Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200305060006971
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 865/02
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"A" intentou acção sumária contra B e C pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 22.368.617$00 e juros desde a citação até integral pagamento por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação.
O processo correu seus termos, também com a intervenção principal de outros, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferido sentença que condenou apenas a Ré B no pagamento ao A. da quantia de 6.100.617$00 por danos patrimoniais e da quantia de 6.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação o A. e aquela Ré, sem êxito.
Recorre agora de revista o Autor formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1. O fundamento do presente recurso de Revista incide sobre a valorização
dos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente a título de perda de
capacidade aquisitiva e de natureza não patrimonial.
2. Dispõe o artigo 562° do Código Civil: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."
3. Por outro lado "na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis..." - artigo 564.º n.º2 do Código Civil.
4. A perda de capacidade de ganho do lesado é, indiscutivelmente, um dano susceptível de reparação. Não sendo possível apurar o exacto
montante dos danos, o Tribunal deverá julgar mediante o recurso à equidade, tendo por medida a "...diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - n.º 2 do citado normativo.
5. Ao socorrer-se do salário mínimo nacional, o Acórdão proferido viola as disposições do artigo 562° e 566.º do Código Civil.
6. Ao tomar como base de cálculo o salário mínimo nacional à data do acidente, o Acórdão proferido viola de forma directa e flagrante o disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil e o 663.º n.º 1 do Código
de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do diploma processual civil.
7. O recurso ao salário mínimo nacional não está "de harmonia com o julgamento equitativo previsto no n.º 3 do artigo 566.º, designadamente com os «limites» dos factos provados..." - Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 27 de Junho de 2000, in BMJ n.º 498, pg. 224.
8. Ao ter por base o salário mínimo à data do acidente, em vigor HÁ MAIS DE SETE ANOS, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no
artigo 663° n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
9. Entende o Recorrente que o Tribunal deverá atender a um vencimento mensal médio de €500, quantia normal, mediana e adequada às aptidões do Recorrente.
10. Acresce que este vencimento mensal médio continua, ainda hoje, perfeitamente adequado ao caso concreto, pelo que deverá o mesmo ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça atento o disposto no
artigo 663.º, n.º 1, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil.
11. Considerando que.
- O A era, à data do acidente, estudante, frequentando o ensino secundário;
- O A tinha, à data do acidente, 18 anos de idade e, consequentemente, uma esperança de vida profissional activa de, pelo menos, 47 anos;
- O A, em consequência do acidente, sofreu ferida
crâneo-cerebral fronto parietal direita com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculo-motricidade direita), hemiparesia, perda irreversível do sentido do olfacto, fractura de cinco dentes da frente;
- Em consequência das lesões sofridas, o A ficou com a sua capacidade laboral diminuída em 48%;
- Ao tempo do acidente, o A estudava na Escola
Secundária de Valadares, era um apaixonado do desporto, tendo atingido na prática do ping-pong as primeiras classificações em torneios a nível nacional;
- O salário mensal médio de €500 (cerca de Esc.: 100.000$00) é o vencimento adequado à aptidões manifestadas pelo A.
A indemnização inerente aos danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho deverá ser fixada no valor mínimo de €90.000
(sensivelmente Esc.: 18.000.000$00), acrescida de juros de mora legais como contemplados na sentença confirmada.
12. Atentas a gravidade das lesões sofridas pelo A, a angústia, o desgosto e as dores derivadas do acidente, das lesões e dos tratamentos; atendendo à gravidade das consequências do sinistro para a vida do A; considerando a sua idade, a perda do sentido do olfacto e da visão de um dos olhos e todas as demais circunstâncias atendíveis, a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixada em valor não inferior a €40.000, a que hão-de acrescer os juros de mora legais.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
«1. No dia 3 de Janeiro de 1993, pelas 3 horas e 25 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Citroën, modelo BX, de matrícula JX-... circulava pela EN 109, no sentido Espinho-Porto (facto 1°, aceite por acordo);
2. Conduzido por D (facto 2°, aceite por acordo);
3. O Autor transitava naquele momento no JX, na qualidade de passageiro transportado gratuitamente (facto 3°, aceite por acordo);
4. O JX seguia a velocidade não superior a 60 Km/hora (facto 4°, aceite por acordo);
5. Pela metade direita da sua faixa de rodagem atento o sentido em que seguia (facto 5°, aceite por acordo) ;
6. No local a estrada nacional é de traçado recto (facto 6°, aceite por acordo).
7. O piso é alcatroado, encontrando-se em bom estado de conservação e devidamente sinalizado por traços contínuos e descontínuos (facto 7D, aceite por acordo);
8. Na estrada nacional 109 entroncam duas outras vias, uma pelo lado direito atento o sentido Sul-Norte, denominada Avenida Jorge Correia e outra do lado esquerdo, considerado o mesmo sentido (facto 8°, aceite por acordo);
9. No local onde a Avenida Jorge Correia entronca com a EN 109, existem separadores centrais de vias, dois de forma triangular e um de forma elíptica e um sinal de trânsito de obrigação de contornar a placa (facto 9°, aceite por acordo);
10. No acesso à EN 109, para quem circula na Avenida Jorge Correia, existe um sinal de trânsito de Stop (facto 10°, aceite por acordo);
11. Na mesma data e hora circulava pela Avenida Jorge Correia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula JX (facto 11°, aceite por acordo);
12. Conduzido por C (facto 12°, aceite por acordo) ;
13. O C acusou uma taxa de alcoolemia de 1,10 gramas por litro (facto 15°);
14. Este pretendia ingressar na EN 109 para se dirigir à Aguda (facto 16°, aceite por acordo);
15. Ao chegar ao entroncamento, fez circular o veículo totalmente pela esquerda (facto 17°, aceite por acordo);
16. Passando pela parte esquerda da placa triangular aí existente (facto 18°, aceite por acordo);
17. E entrou na EN 109 sem parar ou abrandar a velocidade (facto 19°, aceite por acordo);
18. Sem atentar aos veículos que circulavam naquela via (facto 20°, aceite por acordo);
19. E foi embater no veículo JX-... (facto 21°, aceite por acordo);
20. O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem da EN 1098,
considerado o sentido Porto-Espinho (facto 22°, aceite por acordo);
21. O condutor do JX ainda travou e tentou desviar-se (facto 23°, aceite por acordo);
22. O JX foi em batido na parte lateral direita, tendo capotado (facto 24°, aceite por acordo);
23. E indo embater, em capotagem, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula AX (facto 25°, aceite por acordo);
24. Que circulava pela E N 109, no sentido contrário ao seguido pelo JX (facto 26°, aceite por acordo);
25. Este era conduzido por E (facto 27°, aceite por acordo);
26. A velocidade não superior a 50 Km/hora (facto 28°, aceite por acordo);
27. Pela metade direita da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (facto 29°, aceite por acordo);
28. Em consequência do capotamento, o Autor sofreu golpes profundos na cabeça, crânio e face (facto 30°);
29. Perdendo a consciência e entrando em estado de coma (facto 31°);
30. O rosto e a cabeça estavam transformados numa pasta de sangue e a respiração era difícil e irregular (facto 32°);
31. Foi transportado de ambulância ao Hospital de Vila Nova de Gala onde lhe foram prestados os primeiros socorros (facto 33°, aceite por acordo);
32. Depois foi remetido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde foi entubado, ligado ao ventilador (facto 34°, aceite por acordo);
33. Encontrando-se em estado de coma, olhos fechados e não colaborante (facto 35°, aceite por acordo);
34. O Autor apresentava fracturas nos ossos da face e crânio, sendo-lhe diagnosticada ferida crâneo-cerebral fronto parietal (facto 36°, aceite por acordo);
35. O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao crânio, mantendo-se critico o seu estado (facto 37°);
36. Apresentava o Autor ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita, com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculomotricidade direita) e hemiparesia direita (facto 38°, aceite por acordo);
37. Entre os dias 3 e 21 de Janeiro de 1993, o Autor manteve-se internado no serviço de Neurocirurgia do Hospital Geral de Santo António (facto 39°, aceite por acordo);
38. Estando alguns dias em coma (facto 40°);
39. No dia 21 de Janeiro o Autor foi transferido desta unidade, encontrando-se já consciente mas confuso (facto 41°);
40. Regressou a casa em 21 de Janeiro, passando a ser acompanhado na recuperação clínica (facto 42°);
41. Em consequência do acidente o Autor sofreu ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita, com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e ossos da face direita, fractura de cinco dentes (11, 12, 22, 31, 32), perda definitiva da vista direita (amaurose direita e paresia da oculomotricidade direita), perda do sentido do olfacto (facto 43°, aceite por acordo);
42. Na sequência do acidente sofreu o Autor incapacidade total para o trabalho cujo número de dias não foi possível determinar (facto 44°);
43. Durante esse período foi submetido a tratamentos dolorosos (facto 45º);
44. Sentiu a angústia de se ver desfigurado, diminuído e incapacitado de fazer a sua vida normal (facto 46°);
45. O Autor foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas: a) Uma intervenção cirúrgica no Hospital Geral de Santo António nos serviços de Neurocirurgia; b) Intervenção cirúrgica para reconstrução do pavilhão auricular direito; c) Intervenção cirúrgica para introdução de expansor cutâneo na região cervical; d) Intervenção cirúrgica para remoção do expansor e 1° tempo de reconstrução do pavilhão auricular direito; e) Intervenção cirúrgica para reconstrução da perda óssea frontal com metilmetacrilato; (facto 47°, aceite por acordo);
46. Na altura do acidente o Autor estudava na Escola Secundária de Valadares, onde era estimado por colegas e professores (facto 48°);
47. Era uma apaixonado praticante de desporto, designadamente ping-pong (facto 49°);
48. Tendo atingido nestas modalidades as primeiras classificações em torneios a nível nacional (facto 50°);
49. Praticava com grande assiduidade surf (facto 51°);
50. Em consequência do acidente e lesões, o Autor não mais praticou qualquer desporto (facto 52°);
51. Encontrando-se actualmente incapacitado de praticar ping-pong pois não possui reflexos, segurança, rapidez e compleição física indispensáveis à sua prática (facto 53°);
52. Estando incapacitado de praticar qualquer outro desporto marítimo que ofereça um mínimo de perigosidade (facto 54°);
53. Em virtude dos tratamentos frequentes, os vários internamentos para intervenções cirúrgicas e a situação de diminuição física retiraram-lhe a possibilidade de concentração e de acompanhamento útil das aulas, durante aquele período (facto 55°);
54. O que o levou a deixar os estudos (facto 56°);
55. O Autor não mais terá visão do olho direito e não mais gozará do sentido de olfacto (facto 57°);
56. E por via de tais limitações e perdas não poderá aceder a diferentes profissões e actividades que exigem a plenitude da capacidade individual (facto 58°);
57. Em consequência das lesões descritas o Autor esteve internado: a) De 03.0193 a 21.0193 no Hospital Geral de Santo António; b) De 161093 a 2919.93 no Hospital da Prelada; c) De 281293 a 291293 no Hospital da Prelada; d) De 070394 a 090394 no Hospital da Prelada; e) De 14.07.94 a 180794 no Hospital da Prelada; (facto 59°, aceite por acordo);
58. Durante esses períodos manteve-se afastado do convívio dos seus, limitado no exercício das suas actividades, impedido de gozar da sua vida em total liberdade (facto 60°, aceite por acordo);
59. O Autor sofre de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 48% (facto 61°, aceite por acordo);
60. O Autor sofreu angústia com o acidente, pela permanência por alguns dias em estado de coma (facto 62°);
61. Sofreu desgosto e angústia pela perda irreversível da vista direita (facto 63°);
62. Sofreu desgosto e angústia pela perda irreversível do sentido do olfacto (facto 64°);
63. Desgosto e angústia pelo esfacelo dos pavilhões auriculares, perda dos dentes e deformidades na face (facto 65°);
64. Sofreu dores e incómodos e sofrimentos com tratamentos, intervenções cirúrgicas, sujeição a exames radiológicos e prolongado internamento hospitalar (facto 66°, aceite por acordo);
65. As calças, sapatos, camisa e roupa interior que o Autor vestia na altura do acidente ficou inutilizada (facto 67°, aceite por acordo);
66. As calças valiam 10000$00, os sapatos 11 000$00, a camisa e restante roupa interior 5000$00 (facto 68°, aceite por acordo);
67. O Autor ficou sem o relógio de pulso (facto 69°, aceite por acordo);
68. Em consultas médicas no Hospital da Prelada, o Autor despendeu com o pagamento de taxas moderadoras a quantia de 3600$00 até 21 de Março de 1994 (facto 71°, aceite por acordo);
69. No Hospital Geral de Santo António despendeu a quantia de 600$00 (facto 72°, aceite por acordo);
70. Em consultas médicas de odontologia despendeu a quantia de 7000$00 (facto 73°, aceite por acordo);
71. Em meios complementares de diagnóstico - radiografias - despendeu a quantia de 2550$50 (facto 74°, aceite por acordo);
72. Em medicamentos despendeu a quantia de 5.867$00 (facto 75°, aceite por acordo);
73. Em transportes para tratamentos despendeu a quantia de 7000$00 (facto 76°, aceite por acordo);
74. O Autor nasceu em 23 de Novembro de 1974 (alínea b) da matéria assente);
75. Por contrato de seguro titulado pela apólice no 68730664 F transferiu para a Ré a responsabilidade emergente de acidente de viação causados pelo seu veículo 10-92-42, até ao montante de 100000000$00 (alínea a) da matéria assente e documento de fls. 95);

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que a questão fulcral e única a resolver é a de saber qual o montante dos danos patrimoniais (que as instâncias fixaram em 6.000.000$00 e que o A. entende ser não inferior a 18.000.000$00) e dos danos não patrimoniais (que as instâncias fixaram em 6.000.000$00 e que o A. entende ser de 8.000.000$00).
Sabe-se que o direito à integridade cospórea (física e psíquica) beneficie de tutela constitucional (art.º 25º C.R.P.) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e de equilíbrio físico-psíquico.
Vem provado que o A., pessoa ainda jovem, após o acidente de que foi vítima e que se ficou a dever a conduta culposa de um condutor de veículo seguro na Ré, passou a ter uma grande e manifesta incapacidade.
A sua saúde sofreu, portanto, um dano que tem de ser protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado, por vezes, como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende senão significar a diminuição somático-psíquico do indivíduo, sendo o dano à saúde num conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Almedina, Setembro 2001, pág. 99).
E aqui, no caso sub-judice cabe a nota de que a incapacidade do A. representa um dano corporal ou dano à saúde com extensa e séria repercussão na sua actividade profissional, ficando, assim, traçado o caminho a percorrer por um homem ainda jovem, abalado por um acidente, de que foi pura vítima.
E mais clarificada fica também a via para se chegar a uma indemnização justa, a uma avaliação do dano segunda um juízo de equidade.
O apelo a critérios de equidade tem, assim, em vista a encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquele é sempre uma forma de justiça.
Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade- exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial de juridicidade (v. Dario de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 505 e seg.s).
Reconhece-se deste modo que o julgador tenha ao seu alcance, para além do mais, juízos equitativos que o conduzam a uma bem ponderada avaliação do caso concreto, como sucede no caso "sub judice- (art.º 566º n.º 3 C. Civil).
E tudo isto nos leva à conclusão de que não são justos os valores achados pelo acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1ª instância.
Na verdade, a indemnização deve ter em conta o dano efectivamente sofrido.
A incapacidade de que o A. ficou a padecer representa um dano corporal com extensa e séria repercussão na actividade educacional e profissional - deixou por força dele os estudos e não poderá aceder a diferentes profissões e actividades que exigem a plenitude da capacidade individual.
O A. sofreu lesões gravíssimas ficando com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 48%.
Assim sendo, e uma vez que o A., com 18 anos de idade à data do acidente (que já ocorreu há dez anos sem que ele nada tenha recebido) antevia justificadamente um horizonte profissional bem acima do mínimo, bem maior tem de ser o montante do todo dano patrimonial que o acórdão recorrido computou em 6.000.000$00.
Entendemos que tal valor deve ser elevado para o dobro, ou seja, para 12.000.000$00, como o impõe o juízo de equidade.
No que concerne ao dano não patrimonial há que atentar ao preceituado no art.º 496º n.º 3 C. Civil, que nos remete também para a equidade.
As circunstâncias a tomar em conta já foram referidas, sendo de salientar que o montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (v. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civ. Anotado, I, 501).
E para corresponder ao comando daquele art.º 496º a indemnização para constituir uma efectiva possibilidade compensatória tem de ser significativa.
Deste modo, e respondendo aos padrões indemnizatórios que vimos adoptando deve fixar-se em 8.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide conceder a revista em parte e em tais termos, revogando-se nessa medida o acórdão recorrido, fixando-se em 12.000.000$00 o aludido dano patrimonial e em 8.000.000$00 o dano não patrimonial.
Custas por A. e Ré na proporção do vencido.

Lisboa, 6 de Maio de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar