Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1150/20.2T8EVR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
REFORMA DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO ADMITINDO-SE A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I- A reforma da decisão, prevista no art. 616.o, n.o 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido.

Decisão Texto Integral:

Processo 1150/20.2T8EVR.E1.S2


Revista Excepcional


80/23


Recorrente: 2045- Empresa de Segurança, S.A..


Recorridos: Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.


...


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Proferido, em 19/04/2023, o acórdão deste STJ que deliberou indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré- 2045- Empresa de Segurança, S.A., do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade e requerer a reforma do mesmo acórdão, de acordo com as seguintes conclusões:


a) Os presentes autos têm origem na proposição de quatro acções declarativas sob a forma de processo comum, junto do Juízo do Trabalho de Évora, por parte dos quatro (4) autores AA, BB, CC, e DD e que deram origem respectivamente, aos autos números 1150/20.2T8EVR, 1151/20.0T8EVR, 1152/20.9T8EVR e 1154/20.5T8EVR;


b) Nos mencionados autos figuram como Rés, a Recorrente 2045 - Empresa de Segurança S.A. e a Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança S.A.;


c) Conforme estipulado no Acórdão deste Colendo Tribunal, estes 4 (quatro) Autores era trabalhadores da Ré Securitas e prestaram serviço nas instalações do cliente DRAPAL até 31.12.2019, vide facto 13 dos factos provados;


d) Nos factos provados (25), (26) e (31) consta o seguinte: a Recorrente 2045 sucedeu à congénere Securitas no Cliente DRAPAL, tendo iniciado o serviço em 1.1.2020, tendo ali colocado uma equipa de vigilantes toda nova cujos nomes são: EE, FF, GG e HH.


e) Dos factos supra expostos podemos concluir com meridiana certeza o seguinte: A equipa de vigilantes não é a mesma, é composta por 4 vigilantes diferentes (se fosse a mesma os 4 autores, eventualmente, não tinham colocado as acções que deram origem aos presentes autos);


f) Assim não houve admissão de trabalhadores da anterior prestadora de serviços, por parte da Recorrente;


g) Não obstante, a evidência demonstrada, este Supremo Tribunal de justiça concluiu o seguinte:


“As mesmas considerações valem, naturalmente, para os casos, como o presente, em que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança é acompanhada de todos os trabalhadores da empresa anterior.”


h) Tal conclusão do Tribunal consubstancia uma contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de mérito, e consubstancia uma nulidade da decisão, nos termos do art.o 615o, n.o 1 al. C) do CPC, que viciou o sentido lógico da decisão, conduzindo-a a resultado ilógico, face aos factos provados, motivando a rectificação da sentença;


i) Caso assim não se entenda, tal conclusão consubstancia um erro grosseiro quando confrontada com os factos dados como provados nos presentes autos, é, por isso, um erro clamoroso entre o provado nos factos e a conclusão/fundamentação deste Colendo Tribunal, o que consubstancia fundamento para se requerer a retificação e/ou reforma da decisão nos termos do art.o 616o, do art.o 666o do CPC, do art.o 685o do CPC, ex vi n.o 1 e 2 o do art.o 87o do CPT.


j) No caso concreto estamos já no âmbito dos factos provados, cuja prova está perfeitamente estabilizada e que este Colendo Tribunal a páginas tantas desconsiderou e contrariou.


k) A não admissão de qualquer trabalhador da anterior prestadora de serviços por parte da Recorrente, para além dos demais elementos e argumentos expendidos é que tornam a situação dos autos passível do recurso interposto, baseado no Acórdão fundamento deste Supremo Tribunal mais precisamente o acórdão fundamento do STJ de 06.12.2017, proc. 357/13.3TTPLD.L1.S1, 4o Secção, onde também não se verificou a admissão de qualquer trabalhador da anterior empresa;


l) Em consequência do lapso supra identificado, este Colendo Tribunal proferiu uma decisão que se baseia numa realidade, que não se verificou nos presentes autos, ou seja, conforme exposto no sumário:


I. À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C- 675/21, é claro que sendo a actividade de segurança privada uma actividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica verifica-se se o essencial dos efectivos, em número e competências, foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância;


J) Ora, quer num caso de nulidade, quer no caso de erro grosseiro, impõe-se a alteração e correção da decisão ora em crise;


K) Deve por isso a decisão ser corrigida/reformada, e o seu sentido lógico alterado, devendo em conformidade ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente, que é aquele que se compagina com a matéria de facto provado e o sentido do acórdão do TJUE recentemente publicado.


O Autor e a Ré- Securitas responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.


x


Decidindo:


Quanto à nulidade invocada a mesma não existe.


O acórdão, como decorre da sua simples leitura, especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e tais fundamentos estão numa relação clara e plenamente lógica com a decisão.


O que a Reclamante demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade. E esta não pode ser confundida com erro de julgamento.


Já quanto à pretendida reforma assiste razão à Reclamante.


Estatui o arto 616o, no 2, al. a) do CPC:


“(...)


2) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:


a. Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na


qualificação jurídica dos factos(...)”


Como resulta desta disposição legal, o erro na interpretação de uma norma não constitui fundamento de reforma nos termos e para os efeitos desse arto 616o, no 2, al. a), do CPC, onde apenas se prevê o erro na determinação da norma aplicável, o erro na qualificação jurídica de factos e a presença no processo de meios de prova impositivos de diferente decisão.


Ora, é entendimento deste Supremo Tribunal que a reforma da decisão, prevista no art. 616.o, n.o 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido – cf., nomeadamente, os acórdãos, citados pelo Exmo PGA, de 07-07-2021, proc. n.o 3931/16.2T8MTS.P1.S1, e de 11-10-2022, proc. n.o 638/19.2T8FND.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.


Ora, verifica-se um lapso manifesto no acórdão, susceptível de conduzir à reforma do mesmo.


Com efeito, partiu-se do princípio, que se julgava esteado nos factos provados, que a sucessão das empresas- Ré na prestação de serviços de segurança foi acompanhada de todos os trabalhadores da empresa anterior.


Tendo-se, em conformidade, escrito no sumário:


I. À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a actividade de segurança privada uma actividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica verifica-se se o essencial dos efectivos, em número e competências, foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância”.


Ora, como refere a Reclamante, resulta dos factos provados precisamente o contrário: a equipa de vigilantes não é a mesma, é composta por 4 vigilantes diferentes; não houve admissão de trabalhadores da anterior prestadora de serviços, por parte da Recorrente


É que resulta, sem margem para qualquer dúvida, dos pontos 25, 26 e 31 dos factos dados como provados:


25- Em data não concretamente apurada, a 2.a Ré 2045 e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo celebraram um escrito denominado de ‘contrato de prestação de serviços’, na sequência de um procedimento de adjudicação/contratação pública, mediante o qual declararam que a primeira prestaria à segunda os serviços de vigilância/segurança, nas instalações desta sitas em ... e em ..., com início no dia 1 de Janeiro de 2020, e mediante o pagamento de um preço acordado pelas partes.


26- A partir de 1 de Janeiro de 2020, a 2.a Ré 2045 passou a prestar os referidos serviços de vigilância nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, sitas em ....


31- A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da ..., por conta e sob as ordens e direção da 2.a Ré os trabalhadores EE, FF, GG e HH.


Assim sendo, não corresponde à realidade o afirmado no seguinte parágrafo do acórdão:


“As mesmas considerações valem, naturalmente, para os casos, como o presente, em que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança é acompanhada de todos os trabalhadores da empresa anterior”.


Sendo indubitável, sem necessidade de grande justificação, que o acórdão da Relação não decidiu em linha com a decisão do Tribunal de Justiça proferida a 16 de Fevereiro de 2023, no processo n.o C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança SA contra 2045 – Empresa de Segurança, SA, FL.


Pelo que se encontra preenchido o fundamento da admissão da revista excepcional previsto na alínea a) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil.


x


Decisão:


Termos em que se acorda em proceder à requerida reforma do acórdão, admitindo-se a revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas a definir a final.


Lisboa, 01/06/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Vieira Gomes





Sumário (da responsabilidade do Relator).