Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4603/18.9T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC).

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 4603/18.9T8BRG.G1.S1

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça,


AA veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 3 do CPC.
 A sua Reclamação apresenta as seguintes Conclusões:

I. Vem a recorrente reclamar do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista.
II. Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso de revista excecional, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese.
III. Entende a recorrente que não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
IV. A decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância conheceu do mérito da causa.
V. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sindicado pela ora recorrente, julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância.
VI. Pelo que, no seu entendimento a decisão proferida admite recurso de revista excecional, uma vez que apreciou o recurso de apelação apresentado, julgando-o improcedente.
VII. A questão em causa só reveste excecional relevância jurídica, que torne claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.
VIII. Efetivamente, o recurso de revista excecional só é admissível quando a questão a apreciar implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal.
IX. E por tal razão, na ótica da recorrente, o recurso interposto deveria ter sido admitido, apreciando-se, por via disso, a factualidade e o consequente enquadramento jurídico.
X. Ora, estamos no âmbito dos direitos indisponíveis, a incapacidade atribuída à recorrente, que diferencia, incapacidade temporária da permanente e a suscetibilidade de cura das lesões e ou da sua consolidação.
XI. Por ser divergente na nossa jurisprudência o entendimento que a lei dá de possibilidade de incidente de revisão da incapacidade posterior que leve a que a incapacidade seja revista, podendo sê-lo para melhor.
XII. Se com tratamento posterior tais sequelas melhorarem, haverá lugar a um incidente de revisão, mas neste momento tem de se considerar que aquela incapacidade é permanente, desde a data que, por acordo, todos consideram como tendo sido a da consolidação das lesões sofridas no acidente.
XIII. A mesma padece de tal patologia, querendo ser indemnizada para livremente poder ser curada.
XIV. Conforme decorre da lei a diferença entre a incapacidade temporária da permanente não é suscetibilidade da cura das lesões, mas sim a sua consolidação. Que no presente caso, desde a data da tentativa de consolidação se mostra aceite por todas as partes.
XV. Atente-se que a prova de tal lesão psicológica encontra-se atestada em junta médica, o nexo causal afere-se pelos queixumes apresentados, bem como pelo diagnóstico pelos peritos apurados.
XVI. Deste modo, mostra-se provada a causalidade entre o evento e a lesão em causa e, por conseguinte, o direito a indemnização pelo dano causado.
XVII. No entender da recorrente o acórdão, ora recorrido, não aplicou corretamente o direito ao caso em concreto, razão pela qual apresentou o competente recurso e reitera o pedido de exegese por este tribunal”.

O Recorrido respondeu, sustentando que o presente recurso de revista excecional não deveria ser admitido, e que, se porventura o fosse, deveria improceder.

O teor do despacho de não admissão do presente recurso de revista excecional, objeto da presente reclamação, foi o seguinte:

“Não se admite o presente recurso, porquanto, porquanto, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, o recurso ordinário só é admissível, entre outros requisitos, se a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal.

No caso dos autos, a sentença condenou a Ré a pagar à Autora, além de € 15,00 (quinze euros) a título de reembolso de despesas de transporte, o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/09/2018, no montante de € 733,49 (setecentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos), ao passo que o Tribunal da Relação condenou a Ré a pagar à Autora o capital de remição de pensão anual e vitalícia, devida desde 04/09/2018 no valor de € 509,44 (quinhentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, mantendo no mais a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

Atendendo à idade da sinistrada (que nasceu a 13/09/1985) e à data do acidente de trabalho (03/07/2017) e à data da alta (03/09/2018), por aplicação do artigo 120.º n.º 1 do CPT e da tabela anexa à Portaria 11/2000 de 3 de janeiro, conclui-se que o capital de remição que decorreria da decisão proferida na sentença seria de € 12.142,93 (doze mil cento e quarenta e dois euros e noventa e três cêntimos) e os juros de mora, desde a data do dia seguinte à data da alta até à data do Acórdão recorrido (08/04/2021) ascenderiam a € 1260,20 (mil duzentos e sessenta euros e vinte cêntimos), perfazendo um total de § 13.403,13 (treze mil euros quatrocentos e três euros e treze cêntimos).

Por seu turno, o capital de remição devido pela Ré à Autora, por força da condenação daquela pelo Acórdão recorrido, ascende a € 8433,78 (oito mil e quatrocentos e trinta e três euros e setenta e oito cêntimos) e os juros de mora a € 875,26 (oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), perfazendo um total de € 9309,04 (nove mil trezentos e nove euros e quatro cêntimos).

O decaimento da Ré, sendo a diferença entre o valor a que foi condenada na 1.ª instância e no Tribunal da Relação, é, pois, de € 4094,09 (quatro mil e noventa e quatro euros e nove cêntimos), não se verificando, por conseguinte, a sucumbência mínima para que o presente recurso possa ser admitido (por conjugação do disposto no artigo 629.º n.º 1 do CPC e do artigo 44.º n.º 1 da LOSJ, Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).

Tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem em cumprimento do disposto no artigo 655.º n.º 1 do CPC veio a Autora invocar o disposto no artigo 672.º n.º 1 alíneas a), b) e c). Ora, e para além de no caso dos autos não existir dupla conformidade, sempre há que atender a que também a revista excecional prevista no artigo 672.º do CPC está sujeita aos requisitos de valor e sucumbência.

Decisão: Em conformidade com o exposto, não se admite o presente recurso”

A reclamação apresentada não aduz quaisquer novos argumentos relativamente ao valor da sucumbência da Recorrente, que foi, afinal, a razão pela qual o presente recurso de revista não foi admitido.

Não se trata, com efeito, de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Por outro lado, e para além dos requisitos ou pressupostos específicos da revista excecional, cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, a admissibilidade de uma revista excecional como revista ordinária que é supõe igualmente a ocorrência dos pressupostos ou requisitos comuns referidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC.

A Conferência adere à argumentação do despacho objeto da presente reclamação quanto ao valor da sucumbência, concluindo que tal valor não é superior a metade da alçada do Tribunal da Relação (que é, presentemente, de trinta mil euros), pelo que o presente recurso de revista não pode ser admitido.

Decisão: Acorda-se em decidir improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho objeto da mesma reclamação.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 13 de outubro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes