Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081986
Nº Convencional: JSTJ00018148
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199302040819862
Apenso: 2
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4574
Data: 06/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: A
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 713, n. 2 do Código de Processo Civil, que se refere à elaboração do acórdão na 2 instância e que é aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726, determina, quando remete para o artigo 659, n. 2 que se deve fazer no mesmo acórdão a descriminação dos factos que o tribunal considere provados, e isso porque só perante tal descriminação, pode o Supremo Tribunal de Justiça entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto daquele acórdão.
II - Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto, como resulta do artigo 729 do Código de Processo Civil, que manda aplicar, definitivamente, aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico adequado.
III - Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa reapreciar qualquer decisão tomada na Relação, é forçoso que esta tenha feito a descriminação, suficientemente clara dos factos que teve como assentes e que relevam, ou podem relevar, para a decisão a proferir.