Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004869 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO DE DESPEJO SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197702030664142 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PRIMEIRO ACORDÃO DO STJ SOBRE A MATERIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 7 do Decreto-lei n. 547/74, de 22 de Outubro, ao prever a suspensão das acções de despejo rural refere-se logicamente as acções pendentes, isto e, sem transito em julgado das decisões. II - Por conseguinte, não abrange os casos em que o despejo ja esta ordenado por sentença transitada em julgado, mas ainda não efectuado. III - A estes casos, por analogia, deve aplicar-se-lhes a norma do artigo 8 daquele Decreto-Lei, que faculta aos rendeiros judicialmente despejados requerer a comissão arbitral o regresso as terras, no prazo de 2 anos a partir do ano agricola que então estiver em curso. | ||