Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200305290020335
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 201/02
Data: 04/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A invocação explícita, pelo recorrente dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, implica a remessa dos autos à Relação, que tem competência para daqueles conhecer e de os colmatar, se necessário.
II - O Supremo pode conhecer de tais vícios, por sua iniciativa, se tal se mostrar necessário ao conhecimento de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Mediante acusação pública, foi o arguido EJDMP, devidamente identificado, julgado em processo comum e ali condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal delimitando assim o objecto do recurso:
1. O recorrente, foi condenado na pena de prisão quatro anos e seis meses, pelo ilícito p. e p. no art.º 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
2. O tribunal "a quo" baseou a condenação do recorrente, apenas no testemunho de um único Agente da P.S.P. que referiu ter presenciado ter sido aquele abordado na rua, cerca das 20Hs por vários indivíduos a quem cedia "heroína", recebendo dinheiro em troca.
3. Estranha-se desde logo a credibilidade aferida pelo tribunal a esse testemunho, uma vez que em Outubro às vinte Horas, já é noite cerrada e difícil seria para quem quer que fosse, presenciar com o pormenor descrito, as transacções que a testemunha referiu ter presenciado.
4. Certo é, que ao arguido, apenas foram apreendidos 1,85gr de heroína e 26,50 Euros, pelo que o enquadramento jurídico, que melhor se adequaria ao agir do recorrente, deveria ter sido o preceituado no Art.º 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não o do Art.º 21° do mesmo diploma legal.
5. E certo também, que ao condenar o recorrente pelo "tráfico comum" sempre se impunha ao tribunal "a quo", tivesse indagado, ao menos aproximativamente, a quantidade de produto envolvida em cada transacção, ou até o quantitativo global traficado, até à sua detenção.
6. E se tal lhe foi impossível de apurar, sempre o deveria ter enunciado nos factos dados como não provados.
7. De modo que o tribunal a quo não esgotou como devia o thema probandum incluído no objecto do processo.
8. Pelo que, peca o acórdão condenatório do vício previsto no Art.º 410°, n° 2, alínea a) do C.P.P.
9. Acresce que, efectivamente o recorrente, não só pela quantidade diminuta do produto estupefaciente que lhe foi apreendida, bem como pelo dinheiro que lhe foi igualmente apreendido (26,50 Euros), a que deverá acrescer o diminuído grau de ilicitude e de culpa apresentado pelo recorrente, que se na verdade não logrou que o tribunal "a quo" desse como provado tratar-se de pessoa toxicodependente, também tal facto não infirmou, dado o acórdão condenatório referir " não ter apurado com rigor, se na altura dos factos o recorrente consumia produtos estupefacientes", circunstancialismo, que deveria assim, ter sopesado no enquadramento jurídico adequado do seu agir- sempre e ainda, de acordo com o estipulado no Art.º 40°, n.º 2 do Código Penal.
10. Enquadramento jurídico, que é o preceituado no Art.º 25° da Lei dos Estupefacientes.
11. Também, por força do correcto enquadramento jurídico (Art.º 25° e não Art.º 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro) e dos factos provados, designadamente a juventude do recorrente, a ausência de condenações anteriores, ser pai de duas crianças de tenra idade, ter sido condenado em pena não privativa da liberdade, ainda que sob regime de prova, aplicando-se assim o disposto no Art.º 50° do Código Penal.
12. Foram deste modo violadas, as seguintes normas jurídicas: Art.º 410°, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal, Art.ºs 40°, n° 2, 50° do Código Penal e arts 21.º e 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Termos, em que sempre com o desejável, douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e a douta decisão recorrida, ser revogada e substituída por outra em que se decida pela condenação do arguido ao abrigo do disposto no Art.º 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro ou anulado o julgamento e os autos reenviados para novo julgamento, porquanto verificado o vício preceituado no Art.º 410°, n° 2, alínea a), dando-se assim cumprimento ao disposto no Art.º 426-A do Código de Processo Penal.
Todavia, Vossas Excelências, como sempre, aplicarão a melhor JUSTIÇA.

Respondeu o MP em defesa do julgado e, subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta chamou a atenção para o facto de vir posta em causa a matéria de facto.
No despacho preliminar do relator foi suscitada a questão da incompetência do Supremo para conhecer do recurso.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

Como resulta claro do exposto, o recorrente para além de pôr em causa a avaliação da prova produzida em audiência, consuma a invocação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, a), do CPP e não se confina à invocação formal ou aparente já que tal invocação surge como corolário lógico da motivação e tem assento explícito na formulação das conclusões e, assim, tradução efectiva no objecto do recurso, já que o recorrente suplica mesmo a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal.
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
___________________
(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.