, por 4.000. 000$00, prédio que identificou. Subsidiariamente, pediu a condenação dos mesmos a pagar-lhe igual quantia, dobro do sinal passado, com juros (de mora) desde a citação.

Alegou, essencialmente, ter ficado convencionado que a escritura pública de compra e venda devia ser realizada até ao final do mês de Maio de 2001, devendo ser marcada pelos RR no Cartório Notarial de Olhão, mas que estes a tal não procederam nesse prazo, nem para tanto deram qualquer explicação.

Esta acção foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Olhão da Restauração.

Contestando, os RR excepcionaram a falta de reconhecimento notarial das assinaturas das partes no contrato-promessa; em causa prédio arrendado, a falta de comunicação aos arrendatários para preferência; e ter o contrato-promessa invocado sido já "denunciado por A. e RR" ( sic ) em vista da possibilidade do exercício daquele direito pelos arrendatários, tendo os RR restituído já parte do sinal.

Deduziram, bem assim, defesa por impugnação, negando, nomeadamente, que lhes incumbisse proceder à marcação da escritura.

Na sequência de convite formulado ao abrigo do art.508º CPC, os RR esclareceram terem as partes acordado pôr termo ao contrato-promessa firmado.

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Após julgamento, foi, em 12/2/2002, no Círculo Judicial de Faro, proferida sentença que, em vista do nº3º do art.410º C.Civ., julgou, desde logo, improcedente a excepção de ordem formal primeiro mencionada.

Salientou-se então, por outro lado, que, acordado que a escritura seria celebrada até ao fim do mês de Maio de 2001, todavia não se provou que devia ser marcada pelos RR, e, assim, a mora ou atraso no cumprimento que é pressuposto da execução específica (1). Daí a improcedência do pedi do principal, também o subsidiário foi julgado improcedente, com a consequente absolvição dos RR de ambos esses pedidos.

A Relação de Évora considerou, mesmo se em diversa ordem, mostrar-se estabelecido prazo in certo ou não fixo, caso em que a obrigação, com prazo incerto, se equipara a uma obrigação pura (2), e faltar a indicação de dia, hora e local certos para a realização da escritura, com, em vista do disposto no art.805º, nº1º, a consequente inexistência de mora, e, assim, de incumprimento contratual. Negou, por isso, provimento à apelação da A., por não preenchida a previsão tanto do art. 830º, nº1º, como, em relação ao pedido subsidiário, do art.442º, nº2º, todos do C.Civ.

A assim vencida pede revista dessa decisão.

Em obediência à exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC, as conclusões duma alegação, - cuja função é resumir ou condensar as razões ou motivos pelos quais a parte entende que a decisão impugnada não deverá ser mantida -, devem conformar, na clássica lição de Alberto dos Reis ("Anotado", VI, 359), "proposições sintéticas". Não, portanto, complexos parágrafos.

Isto notado, as conclusões da alegação da recorrente a ter em conta são, em termos úteis, como segue:

1ª - O acórdão recorrido só decidiu, e de forma incompleta, uma das questões colocadas pela recorrente, omitindo decisão quanto às restantes, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 668º, nº1º, al.d), CPC.

2ª - A falta de notificação do promitente-comprador para efectuar o depósito previsto no nº5º do art.830º C.Civ. constitui nulidade arguida em sede de recurso, sendo certo que nem o Tribunal de 1ª instância, nem a Relação, se pronunciaram a esse respeito, "o que importa (agora) a nulidade do Douto Acórdão Recorrido, com fundamento na violação do artigo 830º nº5 do C.C." ( sic ).

3ª - Independentemente de mora ou de interpelação, ocorre incumprimento definitivo quando um dos promitentes, mantendo-se possível a prestação, declara, inequívoca e categoricamente, ao outro que não cumprirá o contrato.

3ª bis - Tendo os RR restituído à A. parte do sinal recebido, isso constitui confirmação e aceitação de que não pretendem cumprir o contrato-promessa.

3ª - ainda - Face à confirmação e aceitação dos RR de que não pretendem cumprir o contrato-promessa, é patente o erro de interpretação e aplicação dos arts.804º, nº2º, e 805º, nºs 1º e 2º, C.Civ.,
"o que determina a nulidade do Douto Acórdão Recorrido e consequente revogação" (sic; destaques nossos (3).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em condenação mais conveniente, a matéria de facto fixada pelas instâncias é esta (com indicação entre parênteses das correspondentes alíneas e quesitos):

- Está registada, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, a favor dos RR, a aquisição, por partilha de herança, do prédio misto sito no Vale da Mó, freguesia de Pechão, inscrito na matriz rústica sob o artigo 64, Secção F, e na urbana sob o artigo 193, descrito naquela Conservatória sob o nº 01331/970219 ( A ).

- Por escrito datado de 24/4/2001, assinado pelas partes nestes autos, os RR, que vivem há cerca de 40 anos nos Estados Unidos da América, prometeram vender à A., e esta prometeu comprar-lhes, por 4.000.000$00, o sobredito prédio, que está arrendado ( B, 3º, 4º, e 5º ).

- As assinaturas referidas não foram reconhecidas notarialmente ( H ).

- Foi acordado, e ficou consignado no sobredito documento, que, do preço acordado, metade seria paga nesse acto, a título de sinal e princípio de pagamento, de que nele foi dada quitação, e que o restante seria pago no acto da escritura do contrato definitivo, a celebrar "até ao fim do mês de Maio" desse ano (C).

- No acto da assinatura do contrato, a A. entregou aos RR 2.000.000$00 (F).

- Ficou clausulado, ainda, no documento referido, que o prédio seria vendido livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades (D).

- Conforme cláusula 5ª desse contrato, o seu não cumprimento importaria o direito à execução específica , nos termos do art.830º C.Civ. (E).

- Em 24/4/2001, a A. pagou 160.000$00 da sisa devida pela compra do prédio em questão (G).

- Os RR restituíram à A. parte do sinal recebido (9º).

Cabe, com referência ao artigos 6º e 14º da contestação, lembrar, antes de mais, o que se mostra claramente estabelecido no art.6º C.Civ. no respeitante à ignorância da lei. Isto liminarmente arredado, e com referência, agora, ao ponto VIII da alegação da recorrente, a fls.149 dos autos e à previsão dos arts.660º, nº2º, e 668º, nº1º, al.d), CPC:

Não deve, desde logo, confundir-se nenhuma das nulidades formais da decisão prevenidas no nº1º do art.668º CPC com eventual erro de julgamento. Quanto, então, à que vem reclamada, acima referida:

O tribunal tem, é certo, de conhecer de todos os pedidos e causas de pedir deduzidos e de todas as excepções invocadas ou de conhecimento oficioso; e devem, de facto, apreciar-se, em sede de recurso, tanto as questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido que este efectivamente decidiu, como as questões suscitadas naquele tribunal, mas que ele não apreciou, incorrendo, por isso, em nulidade, por omissão de pronúncia.

De há muito tem, no entanto, sido elucidado que não devem confundir-se questões com argumentos ou considerações ou juízos de valor produzidos pelas partes (4), aos quais não tem necessariamente que dar-se resposta especificada ou individualizada.

Como assim, não padece de nulidade o acórdão que, não tomando, embora, em consideração todos os argumentos invocados pelos recorrentes, tenha na realidade apreciado todas as questões sobre que efectivamente importava proferir decisão.

Tal o que, nestes autos, sucede, não ocorre, em tal caso, a omissão de pronúncia sancionada na al.d) do nº1º do art.668º CPC. Com efeito:

A Relação disse o que tinha a dizer sobre os problemas que lhe foram colocados. A saber: era, ou não, de conceder a execução específica pretendida, ou, assim não julgado, a subsidiariamente pedida restituição, em dobro, do sinal passado ?

Improcede, pois, a conclusão 1ª da alegação da recorrente.

No que toca à arguida falta de notificação da promitente-compradora, ora recorrente, para efectuar o depósito previsto no nº5º do art.830º C.Civ., é logo de recordar também o princípio da limitação dos actos processuais em função da sua real utilidade estabelecido no art.137º CPC, segundo o qual "não é lícito realizar no processo actos inúteis".

De lembrar, ainda, o disposto nos arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, daquela lei adjectiva, de todo o modo acresce que as nulidades processuais secundárias - não confundíveis com as da decisão, previstas no art.668º da mesma - devem ser reclamadas perante o pelo tribunal em que tiverem ocorrido, e são julgadas por esse tribunal (5), sendo da decisão do mesmo a esse respeito que cabe eventual recurso. Deste jeito:
Bem não se vendo que na verdade exista, a recorrente deixa sem explicação a utilidade da exigência, prévia à sentença, de depósito da parte do preço em falta quando, afinal, improcedente o pedido de execução específica de contrato-promessa (6).
Uma vez que, improcedente a acção, nada mais há que pagar, também, em comum bom senso, resultará descabido depositar seja o que for.

Mas mesmo quando, por absurdo, julgada necessária, em tal hipótese, notificação, prévia à sentença , para esse efeito, sempre, então, a falta dessa notificação não importaria - se tanto, sequer - mais que simples nulidade processual, - como já salientado, não confundível com as previstas no art.668º CPC -, sanada, visto que não oportunamente reclamada. Por outro lado:

Esgotado o prazo estabelecido para a celebração do contrato prometido, não é exacto que ambas as partes se encontrem, a partir de então, em mora. Com efeito:

Na hipótese versada no invocado ARL de 7/11/91, CJ, XVI, 5º, 121, havia data certa para a celebração da competente escritura - v. 122, 1ª col., 3º par. Ora:

Quando se mostre estabelecido para tanto prazo fixo essencial ou absoluto, haverá, logo que esgotado, incumprimento definitivo (7).
Mas ninguém pretende que seja esse o caso dos autos.

Convencionado prazo fixo usual, relativo ou simples, e, assim, não determinado, quer no próprio contrato-promessa, quer, neste caso, depois, dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, esta, tanto antes como depois de esgotado o prazo acordado para esse efeito, fica, conforme art.805º, nº1º, C.Civ., dependente de interpelação em que tal se concretize (8).

Bem não se vê que a citação para esta acção tal possa substituir ; e em vista, até, da defesa deduzida, fica sem cabimento a al.b) do nº2º do art.662º CPC. Outrossim de imediato impede condenação nos termos do seu nº1º, - inexequível, na hipótese ocorrente -, a simples consideração de que o pedido deduzido nesta acção, de execução específica de contrato-promessa de - essa a prestação a satisfazer no momento próprio - contratar, visa precisamente obviar, através da substituição consentida pelo nº1º do art.830º C.Civ., à impossibilidade de obrigar quem quer que seja a outorgar um qualquer contrato (nemo ad factum precisum cogi potest).

Atento, ainda, o esclarecido por Alberto dos Reis, "Anotado", V, 72 ss, também, enfim, a esta luz, se afigura desmerecer melhor consideração a invocação do disposto no art.662º, nºs 1º e 2º, al. b), CPC. Finalmente :

Apesar de não provado, conforme resposta negativa ao quesito 8º, o outrossim arguido distrate ou revogação mediante o contrário consenso a que alude o nº1º do art. 406º C.Civ. (9), não é, no entanto, e por último, a sem mais aceite devolução de parte do sinal que configura inequivocamente demonstração da vontade de não cumprir, de tal modo iniludível que, a todas as luzes, importe incumprimento definitivo (10).

Percorrido, deste modo, o discurso argumentativo desenvolvido na alegação da recorrente, alcança-se esta decisão:

Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Citaram-se, nessa altura, com a-propósito, Acs. STJ de 18/6/96, CJSTJ, IV, 2º, 153, e de 6/2/97, BMJ 464/491.
(2) Conforme lição, que refere, de Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed., 908 ( 8ª ed., 936).
(3) Com referência ao simples reenvio previsto no art.731º CPC.
(4) V. Alberto dos Reis, "Anotado", V, 143, e Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC ", III, 247.
(5) V. Reis, "Anotado", I, 109.
(6) Do invocado ARL de 1/10/92, CJ, XVII, 4º, 168-II - de que convém ler também o texto - decorre, essencialmente, apenas que a notificação, em acção para execução específica de contrato-promessa, para depósito nos termos do nº5º do art.830º C.Civ. não vincula o juiz ao proferimento de sentença favorável ao autor. Nada mais que isso.
(7) V. Vaz Serra, BMJ 48/246 e RLJ 110º/326-327. V. também Galvão Telles, " Direito das Obrigações", 6ª ed., 109.
(8) V. Acs. STJ de 19/3/85, BMJ 345/402-403, de 14/6/85, BMJ 348/404, e de 6/3/86, BMJ 355/352-I: não havendo prazo certo para a celebração da escritura - isto é, quando incerto o dia ou prazo do cumprimento dessa obrigação -, o promitente só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado nos termos do art.805º, nº1º, C.Civ.
(9) Neste quadro aparentemente arguida, ainda em tempo, confissão, subsiste o, por assim dizer, esquecido princípio da indivisibilidade firmado no art.360º C.Civ.
(10) Cfr. invocados Ac. STJ de 21/5/98, CSTJ, VI, 2º, 91-IV e, com a aí referida doutrina, 93-11. ( 6ºpar.), e ARL de 13/ 1/96, CJ, XXI, 1º, 94 -I e 95, 2ª col., 3º par.