Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A656
Nº Convencional: JSTJ00033948
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199806300006561
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 584/97
Data: 01/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A tutela dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento não é conferida sempre que há situação moralmente lesiva, sendo-o apenas quando o cônjuge obrigado a reparar tenha sido declarado único ou principal culpado ou quando o fundamento do divórcio seja o da alínea c) do artigo 1781 do Código Civil.
II - A responsabilidade extracontratual por factos lícitos só existe nos casos especificamente contemplados na lei, pelo que a responsabilidade derivada da separação de facto operada entre um homem e uma mulher que viveram um com o outro durante uns dez anos, como se fossem marido e mulher, não são susceptíveis de indemnização, pois que esta não está prevista na lei.