Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A331
Nº Convencional: JSTJ00031072
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEFESA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199611050003311
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9520732
Data: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação não comete a nulidade de acórdão por omissão de pronúncia quando deixou de apreciar matéria não suscitada nas conclusões do recurso de apelação de que conheceu.
II - Em acção por acidente de viação, desde que, na contestação, a seguradora demandada se disponibilizou a pagar o custo da reparação do veículo acidentado, implícitamente assumiu a sua responsabilidade civil pelo dano.
III - Sendo o veículo acidentado um carro novo, comprado na véspera do acidente, bem se compreende que o lesado tenha optado pelo valor correspondente ao da compra de outro veículo também novo e com as mesmas características, não se sujeitando à simples reparação.
IV - Desde que o valor da indemnização só venha a tornar-se líquido - no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito - a partir da decisão, os juros devem ser contados a partir da citação.