Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A736
Nº Convencional: JSTJ00035373
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: MARCAS
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
REGISTO COMERCIAL
REGISTO
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Nº do Documento: SJ199901120007361
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2284/97
Data: 01/20/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 111 ARTIGO 182 ARTIGO 199.
DL 189/94 DE 1994/04/27 ARTIGO 6.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 722 N2.
DRGU 17/90 DE 1990/01/30 ARTIGO 1 N1 N4 ARTIGO 4 N1 A.
CPI95 ARTIGO 38 ARTIGO 43 ARTIGO 189 N1 ARTIGO 192.
CPI40 ARTIGO 203 ARTIGO 209.
DL 16/95 DE 1995/01/24 ARTIGO 2.
Sumário : I - O recurso do despacho de concessão do registo de marcas tem natureza judicial, e não de contencioso administrativo de anulação, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e do Código da Propriedade Industrial.
II - "Aparelhos electrodomésticos" não constituem nenhum produto, mas sim uma generalidade ou globalidade de muitos e diversos produtos, com utilidades e finalidades distintas, constituindo, assim, uma fórmula vaga, genérica, e imprecisa, insusceptível de ser protegida.
III - Saber se determinada denominação de produtos é a mesma que outra denominação formulada, porém, em termos diversos, constitui matéria de facto que se encontra fora da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

A, com sede em Queluz de Baixo, Barcarena, Oeiras, interpôs recurso para o Tribunal Cível de Lisboa, nos termos do artº 38º do Código de Propriedade Industrial, do despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 11/12/95, que recusou o pedido da marca nacional nº 303468.
Alegou o recorrente haver requerido em 20 de Setembro de 1994, o registo de marca nacional nº 303468 "Ignis Lusitana", destinada a máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, batedeiras e centrifugadoras para preparação de alimentos e bebidas.
O Exmº. Director de Serviços de Marcas recusou o pedido, concordando com o parecer técnico elaborado, segundo o qual, a oposição deduzida por Wirlpool Itália, S.R.L. que referiu a marca internacional nº 238405 "Ignis" é procedente, uma vez que entre as marcas, registanda e registada, verificam-se cumulativamente os requisitos do conceito jurídico de imitação previsto no artº 193º, do Código de Propriedade Industrial.
Após defender o infundado do despacho, terminou por pedir a sua revogação.
Deu-se cumprimento ao disposto nos artºs 40º e 41º, do Código da Propriedade Industrial, e nas respectivas respostas pugnou-se pela bondade do despacho recorrido.
Na sua decisão, o Mmº. Juiz deu provimento parcial ao recurso, revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro, deferindo o registo da marca nacional nº 303468 "Ignis Lusitana", destinado a secadores de roupa e batedeiras para preparação de alimentos e bebidas.
Com esta sentença não se conformaram a Wirlpool Itália, SRL e a A que interpuseram recurso na parte em que aquela lhes foi desfavorável.
A Relação julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada a Whirlpool Itália, SRL., voltou a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal que formulou as seguintes conclusões.
A) O recurso contencioso de despachos de concessão de marcas tem a natureza de recurso contencioso de anulação, com a única especialidade segundo a qual o foro competente é o foro comum;

B) Sendo-lhe, pelo exposto, aplicáveis as normas constantes do Código da Propriedade Industrial e, no que esteja omisso, as normas do contencioso administrativo ;

C) Nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto Lei nº 189/84, de 27 de Abril, salvo disposição legal em contrário, o recurso contencioso é de mera anulação, inexistindo no Código da Propriedade Industrial qualquer normativo que qualifique o recurso em causa como de plena jurisdição ;

D) Aliás, tal natureza encontra-se em harmonia com o princípio constitucional da separação de poderes, vertido no artigo 111º do actual texto constitucional, e com os artigos 182º, 199º, alíneas d) e g) da Constituição, nos termos dos quais cabe ao Governo, enquanto órgão máximo da administração pública, a função administrativa que exerce, designadamente através da superintendência da administração indirecta ;

E) Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como instituto público, cabe o fim de proteger a propriedade industrial, o qual é prosseguido através da atribuição de competência ao seu Presidente para a concessão de registos de marcas (artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea a) do Decreto Regulamentar nº 17/90, de 30 de Janeiro) ;

F) Por sua vez, aos Tribunais compete a aplicação da justiça e a repressão da legalidade ;
(anota-se que, aqui, houve certamente manifesto lapso da recorrente).

G) A qual, in casu, é assegurada através da sindicância da legalidade das decisões de órgãos o INPI, mediante o recurso contencioso de anulação ;

H) Ao julgar conforme julgou, entendendo não haver excesso de pronúncia quando o Tribunal de primeira instância "revogou" parcialmente um despacho de recusa de marca, ordenando a sua substituição por outro que o concedesse para determinados produtos, violou o douto acórdão sob recurso o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil e o artº 6º do decreto Lei nº 189/84, de 27 de Abril, (?) aplicável por analogia ao recurso contencioso de marcas;

I) A interpretação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil e termos de, em contencioso de registo de marcas admitir a concessão judicial de registos, constitui o Tribunal em órgão da administração, violando o princípio constitucional da separação de poderes, vertido no artigo 111º da Constituição ;

J) Sem prejuízo, o registo de marca em causa nunca poderia ter sido parcialmente concedido, pois que a tal se opunham os artigos 193º e 189º, nº 1, alínea m) do Código da Propriedade Industrial, preceitos que o douto acórdão violou ;

K) De facto, o registo de marca da ora Recorrente - marca internacional nº 238.405 "Ingis", protege "aparelhos electrodomésticos ... moinhos e batedeiras centrífugas e similares" ;

L) O registo em apreço foi concedido para assinalar a marca "Ignis", titulada à A e destinada a assinalar "secadores de roupa, batedeiras de alimentos de bebidas" ;

M) Sendo todos estes produtos "aparelhos electrodomésticos", para os quais a Recorrente logrou obter registo prioritário da mesma marca "Ignis", a protecção da referida marca estende-se a todos os aparelhos qualificáveis como tal ;

N) Não sendo lícito ao interprete distinguir entre aparelhos electrodomésticos, "aparelhos electrodomésticos" protegidos e "aparelhos electrodomésticos" não protegidos ;

O) Não obstante, ao decidir conforme decidiu, o douto acórdão recorrido olvidou que "batedeiras de preparação de alimentos e bebidas" é o mesmo que "moinhos e batedeiras centrifugadoras e similares" ;

P) O douto acórdão sob recurso violou ainda caso julgado, já que, por acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos na 1ª Secção, Proc. nº 40/97 e na 2ª Secção, Proc. nº 794/96, foi mantida a recusa do registo da marca "Ignis" a favor da A para "máquinas de lavar roupa e loiça, centrifugadores e misturadores" e "aparelhos de aquecimento", produtos esses iguais ou claramente afins aqueles para os quais a marca foi concedida ;

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Requereu a recorrente que, tendo em vista a uniformidade da jurisprudência, ao abrigo do disposto no artº 732º-A do do Cód. Proc. Civil., fosse o processo decidido em julgamento ampliado de revista.
A tal opôs-se a recorrida.
Por decisão do Exmº Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal, de fls. 255 vº dos autos e de harmonia com o preceituado no referido artº 732-A, não há aqui lugar ao julgamento ampliado de revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos.
- Em 20 de Setembro de 1994 a recorrida A, requereu o registo da marca nacional nº 303468 "Ignis Lusitana", destinado a máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, batedeiras e centrifugadoras para preparação de alimentos e bebidas, produtos da classe 7ª.
- Do pedido de registo reclamou a Whirlpool Itália, SRL, opondo entre outras a marca internacional nº 238.405, "Ignis".
- O Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por despacho de 11 de Dezembro de 1995, recusou o pedido com fundamento na confusão com a marca internacional da recorrida nº 238405, "Ignis".
A partir desta factualidade foram proferidas as decisão e de que se recorreu. Passa-se agora a analisar as conclusões da ora recorrente e que constituem o objecto da presente revista.
Em essência, conclui a recorrente que o recurso do despacho de concessão de marcas tem a natureza de recurso contencioso de anulação, pelo que lhe são aplicáveis as normas constantes do Código da Propriedade Industrial e, no que esteja omisso, as normas do contencioso administrativo.
E, também, que o recurso contencioso embora da competência do foro comum é de mera anulação conforme resulta do disposto no artº 6º do DL nº 189/84 (?) de 27/4, inexistindo no Código da Propriedade Industrial, normativo que o qualifique de plena jurisdição. O que está em consonância com o princípio constitucional da separação de poderes, estabelecido no artº111º da Constituição da república Portuguesa.
E, ainda, que cabe ao governo a função administrativa que exerce, de acordo com o preceituado nos arts. 182º e 199º, da Constituição. Assim, neste âmbito e dentro da administração indirecta, por superintendência, compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial proteger a propriedade industrial, concedendo registo de marcas (v. arts 1º, nº 1 e 4º, nº 1 al. a) do decreto Regulamentar nº 17/90, de 30/1). No caso, aos Tribunais apenas compete assegurar a legalidade através da sindicância às decisões do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
De acordo com estas premissas, concluiu a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no artº 668º, nº 1, al.d) do Cód. Proc. Civ., e o artº 6º do DL nº 189/94 de 27/4 ?) aplicável por analogia ao recurso contencioso de marcas, ao julgar não ter havido excesso de pronúncia quando o Tribunal da 1ª instância revogou parcialmente um despacho de recusa de marca, ordenando a sua substituição por outro que o concedesse para certos produtos.
Em suma, o acórdão recorrido admitiu a concessão judicial de registo, constituindo o Tribunal em órgão de administração, violando, portanto o princípio constitucional da separação de poderes.
Que dizer desta construção ?
Julga-se que ela é inaceitável, por ser absurda, ilícita e criadora de confusão.
Se bem se compreende o raciocínio da recorrente, caso o tribunal comum não anule mas confirme na totalidade o despacho de concessão do registo de marca do Presidente do I.N.P.I., não pratica qualquer acto administrativo. Mas se essa confirmação for parcial, então já pratica um acto administrativo. E o mesmo sucederá se o tribunal comum em vez de confirmar a recusa do registo de marca, entender que há lugar à concessão parcial do registo da marca. Deste modo, o tribunal de recurso tem de julgar de mãos atadas, pois só pode anular ou confirmar no totalidade, estando impedido de aplicar a lei aos factos. E mesmo que anule, o Presidente do I.N.P.I. não fica impedido de, no futuro, voltar a conceder o registo da marca ao mesmo produto, em clara violação do princípio da certeza e segurança do Direito, expressa pelo tribunal comum.
Claro que o nosso sistema legal, não permite que se possam extrair interpretações absurdas a que seriamos levados, a partir da referida construção feita pela recorrente.
Em primeiro lugar, o disposto no artº 192º do Cód. da Propriedade Industrial prevê a remessa ou concessão parciais do registo de marca, afastando o princípio do tudo ou nada, que decorre da tese da recorrente.
Por outro lado, o artº 2º do DL nº 16/95, de 24/1, que aprovou aquele Código, esclarece que se manteve a competência do tribunal da comarca de Lisboa, nos precisos termos que lhe foi atribuída pelo artº 203º do Cód. da Propriedade Industrial 1940. Isto é: "Dos despachos por que se concederem ou recusarem patentes, depósitos ou registo haverá recurso para o tribunal da comarca de Lisboa". Portanto, é evidente que, da recusa ou concessão de marca há recurso para o tribunal comum. E não se descortina como é que o inexistente artº 6º do DL nº 189/84 de 27/4, invocado nas conclusões da recorrente, possa castrar dessa competência as regras processuais estabelecidas para esse tribunal. E continua a dizer-se o mesmo, caso a recorrente se tenha querido referir ao DL nº 129/84 de 27/4, que nada tem a ver com o assunto, Não se alcança como é que essa pretensa mutilação pudesse ser suprida em sede de contencioso administrativo, com a aplicação das respectivas regras.
Pelo contrário, o artº 43º do actual Cod. da Propriedade Industrial (tal como acontecia com o artº 209º do anterior Cod. de 1940) determinava que da decisão judicial (do tribunal da comarca de Lisboa) haverá recurso nos termos gerais. Ou seja, dentro das normas previstas para os recursos que estão consagrados na lei processual civil, apelação, revista, agravo ... Portanto, os tribunais recorridos têm de aplicar a lei aos factos, o que no caso "sub índice" procuraram fazer. Assim, o acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1ª instância, usou dos poderes jurisdicionais que lhe estão conferidos por lei e próprios do recurso de apelação em conformidade com o preceituado nos arts. 38º e 43º do Cód. da Propriedade Industrial.
Doutro modo, também não se compreendia que, nos termos do artº 44º do Cód. da Propriedade Industrial, transitada em definitivo a decisão do tribunal comum deva ser remetida cópia ao I.N.P.I., para publicar o respectivo texto e correspondente aviso no seu boletim, com a competente anotação. E não se vê, a partir de que disposição legal, o I.N.P.I. tenha qualquer outra intervenção no assunto, "maxime", de contrariar o decidido judicialmente. O que, se acontecesse, subvertia todos os princípios que enformam o nosso sistema jurídico.
Finalizando esta matéria, vê-se que não houve da parte das instâncias violação do princípio constitucional da separação de poderes, pois julgaram dentro da competência que lhe foi expressamente conferida pela lei. E não se vê afastada essa competência por qualquer norma legal que a confira ao contencioso administrativo e ao arbítrio do Director do I.N.P.I. .
Resta apreciar se as instâncias fizeram correcta aplicação da lei aos factos.
Segundo a recorrente, o registo da sua marca internacional nº 238405, "Ignis" protege "aparelhos electrodoméstico ... moinhos e batedeiras centrífugas e similares". Assim, no caso "sub judice" houve decisão incorrecta, uma vez que o registo em causa, foi concedido à Ignis Lusitana, para assinalar a marca em "secadores de roupa e batedeiras de alimentos e bebidas", porque sendo todos estes produtos, "aparelhos electrodomésticos", a recorrente já tinha logrado obter registo prioritário da mesma marca "Ignis" que se estende a todos os aparelhos qualificáveis como tal.
Não se aceita esta interpretação da lei.
Como acertadamente refere a recorrida, "aparelhos electrodomésticos" não constituem nenhum produto mas sim uma generalidade ou globalidade de muitos e diversos produtos, com utilidades e finalidades bem distintas. Trata-se de uma fórmula vaga, genérica e imprecisa, insusceptível de ser protegida.
Aliás existem registos de marcas concedidas a pessoas diferentes, destinadas a assinalar produtos que se enquadram na vasta categoria de "electrodomésticos".
Inimaginável, porque iníquo, que o criador de um novo aparelho que se qualifique de electrodoméstico, sem similar no mercado, não pudesse registar a sua marca nesse aparelho, só porque alguém, anteriormente assegurou o registo da própria marca sobre todos os aparelhos electrodomésticos existentes ou que viessem a existir mesmo que venham a ser totalmente originais.
Mas dentro desta matéria, argumenta ainda a recorrente que o acórdão recorrido olvidou que "batedeiras de preparação de alimentos e bebidas" é o mesmo que "moinhos e batedeiras centrifugadoras e similares".
Contrapõe a recorrida que o citado registo de marca 238405, "Ignis" abrange tão só moinhos e batedeiras centrífugas, como resulta do doc. nº 15, junto com a petição de recursos. E cuja tradução a recorrente alterou (de má-fé) de modo a introduzir no registo, produtos que lá não figuram.
Julga-se que esta controvérsia constitui matéria de facto que se encontra fora da apreciação deste Supremo Tribunal, que é um tribunal e revista e não ocorre nenhuma das hipóteses previstas na 2ª parte do nº 2 do artº 722º do Cód. Proc. Civil.
Conclui, finalmente, a recorrente, que o acórdão recorrido, violou caso julgado, já que nos acórdãos proferidos nos processos nºs 40/97 da 1ª Secção e 794/96 da 2ª Secção, deste Supremo Tribunal, foi mantida a recusa do registo da marca "Ignis" a favor da A para "máquinas de lavar roupa e loiça, centrifugadoras e misturadoras" e "aparelhos de imersão eléctricos e aparelhos de aquecimento", produtos esses iguais ou claramente afins daqueles para os quais a marca foi concedida.
Mais uma vez se julga ser matéria de facto, não apurada nos autos, que os aparelhos agora referidos pela recorrente são iguais ou claramente afins daqueles para os quais lhe foi concedida a sua marca. É que, como alega a recorrida, este Supremo Tribunal decidiu sobre registo de marca, distintos do que está em causa nos presentes autos. Além disso, o acórdão proferido na revista nº 40/97, da 1ª Secção, concedeu à recorrida o registo nº 224837, para assinalar aparelhos de cozinha electromecânicos destinados a preparar alimentos e bebidas.
Não se vê que tenha havido ofensa de caso julgado já que, seguramente, não há prova quanto à identidade do pedido e causa de pedir nos invocados processos.

Nestes termos, decide-se negar a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1999.
Pais de Sousa,
Machado Soares,
Afonso de Melo, (vencido).
Voto de Vencido:
É de direito a questão de saber se os produtos são similares. Considerando a função distintiva da marca quanto à proveniência do serviço ou do produto, há semelhança entre os produtos da marca registada da recorrente e os produtos da marca da recorrida cujo registo é julgado admissível, que pode induzir o consumidor em erro ou confusão - artigo 189º, nº 1, alínea n), do C.P.I..
Afonso de Melo.