Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/03.5TBMNC.G1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DEMARCAÇÃO
PRESSUPOSTOS LEGAIS
CAUSA DE PEDIR
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1353.º E 1354.º.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED.): - ARTIGO 8.º-A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 26-9-2000, IN BMJ N.º 499.º, P. 294.
Sumário : I. Não cabe nos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas aos quesitos. O Supremo apenas poderá sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos pelas três alíneas do n.º 1 do citado art.º 712.º do CPC.
II. A interpretação da vontade (real ou conjectural) do autor de uma declaração negocial constitui matéria de facto, só cabendo na competência do STJ, como questão de direito, apreciar e decidir se nessa interpretação a Relação violou ou não as regras dos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.
III. A acção de demarcação é uma acção declarativa mista (constitutiva/e de condenação) destinada ao exercício (por banda de um dado proprietário) do direito (potestativo) de “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles” (cfr. o art.º 1353.º do CC).
IV. A demarcação é feita de conformidade com os títulos, e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. Mas se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, far-se-à a mesma distribuindo o terreno em litígio em partes iguais.
V. Com a Reforma de 95/96, a acção de demarcação passou a seguir a forma declarativa comum. Isto porque nela se veio a entender que a prova pericial – por ela profundamente reformulada e flexibilizada – se revelaria perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo civil de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.
VI. Embora conexa com o direito das coisas, trata-se de uma acção pessoal, que não real porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, modificação ou extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, al. a) ,do mesmo diploma.
VII. A qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio necessitado de definição de estremas), adrede invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam.
VIII. Daí que a causa de pedir resida no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosa, que não no facto que originou o invocado direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e mulher BB intentaram no Tribunal da Comarca de Monção, com data de 6-1-2003, acção com processo ordinário contra a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, representada pelos respectivos sucessores (DD, EE e mulher FF, e GG e mulher HH), peticionando que:
-a)- se declarasse que os autores são os donos e legítimos possuidores do imóvel identificado no artigo 1.º da p.i., com a área de 48.932,65 m2, caso a linha divisória venha a ser a que propõe na petição inicial, ou subsidiariamente, que tem a área de 53.000 m2, no caso da linha proposta para a demarcação não vir a ser reconhecida;
-b)- se procedesse à fixação da linha divisória ou de demarcação entre o prédio dos autores e o prédio da ré com colocação e cravação dos respectivos marcos divisórios, de conformidade com a linha proposta no artigo 24º da petição e assinala no documento 2;
-c)- se condenasse a ré a reconhecer e respeitar a propriedade dos autores sobre o seu prédio e a demarcação ou linha divisória peticionada.
Para o efeito alegaram, em síntese, serem donos do imóvel que identificam, o qual lhes foi doado verbalmente em 1979 pelo pai da Autora, que doou a outra metade ao filho, o autor da herança Ré, tornando-se, porém, necessário proceder à demarcação entre os prédios de Autores e Ré, uma vez que esta tem vindo a imiscuir-se na propriedade dos Autores.
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2. Por sentença de 1-9-2008 (depois aclarada por despacho de 1-10-2008), o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, decidiu que:
a)- os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Quinta do P...”, sito no lugar do P..., freguesia de P..., composto de terreno de pinhal e mato, a confrontar a norte com II, a sul com LL, a nascente com DD e a poente com MM, assim descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º 0-----/-------, com indicação de correspondência ao artigo matricial nº -.---.º;
b)- que a linha divisória ou de demarcação entre este prédio dos autores e o prédio da Ré (inscrito sob o art. ----.º rústico da freguesia de P..., na Repartição de Finanças de Monção, composto de pinhal, mato e pastagem, sito na Quinta do P..., da supracitada
freguesia de P..., a confrontar do norte com II, a sul com JJ, a nascente com CC e poente com AA, figurando como titular inscrito do rendimento DD) é definida da seguinte forma: «…
- o “Monte e Coutada”, dividido entre as partes por força da doação, pelo seu vento Norte e Nordeste (localizado na zona onde se encontra o tanque, o moinho e a sebe assinalados nas plantas de fls. 202, 395 e 398) é delimitado pelo caminho assinalado a tracejado preto na planta de fls. 202, estando excluído desse “Monte e Coutada” o leito e embocadura desse mesmo caminho e a parcela de terreno que fica localizada entre este e o moinho e tanque referidos, mais precisamente o espaço onde se encontra o depósito de pedras e sebe assinalados na aludida planta de fls. 202;
- essa última parcela de terreno, incluindo o espaço onde se encontra implantado o caminho, ficou destinada em comum, de utilização conjunta, para autores e réus;
- a partir do declive, ou valado, sobranceiro ao leito desse caminho, a linha de divisão do “Monte e Coutada” tem como pontos de referência um amontoado de pedras, localizado um pouco acima (assinalado como “Marca 1” na planta de fls. 202), dois pinheiros grandes (assinalados com os nº 2 e 3 da planta de fls. 202), o marco divisório com uma propriedade de terceiros, localizada a poente (assinalado com o n.º 29 da mesma planta) e umas lajes de pedra situadas no limite sul desse dito “Monte e Coutada”;
- a linha divisória da parcela de terreno de monte situada entre o declive ou valado sobranceiro ao leito do caminho e o amontoado de pedras assinalado como Marca 1 é definida por uma linha, ou segmento de recta, imaginária que tem como pontos de referência, a poente/sudoeste esse amontoado de pedras e a nascente/nordeste o ponto topográfico assinalado com o n.º 52 na planta de fls. 202.
Mais se decidiu condenar as partes a respeitarem tal linha divisória, tendo, na parte restante, as partes sido absolvidas do pedido.
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3. Inconformados com o assim decidido, apelaram tanto os AA como a Ré (esta por via subordinada), mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18-6-2009, negou provimento a ambas as apelações.
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4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram AA e Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as 52 conclusões constantes de fls 655 e ss, cuja fundamentação, conforme expressam no respectivo intróito, coincide essencialmente com a alegação e conclusões já produzidas em sede da apelação oportunamente interposta e que pode resumir-se nos seguintes pontos:

- as 1.ª a 8.ª conclusões contêm a arguição de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e condenação ultra-petitum (art.º 668.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC), pois que o tribunal acabou por coonestar a «descriminição de uma área ou espaço físico, criando um terceiro prédio novo, para declarar a compropriedade de AA e Ré» sobre o mesma;
- as conclusões 9.ª a 37.ª consubstanciam, em resumo, a discordância dos recorrentes relativamente aos termos em que a demarcação foi efectuada, maxime relativamente àquela área que, «em violação da lei», ficou a constituir uma compropriedade». Isto porque «na parte em que se estabeleceu a demarcação, acabou por atribuir-se ao prédio da Ré uma área substancialmente superior à área que se atribuiu ao prédio dos AA., quando o certo é que a área de ambos os prédios deve ser igual e equivalente, face à prova estabelecida com a resposta ao n.º 1 da base instrutória. E sendo igualmente certo que «o documento de fls, 90 recomenda exactamente a repartição igualitária das áreas dos dois montes doados» (sic);
- as conclusões 38.ª e 39.ª reportam-se ao facto, dado como assente em resposta ao n.º 10 da base instrutória, da construção no local assinalado na planta de fls. 202, de um tanque de grandes dimensões, o qual «só respeitando a linha divisória indicada pelos AA. ficará dentro do seu prédio; de contrário, seguindo a linha de divisão estabelecida na sentença, este tanque de grandes dimensões construído pelos AA. ficará fora da área certa e determinada do seu prédio» (sic);
- nas conclusões 40.ª e ss expressam os recorrentes o trajecto que (na sua óptica) deveria ser estabelecido para a linha de divisória entre os prédios demarcandos, em contraste com a que o tribunal acabou por fixar (segundo os recorrentes «a demarcação assim estabelecida acaba por ser arbitrária, sem qualquer fundamento nos factos assentes e provados e contrariando mesmo o documento de fls 90 dos autos);
- finalmente, nas conclusões 51.ª e 52.ª, consignam os recorrentes que «ao confirmar a sentença de 1.ª instância, o acórdão da Relação fez errada aplicação da lei aos factos provados, violando, designadamente, o disposto no art.º 1354.º do CC, estando ainda inquinado dos vícios de nulidade previsto no art.º 668°, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.
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6. Contra-alegou a Ré sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
a)- Das respostas conjugadas aos quesitos 3.º e 8.º da base instrutória, que a Relação não alterou, consta expressamente que:
«… O Monte e Coutada da Quinta do P..., pelos seus ventos Norte e Nordeste é delimitado pelo caminho assinalado a trajecto preto na planta de fls 202, estando excluído desse “Monte” e “Coutada” o leito da embocadura desse caminho e a parcela de terreno que fica localizada entre este, o moinho e tanque referido, mais precisamente o espaço onde se encontra o depósito da pedra e sebe assinaladas na aludida planta de fls. 202;
b)- Ora, é esse o espaço que está excluído do monte e Coutada da quinta do P... que os AA pretendem que lhe seja atribuído;
c)- Mas não fazendo parte do dito Monte esse espaço, não pode o tribunal demarcá-lo, porque lhe não foi pedido, nem era objecto desta acção, sob pena de o tribunal julgar ultra petitum;
d)- Assim, perante a matéria de facto fixada, essa parcela de terreno é comum a AA e RR;
e)- Por outro lado, e como resulta da doação junta aos autos, conjugada com o documento de fls. 90, é a aqui recorrida que tem menos área do que aquela que, de acordo com os títulos, lhe deveria pertencer;
f)- Assim, tendo a Relação mantido na íntegra as respostas à matéria de facto, salvo o devido respeito, não é possível alterar a sentença , pois que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art.º 722.º do CPC.
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7. Colhidos os vistos legais e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
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8. Em matéria de facto relevante, vêm assentes pelas instâncias os seguintes pontos:
a)- os autores são titulares da última inscrição de aquisição, na Conservatória do Registo Predial de Monção, respeitante ao prédio rústico denominado “Quinta do P...”, sito no lugar do P..., freguesia de P..., composto de terreno de pinhal e mato, com 53.000 m2 de área, a confrontar a norte com II, a sul com LL, a nascente com DD e a poente com MM, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º 0------/-------, com indicação de correspondência ao artigo -.---.º;
b)- dá-se por aqui reproduzido, para todos os efeitos legais, o levantamento topográfico de fls. 45,
c)- por escritura pública de 14 de Janeiro de 1983, exarada de fls. 61 a 63 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º ...-D do Cartório Notarial de Monção, com certidão junta de fls. 37 a 43, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, NN declarou, nomeadamente, doar setenta e sete cento e quinze avos indivisos do prédio rústico da Quinta, denominado “P...”, composto de terreno de cultivo com vinha e monte de roço com pinheiros, no lugar no lugar do P..., freguesia de P..., deste concelho de Monção, a confrontar de norte com caminho, herdeiros de OO, herdeiros de PP, herdeiros de QQ e imóvel descrito sob a verba número ..., de sul com herdeiros de RR, carreiro e caminho e imóvel descrito sob a verba número ..., do nascente com herdeiros de QQ, herdeiros de SS, caminho e imóvel descrito sob a verba número ..., do poente com herdeiros de TT, herdeiros de UU, caminho e imóvel descrito sob a verba número ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob os números --.--- e --.---, e inscrito na respectiva matriz sob o art. -.---.° tendo CC declarado aceitar tal doação, e trinta e oito cento e quinze avos da mesma quota de compropriedade a BB, tendo esta declarado aceitar tal doação;
d)- encontra-se, assim, inscrito sob o artigo ----.º-rústico da freguesia de P..., na Repartição de Finanças de Monção, um prédio rústico, composto de pinhal, mato e pastagem, sito na Quinta do P..., da supracitada freguesia de P..., a confrontar do norte com II, a sul com JJ, a nascente com CC e poente com AA, figurando como titular inscrito do rendimento DD;
f)- em 22 de Abril de 1998 faleceu CC, no estado de casado, desde 19 de Julho de 1954, e sem precedência de convenção antenupcial, com DD, tendo-lhe sobrevivido os filhos de ambos, EE e GG;
g)- a parte rústica dessa “Quinta do P...” foi efectivamente dividida, por acordo entre doador e donatários, nos termos constantes das alíneas a) e b) do documento de fls. 90 (cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais), ficando «Metade do Monte e da Coutada» para cada um desses donatários;
h)- a sequência da doação referida na al. C), e do acordo citado na resposta ao quesito anterior, a parte poente do monte ficou destinada à autora BB, e a nascente ao seu irmão CC;
i)- o “Monte e Coutada” referido nas respostas aos quesitos 1º e 2º, pelo seu vento Norte e Nordeste (localizado na zona onde se encontra o tanque, o moinho e a sebe assinalados nas plantas de fls. 202, 395 e 398), é delimitado pelo caminho assinalado a tracejado preto na planta de fls. 202, estando excluído desse “Monte e Coutada” o leito e embocadura desse mesmo caminho e a parcela de terreno que fica localizada entre este e o moinho e tanque referidos, mais precisamente o espaço onde se encontra o depósito de pedras e sebe assinalados na aludida planta de fls. 202. Esta parcela de terreno, incluindo o espaço onde se encontra implantado o caminho, ficou destinada em comum, de utilização conjunta, para autores e réus. Desde o declive, ou valado, sobranceiro ao leito desse caminho, a linha de divisão do “Monte e Coutada” tem como pontos de referência um amontoado de pedras, localizado um pouco acima (assinalado como “Marca 1” na planta de fls. 202); dois pinheiros grandes (assinalados com os nº 2 e 3 da planta de fls. 202); o marco divisório com uma propriedade de terceiros, localizada a poente (assinalado com o nº 29 da mesma planta) e umas lajes de pedra situadas no limite sul desse dito “Monte e Coutada”;
j)- após a doação aludida na alínea C), os autores passaram a cortar mato, a abater pinheiros para venda e a limpar o monte na parte poente que lhes ficou destinada, por forma contínua, ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio;
l)- após a doação referida na al. C), a Ré (através dos seus titulares) arroteou uma parcela de terreno, com uma área que rondará entre os 10.500 a 11.000 m2, na parte nascente do monte que foi destinada ao CC, que desbravou, desmatou, removeu e surribou terra e onde plantou vinha, o que fez de forma contínua, ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer um direito próprio;
m)- o prédio descrito em A), com excepção da área, e tomando como referência os elementos identificadores de delimitação referidos na resposta conjunta aos quesitos 3º e 8º, corresponde à parte poente do monte que foi doada à autora BB;
n)- no local indicado nas plantas de fls. 202, 395 e 398 como “Tanque” os autores construíram um tanque de grandes dimensões;
o)- a Ré (através dos seus titulares) abriu o caminho identificado a tracejado preto na planta de fls. 202, em local de onde antes havia sido escavado e retirado saibro, ainda no tempo do pai daqueles, CC, e nessa área foram depositados postes em pedra e outros materiais sobrantes da construção de bardos e latadas. Quando da abertura desse caminho, que lhes deu um acesso facilitado à vinha nova que plantaram, a Ré arrumou esses postes e materiais para o espaço assinalado na planta de fls. 202, sendo a exploração de saibro, abertura do caminho e depósito de postes e materiais foi feito com conhecimento e sem oposição dos autores;
p)- em 9 de Setembro de 1982, NN vendeu uma partida de madeira (2.185 pinheiros e 8 eucaliptos) do “Monte e Coutada” referidos nas respostas aos quesitos 1º e 2º;
q)- o prédio descrito em D), tomando como referência os elementos identificadores de delimitação referidos na resposta conjunta aos quesitos 3º e 8º, corresponde à parte nascente do monte que foi doada a CC.
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Conhecendo agora das questões suscitadas na alegação de revista:
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9. Alegada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e por condenação ultra-petitum (art.º 668.º, n.º1, alíneas d) e e), do CPC.
Arguíram os recorrentes de nulo o acórdão recorrido por “excesso de pronúncia” e por “condenação em objecto diverso do pedido”, nulidades essas que - com idênticos fundamentos, embora sem qualquer êxito - já haviam assacado à decisão de 1.ª instância.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 8-10-2009 (fls 717), havia já rejeitado idêntica arguição imputada ao acórdão ora objecto de revista.
À substanciação da arguição das nulidades processuais em epígrafe, reportam-se as – como acima se deixou dito - conclusões 1.ª a 8.ª da respectiva alegação.
Nestas, alegam, per summa capita, os ora recorrentes que «a propositura da acção teve em vista o exercício do seu direito à demarcação entre o seu próprio prédio (identificado na alínea a)) e o prédio confinante da Ré (identificado na alínea d)) ao abrigo do disposto no art.º 1353.º do CC, sendo que nem os AA., nem a Ré, ao longo de todos os seus articulados, admitiram a existência de qualquer compropriedade sobre qualquer espaço físico integrando um ou outro desses dois prédios. O único ponto de dissensão residia e reside na localização dessa linha de demarcação». Deste modo, a resposta à matéria dos n.ºs 3.° e 8.° da base instrutória, donde resultou o estabelecimento dessa compropriedade, contraria, por um lado, a resposta ao n.º 1° da mesma dessa peça processual, e, por outro lado, não tem qualquer suporte nos documentos juntos ao processo, nomeadamente, a resposta à matéria daquele n.º 1.
O acórdão da Relação (confirmando a sentença) estabelece essa compropriedade, sem qualquer fundamento, sobre um espaço físico que, ou é parte integrante do prédio autónomo dos AA. ou será parte integrante do prédio da Ré, ou de um só destes dois; ou, ainda, numa terceira hipótese, divisível para, numa parte, poder integrar o prédio dos AA., e, noutra parte, o prédio da Ré - tudo em conformidade com o regime estabelecido no n.º 2 do art.º 1354° do CC.
Neste ponto concreto, pronunciaram-se as instâncias sobre uma matéria que não é objecto de qualquer pedido formulado na acção, isto é «sobre uma questão absolutamente estranha ao processo, acabando por decidir sobre objecto diverso dos pedidos formulados».
Que dizer?
As instâncias limitaram-se a - confinando-se estritamente nos limites do pedido e de harmonia com a prova produzida, depois levada ao assentamento factual a que procederam - pronunciar-se sobre a linha divisória a ser seguida na demarcação das estremas entre os dois prédios ou entre duas fracções ou quotas indivisas de um antigo (e único) prédio. Não discriminaram qualquer “área ou espaço físico”, nem “criaram um terceiro prédio novo, para o declarar compropriedade de AA. e Ré” – ao contrário do que os recorrentes sustentam.
Só que os recorrentes se não conformam com o trajecto da linha divisória ex-novo traçada por via judicial, propugnando antes uma outra mais favorável aos seus interesses; discordância essa, pois, reportada ao mérito do que foi decidido. Para isso invocam mesmo contradições nas respostas aos quesitos e ainda deficit de fundamentação dessas respostas, invocação essa para a qual dispuseram de momentos processuais próprios e que poderiam ter usado na devida oportunidade.
Os recorrentes confundem, pois, manifestamente error in procedendo com error in judicando.
Daí que não enferme o acórdão recorrido das apontadas nulidades, assim improcedendo a respectiva arguição.
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10. Matéria de facto. Respostas aos quesitos. Fundamentação de facto. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do citado art.º 712.º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa .
E fora de causa se encontra o eventual uso por este Supremo Tribunal dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do art.º 729.º do CPC.
Em sede de arguição de nulidades reportadas ao assentamento fáctico, havia já a Relação obtemperado, que «as respostas dadas aos quesitos 1º e 3º e 8º se harmonizam perfeitamente entre si» na medida em que não havia sido subvertido o propósito da doação em contemplar igualitariamente os donatários-beneficiários, ou seja, com metade do prédio ora demarcando.
E diga-se, a talho de foice, constituir igualmente jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a de que a descoberta ou o apuramento da vontade (real ou conjectural) do autor da declaração negocial seria sempre matéria de facto da exclusiva competência da Relação; tal apuramento só constituiria matéria de direito, cabendo então na competência do STJ, se houvesse que apreciar e decidir se nessa interpretação a Relação violou ou não as regras dos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC (Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o acórdão de 12-2-2002, Proc. n.º 3952/02 – 2.ª Sec., in Sumários, 12/2002), questão esta última que não vem, todavia, suscitada no presente recurso.
Mais entendeu a Relação que «se pela demarcação que decorre da resposta dada aos quesitos 3º e 8º as áreas dos prédios das partes não resultam iguais, é porque a parte que fica com menos área tem maior quota na comunhão dos espaços excluídos», matéria essa com sede mais própria numa acção de divisão de coisa comum. E, por outro lado, que o teor da resposta dada a esses mesmos quesitos «se reconduz a um acervo de factos instrumentais» emergentes da instrução e discussão da causa e que o tribunal, com vista ao alcance de uma boa e justa actividade cognitiva/constitutiva, entendeu por bem levar em consideração. Isto para concluir ser completamente descabido afirmar-se que o tribunal criou, à margem das partes, «um terceiro prédio para o declarar compropriedade das partes», já que se limitou «a partir da constatação incontornável de um espaço comum, a proceder às operações de demarcação (e somente a estas) em função desse facto» (sic).
Dentro desse entendimento, havia já a Relação rejeitado a arguição de nulidade da sentença por «contradição entre a prova e a fundamentação”, “por “escassa e deficiente fundamentação” e por “não ter feito a análise crítica das provas nem a subsunção as regras aplicáveis» (sic), assinalando de resto – e bem - que só a falta absoluta de fundamentação constituiria nulidade, que não uma fundamentação simplesmente escassa ou deficiente, na esteira, aliás, da doutrina que a propósito cita.
Nada pois a acrescentar, nem nada a censurar à decisão da Relação neste específico âmbito.
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11. A acção de demarcação. Sua natureza e termos em que foi exercitada.
Deparava-se (às instâncias) uma acção declarativa mista (constitutiva/e de condenação) destinada ao exercício (por banda de um dado proprietário) do direito (potestativo) de “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles” (cfr. o art.º 1353.º do CC).
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 1354.º do CC, «a demarcação é feita de conformidade com os títulos, e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova» (sic). Mas «se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio em partes iguais» ( n.º 2, do mesmo preceito).
Tradicionalmente, as acções de demarcação, assumindo a natureza de acções de arbitramento, desenvolviam-se em duas fases distintas – uma declaratória e outra executiva. Uma vez reconhecido por sentença o direito invocado pelo demandante, cumpria designar dia para a nomeação de peritos, a quem cumpria – e não ao juiz – dirimir a dúvida entre os limites dos prédios na parte em que entre si confinavam.
Continua hoje este tipo de acções a possuir subjacente a necessidade de um arbitramento. Porém, com a Reforma de 95/96, desapareceram algumas das antigas acções de arbitramento, como processos especiais, entre as quais as de demarcação (art.ºs 1353.º e ss do CC), que eram abrangidas pelo n.º 1 do art.º 1052.º do CPC/61-67, passando as mesmas a seguir a forma declarativa comum. Isto porque o legislador de 95/96 veio a entender que a prova pericial – «também ela objecto de profunda reformulação e flexibilização – se revelaria perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo civil de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder» (cfr. Relatório preambular do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), ao invés do que sucedia anteriormente, em que a decisão judicial era em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros» (cfr. o antigo n.º 2 do art.º 1054.º do CPC).
Embora conexa com o direito das coisas, trata-se de uma acção pessoal e não real porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma. Não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude. A qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), adrede invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam. Daí que a respectiva causa de pedir resida «no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 26-9-2000, in BMJ n.º 499.º, p. 294). Daí também que este tipo de acções se não encontre sujeita a registo, e muito menos obrigatório (art.º 8.º-A do CRPred.).
Também no caso sub-specie nos encontramos perante um processo tendente à demarcação de dois prédios (das partes) entre si confinantes. O pomo de discórdia centra-se na faixa de terreno localizado a norte/nordeste dos imóveis em causa, pretendendo cada uma das partes que a mesma seja integrante do seu próprio prédio.
Vem devidamente assente pelas instâncias que «face à factualidade apurada não se suscitam dúvidas quanto à titularidade de autores e da ré sobre os prédios identificados nas alíneas A) e D) da matéria de facto, e assim da legitimidade dos respectivos domínio e detenção.
Líquido é também não haver sido objecto de controvérsia entre as partes a localização relativa de cada um dos prédios relativamente ao outro, já que o dos autores se situa a poente do da ré e que os dois prédios confinantes resultaram da divisão em duas metades do “Monte e Coutada” que o progenitor comum da autora BB e de CC doou a esses seus filhos, entre outros bens, através da escritura de doação outorgada em 14 de Janeiro de 1983.
Volvendo à matéria de facto – matéria em que a Relação é soberana, repe-se – concluiu este tribunal de recurso ressaltar com evidência da decisão fundamentadora das respostas aos quesitos, designadamente das plantas topográficas de fls. 202 e 207, que «o
leito e embocadura do caminho, bem como a parcela de terreno que fica entre o caminho e o moinho e o tanque ficou destinada em comum, de utilização conjunta, para autores e réus». Convicção essa que o tribunal de 1.ª instância havia já (declaradamente) alicerçado na prova testemunhal por si discriminada, nos elementos periciais/topográficos e nos resultados da inspecção judicial a que procedeu. Daí partiu esse tribunal de recurso para reiterar o já concluído pelo tribunal de 1.ª instância de que tais espaços não integravam a propriedade individual ou privativa, mas espaço de uso comum por ambas as partes.
Tal como a Relação assinalou, os ora recorrentes não chegaram a pôr em crise, mediante a impugnação do julgamento da matéria de facto a bondade do decidido em 1.ª instância em sede factual (art.º 690.º-A), limitando-se a, com base nos citados levantamentos topográficos (e olvidando toda a demais prova concorrente para a formação da convicção do julgador), «a fazer somatórios de áreas tendentes a demonstrar que a linha demarcatória ou divisória deveria (teria de) ser aquela (que indicam) como mais conforme aos seus interesses» (sic).
Para chegarem à linha divisória (linha de demarcação) que veio a ser estabelecida, socorreram-se as instâncias, para além dos “títulos” disponíveis (prova documental) de outros e diversos meios de prova livre (testemunhal, pericial e inspectiva), determinando mesmo ex-officio a produção de prova testemunhal adicional. Nessa sequência, deu a Relação por assente que as respostas dadas aos quesitos em questão se encontravam correctas do ponto de vista probatório, não sendo, por isso, passíveis de qualquer censura.
Por fim e como critério supletivo legal - como também esclarece o acórdão recorrido - houve necessariamente que fazer intervir a equidade (com vista à distribuição paritária do terreno em litígio), nos termos sugeridos pela parte final do n.º 2 do citado art.º 1354.º do CC.
Manifestam, pois, os recorrentes a sua discordância com o resultado a que se chegou quanto à linha divisória concreta (ou seja, o traçado) estabelecida por via judicial para a delimitação das estremas entre os prédios em confornto. Em seu entender, a demarcação haveria de ter sido feita por um dos modos que constam dos levantamentos de fls. 202 e 395, mais propriamente de harmonia com o traçado amarelo/negro neles aposto, sendo que, nesse pressuposto, a porção de terreno que constitui o cerne do dissídio (identificado sob C no levantamento de fls 227) teria (necessariamente) que integrar o seu próprio prédio. O que, no fundo, representa, em parte, impugnação do julgamento da matéria inserta na resposta dada aos quesitos 3º e 8º. Mas, como a Relação observou, também neste conspectu não assiste razão aos recorrentes, porquanto estes intentam alicerçar a sua tese unicamente na vocação igualitária da doação, ignorando totalmente a existência no local de uma faixa de terreno de uso comum (matéria não impugnada)» (sic), o que prejudica, à partida, a quantificação a que procedem da superfície das respectivas áreas.

Quanto ao ter sido deixada de fora (da fracção dos ora recorrentes) a faixa de terreno sobre o qual se encontra implantado o tanque a que aludem nas conclusões 38.ª e 39.ª da sua alegação de revista (conclusão 42.ª da alegação da apelação), observou já a Relação - também em sede factual - que, «pelo traçado proposto pelos próprios recorrentes (pelo menos a fazer fé nas sobreditas plantas topográficas) não resulta que tal tanque pudesse ficar adentro do seu prédio» (sic)..
No que se refere ao que consta do registo predial quanto à área do prédio dos recorrentes, há que dizer, por um lado, que tal registo (por omissão, inconcludência ou desactualização) não garante a realidade ou fidedignidade das áreas e confrontações; por outro, que os únicos títulos válidos e atendíveis disponíveis eram a escritura de doação e o documento de fls 90, na certeza de – como a Relação concluiu também em sede factual – se não haver provado a existência da doação verbal aludida na p.i.
Em suma: objecto imediato da acção era a concretização ex-nunc dos limites (estremas), ou seja, a linha divisória ou de demarcação (vis a vis os dois prédios em causa nos autos) das duas metades do “Monte e Coutada” na sua linha de confinância. Definição essa que - concluíram as instâncias - no silêncio do documento (título) que lhes deu origem, ou seja, a escritura de doação de fls. 90 «se mostra suficientemente definida e reforçada, designadamente pelos actos de posse exercidos por autores e representantes da ré, e pelo marido e pai destes» (sic).
Foi, pois, conseguido e atingido o escopo de concretização do traçado de tal linha, bem como dos pontos topográficos que a objectivam, assim ficando esclarecida e definida a situação relativa à parcela de terreno que constitui o núcleo essencial da controvérsia, ou seja, daquela que fica localizada entre o tanque dos autores, o moinho e o caminho tracejado a preto na planta de fls. 202. Tudo sem embargo «da eventual desigualdade (aliás mínima) a nível das áreas», de diminuta relevância na hipótese vertente, não obstante a vocação igualitária da doação e sem perder de vista a existência de uma faixa de terreno de uso e afectação comum a ambas as partes, a qual sempre poderá ser objecto de divisão em processo próprio.
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12. Mostra-se, deste modo, definida (pelas instâncias) – após a produção da prova tida por conveniente - a linha divisória, ou seja a demarcação das estremas entre o prédio dos autores – artigo -.---º – e o da ré – artigo -.---º – na confinância nascente daquele e poente deste, de harmonia com os cânones legais prescritos nos art.ºs 1353.º e 1354.º do CC.
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13. Não foram, pois, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais invocadas pelos recorrentes, pelo que não merece tal aresto qualquer censura.
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14. Decisão:
Em face do exposto decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 21 de Setembro de 2010

Ferreira de Almeida (Relator)

Azevedo Ramos

Silva Salazar