Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A859
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: USURA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200604270008591
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Para que se possa falar de negócio usurário, necessário se torna que, por um lado, haja um desequilíbrio entre as respectivas prestações que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e que não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e, por outro, que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontre numa situação de inferioridade negocial, havendo da parte do usurário um aproveitamento consciente e intencional daquele estado.
Não tendo os AA.. provado a factualidade por si alegada e relativa aos requisitos supra enumerados, a acção não pode deixar de ser julgada improcedente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

"AA" e marido BB, e CC e esposa DD intentaram, no tribunal judicial de V. Franca de Xira, acção ordinária contra EE e esposa FF, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma dívida e, consequentemente, a nulidade da correspondente declaração prestada por GG perante os RR., através de escritura pública em que foram intervenientes e, em consequência, que seja ordenado o cancelamento dos registos hipotecários efectuados a favor dos RR. sobre os prédios que identificam.

Os RR. contestaram, afirmando a existência da dívida no valor de 20.000.000$00 confessada pela dita GG, e defendendo a improcedência da acção.

Após julgamento, a acção foi julgada improcedente.

Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

Novamente inconformados, os AA. recorreram agora para este Supremo Tribunal, pedindo a consagração da sua pretensão.
Para o efeito, apresentaram oportunamente as suas alegações que concluíram do seguinte modo:
- Atenta a situação concreta da GG e a actuação desenvolvida pêlos RR., ocorre a situação de usura prevista no art" 282° CC;
- Apesar da confissão de dívida resultante da mencionada escritura, tal dívida jamais existiu - cfr. declarado provado no ponto 12 e evidenciado pela Exmª Desembargadora que votou vencida;
- A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial, sendo esta a verdadeira fonte da obrigação (Como esclarecidamente afirma o Exº Prof. A. Varela, "Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto... a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida.";
4. "A proposta e a aceitação são negócios unilaterais que não se confundem, mas que, reunidas, formam contrato".
Apesar do ponto de partida - tanto no caso do testamento como no caso da escritura e até mesmo da procuração - se basear em negócio unilateral, o que temos verdadeiramente são contratos, em que, de um lado, a GG declara o R. EE como seu único e universal herdeiro (no caso do testamento), declara-se devedora duma determinada quantia aos RR. (escritura) e institui o R. marido como seu procurador universal e com plenos poderes (procuração); e, de outro lado, existe a promessa feita pelos RR. de cuidar e tratar da GG e de seu companheiro;
- Tais promessas não foram cumpridas, já que os RR. sempre abandonaram a GG, quer após o testamento, quer depois desta ter outorgado a escritura de confissão de dívida;
- Mesmo que se entendesse ter a dívida inicialmente existido, não pode ser-lhe dada cobertura legal em virtude do inadimplemento dos RR., sendo este de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão do STJ de 2/5/85, de foi relator o Exm° Conselheiro Campos Costa - BMJ 347, ano de 1985, pgs. 375; e Base de Dados Jurídica - Proc. 072678, N° Convenc. JSTJ00003736, de que se retira, com a devida vénia, o seguinte extracto: "O juiz não modifica a causa de pedir invocada na petição inicial se aprecia e decide a acção com base nos mesmos factos concretos reveladores do inadimplemento culposo, alegados pelo autor, apesar de este ter pressuposto a validade da promessa...);
- Tendo-se dado como provado que, com o testamento feito pela GG, pretendera» as partes saldar a divida antiga (de 250 contos) e pagar todos os serviços prestados e a prestar no futuro - cfr. 28. de factos provados - deixa de ter validade o acordo que mais tarde fizeram através da escritura de confissão de divida (confessar uma dívida que não existe é obra!!!) sobre o mesmo objecto, já que tal corresponderia ao "pagamento" feito duas vezes do mesmo serviço (Tal conclusão é também evidenciada - por outras palavras - no voto de vencida da Exª Desembargadora);
- O acórdão de que se recorre violou o preceituado nos arts. 282°, 428º e 458° do C. Civil.

Os recorridos, por sua vez, defenderam a manutenção do julgado posto em crise.

II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública lavrada no 2° Cartório Notarial de Sintra, datada de 22.JUL.99, compareceram HH, II e JJ, os quais declararam ter falecido GG, no estado de solteira, no dia 07.ABR.99, que a mesma não deixou descendentes nem ascendentes, tendo feito testamento público outorgado em quatro de Agosto de 1971, no qual instituiu um legado e instituiu único herdeiro do remanescente UU e no caso deste não querer ou não poder aceitar a herança ser substituído pelos seus sobrinhos, filhos legítimos do irmão da testadora KK, que herdarão em partes iguais;
2 - UU faleceu em 04.MAI.93, sendo filhos de KK, AA e CC;
3 - No testamento de GG, junto a fls. 20 e ss., declara-se o referido em 1;
4- Por escritura pública datada de 30.JUL.93, lavrada na casa de morada de GG, perante LL, Notária do Primeiro Cartório Notarial de Freguesia-A, EE e mulher MM, declarou GG "que, pela presente escritura confessa-se devedora aos segundos outorgantes (EE e FF) da quantia de vinte milhões de escudos. Que para garantia da presente dívida HIPOTECA, com plenitude e nos termos legais o imóvel situado no Casal do Freixo, em Alpriate, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do registo Predial deste concelho sob o número vinte mil quinhentos e vinte e três, do livro B cinquenta e quatro (...) ao qual atribui o valor de trinta milhões de escudos";
5 - Encontra-se registada sob a apresentação 08/941115," hipoteca voluntária do prédio n° 20523 do B-54, a favor de EE e mulher FF, casados (...) constituída por GG, solteira (...) garantia de empréstimo: capital: 20.000.000$00; Montante máximo: 20.000.000$00. Não vence juros", conforme documento junto a fls. 152 e seguintes que aqui consideramos integralmente reproduzido;
6 - Por escritura pública datada de 13.JUL.93, lavrada na casa de GG, declarou a mesma, para além do mais, que " constitui bastante procurador EE (...) ao qual confere os poderes necessários para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela outorgante (...) comprar ou vender, quaisquer bens móveis ou imóveis (...) esta procuração é passada também no interesse do mandatário, podendo ele próprio celebrar consigo mesmo quaisquer negócios pelo que assim é irrevogável e não caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante";
7 - Durante alguns meses os RR. trataram de GG, faziam a comida e tratavam e tratavam da lida da casa, revelando para GG um carinho e afecto como se fossem seus familiares;
8 - GG, declarou vender as várias parcelas do prédio referido em 4, identificados na Av. n° 2, de 4/11/69 - do qual foi destacado um talhão de terreno p/ construção urbana com a área de 420m2, o qual foi cedido à Câmara Municipal;
Av. n° 3 , de 21/7/70- foi desanexado um talhão de terreno destinado a construção urbana com a área de 480m2, o qual foi vendido a uma tal NN;
Av. n° 4 de 23/1/71 - foi desanexado um talhão de terreno p/ construção urbana com a área de 175m2, do qual foi feita venda a OO;
Av. n° 5, de 23/1/71 - desanexado um outro talhão de terreno também p/ construção urbana, com a área de 350 m2, do qual foi feita venda a TT;
Av. n° 6, - desanexado um talhão de terreno p/ construção urbana, com a área de 390m2, o qual foi vendido a um tal PP;
Av. n° 7, de 29/10/71 - desanexado outro talhão de terreno para o mesmo fim de construção urbana, com a área de 240m2, vendido a
Av. n.º 8 de 10/1/72 - desanexado outro talhão com a área de 332 m2, ainda para construção urbana, vendido a QQ;
Av. n° 9, de 9/11/73 - desanexado outro talhão de terreno p/ construção urbana com a área de 327m2, o qual foi vendido a RR;
9 - No dia 01 de Abril de 1999, foi distribuída ao 1° Juízo Cível deste Tribunal, uma providência cautelar instaurada por GG, contra EE, com os fundamentos e pedidos, melhor descriminados na certidão da respectiva petição inicial, junta de fls. 25 a 29 dos autos;
10 - À data da outorga da outorga dos documentos referidos nos factos 5 e 6, GG encontrava-se doente e debilitada, não sendo capaz de tratar da comida, da lida doméstica ou alimentar-se;
11 - GG tinha problemas de alcoolismo;
12 - Apesar do declarado, a dívida referida no facto 4 nunca existiu (...);
13 - A GG, sofria de cirrose hepática crónica de etiologia alcoólica, desde há mais de 10 anos;
14 - Mais tarde, os RR. deixaram novamente de habitar com a GG;
15 - A GG intentou neste tribunal a providência cautelar cuja certidão faz fls. 24 a 29 dos autos, pedindo que o R. se abstivesse de usar a procuração irrevogável passada a seu favor;
16 - A GG trabalhou em Lisboa como criada e a pessoa para quem trabalhou deu-lhe algumas jóias e móveis;
17 - GG deixou o trabalho em Lisboa e veio viver para Alpriate;
18 - O seu companheiro, UU, fazia trabalhos de construção civil;
19 - A GG recebia mensalmente rendas no montante de cerca de 50.000$00;
20 - A GG recebia uma pensão da segurança Social no montante de 33.950$00 e outra da Fundação Gulbenkian no montante de 22.500$00, sendo que estes montantes se reportam a data próxima da morte e não dos documentos em causa nos autos;
21 - Em 1984 os RR. fizeram a GG e UU assinados pelos dois um empréstimo de 250.000$00, com juros anuais de 20%;
22 - Os RR. pagaram o funeral do Sr. FF;
23 - Os RR. fizeram muitas despesas no prédio da GG sito no Local-C;
24 - Muitas obras foram feitas no prédio (urbano e rústico) onde habitava a GG, custeados pelos RR.;
25 - A GG procedeu às vendas a que aludem os documentos de fls. 83 a 112;
26 - Perante o estado de saúde da GG, que sofria de cirrose hepática e tinha intensas hemorragias, esta pediu aos RR. por várias vezes auxilio, a que corresponderam os RR. indo a sua casa aos fins-de-semana;
27 - Os RR prestavam à GG apoio nos cuidados pessoais e serviços de limpeza;
28 - Dizia a GG que faria um testamento a favor dos RR. e, por sua iniciativa, como forma de pagamento da dívida antiga e de todos os serviços prestados e a prestar no futuro, visto mais ninguém se disponibilizar para a ajudar, e estando os seus parentes mais próximos no Brasil, e em 24-8-1992, a GG lavrou a favor do R. o testamento que faz fls. 130 e 131 dos autos;
29 - Este acordo viria a implicar, nas vidas dos RR., mudanças radicais que teriam de ser por eles reflectidas antes de tomarem qualquer decisão, pois afectariam o desempenho das suas profissões e abandono da sua residência para passar a viver permanentemente com a dita senhora e o seu companheiro prestando-lhes todos os cuidados necessários para o seu bem-estar;
30 - Aceitaram os RR. inicialmente este acordo o que implicou a reforma antecipada;
31 - Os RR. passaram a ir com frequência (todos os fins de semana) à casa da GG e do seu companheiro, levando para a casa da GG mobiliário, roupas e louças suas e adquirindo às suas custas vários electrodomésticos e algum mobiliário para melhor conforto de todos;
32 - Fizeram os RR., a expensas próprias, obras no interior da casa que foram habitar, de tratamento dos soalhos, pintura das paredes e ainda de colocação de estores, algumas janelas novas e um portão;
33 - Com o facto referido em facto 5, a GG pretendia pagar aos RR. A dívida de 1984 e os serviços prestados;
34 - Os RR. providenciaram um médico particular que a consultava no domicílio e que foi testemunha não só da sua melhoria de saúde como pelo facto de ter deixado totalmente o vício do álcool;
35 - Relativamente aos bens imóveis, cuja situação era irregular, procuraram os RR. legalizar não só os terrenos como também o prédio, para o que foi feito um levantamento topográfico e vários projectos, sendo posteriormente legalizados os terrenos, com documentos comprovativos na Câmara de Vila Franca de Xira e Conservatória do Registo Predial;
36 - A GG deixou de beber e fazia a sua vida normal.

III -

Quid iuris?

Em apreciação, cumpre-nos analisar, face às conclusões dos recorrentes, as seguintes questões:
- qual o valor do documento escrito através do qual a falecida GG confessou dever aos RR. 20.000.000$00?
- os factos provados permitem chegar à conclusão que a referida confissão de dívida foi viciada por usura?
- os AA. conseguiram fazer a prova da inexistência de causa?
- poder-se-á falar de exceptio por parte dos RR.?

Vejamos.

A confissão de dívida por parte da falecida GG ocorreu no 1º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira.
Estamos, pois, perante documento autêntico, o que significa que a mesma se considera provada, nos termos do nº 2 do art. 358º do C. Civil.
Isto não significa que a declaração não possa ser declarada nula ou anulada por falta ou vícios de vontade, como o expressa o nº 1 do art. 359º do mesmo Código.
Ora, o que os AA. pretenderam com a presente acção foi isso mesmo, a declaração de anulabilidade da declaração de dívida por a mesma estar viciada.
Segundo estes, os RR. terão explorado a situação da dita GG para alcançarem a declaração a seu favor da dívida referida.
A prova de que a declaração de dívida foi viciada por usura competia aos próprios AA., em obediência ao nº 1 do art. 342º do C. Civil.
Tanto o tribunal de 1ª Instância como o Tribunal da Relação entenderam que os AA. não lograram fazer a prova de ter havido por parte dos RR. usura.
Ora bem.
A este propósito, foram levados vários factos à base instrutória.
Do julgamento dos mesmos resultou o seguinte:
- GG sofria de alcoolismo crónico de tal forma que habitual e permanentemente alcoolizada não tendo consciência do que estava a fazer quando outorgou a escritura de confissão de dívida e quando constitui o R. EE seu procurador ? - Quesito 3º.
A resposta foi "provado que a GG tinha problemas de alcoolismo".
- Os RR., servindo-se da enorme solidão, ignorância e analfabetismo de GG induziram-na a outorgar o documento referido em D) (confissão de dívida com hipoteca)? Quesito 5º.
A resposta foi "não provado".
- A GG sofria de cirrose hepática de etilogia alcoólica, desde há mais de dez anos? - Quesito 6º.
A resposta foi "provado".
- Alguns meses depois de ter sido outorgada a escritura referida em D), a GG passou a ser maltratada pelos RR., que lhe batiam, tendo por isso ido receber tratamento ao hospital de V. Franca de Xira? - Quesito 7º.
A resposta foi "não provado".
- Deixaram então de viver com ela?
- Mais tarde uma vizinha da GG comunicou aos RR. que aquela estava gravemente doente, tendo eles voltado então para a sua companhia durante mais cerca de dois anos?
- Durante tal período, a GG passou grandes temporadas internada no Hospital?
- Os RR. então passaram a pôr e dispor de tudo o que pertencia à GG, recebendo as pensões e as rendas que a esta pertenciam ao ponto de terem efectuado obras na casa sem o consentimento dela? - Quesitos 8º a 11º.
Todos estes quesitos receberam resposta de "não provado".
- A GG não se recordava de ter tido intervenção na escritura referida em D) e na procuração referida em F)?
A resposta foi "provado que a GG intentou neste Tribunal a providência cautelar cuja certidão faz fls. 24 a 29 dos autos, pedindo que o R. se abstivesse de usar a procuração irrevogável que passara a seu favor".
Do resultado do julgamento da matéria de facto é legítimo concluir que os AA. não lograram fazer a prova do apontado vício da declaração de dívida.
Com efeito, o nº 1 do art. 282º do C. Civil, na redacção dada pelo D.-L. 262/83, de 16 de Junho, prescreve que "é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, tiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados".
Para Pires de Lima e Antunes Varela, "usurário é aquele que explora certas situações em que outra pessoa se encontra, para dela obter, em proveito próprio ou de terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados" (in Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 260).
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos, o art. em apreciação exige um requisito objectivo - o desequilíbrio excessivo ou injustificado -, um requisito subjectivo atinente ao lesado - a inferioridade -, e, ainda, um requisito subjectivo atinente ao usurário - a exploração reprovável.
Para este A., o requisito objectivo verifica-se "quando a relação valorativa entre as prestações revelar um desequilíbrio que exceda os limites normais dos padrões típicos de valor vigentes no mercado e quando não haja uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio".
Já em relação ao requisito subjectivo, refere que é necessário que o lesado, ao celebrar o negócio, se encontrasse num caso de inferioridade negocial caracterizado daquela maneira, devendo, para tanto, o intérprete "discernir a ratio legis, o sentido que está subjacente ou imanente naquela abundância verbal e sindicar se o lesado da usura estava numa situação de inferioridade negocial tal que dessa inferioridade resultasse para ele a inabilidade para compreender o mau negócio que fazia ou para evitar fazê-lo", sendo também imprescindível sindicar a causalidade desta inferioridade em relação ao negócio e ao seu desequilíbrio.
Finalmente, em relação ao requisito subjectivo relativo ao usurário, sublinha que a lei exige que haja um aproveitamento consciente e intencional da vantagem comparativa em que o usurário se encontra perante o lesado, ou seja, "é necessário que o usurário saiba que a sua vítima está numa situação de inferioridade, com discernimento ou liberdade diminuída, que ele próprio está numa correspondente situação de superioridade" (in Teoria Geral do Direito - 2ª edição -, pág. 462 e ss.).
Olhando para a pouca matéria de facto que a este respeito ficou provada e, sobretudo, para a não provada, forçoso é concluir que os AA. não lograram fazer a prova relativa a qualquer dos requisitos referidos, sejam eles de natureza objectiva, sejam de natureza subjectiva.
Daí que se tenha de concluir que as instâncias decidiram bem, ao afastar a usura como vício da declaração da falecida GG.

Mas, se não se provou o vício alegado, importa ainda saber se por trás da declaração existe alguma causa.
O nº 1 do art. 458º do C. Civil prescreve que "se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário".
Aqui, a lei veio estabelecer uma inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
Assim, "se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe ..., a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida" (ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 440).
"O que resulta do art. 458º é a ineficácia dessa estipulação e a sua relevância apenas para inversão do ónus da prova, o que corresponde à celebração de um acto jurídico simples e não de um negócio jurídico" (Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, pág. 263).

A questão da "falta de causa" foi suscitada pelos AA. no art. 71º da petição.
Aí se disse que
"Em tal documento, a GG apenas declarou que devia aos RR. a quantia de 20.000 contos, mas nada disse sobre a origem dessa dívida, ou seja, omitiu-se completamente a relação fundamental subjacente.
Há, portanto, que apurar se tal relação existiu ou não, uma vez que esta seria (a existir) a verdadeira fonte da obrigação em causa".
Mas, nada foi alegado no sentido de não ser provada a "não causa" da confissão da dívida.
Limitaram-se os AA. a concluir que não era crível, "segundo juízos de razoabilidade do bónus pater familias que a GG se tivesse endividado".
Não obstante isso, e contra todas as boas regras de feitura de questionário (ou base instrutória, como ora se chama), foi elaborado um quesito do seguinte teor: "Apesar do declarado, a dívida referida em D) nunca existiu?".
E a resposta foi positiva.
Se a pergunta não devia ter sido formulado porque a mesma envolve um juízo puramente conclusivo, o certo é que o juiz decisor da matéria de facto estava impedido de lhe dar resposta, em obediência ao nº4 do art. 646º do C.P.C..

O Mº juiz da 1ª Instância, ao elaborar a sentença procedeu à análise da factualidade dada como provada e no sentido de a considerar como sendo insuficiente para se poder concluir pelo vício de vontade alegado pelos AA..
Não obstante na sentença não se fazer qualquer referência à invocada falta de causa, o certo é que os AA. não arguiram qualquer nulidade da decisão.
Mas isso não os impediu de levantarem a questão em sede de alegações, dizendo mesmo que houve violação do art. 458º do C. Civil.
O acórdão da Relação apreciou tal questão, dizendo que "não só os AA. não ilidiram essa presunção como resultou provada a existência de uma relação fundamental subjacente ao reconhecimento da dívida por parte da GG".
Tal conclusão foi tirada por maioria já que houve um voto de vencido.
Segundo este, do teor do ponto 12 (resposta dada ao quesito em análise) "decorre - sem margem para dúvidas - que a relação fundamental (que deu causa ao reconhecimento de dívida) não existe, tendo os AA. - a quem incumbia o ónus de prova - ilidido a presunção de que os RR. beneficiavam".

Mais do que fazer referência à eventual prova da causa subjacente à confissão de dívida, é importante dizer que os AA., ao contrário do que se defendeu no voto de vencido, não lograram ilidir a presunção e pela singela razão de que, de concreto, nada foi alegado.
Para alcançarem tal desiderato, era obrigação dos AA. a alegação (e subsequente prova) de factos que permitissem ao juiz tirar a conclusão de que, efectivamente, a declaração não tinha atrás de si qualquer causa.
Mas, tal não foi feito: os AA. concluíram pela inexistência de causa, não facultando ao tribunal a apreciação de factos de molde a este poder concluir pela sua verificação e, consequentemente, pela destruição da presunção do art. 458º do C. Civil.

Os AA. não obstante terem defendido que a declaração de dívida não tinha causa, nos precisos termos que ficaram referidos, acabaram, já em sede de alegações, construir uma teoria segundo a qual houve entre a falecida GG e os RR. um verdadeiro contrato, só que estes não o cumpriram - daí a invocação da exceptio.
A este respeito, a petição inicial é simplesmente omissa.
A Relação considerou a este respeito que, na linha da posição maioritária, que "o reconhecimento de dívida em causa nos autos, tendo embora subjacentes negócios bilaterais entre a GG e os RR., não permite afirmar a existência do contrato a que os AA. se referem nas alegações, nos termos do qual esse reconhecimento de dívida constituiria a contra-prestação da promessa feita pelos RR. de cuidar e tratar da GG e de seu companheiro".
E, por isso mesmo, acabou por concluir que o art. 428º, nº 1 do C. Civil não tinha aplicação ao caso presente.
Pela nossa parte, pelo que ficou dito, concorda-se com a conclusão tirada pela Relação: não foi alegada qualquer matéria correspondente ao contrato só invocado pelos AA. em sede de alegações.

E dito isto, está demonstrada a improcedência da tese dos recorrentes.

IV -

Nesta conformidade e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência do recurso, negar a revista, condenando os AA. nas respectivas custas.

Lisboa, 27 de Abril de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro