Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4603/18.9T8BRG.G1.S1
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, O Recorrido respondeu, sustentando que o presente recurso de revista excecional não deveria ser admitido, e que, se porventura o fosse, deveria improceder.
O teor do despacho de não admissão do presente recurso de revista excecional, objeto da presente reclamação, foi o seguinte:
“Não se admite o presente recurso, porquanto, porquanto, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, o recurso ordinário só é admissível, entre outros requisitos, se a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal. No caso dos autos, a sentença condenou a Ré a pagar à Autora, além de € 15,00 (quinze euros) a título de reembolso de despesas de transporte, o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/09/2018, no montante de € 733,49 (setecentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos), ao passo que o Tribunal da Relação condenou a Ré a pagar à Autora o capital de remição de pensão anual e vitalícia, devida desde 04/09/2018 no valor de € 509,44 (quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, mantendo no mais a decisão do Tribunal de 1.ª instância. Atendendo à idade da sinistrada (que nasceu a 13/09/1985) e à data do acidente de trabalho (03/07/2017) e à data da alta (03/09/2018), por aplicação do artigo 120.º n.º 1 do CPT e da tabela anexa à Portaria 11/2000 de 3 de janeiro, conclui-se que o capital de remição que decorreria da decisão proferida na sentença seria de € 12.142,93 (doze mil cento e quarenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e os juros de mora, desde a data do dia seguinte à data da alta até à data do Acórdão recorrido (08/04/2021) ascenderiam a € 1260,20 (mil duzentos e sessenta euros e vinte cêntimos), perfazendo um total de § 13.403,13 (treze mil euros quatrocentos e três euros e treze cêntimos). Por seu turno, o capital de remição devido pela Ré à Autora, por força da condenação daquela pelo Acórdão recorrido, ascende a € 8433,78 (oito mil e quatrocentos e trinta e três euros e setenta e oito cêntimos) e os juros de mora a € 875,26 (oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), perfazendo um total de € 9309,04 (nove mil trezentos e nove euros e quatro cêntimos). O decaimento da Ré, sendo a diferença entre o valor a que foi condenada na 1.ª instância e no Tribunal da Relação, é, pois, de € 4094,09 (quatro mil e noventa e quatro euros e nove cêntimos), não se verificando, por conseguinte, a sucumbência mínima para que o presente recurso possa ser admitido (por conjugação do disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC e do artigo 44.º n.º 1 da LOSJ, Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto). Tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem em cumprimento do disposto no artigo 655.º n.º 1 do CPC veio a Autora invocar o disposto no artigo 672.º n.º 1 alíneas a), b) e c). Ora, e para além de no caso dos autos não existir dupla conformidade, sempre há que atender a que também a revista excecional prevista no artigo 672.º do CPC está sujeita aos requisitos de valor e sucumbência. Decisão: Em conformidade com o exposto, não se admite o presente recurso”
A reclamação apresentada não aduz quaisquer novos argumentos relativamente ao valor da sucumbência da Recorrente, que foi, afinal, a razão pela qual o presente recurso de revista não foi admitido. Não se trata, com efeito, de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Por outro lado, e para além dos requisitos ou pressupostos específicos da revista excecional, cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, a admissibilidade de uma revista excecional como revista ordinária que é supõe igualmente a ocorrência dos pressupostos ou requisitos comuns referidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC. A Conferência adere à argumentação do despacho objeto da presente reclamação quanto ao valor da sucumbência, concluindo que tal valor não é superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (que é, presentemente, de trinta mil euros), pelo que o presente recurso de revista não pode ser admitido.
Decisão: Acorda-se em decidir improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho objeto da mesma reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 13 de outubro de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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