Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Não há omissão de pronúncia no acórdão proferido no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, pois o objeto da referida reclamação é apenas apreciar a admissibilidade do recurso de revista que foi interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2912/18.6T8BRR-A. L1-A Reclamação - artigo 643.º do CPC
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (conferência)
A Reclamante, AA veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, em conferência, no passado dia 8 de junho de 2021, por omissão de pronúncia. Invoca para o efeito que a suscitada a questão da nulidade da decisão no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciar e pronunciar-se sobre aquela mesma nulidade no despacho que admite ou indefere o interposto recurso, não se bastando por si só a decisão que o admite ou rejeita sem apreciação da questão suscitada e respetiva fundamentação. Deste modo reitera, que interpôs, ao abrigo do artigo 671 n.º 1 b) do art.º 674, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, n.º 5 do art.º 81 do Código Processo do Trabalho, recurso de revista. Apreciando Resulta dos autos que: - A Reclamante, AA, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação proferido em 29.01.2020 (fls. 2 a 8), que apreciou e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 6.11.2019, pelo mesmo Tribunal, nos termos do artigo 666.º do CPC. - Por despacho da Exma. Desembargadora/Relatora, proferido em 29.06.2020, o referido recurso de revista foi considerado inadmissível, cf. fls. 22. - Neste Tribunal, foi proferido despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 643.º do CPC, que confirmou o despacho reclamado de não admissão do recuso de revista interposto pela Reclamante (fls. 43/44). - A Reclamante, inconformada, reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC. - Este Tribunal, no acórdão proferido em conferência (fls.68/69), confirmou o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 29.01.2020, por não se enquadrar nas decisões que admitem recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do Código do Processo Civil
Assim, não era objeto da reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, o conhecimento da nulidade da decisão no âmbito do recurso dela interposto do acórdão proferido em 29.01.2020, mas, apenas, a admissibilidade do recurso de revista que foi interposto desse acórdão, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia no acórdão agora reclamado que decidiu sobre a inadmissibilidade do recurso de revista interposto.
Decisão Face ao exposto, indefere-se a arguição da nulidade por omissão de pronúncia no acórdão proferido por este Tribunal em 08.06.2021. Custas do incidente pela Reclamante.
STJ, 13 de outubro de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Rodrigues Júlio Vieira Gomes
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