Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A105
Nº Convencional: JSTJ00035530
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÕES IMEDIATAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROVA POR RECONHECIMENTO
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199803310001051
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 102/97
Data: 10/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 16 ARTIGO 17.
CPC67 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 375 N1 ARTIGO 812 ARTIGO 815 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1991/04/23 IN CJ ANOXVI T2 PÁG94.
Sumário : 1 - A natureza de título executivo, atribuída a documento particular, não lhe confere força probatória superior à que lhe é normalmente reconhecida.
2 - Em embargos de executado deduzidos contra execução baseada em letra de câmbio, que se encontra no domínio das relações imediatas e em que a assinatura do aceitante/executado não foi objecto de reconhecimento presencial, o ónus da prova da veracidade dessa assinatura, impugnada pelo embargante, cabe ao exequente/embargo.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por A contra B, esta deduziu embargos de executado, pretendendo a extinção da acção executiva.
Houve contestação e procedeu-se a julgamento.
Pela sentença de fls. 213 e segs., foram os embargos julgados parcialmente procedentes, no sentido do "prosseguimento da execução ... relativamente às letras juntas ... , com excepção da letra, no valor de 9550599 escudos e 60 centavos, que prosseguirá apenas pelo montante de 550599 escudos e 60 centavos", tendo-se condenado a embargada, como litigante de má fé, na multa de 60000 escudos e na indemnização de 150000 escudos a favor da embargante.
Em recurso de apelação interposto pela embargante, o acórdão de fls. 258 e segs. julgou "os embargos totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução".
Neste recurso de revista, a embargada pretende a revogação daquele acórdão e a subsistência da sentença da 1ª Instância, com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- é dona e legítima portadora das quatros letras de câmbio constantes dos autos;
- a recorrida é a única filha e herdeira de C, aceitante de todos esses títulos, que constituem a causa de pedir na acção cambiária;
- é na força probatória do escrito que radica a eficácia executiva do título, incumbindo ao devedor a alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito correspondente;
- ainda que alegada em sede de embargos de executado, a invocação de falsidade da assinatura da aceitante da letra tem a natureza de excepção peremptória;
- o ónus da prova desse facto cabe ao embargante;
- a recorrida não fez essa prova;
- foi violado o disposto no art. 342 do Cód. Civil, no "assento" de 14-05-96 e no art. 46 c) do Cód. P. Civil.
A embargante, por sua vez, sustentou a improcedência do recurso.

II - Factos dados como provados:
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, de que estes embargos são apenso, encontram-se juntas 4 letras de câmbio, de que a embargada é portadora, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, constando, respectivamente, nos locais destinados às assinaturas do sacador e do aceitante, as seguintes: "A" e "C".
Das mesmas, nos valores de 9550599 escudos, 800000 escudos, 200000 escudos e 200000 escudos, constam, respectivamente, 31-12-90 e 31-12-89 (relativamente às 3 últimas), como datas de vencimento, e 30-07-90 e 31-12-89 (também quanto às 3 últimas), como datas do saque.
A executada / embargante, nascida em 31-08-47, é a única filha e herdeira de C, falecida em 23-12-91.
A embargante não se encontrou, nem tão pouco falou, com sua mãe e com a embargada, durante cerca de 25 anos antes do falecimento daquela, que era irmã da embargada.
Em 27-04-46, a falecida casara, sob o regime de comunhão geral de bens, com o pai da embargante, D, e foram ambos viver para a Rua Fresca, n. 337, em Leça de Palmeira - Matosinhos. Foi um casamento conturbado, que veio a ser dissolvido por divórcio, decretado pelo Tribunal de Família do Porto, por sentença transitada em julgado em 06-02-79.
Na partilha dos bens daquele casal, subsequente à dissolução do casamento, e efectuada em processo de inventário facultativo, que correu termos na 2ª Secção do 7º Juízo Cível do Porto, sob o n. 7840/79, couberam à falecida mãe da embargante partes indivisas da casa da Rua Fresca, n. 337, e da casa principal de que aquela era um anexo, com entradas pela Rua Hintze Ribeiro, ns. 336 e 318.
Tais imóveis eram provenientes do ramo familiar de D da embargante, e, em finais de 1980, no auto de conferência daquele inventário, já se encontravam pagas as tornas devidas à falecida C.
A mãe da embargante permaneceu na indivisão daqueles imóveis, de que era comproprietária a tia da embargante E, até 1986, ano em que correu acção de divisão de coisa comum, ficando a pertencer à falecida C a propriedade plena dos imóveis da Rua Fresca e da Rua Hintze Ribeiro, n. 337.
Por via do acordo celebrado na acção de divisão de coisa comum, um primo da mãe da embargante, Engenheiro E, pagou à tia desta, E, a quantia de cerca de 550000 escudos.
Em 1989, G, construtor civil, interessou-se pelo terreno da Rua Fresca e Hintze Ribeiro, e da transacção do mesmo, desde meados de 1989 e até à data da sua morte, recebeu a falecida C a quantia de 13000000 escudos (sendo 9000 contos, em 1989, 2000 contos, em 1990, e 2000 contos, em Outubro de 1991), dinheiro que não confiou à embargada.
A falecida dispôs desse dinheiro da seguinte forma: 2708640 escudos, encontravam-se, à data da sua morte, nas contas de depósito à ordem e a prazo, de que era única titular, na agência de Leça da Palmeira do Crédito Predial Português; 147731 escudos e 10 centavos, encontravam-se, na mesma data, nas contas de depósito à ordem e a prazo, na agência de Matosinhos do Credit Lyonnais, de que era co-titular, juntamente com a sobrinha H; com cerca de 10000 contos, comprara o prédio urbano sito na Av. Fernando Aroso, n. 679 - 1º Direito, em Leça da Palmeira, Matosinhos, inscrito na matriz sob o art. 4024 e inscrito a seu favor desde 27-03-90.
A falecida C, que era doméstica, como o era a embargada, em 13-08-91 outorgou a favor de I a procuração junta por fotocópia a fls. 67, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual lhe conferia poderes irrevogáveis, nomeadamente, para vender o prédio sito nas Ruas Fresca e Hintze Ribeiro.
A falecida depositou todas as verbas que recebeu, por conta da transacção, nas contas à ordem e a prazo, que detinha na agência de Leça da Palmeira do Crédito Predial Português, que movimentou, desde a abertura delas e até à data da sua morte.
Foi a partir dessas contas bancárias que fez o pagamento do andar da Av. Fernando Aroso, contas bancárias a que a embargada não tinha acesso, nem sequer conhecia, já que apenas sabiam da sua existência a falecida e o seu procurador.
Uma das assinaturas aposta em todas as Letras juntas aos autos é da embargada.
Na letra de 9550599 escudos e 60 centavos, o algarismo 9 aposto no canto superior direito, para perfazer a casa dos milhões, não foi aposto pela mãe da embargante, tendo sido acrescentado, em data posterior, com caneta que serviu ainda para sobrepor alguns dos outros algarismos.
Tal algarismo não obedece ao alinhamento dos restantes números, e foi escrito com tinta diferente da que consta das assinaturas.

III - Quanto ao mérito do recurso:
Nas letras que servem de título executivo consta, como sacadora, a exequente A, e, no lugar do aceite, está escrito o nome "C", já falecida e mãe da executada/embargante B.
Na petição de embargos, a B alega que "não sabe se a letra e a assinatura apostas nas letras de câmbio juntas aos autos são da autoria da sua falecida mãe".
Não se provou se a assinatura do nome da C nas letras foi ou não aposta por esta e a questão essencial suscitada no recurso respeita ao ónus da prova da veracidade dessa assinatura.
Desde já se adianta que esse ónus cabia à embargada/exequente, tal como se decidiu no acórdão recorrido, que deve pois manter-se.
As letras em causa encontram-se no domínio das chamadas relações imediatas, ou seja, entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (a executada, como herdeira de C, ocupa o lugar desta), tudo se passando então como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, uma vez que aqueles são também os sujeitos da relação determinante do negócio cambiário e podem por isso invocar, entre eles, quaisquer relações de ordem pessoal (arts. 16 e 17 da LU.LL.).
A executada/embargante podia assim impugnar, como impugnou, a veracidade da letra e da assinatura atribuídas a sua mãe e, nessa hipótese, "incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade" (art. 374 n. 2 do Cód. Civil).
Cabia pois à exequente a prova dessa veracidade e, não a tendo feito, deixa de ter qualquer relevo o facto de constar das letras o nome da C, a qual não pode ser considerada como obrigada cambiária.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, não foi arguida a falsidade da referida assinatura e, de qualquer modo, o ónus da prova só caberia à embargante se a assinatura e, de qualquer modo, o ónus da prova só caberia à embargante se a assinatura tivesse sido objecto de reconhecimento presencial, nos termos do art. 375 n. 1 do cit. Código (cfr. A. Varela e outros, no Manual de Processo Civil, pág. 514).
Não se tem ainda como relevante a alegação da recorrente de que é "na força probatória do escrito que radica a eficácia executiva do título".
A atribuição de força executiva a documentos particulares, como as letras de câmbio, destina-se a tornar mais célere a satisfação do interesse do pretenso credor e assenta no pressuposto (presunção simples e não presunção legal) de ser verdadeiro o direito constante do documento, de tal modo que, se o executado impugnar essa veracidade, tudo se passa em termos idênticos aos da acção declarativa, assim se conciliando aquele "interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor que exige que a execução seja justa" (A. Reis, no Proc. Exec., I, pág. 57).
Aquela impugnação faz-se, em regra, através dos embargos de executado (art. 812 e segs. Cód. Proc. Civil), os quais se reconduzem a uma fase normal da acção executiva, embora corram por apenso, destinada a obter não uma determinada providência a favor do embargante e antes um efeito jurídico com repercussão directa e imediata na própria execução, em termos análogos aos da posição assumida pelo contestante no processo comum de declaração.
Assim, impugnada a veracidade de assinatura aposta em letra de câmbio no lugar do aceite, em embargos de executado, o ónus da prova dessa veracidade reparte-se nos termos gerais, cabendo ao exequente/embargado a prova daquela veracidade (no mesmo sentido, Anselmo de Castro, Acção Executiva ..., pág. 44, e acórdão da Relação de Coimbra de 23-04-91, na Col., XVI, 2º, pág. 94).
Em conclusão:
A natureza de título executivo, atribuída a documento particular, não lhe confere força probatória superior à que lhe é normalmente reconhecida.
Em embargos de executado deduzidos contra execução baseada em letra de câmbio que se encontra no domínio das relações imediatas e em que a assinatura do aceitante/executado não foi objecto de reconhecimento presencial, o ónus da prova da veracidade dessa assinatura, impugnada pelo embargante, cabe ao exequente/embargado (arts. 374 n. 2 do Cód. Civil e 815 n. 1 do Cód. Proc. Civil).
Pelo exposto:

Nega-se a Revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Março de 1998.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.