Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43129/20.3YIPRT.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 06/23/2021
Votação: ----
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – No Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte, depois de injunção requerida a 6 de junho de 2020, passou a correr termos a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na qual Cabot Securitization Europe Limited, com sede em Dublin, pediu que AA fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 5 278,75, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no valor de € 928,48, e dos juros vincendos, decorrente de mútuo não pago, apesar de interpelado para o efeito.

Por despacho de 23 de fevereiro de 2021, aquele Juízo Local Cível, declarando que o Réu residia nas Caldas da Rainha, declarou a sua incompetência territorial e ordenou a remessa da ação ao tribunal competente, com fundamento no disposto no art. 71.º, n.º 1, do CPC.

Remetido o processo ao Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, foi proferido despacho, em 4 de maio de 2021, a declarar também a sua incompetência, em razão do território, com fundamento igualmente na mesma norma legal.


Ambas as decisões transitaram em julgado.


Pelo Juízo Local Cível das Caldas da Rainha foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 27.


Cumpre apreciar e decidir liminarmente.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, liminarmente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira e, por outro, o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, para conhecer da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC), como se reconhece nos autos.

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve, definitivamente, a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

Todavia, a decisão do Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado.

Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado.

Neste contexto, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, que declarou competente para a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria.


Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1), 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1) e 19 de maio de 2021 (1718/21.0T8GMR.G1.S1).


Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira.


Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar.

III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:

Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência.


Lisboa, 23 de junho de 2021


O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


Olindo dos Santos Geraldes