Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022025 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA QUANTIDADE DIMINUTA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030457323 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 479/92 | ||
| Data: | 07/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 reporta-se ao consumo e não ao tráfico de estupefacientes. II - Contrariamente ao que acontecia com o artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, o Decreto-Lei 15/93 não estabelece uma atenuação especial em função da quantidade diminuta de droga, mas a resultante de tráfico de menor quantidade (artigo 25) porque reveladora de uma considerável diminuição da ilícitude do facto. III - No entanto, o legislador, se bem que para outros efeitos, não deixou de considerar juridicamente relevante a quantidade não excedente para o consumo médio individual durante 3 a 5 dias (artigo 26, n. 3 e 40, n. 2 do Decreto-Lei 15/93). IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu fixar como dose diária normal de consumo de haxixe até 2 gramas. V - Na V Conferência de Ministros do grupo Pompidou, a que Portugal aderiu, foi rejeitada a distinção entre drogas leves e drogas duras. | ||