Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
415/11.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
BURLA
FURTO
Data do Acordão: 06/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Entre as causas facultativas de recusa de execução do MDE, o art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, prevê os casos de «o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2» ou «tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses» (cf. als. a) e h), ponto i)).
II - Numa situação em que o procedimento criminal a que está sujeita a procurada se reporta a tipos legais previstos na lei – o crime de burla está previsto na al. u) do n.º 2 do art. 2.º da Lei 65/2003, de 23-08, e o crime de furto está previsto na lei portuguesa (art. 203.º do CP) –, é admissível a sua entrega através deste instrumento de cooperação judiciária internacional, improcedendo a causa de recusa mencionada na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do referido diploma.
III - Resultando dos elementos constantes do MDE emitido pelas autoridades belgas que os crimes imputados à recorrente se consumaram ambos em Antuérpia, não tendo o crime de burla informática sido cometido no todo ou em parte em território nacional, também não se tem por verificada a causa de recusa do art. 12.º, n.º 1, al. h), ponto i), da Lei 65/2003, de 23-08.
IV - A causa de recusa consagrada na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003 pressupõe que a finalidade da entrega se reporta ao «cumprimento de uma pena ou medida de segurança» e não aos casos em que esse pedido se destina a procedimento criminal.


Decisão Texto Integral: