Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A814
Nº Convencional: JSTJ00039101
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199911090008141
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5851/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 B.
CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 1029 N3.
RAU90 ARTIGO 6 N1 B N3 ARTIGO 7 N2 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG199.
Sumário : I- A nulidade da alínea b), do n. 1 do artigo 668 do CPC, só se integra quando se trata de questões essenciais para a solução do pleito, ou não estejam prejudicadas pela resolução dada a outras, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, e desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
II- Tendo o contrato de arrendamento início em 1 de Julho de 1980, é-lhe ainda aplicável o n. 3 do artigo 1029 do CCIV, e conforme também o artigo 6 do RAU.
III- A nulidade de forma prevista na última parte naquele n. 3, e da necessidade de escritura pública dos arrendamentos comerciais, da alínea b) do n. 1, desse dispositivo, e 7, n. 2, alínea b), do RAU, só é invocável pelo proprietário, não sendo, portanto, de conhecimento oficioso do quadro dos artigos 220 e 283 do CCIV.
Decisão Texto Integral: