Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXTINÇÃO ACEITAÇÃO TÁCITA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010023407 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7986/03 | ||
| Data: | 01/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Deve considerar-se que as partes aceitaram tacitamente o termo do contrato de empreitada relativo a obra urgente em restaurante aberto ao público celebrado cerca de um ano antes da propositura da acção, se a empreiteira se limita a expressar ter a dona da obra rescindido o contrato, e esta ter sido aquela quem abandonou a obra, delimitando o objecto do litígio à falta de pagamento do preço da obra e à indemnização. 2. O artigo 1229º do Código Civil prevê a extinção do contrato de empreitada, mesmo quando ele já esteja em curso de execução, por exclusiva declaração de vontade do dono da obra, dirigida ao empreiteiro, expressa ou tácita, independentemente da natureza da respectiva motivação. 3. Os gastos a que se reporta o artigo 1229º do Código Civil são as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra, e o proveito o lucro que o empreiteiro extraído se a tivesse completado, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, Lda." intentou, no dia 24 de Fevereiro de 1994, contra "B, Lda.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.642.120$ e juros desde a citação à taxa legal, acrescida de 2%, com fundamento na falta de pagamento pela ré de obras de remodelação e de conservação, incluindo trabalhos execedentes do convencionado, no seu restaurante ..., no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre ambas e rescindido pela ré. A ré contestou, afirmando ter sido a autora quem, em 9 de Junho de 1993, abandonou a obra, não ter a mesma realizado trabalhos excedentes, não haver sido convencionado que devesse suportar as despesas decorrentes do uso das máquinas, não ter a ré respeitado o prazo de 60 dias que lhe deu para realizar as obras, estar a resolução do contrato a coberto da lei e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da não finalização dos trabalhos em tempo útil, a liquidar em execução de sentença. Na réplica, a autora expressou não ter abandonado a obra, que o prazo de 60 dias só lhe foi fixado para as obras no restaurante, no rés-do-chão, e não para as obras no primeiro andar, que só posteriormente à adjudicação é que a ré decidiu efectuar obras na cave e não ter podido executar os trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão armado do primeiro andar, que esses trabalhos não lhe foram adjudicados, mas a outros empreiteiros, e ampliou o pedido relativo aos lucros cessantes conexos com os trabalhos a mais no montante de 2.895.080$. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Novembro de 2002 que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a ré a pagar à autora 3.629.660$ e juros de mora desde a citação à taxa anual de 15%, acrescida de 2% até 17 de Abril de 1999 e à taxa anual de 12% a partir de então. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso. Interpôs a ré apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se pode concluir da afirmação sob os nºs. 4 e 10 da resposta à contestação que a recorrente, dona da obra, desistiu desta nos termos do artigo 1229º do Código Civil, porque apenas referiu serem vários os empreiteiros a trabalhar na obra, donde se conclui que não preteriu a recorrida; - a recorrida é que se desculpou pela não realização integral das obras devido à alegada rescisão do contrato de empreitada por parte da recorrente, para dizer que a ela não era imputável a não continuidade dos trabalhos por sua parte, mas o quesito com essa afirmação teve resposta negativa; - a recorrida não acabou a obra e não alegou factos donde resulte a exclusão da sua culpa; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue improcedente a acção. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se à execução de trabalhos de construção civil e empreitadas nas áreas de ferro, alumínio, electricidade, esgotos e impermeáveis. 2. A solicitação da ré, a autora apresentou-lhe um orçamento relativo a obras de remodelação a efectuar no restaurante que ela explora, denominado ..., situado em Odivelas, e a primeira adjudicou à segunda os trabalhos constantes do respectivo orçamento pelo preço de 5.513.000$, as obras tiveram início no dia 3 de Abril de 1993, e, aquando da adjudicação, a ré entregou à autora 3.500.000$. 3. Foi declarado acordado entre autora e a ré, através dos seus representantes, que as obras descritas no orçamento pela primeira seriam realizadas no prazo máximo de 60 dias a contar do seu início, e a última, ulteriormente à adjudicação, decidiu efectuar obras na cave. 4. A autora não podia realizar alguns dos trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão do primeiro andar e esses trabalhos não foram adjudicados à autora, e a ré adjudicou diversos trabalhos a diversos empreiteiros, e a autora não foi incumbida pela ré das obras de electricidade, canalizações, carpintarias e instalações de equipamentos. 5. Inicialmente foi referido o prazo de 60 dias, mas apenas para o restaurante situado no rés-do-chão, nunca tendo sido referido qualquer prazo para as obras do primeiro andar destinado à habitação de C, sócio-gerente da ré. 6. No dia 9 de Junho de 1993 estiveram a trabalhar na obra os trabalhadores da autora, D, E, F, G e H, e no dia seguinte, estiveram lá a trabalhar, D, E e F, tendo a autora tido trabalhadores na obra até ao dia 28 de Julho de 1993. 7. Até as obras do restaurante estarem concluídas, os trabalhadores da autora trabalharam todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados e, após a sua conclusão, deixaram de trabalhar todos os sábados e domingos. 8. A ré teve aberto o restaurante no Verão em virtude de as obras terem ficado concluídas e as obras do primeiro andar prosseguiram com o restaurante aberto. 9. A betoneira, o guincho e os andaimes mantiveram-se em serviço da ré até não serem necessários à execução da obra, e a betoneira veio da obra com o tambor completamente danificado. 10. Conforme auto de medição datado de 29 de Outubro de 1993, a autora realizou os seguintes trabalhos: a totalidade da execução de todas as demolições conforme indicação do projecto, incluindo remoção e transporte a vazadouro dos produtos demolidos no valor de 420.000$; a totalidade da execução de todas as alvenarias, conforme indicação do projecto - só mão-de-obra, no valor de 525.000$; 50% da execução de todos os rebocos - só mão-de-obra, no valor de 174.000$; 60% de colocação de azulejos - só mão-de-obra, no valor de 156.000$; a totalidade da feitura do balcão e forro a azulejos - só mão-de-obra no montante de 40.000$; 80% da colocação de pavimentos cerâmicos - só mão-de-obra, no valor de 228.000$; 50% do trabalho de arrancar toda a betonilha existente no terraço, no valor de 80.000$; 10% da execução da estrutura da cobertura e colocação de telha, no valor de 48.000$; 80% do fornecimento e assentamento de janelas em alumínio lacado tipo extrusol, incluindo vidros e ferragens, no valor de 608.000$; 60% do fornecimento e assentamento de cantarias conforme desenho, no valor de 336.000$; a totalidade de fornecimento e assentamento de grades metálicas, conforme desenho, no valor de 180.000$. 11. Conforme o auto de medição trabalhos a mais, a autora realizou os seguintes trabalhos: a totalidade da demolição dos azulejos da sala de jantar, zona de lambril, no valor de 30.000$; a totalidade da colocação de novos azulejos de lambril da sala de jantar, no valor de 85.000$; a totalidade da execução de paredes de alvenaria que não estavam previstas no orçamento, no valor de 125.000$; a totalidade dos rebocos não previstos, no valor de 68.000$; a totalidade da reparação de todo o pavimento da cozinha com colocação de novos mosaicos nas zonas necessárias, no valor de 48.000$; a totalidade dos azulejos das paredes da mesma zona, no valor de 52.000$; a totalidade da execução da caixa de visitas na cozinha, incluindo a tampa, no valor de 28.000$; o fornecimento e assentamento de uma ombreira, uma soleira e uma verga, no valor de 42.500$; a colocação de balcão de cozinha, incluindo tampo em mármore, no valor de 46.000$; a totalidade do fornecimento e colocação de portas de ferro, incluindo metalização, fechaduras de segurança, no valor de 65.000$; a totalidade da execução do pavimento da dispensa, incluindo betonilha, no valor de 26.000$; a totalidade da colocação de azulejos nas paredes, no valor de 40.000$; a montagem parcial de divisória em alumínio, no valor de 20.000$; a alteração dos vidros das janelas de alumínio do primeiro andar que passaram de vidro simples para vidro duplo, excepto duas, no valor de 120.000$; a totalidade do tapamento de roços para esgotos e ar condicionado, no valor de 60.000$. 12. A autora debitou à ré o trabalho de pedreiros e serventes em execução de cofragens, enchimento de betão em lajes e pilares e em outros trabalhos solicitados que computou em 274 e 112 horas, respectivamente, e o aluguer de uma betoneira, guincho e andaimes ao preço de 1.000$ por dia. 13. Para pagamento dos trabalhos, alegadamente a mais realizados, do serviço dos pedreiros e ajudantes, e do aluguer das máquinas, a autora emitiu a factura nº. 360, corrigida pelo aviso de lançamento nº. 480, no montante de 2.738.760$, e corrigiu o valor da factura nº. 361 pelo seu aviso de lançamento nº. 483, creditando a ré pelo valor de 153.120$. 14. Interpelada a ré para efectuar o pagamento das importâncias referidas, enviou à autora a carta de 16 de Dezembro de 1993, a esta imputando o incumprimento do contrato, os prejuízos causados por esse comportamento, negando o constante das facturas que lhe foram enviadas pela autora, na qual confessa que só lhe ficou a dever 233.460$. III- A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou ser mantido o segmento condenatório da recorrente no pagamento de € 18.104,67 e juros de mora, desde a citação, à taxa anual de 17% até 17 de Abril de 1999 e de 12% desde então. Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável na acção e nos recursos; - âmbito do objecto do recurso; - natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida e seu regime jurídico face aos termos da controvérsia entre elas; - os termos do litígio no confronto com a situação do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida; - incumpriu ou não a recorrida o contrato em causa por desrespeito do prazo convencionado para realizar a sua prestação de facto? - revelam ou não os factos provados ter a recorrente desistido da realização pela recorrida de alguma parte da obra? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Atentemos, em primeiro lugar, sobre a lei processual aplicável na acção e nos recursos. Considerando que a acção foi intentada no dia 24 de Fevereiro de 1994, são-lhe aplicáveis as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, versão inicial (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a sentença da 1ª instância foi proferida no dia 21 de Novembro de 2002, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto, na sua primitiva versão (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Vejamos agora qual é o âmbito do objecto do recurso, que é legalmente delimitado pelo conteúdo das alegações do recorrente (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil). A recorrida, embora tenha pedido, no confronto com a recorrente, para além do que foi objecto de ampliação, no montante de 2.895.080$, a condenação da recorrente no pagamento de 3.842.120$, acrescidos de juros moratórios desde a citação, conformou-se com a condenação da última no pagamento do preço da obra no montante de 734.580$. Por seu turno, não pôs a recorrente em causa, nas conclusões de alegação do recurso, a absolvição da recorrida do pedido reconvencional que contra ela formulou, nem o valor das obras mencionado sob II 10 e 11, nem o segmento relativo aos juros de mora. Decorrentemente, não tem este Tribunal de se pronunciar sobre esses conteúdos, por deverem ter-se por adquiridos. 3. Atentemos, ora, sobre a natureza e efeitos principais do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil). Como a recorrente, através dos seus representantes, declarou adjudicar à recorrida, pelo preço correspondente a € 27.498,73, determinados trabalhos de remodelação e de conservação de um restaurante, e a última, através dos seus representantes, declarou aceitar a referida adjudicação, certo é que celebraram um contrato de empreitada, em que a primeira figura como dona da obra e a última como empreiteira. Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações, para a recorrente, dona da obra, a de pagar à recorrida, empreiteira, o preço convencionado, e para a última a de realizar a obra. Os materiais e utensílios são em regra, se não houver convenção em contrário, fornecidos pelo empreiteiro (artigo 1210º, nº. 1, do Código Civil). O normal é as partes convencionarem o preço relativo à obra, que deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211º do Código Civil). O dono da obra pode exigir ao empreiteiro alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra (artigo 1216º, nº. 1, do Código Civil). Mas o empreiteiro tem o direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo da despesa e trabalho e a um prolongamento do prazo para a execução da obra (artigo 1216º, nº. 2, do Código Civil). Resultando das alterações diminuição de custo ou de trabalho, o dono da obra tem direito a impor ao empreiteiro a dedução ao preço estipulado do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade (artigo 1216º, nº. 3, do Código Civil). O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (artigo 1229º do Código Civil). Prevê este normativo a extinção do contrato de empreitada, mesmo quando este já esteja em curso de execução, por exclusiva declaração de vontade do dono da obra, dirigida ao empreiteiro, expressa ou tácita, independentemente da natureza da sua motivação. Fazendo cessar o contrato de empreitada nos termos do aludido normativo, deve o dono da obra indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Os referidos gastos são, naturalmente, as despesas com a aquisição de materiais de construção, incorporados ou não, e o valor da mão-de-obra empregue na execução do contrato de empreitada. O proveito que o empreiteiro poderia extrair da realização do resto da obra corresponderá, como é natural, não ao preço da obra não realizada, mas ao lucro que poderia obter se a tivesse completado, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, nº. 1, e 762º, nº. 2, do Código Civil). 4. Confrontemos agora os termos do litígio delineados pela recorrente e pela recorrida nos articulados da acção e da reconvenção com a situação do contrato entre elas celebrado. Dada a posição da recorrente e da recorrida nos articulados da acção e da reconvenção, a segunda afirmando que a primeira rescindiu o contrato de empreitada, e esta expressando que aquela abandonou a obra, delimitando o litígio às questões de falta de pagamento do preço da obra e de indemnização, independentemente da verificação ou da inverificação dos factos integrantes dos referidos conceitos de rescisão contratual e de abandono da obra, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que ambas aceitaram ter terminado o contrato de empreitada celebrado antes de 3 de Abril de 1993. O objecto do litígio revela, na realidade, que a recorrente e a recorrida o que pretendem é liquidar o contencioso derivado do referido contrato de empreitada, certo que, dado o fim envolvente da sua celebração, remodelação e conservação do substracto físico de um estabelecimento de restauração na primeira metade do ano de 1993, nenhuma perspectiva qualquer interesse na manutenção da sua vigência. No que especificamente concerne à situação derivada do aludido contrato, sabe-se, por via dos factos provados, que a recorrida, por um lado, não realizou parte dos trabalhos inicialmente convencionados com a recorrente e, por outro, que realizou outros, posteriormente convencionados entre ambas, ou seja, o que é designado por trabalhos a mais. 5. Apreciemos, ora, a questão de saber se a recorrida incumpriu ou não o contrato em causa por desrespeito do prazo convencionado para realizar a sua prestação de facto, tendo presente que os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro do princípio da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, nº. 1, e 762º, nº. 2, do Código Civil). Como a recorrida, no dia 28 de Julho de 1993, ainda tinha trabalhadores na obra em causa, e o prazo de sessenta dias, convencionado para a sua conclusão, iniciado no dia 3 de Abril de 1993, já tinha terminado no dia 2 de Junho de 1993, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que ela não realizou os trabalhos no prazo convencionado. Todavia, por um lado, o referido prazo foi previsto pela recorrente e pela recorrida com vista à realização das obras no restaurante, situado no rés-do-chão do prédio, e não no respectivo primeiro andar, e antes de a primeira haver decidido operar obras na cave daquele prédio. E, por outro, que a realização pela recorrida de alguns dos trabalhos a que se vinculou no confronto com a recorrente dependia da execução, por outros empreiteiros por esta última contratados, da estrutura da cave e da placa de betão do primeiro andar do prédio. Não está provado que a não realização pela recorrida dos trabalhos a que se vinculou no mencionado prazo decorreu da circunstância de os referidos trabalhos a realizar na estrutura da cave e na placa de betão do primeiro andar não estarem oportunamente concluídos. Mas a inexistência desse nexo causal, atenta a estrutura da acção intentada pela recorrida contra a recorrente e da reconvenção deduzida pela última contra a primeira, devia ser por esta provada, fosse como excepção de incumprimento no confronto da acção, fosse como facto constitutivo do pedido reconvencional (artigos 342º, nºs. 1 e 2, e 428º, nº. 1, do Código Civil). A recorrente não cumpriu, porém, esse ónus, pelo que a conclusão não pode deixar de ser a de que se não pode assentar em que recorrida, por não ter realizado completamente os trabalhos convencionados até ao dia 2 de Junho de 1993, incumpriu a sua obrigação de prazo no âmbito do contrato de empreitada em causa. 6. Atentemos agora sobre se os factos revelam ou não que a recorrente desistiu da obra que convencionara com a recorrida. No ponto sexto do questionário foi perguntado se no decurso da obra a recorrente pôs termo ao acordo de empreitada, e a resposta do tribunal que lhe foi dada foi no sentido negativo. A este propósito apenas está assente, por um lado, que a recorrida não podia executar alguns dos trabalhos previstos enquanto a recorrente não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão do primeiro andar. E, por outro, que esses trabalhos não foram adjudicados à recorrida, e que a recorrente adjudicou diversos trabalhos a diversos empreiteiros. Face ao contexto em que foram articulados os factos concernentes à adjudicação de diversos trabalhos a diversos empreiteiros, não se pode concluir que tais empreiteiros hajam sido contratados pela recorrente para a realização dos trabalhos por ela antes convencionados com a recorrida. A declaração negocial é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam (artigo 217º, nº. 1, do Código Civil). Ao invés do que foi entendido nas instâncias, os referidos factos, tal como os outros que constam de II, são insusceptíveis de revelar que os representantes da recorrente tivessem manifestado aos representantes da recorrida, expressa ou tacitamente, a vontade de desistir do contrato de empreitada. Inexiste, por isso, substracto fáctico que justifique a conclusão das instâncias de que se extinguiu o contrato de empreitada em causa por via da desistência efectivada pela recorrente, a que se refere o artigo 1229º do Código Civil. Mas ainda que se devesse concluir no sentido da desistência por parte da recorrente do contrato de empreitada celebrado com a recorrida, não poderia proceder a pretensão de indemnização formulada pela última contra a primeira por inverificação dos pertinentes pressupostos. Com efeito, os factos assentes não revelam que a recorrida tenha feito gastos em função da realização de toda a obra convencionada nem se a realizasse disso obteria algum lucro, pressuposto necessário da obrigação de indemnização da recorrente em relação à recorrida. 7. Finalmente, a partir das considerações de ordem jurídica acima enunciadas, vejamos a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O contrato de empreitada celebrado entre a recorrente e a recorrida cessou antes da consecução integral do respectivo fim, sem que, no limite dos factos provados, essa cessação se possa imputar a qualquer delas em termos de censura ético-jurídica ou a desistência da recorrente. Não obstante, tal como foi entendido nas instâncias, tem a recorrida o direito de exigir da recorrente o pagamento do preço das obras que realizou, inicial e posteriormente convencionadas, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, abatida, como é natural, a quantia pela última já entregue à primeira. Como acima se referiu, não tem a recorrida direito a exigir da recorrente o pagamento da indemnização correspondente a € 14.440,60, por se não verificarem os pressupostos fácticos previstos no artigo 1229º do Código Civil. Decorrentemente, a recorrida só tem direito a exigir da recorrente o pagamento do preço da obra que para ela realizou no montante de € 3.664,07, acrescidos dos juros de mora tal como foram definidos no acórdão recorrido em confirmação do decidido na primeira instância. Procede, por isso, parcialmente, o recurso. Vencidas parcialmente, são a recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas, na acção e nos recursos, na proporção do vencimento aqui definido (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV- Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e a sentença proferida na primeira instância, absolve-se a recorrente do pedido correspondente a catorze mil quatrocentos e quarenta euros e sessenta cêntimos, mantendo-se no restante o segmento condenatório da recorrente, salvo o relativo a custas, na primeira instância e nos recursos, em cujo pagamento se condenam a recorrente e a recorrida na proporção do vencimento. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |