Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045732
Nº Convencional: JSTJ00022025
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
QUANTIDADE DIMINUTA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199402030457323
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 479/92
Data: 07/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 reporta-se ao consumo e não ao tráfico de estupefacientes.
II - Contrariamente ao que acontecia com o artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, o Decreto-Lei 15/93 não estabelece uma atenuação especial em função da quantidade diminuta de droga, mas a resultante de tráfico de menor quantidade (artigo 25) porque reveladora de uma considerável diminuição da ilícitude do facto.
III - No entanto, o legislador, se bem que para outros efeitos, não deixou de considerar juridicamente relevante a quantidade não excedente para o consumo médio individual durante 3 a 5 dias (artigo 26, n. 3 e 40, n. 2 do Decreto-Lei 15/93).
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu fixar como dose diária normal de consumo de haxixe até 2 gramas.
V - Na V Conferência de Ministros do grupo Pompidou, a que Portugal aderiu, foi rejeitada a distinção entre drogas leves e drogas duras.