Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066414
Nº Convencional: JSTJ00004869
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO DE DESPEJO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ197702030664142
Data do Acordão: 02/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PRIMEIRO ACORDÃO DO STJ SOBRE A MATERIA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 7 do Decreto-lei n. 547/74, de 22 de Outubro, ao prever a suspensão das acções de despejo rural refere-se logicamente as acções pendentes, isto e, sem transito em julgado das decisões.
II - Por conseguinte, não abrange os casos em que o despejo ja esta ordenado por sentença transitada em julgado, mas ainda não efectuado.
III - A estes casos, por analogia, deve aplicar-se-lhes a norma do artigo 8 daquele Decreto-Lei, que faculta aos rendeiros judicialmente despejados requerer a comissão arbitral o regresso as terras, no prazo de
2 anos a partir do ano agricola que então estiver em curso.