Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000224 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REFORMA AGRARIA ACORDÃO DAS ACÇÕES CIVEIS REUNIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190765852 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe preceito legal que, na zona de intervenção da reforma agraria, imponha a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. II - Dai decorre que, so depois de operada a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos anteriores direitos sobre as terras, para o efeito de transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio. III - Em consequencia, mesmo que ja atribuida ao proprietario a reserva legal, o preceituado nos artigos 22 e 47 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, aplicavel ao caso por força do artigo 12 do Codigo Civil, não obsta ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os terrenos excedentes e a sua consequente restituição, não sendo a mera ocupação determinativa da posse util. IV - Assim se tendo decidido no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987 (in Proc. 74.477/2) tirado em reunião conjunta das secções civeis e não sendo embora tal decisão vinculativa, ela tera de ser respeitada, ao menos enquanto não houver sinais de possivel mudança de orientação por parte do Supremo, designadamente atraves de substituição significativa do elenco de juizes que firmaram o referido aresto. | ||