Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033948 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300006561 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/97 | ||
| Data: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tutela dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento não é conferida sempre que há situação moralmente lesiva, sendo-o apenas quando o cônjuge obrigado a reparar tenha sido declarado único ou principal culpado ou quando o fundamento do divórcio seja o da alínea c) do artigo 1781 do Código Civil. II - A responsabilidade extracontratual por factos lícitos só existe nos casos especificamente contemplados na lei, pelo que a responsabilidade derivada da separação de facto operada entre um homem e uma mulher que viveram um com o outro durante uns dez anos, como se fossem marido e mulher, não são susceptíveis de indemnização, pois que esta não está prevista na lei. | ||