Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280016007 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5981/00 | ||
| Data: | 01/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório - : - Empresa-A , Lda, com os sinais dos autos, deduziu, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, - oposição à execução para prestação de facto que lhe foi movida por Empresa-B, Lda, alegando que deu integral cumprimento ao Acórdão da Relação de Lisboa e, daí, ter a ora embargada recebido a obra sem ressalvas ou reserva algumas. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes. Inconformada, a embargante interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, por Acórdão de, 22-01-02, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformada com essa decisão, a embargante interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, tendo, oportunamente, produzido alegações e formulado as seguintes conclusões- : a) – A recepção da obra pós-reparação, é um acto jurídico unilateral que traduz uma aprovação pelo exequente das obras de reparação e tem por finalidade constituir um ponto de partida para a fixação de prazos de garantia; b) – Não se entender assim, impede seja ilidida a presunção de culpa do executado ou empreiteiro; c) – Face à matéria provada e nos termos do art. 802º do C.P. Civ., o exequente tornou a obrigação ilíquida, incerta e, como tal, inexigível; d) – Coarctar ( nos termos do art. 466º nº 1 do C.P.Civil) a aplicação subsidiária, aos presentes autos, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis (como é o caso) levará, necessariamente ao abuso de direito pelo qual o exequente cria uma situação lesiva para o ora alegante, termos em que - : - Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o Acórdão da Relação de Lisboa. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reiterando que não há violação do disposto nos art.s 466º nº 1 e 802º do C.P.Civ. e, ou, abuso de direito. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: II - Os factos-: Nos termos dos art.s 726º e 713º nº 6 do C.P.Civ., por não se verificar qualquer das circunstâncias que permitam a este Tribunal alterar a matéria de facto, remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença da 1.ª instância. Não obstante, para facilitar a exposição subsequente, transcreve-se o constante da al. a) da Especificação e as respostas dadas aos quesitos nºs 1 e 2, como se segue-: a) – Por sentença datada de 15-07-93, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e há muito transitada em julgado, foi a embargante condenada a -: « eliminar os defeitos e efectuar os trabalhos atinentes a tal fim, a que se alude nas respostas dadas aos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 30º». Quesito nº 1 – “ A embargada, após a reparação, tomou posse do Hotel dando-lhe o projectado destino”. Quesito nº 2 – “ sem que os ora invocados defeitos de obra pós-reparação, tenham sido ressalvados ou aposta qualquer reserva por parte da embargada”. III – o direito-: Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto de recurso ( art. 684º nº 3 do C. P. Civ.). Assim sendo, no caso- circunscrevem-se a duas as questões a conhecer, a saber-: Primeira - Apurar se a recepção da obra pós reparação, pela Empresa-B, Lda, traduz uma aprovação pela exequente das obras de reparação e tem por finalidade constituir um ponto de partida para a fixação de prazos de garantia. Segunda – Apurar se a pretensão da apelada- embargada, - decai claramente no abuso de direito. Vejamos- : 1.º Primeira questão-: como ressalta dos autos, a recorrente alega que, posteriormente ao encerramento da discussão e sentença declarativa, se verificou um facto extintivo ou modificativo da obrigação, qual seja, - a tomada de posse do Hotel pela embargada, dando-lhe o projectado destino, sem que tenham sido ressalvados ou aposta qualquer reserva por parte dela, aos ora invocados defeitos ( resp. dadas aos quesitos nºs 1º e 2º). Como tal, por força do disposto no art. 1220º nº 1 do C.Civil, antes do início do prazo para o exercício de direito, era indispensável a denúncia dos defeitos, condição que não foi accionada. Que dizer? Desde logo, que a embargante ora recorrente, no pressuposto de que, não iria conseguir demonstrar que havia dado integral cumprimento à sentença de condenação, levantou a questão respeitante à necessidade de nova denúncia dos defeitos da obra. Falece-lhe, porém, razão. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 933º nº 2 do C.P.Civ., o fundamento da oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença , - no cumprimento da obrigação, provado por qualquer meio. Acontece que a embargante, - como ressalva da matéria de facto dada como provada, - não conseguiu demonstrar que procedeu à eliminação de todos os vícios em cuja reparação e eliminação foi condenada, sendo certo que a ela cabia esse ónus de prova ( art. 342º nº 2 do C.Civil e Jurisprudência pacífica deste Tribunal). Por outro lado, carece de apoio legal a questão levantada pela embargante – ora recorrente, no respeitante à necessidade de haver nova denúncia dos defeitos. Na verdade, o disposto nos art.s 1218º e sgs. do Cód.Civil, respeita ao exercício de direitos relacionados com a realização de uma determinada obra, para apurar se ela, se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, - direitos esses que foram exercidos na acção declarativa intentada pela ora recorrida contra o embargante e cuja sentença constitui título subjacente á presente execução. Na fase executiva não pode voltar a discutir-se o que já decidido ficou. Nela, há apenas que verificar se as obras realizadas cumpriram integralmente o sentenciado. Porém, como já se disse, a embargante não eliminou todos os vícios em cuja reparação e eliminação foi condenada. Improcedem, assim, desta forma e modo nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente. 2.ª Segunda questão-: Como dos autos ressalta, a recorrente alega que – coarctar, nos termos do art. 466º nº 1 do C.P.Civ., a aplicação subsidiária, aos presentes autos, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis; ( como é o caso) levará, necessariamente, ao abuso de direito pelo qual o exequente cria uma evidente situação lesiva para o ora alegante. Que dizer? Que também, nesta matéria, lhe falece razão. Com efeito, no caso, não foi coarctada à recorrente, a aplicação subsidiária, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis, nos termos prescritos no art. 466º nº 1 do C.P. Civ. (anterior) 801º). Na verdade, como ressalta dos autos, - após os articulados, foi elaborado o despacho saneador, efectivada a Especificação e o Questionário; procedeu-se à inquirição da prova arrolada e finalmente, à audiência de discussão e julgamento, seguida de decisão sobre a matéria de facto e/ sobre a matéria de direito. Não podem, pois, confundir-se as disposições reguladoras do processo de declaração ( lei adjectiva) com as disposições atinentes à decisão de mérito ( lei substantiva). Aplicando aquelas seguiram os autos os regulares trâmites. Aplicadas e apreciadas estas, há que concluir, como se disse, que nenhuma razão assiste à recorrente. E, não lhe assistindo razão, não adianta fazer apelo ao abuso de direito, por eventual violação do disposto no art. 334º do C.Civil. Na verdade, tendo-se limitado a exequente, ora embargada, - a exercer o direito que lhe foi concedido pela sentença transitada em julgado, - não se vislumbra – onde a pretensão da mesma excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Improcedem, assim, também nesta matéria e sem necessidade de mais considerações, as conclusões das alegações da recorrente. IV- Decisão- : Face ao exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Diogo Fernandes Miranda Gusmão Sousa Inês |