Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO CONSIGO MESMO GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260018262 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2364/02 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A causa de nulidade contemplada na al. d) do art. 668º do CPC - omissão de pronúncia - traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art. 660º do CPC. II - O vocábulo "questões" não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (art. 664º do CPC), antes de reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. III - O Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º n.º 1 do CPC. O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC). IV - Se o representante da sociedade tiver intervindo na celebração de um dado contrato a título de gestor de negócios, actuação essa depois devidamente ratificada pelo órgão de gestão para o efeito competente, essa gestão tornar-se-à plenamente eficaz relativamente à sociedade «gerida» (arts. 268º, 464º e 471º, todos do C. Civil). V - O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo («negotium a semet ipso», seja «nomine proprio» seja «nomine alieno» (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses - n.º 1 do art. 261º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1." A" e mulher B propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, contra C e D -Engenharia de Construção, S.A. "acção ordinária, pedindo que o negócio jurídico formalizado pela escritura pública que identificaram no art. 10º da sua petição fosse declarado nulo e, consequentemente, declarada igualmente nula e de nenhum efeito, retroactivamente essa mesma escritura pública. E ainda: - fossem declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos subsequentes à escritura e dela emergentes; - ordenado o cancelamento de todos os actos, nomeadamente de registo predial, onerosos ou não, subsequentes à escritura; - declarados os AA únicos donos (proprietários e possuidores) legítimos do imóvel identificado no art. 2 da petição inicial; - declarada insubsistente, ilegal e de má fé, a posse dos RR; - condenados os RR a reconhecerem aos AA o seu direito de propriedade e a restituirem-lhes, definitivamente, o imóvel; - condenados os RR a pagar aos AA todos os prejuízos resultantes da sua acção e a liquidar em execução de sentença. Alegaram, para tanto, e resumidamente o seguinte: - são donos e legítimos possuidores do prédio denominado "Quinta do Rocado", sito no limite da freguesia de Lousa, no concelho de Castelo Branco, descrito na CRPredial sob o n. 3602 do livro B-14, que adquiriram por escritura pública lavrada em 22 de Novembro de 1999 no Cartório Notarial de Coimbra; - no mesmo dia, no mesmo cartório notarial, outorgaram a favor de "D - Engenharia e Construção, Ldª", uma procuração com «os poderes especiais para vender, mesmo a si própria, podendo fazer negócio consigo mesma, pelo preço e condições que melhor entender convenientes» o atrás mencionado prédio misto; - a Ré D é uma sociedade anónima que se obriga «pela assinatura do presidente do concelho de administração, pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração e pela assinatura de qualquer mandatário social, dentro dos limites do respectivo mandato» sendo certo que «para a compra, venda ou oneração de bens de e para a sociedade... será sempre necessária a deliberação do conselho de administração»; - em 12-12-00, o Réu C, que não é o presidente do conselho de administração da D, invocando a qualidade de gestor de negócios, a de representante da D e ainda a qualidade desta sociedade de procuradora dos AA, e em representação deles, outorgou escritura pública na qual vendeu «...em nome da sua representada à sua representada o prédio misto denominado Quinta do Rocado...»; - não existia à data qualquer deliberação do conselho de administração da D no sentido de efectuar a compra do referido prédio; - o Réu C agiu invocando a qualidade de gestor de negócios da Ré D quando esta, enquanto procuradora dos AA, não era a dona do negócio - art. 464º CCivil - pois os donos do negócio eram os AA, donos legítimos do imóvel; - os AA não desejam o negócio, que é nulo; - os RR, ao celebrarem a escritura, sabiam que estavam a cometer actos ilegais e agiram com o propósito de se apossar do bem que sabiam perfeitamente que lhes não pertencia; - aliás, desde o início do 2º semestre de 2000 que o Réu C, ardilosamente, tentou por várias vezes, e por formas diversificadas, alcançar a posse do imóvel...que os RR pretendem vender em fracções de três hectares ou pouco mais. 2. Contestaram os RR (fls.83), alegando do mais, que: - o Réu C é actualmente o presidente do conselho de administração da D; - a "Quinta do Rocado", com mais outros cinco prédios da mesma proprietária, fora objecto de penhora em acção executiva; - a Ré D, interessada na sua aquisição mas não querendo aparecer publicamente como compradora, fez adquirir os outros cinco por um seu accionista, que posteriormente efectuaria as necessárias vendas à sociedade; - e, com igual destino, foi adquirida a Quinta do Rocado pelos AA, indicados como pessoas de sua inteira confiança por aquele accionista, que posteriormente o revenderiam à Ré; - e paralelamente os AA outorgaram a procuração irrevogável a favor da Ré, nos termos do art. 265º, n. 3 do Civil; - como nunca mais aquela revenda se efectivasse, e reando um conluio entre os AA e aquele accionista, o réu C tomou a iniciativa de promover a celebração da prevista escritura de compra e venda; - não detendo os necessários poderes para representar a D, o Réu C agiu como gestor de negócios, fazendo ratificar essa gestão pelo respectivo conselho de administração, mediante deliberação válida do órgão competente, ocorrida em 26-1-01, ratificação essa averbada à escritura em 30-1-01. 3. Replicaram os AA (fls.120) mantendo, em geral, a respectiva posição já expressa na petição inicial. 4. Por despacho saneador-sentença de 19-2-02, elaborado de fls. 148 a 164, a Mma Juíza da Comarca de Castelo Branco julgou a acção improcedente e não provada, absolvendo, em consequência, os RR dos pedidos contra si formulados pelos AA. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19-11-02, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: - o douto acórdão não interpretou correctamente o uso legalmente possível do instituto da gestão de negócios previsto no art. 446º do C. Civil - art. 268º do C. Civil - face à matéria de facto dada como assente nos presentes autos, uma vez que aceitou como dono do negócio a procuradora deste e, consequentemente , aceitou como boa a ratificação desse negócio pela referida procuradora, que, na realidade, não é dona desse negócio; - assim, é nula a invocada e praticada gestão de negócios, bem como a ratificação que se lhe seguiu; - e ainda que não se entenda como o supra-exposto...o douto acórdão deveria ter decidido que a sentença proferida em 1ª instância é nula, uma vez que a mesma conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; - não o fazendo, o douto acórdão violou o exacto entendimento do disposto na al.d) do n. 1 do art. 668º do CPC; - e, mesmo que ainda assim não venha a ser entendido...deverá ainda o douto acórdão ser revogado, uma vez que há factos articulados pelos AA, alguns deles impugnados pelos RR, mas todos relevantes para a decisão da causa, que teriam forçosamente de ser averiguados em sede de audiência de julgamento, tais como: a) - a urgência da formalização do negócio; b) - a má-fé dos agentes intervenientes nessa pretensa formalização; c) - o dano e ou o prejuízo causado pela intervenção desses agentes; d) - a posse do imóvel referido nos autos; - ao decidir de forma diversa, afirmando não existir a necessidade de averiguar "mais quaisquer outros factos para decidir em segurança", o acórdão violou o correcto entendimento dos mencionados preceitos citados e ainda o disposto no art. 660º n. 2 do CPC. 7. Contra-alegaram os RR recorridos sustentando a correcção do julgado. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 9. Em matéria de facto relevante, remete-se para o assentamento que das mesmas fizeram as instâncias, isto ao abrigo do disposto no n. 6 do art. 713º do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 726º do mesmo diploma. Passemos ao direito aplicável. 10. Erro de julgamento. Alegada nulidade da decisão de 1ª instância por omissão de pronúncia. Matéria de facto. Poderes de cognição. Sustentam os recorrentes que o acórdão revidendo deveria ter decidido pela «nulidade» da sentença de 1ª instância, uma vez que a mesma conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que, assim não havendo entendido, esse aresto terá violado o disposto na al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC - na coonestação essa que se traduzia num hipotético erro de julgamento. E, ademais, que deveria o acórdão ser revogado, uma vez que haveria factos articulados pelos AA, alguns deles impugnados pelos RR, todos eles relevantes para a decisão da causa, que teriam forçosamente de ser averiguados em sede de audiência de julgamento, tais como: a)- urgência da formalização do negócio; b)- a má-fé dos agentes intervenientes nessa pretensa formalização; c)- o dano e ou o prejuízo causado pela intervenção desses agentes; d)- a posse do imóvel referido nos autos. Que dizer? É sabido que esta causa de nulidade contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n. 2 do art. 660º do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o vocábulo "questões" não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (art. 664º do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença. Mas nenhuma das questões centrais submetidas ao escrutínio judicial deixou de ser conhecida pela decisão em apreço. No fundo, o que os recorrentes pretenderiam, quanto a este específico ponto, seria questionar e voltar a discutir o assentamento da factualidade relevante para a decisão do mérito da causa operado pelas instâncias. Olvidando que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts. 26º da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º n. 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, n. 2 e 722º, n. 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». E tal como a Relação soberanamente considerou em tal domínio, não ocorria essa causa invalidamente da decisão, assim como não haveria mais quaisquer factos que fosse necessário averiguar adicional ou completamente para decidir com segurança "de meritis". Na realidade, acerca da invocada urgência do negócio (ou ausência dela) nada havia sido oportunamente alegado pelos AA (não sendo de resto requisito da gestão de negócios), a expressão da vontade afirmada pelo Réu enquanto gestor da D era inteiramente coincidente com os termos e limites dentro dos quais os AA constituíram a "D" sua procuradora, e « o dano e ou prejuízo» supostamente causados pelos RR e a «posse do imóvel», invocados nas alegações da apelação, encontravam-se plenamente «consumidos» pela declaração da validade do negócio de compra e venda celebrado. Improcedem, desse modo, os sugeridos erros de julgamento, quer quanto à aventada omissão de pronúncia, quer quanto ao apuramento/assentamento da factualidade material relevante para a decisão do mérito da causa. 11. Mérito substantivo da revista: Insistem os recorrentes na tese da nulidade da invocada e operada gestão de negócios, bem como da ratificação de que ulteriormente foi objecto. Mas, o que nos mostram os autos? A ora recorrida "D" adquirida a propriedade e, bem assim, a posse formal do prédio em apreço na sequência de uma escritura pública validamente celebrada e na qual a representação dos ora recorrentes, enquanto vendedores, se encontrava legitimada por vontade própria destes, regularmente expressa e contida na procuração irrevogável pelos mesmos outorgada. É verdade que o administrador, também ora recorrido, não detinha no momento da respectiva outorga, os necessários poderes para, de per si, obrigar a sociedade, já que os negócios jurídicos que envolvessem a "compra, venda, oneração ou qualquer outra forma de disposição dos bens sociais" (art. 12º, al. c) dos Estatutos da Sociedade) competiriam ao respectivo conselho de administração, através de deliberação específica por a emitir por esse órgão social (art. 15º, n. 1 al. d) dos Estatutos da Sociedade. Assim se compreende que, em tais circunstâncias, houvesse intervindo o aludido administrador na compra e venda em causa, na qualidade de gestor de negócios da recorrida, e que culminou com a escritura pública por si outorgada em 12-12-00, no 4º Cartório Notarial de Lisboa. Tal «gestão de negócios» viria a ser integralmente ratificada pelo conselho de administração da recorrida em 26-1-01 (mediante deliberação válida que consta de acta lavrada no respectivo livro de actas), órgão competente para o efeito como atrás já se deixou dito, resultando o negócio, uma vez aprovada essa gestão pela sociedade, cabalmente eficaz em relação a esta (arts. 268º, 464º e 471º todos do C. Civil). Mostram, com efeito, os autos, que a «ratificação da gestão de negócios» referente à escritura de aquisição do prédio, pela sociedade, foi operada pelo actual presidente do conselho de administração da recorrida, tendo tido lugar no 4º Cartório Notarial de Lisboa no dia 30-1-01, tendo sido imediatamente averbada à correspondente escritura de compra e venda nessa mesma data. Temos assim de concluir que a actuação do actual presidente do conselho de administração, o ora recorrido C, preenche plenamente o conceito legal de gestor de negócios plasmado no art. 464º do C. Civil, já que actuou sempre por conta do «dominis negotii» (a sociedade gerida), ou seja com «animus negotia aliena gerendi». Também a validade e eficácia da representação dos vendedores pela sociedade sua procuradora é inatacável, visto que a procuração conferida por aqueles era insusceptível de ser revogada, uma vez que conferida a título «irrevogável» ao abrigo do disposto no art. 265º n. 3 do C. Civil, nos termos do qual a procuração não é livremente revogável pelo representado - abrindo-se excepção ao regime regra previsto no n. 2 da mesma disposição legal - sempre que a "procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador (...) salvo ocorrendo justa causa". E dúvidas não restam de que o celebrado negócio da compra e venda é válido e eficaz em relação, quer em relação à "D", quer em relação aos próprios AA enquanto procuradora destes. Diga-se a este respeito e a talho de foice que nos termos do n. 1 do art. 261º do C. Civil, o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo («negotium a semet ipso»), seja «nomine proprio» seja «nomine alieno» (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses. Ora, aquela «procuradora», ao proceder à alienação, moveu-se exactamente dentro do acervo dos poderes que lhe haviam sido conferidos - «vender, mesmo a si própria, podendo fazer negócio consigo mesma, pelo preço e condições que melhor entender por convenientes o prédio misto sito em Rocado...»; e daí que, por força do disposto no art. 258º do C. Civil, o negócio jurídico por ela sociedade celebrado houvesse de produzir os seus efeitos na esfera jurídica dos seus representados, neste caso dos AA ora recorrentes. E abra-se aqui um novo parêntesis para observar que a questionada procuração havia sido efectivamente utilizada em 12-12-00, enquanto que a pretendida revogação apenas se teria consumado em 5-2-01. Deste modo, não se havendo provado que os ora recorrentes alguma vez hajam sido possuidores da chamada "Quinta do Rocado", jamais poderiam ver-se restituídos à respectiva posse. Não poderiam ser declarados «únicos donos (proprietários e possuidores) legítimos daquilo de que já não eram (actualmente) titulares porque já o haviam alienado a terceiros. 12. Sob qualquer ângulo de visionamento do problema, sempre a acção teria que ser - como foi e bem - julgada improcedente, sendo que a eventual procedência de todos os demais pedidos "exorbitantes" seria decorrência lógica da procedência do deduzido em primeiro lugar. 13. Decisão Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Ferreira de Almeida. Duarte Soares Ferreira Girão (dispensei o visto) |