Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087050
Nº Convencional: JSTJ00027474
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO PENDENTE
ACÇÃO PENAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS PESSOAIS
FACTOS TORPES
Nº do Documento: SJ199506080870501
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8682/94
Data: 11/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da instância por pendência de processo criminal, além de ser uma faculdade concedida ao Juiz, não pode ser decretada, se o interessado a não tiver requerido.
II - A condenação do réu como litigante de má fé deve suceder-se à negação do réu de factos pessoais alegados e provados pela autora, ainda que se trate de factos criminosos ou torpes por ele praticados.