Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1600
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Nº do Documento: SJ200211280016007
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5981/00
Data: 01/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – Relatório - :
- Empresa-A , Lda, com os sinais dos autos, deduziu, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, - oposição à execução para prestação de facto que lhe foi movida por Empresa-B, Lda, alegando que deu integral cumprimento ao Acórdão da Relação de Lisboa e, daí, ter a ora embargada recebido a obra sem ressalvas ou reserva algumas.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Inconformada, a embargante interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, por Acórdão de, 22-01-02, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformada com essa decisão, a embargante interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, tendo, oportunamente, produzido alegações e formulado as seguintes conclusões- :
a) – A recepção da obra pós-reparação, é um acto jurídico unilateral que traduz uma aprovação pelo exequente das obras de reparação e tem por finalidade constituir um ponto de partida para a fixação de prazos de garantia;
b) – Não se entender assim, impede seja ilidida a presunção de culpa do executado ou empreiteiro;
c) – Face à matéria provada e nos termos do art. 802º do C.P. Civ., o exequente tornou a obrigação ilíquida, incerta e, como tal, inexigível;
d) – Coarctar ( nos termos do art. 466º nº 1 do C.P.Civil) a aplicação subsidiária, aos presentes autos, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis (como é o caso) levará, necessariamente ao abuso de direito pelo qual o exequente cria uma situação lesiva para o ora alegante, termos em que - :
- Deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o Acórdão da Relação de Lisboa.
A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reiterando que não há violação do disposto nos art.s 466º nº 1 e 802º do C.P.Civ. e, ou, abuso de direito. Colhidos os vistos legais cumpre decidir:

II - Os factos-:
Nos termos dos art.s 726º e 713º nº 6 do C.P.Civ., por não se verificar qualquer das circunstâncias que permitam a este Tribunal alterar a matéria de facto, remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença da 1.ª instância.
Não obstante, para facilitar a exposição subsequente, transcreve-se o constante da al. a) da Especificação e as respostas dadas aos quesitos nºs 1 e 2, como se segue-:
a) – Por sentença datada de 15-07-93, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e há muito transitada em julgado, foi a embargante condenada a -:
« eliminar os defeitos e efectuar os trabalhos atinentes a tal fim, a que se alude nas respostas dadas aos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 30º».
Quesito nº 1 – “ A embargada, após a reparação, tomou posse do Hotel dando-lhe o projectado destino”.
Quesito nº 2 – “ sem que os ora invocados defeitos de obra pós-reparação, tenham sido ressalvados ou aposta qualquer reserva por parte da embargada”.
III – o direito-:
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto de recurso ( art. 684º nº 3 do C. P. Civ.).
Assim sendo, no caso- circunscrevem-se a duas as questões a conhecer, a saber-:
Primeira - Apurar se a recepção da obra pós reparação, pela Empresa-B, Lda, traduz uma aprovação pela exequente das obras de reparação e tem por finalidade constituir um ponto de partida para a fixação de prazos de garantia.
Segunda – Apurar se a pretensão da apelada- embargada, - decai claramente no abuso de direito.
Vejamos- :
1.º Primeira questão-: como ressalta dos autos, a recorrente alega que, posteriormente ao encerramento da discussão e sentença declarativa, se verificou um facto extintivo ou modificativo da obrigação, qual seja, - a tomada de posse do Hotel pela embargada, dando-lhe o projectado destino, sem que tenham sido ressalvados ou aposta qualquer reserva por parte dela, aos ora invocados defeitos ( resp. dadas aos quesitos nºs 1º e 2º).
Como tal, por força do disposto no art. 1220º nº 1 do C.Civil, antes do início do prazo para o exercício de direito, era indispensável a denúncia dos defeitos, condição que não foi accionada.

Que dizer?
Desde logo, que a embargante ora recorrente, no pressuposto de que, não iria conseguir demonstrar que havia dado integral cumprimento à sentença de condenação, levantou a questão respeitante à necessidade de nova denúncia dos defeitos da obra.
Falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 933º nº 2 do C.P.Civ., o fundamento da oposição à execução pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença , - no cumprimento da obrigação, provado por qualquer meio.
Acontece que a embargante, - como ressalva da matéria de facto dada como provada, - não conseguiu demonstrar que procedeu à eliminação de todos os vícios em cuja reparação e eliminação foi condenada, sendo certo que a ela cabia esse ónus de prova ( art. 342º nº 2 do C.Civil e Jurisprudência pacífica deste Tribunal).
Por outro lado, carece de apoio legal a questão levantada pela embargante – ora recorrente, no respeitante à necessidade de haver nova denúncia dos defeitos.
Na verdade, o disposto nos art.s 1218º e sgs. do Cód.Civil, respeita ao exercício de direitos relacionados com a realização de uma determinada obra, para apurar se ela, se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, - direitos esses que foram exercidos na acção declarativa intentada pela ora recorrida contra o embargante e cuja sentença constitui título subjacente á presente execução.
Na fase executiva não pode voltar a discutir-se o que já decidido ficou.
Nela, há apenas que verificar se as obras realizadas cumpriram integralmente o sentenciado.
Porém, como já se disse, a embargante não eliminou todos os vícios em cuja reparação e eliminação foi condenada.
Improcedem, assim, desta forma e modo nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.
2.ª Segunda questão-:
Como dos autos ressalta, a recorrente alega que – coarctar, nos termos do art. 466º nº 1 do C.P.Civ., a aplicação subsidiária, aos presentes autos, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis; ( como é o caso) levará, necessariamente, ao abuso de direito pelo qual o exequente cria uma evidente situação lesiva para o ora alegante.

Que dizer?
Que também, nesta matéria, lhe falece razão.
Com efeito, no caso, não foi coarctada à recorrente, a aplicação subsidiária, das disposições reguladoras do processo de declaração compatíveis, nos termos prescritos no art. 466º nº 1 do C.P. Civ. (anterior) 801º).
Na verdade, como ressalta dos autos, - após os articulados, foi elaborado o despacho saneador, efectivada a Especificação e o Questionário; procedeu-se à inquirição da prova arrolada e finalmente, à audiência de discussão e julgamento, seguida de decisão sobre a matéria de facto e/ sobre a matéria de direito.
Não podem, pois, confundir-se as disposições reguladoras do processo de declaração ( lei adjectiva) com as disposições atinentes à decisão de mérito ( lei substantiva).
Aplicando aquelas seguiram os autos os regulares trâmites.
Aplicadas e apreciadas estas, há que concluir, como se disse, que nenhuma razão assiste à recorrente.
E, não lhe assistindo razão, não adianta fazer apelo ao abuso de direito, por eventual violação do disposto no art. 334º do C.Civil.
Na verdade, tendo-se limitado a exequente, ora embargada, - a exercer o direito que lhe foi concedido pela sentença transitada em julgado, - não se vislumbra – onde a pretensão da mesma excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Improcedem, assim, também nesta matéria e sem necessidade de mais considerações, as conclusões das alegações da recorrente.

IV- Decisão- :
Face ao exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
Sousa Inês