Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039101 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090008141 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5851/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 B. CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 1029 N3. RAU90 ARTIGO 6 N1 B N3 ARTIGO 7 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG199. | ||
| Sumário : | I- A nulidade da alínea b), do n. 1 do artigo 668 do CPC, só se integra quando se trata de questões essenciais para a solução do pleito, ou não estejam prejudicadas pela resolução dada a outras, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, e desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. II- Tendo o contrato de arrendamento início em 1 de Julho de 1980, é-lhe ainda aplicável o n. 3 do artigo 1029 do CCIV, e conforme também o artigo 6 do RAU. III- A nulidade de forma prevista na última parte naquele n. 3, e da necessidade de escritura pública dos arrendamentos comerciais, da alínea b) do n. 1, desse dispositivo, e 7, n. 2, alínea b), do RAU, só é invocável pelo proprietário, não sendo, portanto, de conhecimento oficioso do quadro dos artigos 220 e 283 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |