Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080021947 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3371/02 | ||
| Data: | 01/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | A reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento. Mas, quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma. Aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viu improceder, nas instâncias, os embargos que deduziu contra a execução de letra, no valor de 4.200.000$00, e juros, que lhe foi movida por "B, Lda." Não se conforma e pede revista, pois entende que: . foi mal rejeitado o articulado superveniente que apresentou, isso implicando nulidade, por violação dos artºs. 201º, 1, 506º, 1, 2 e 3, 668º, 1, c e d, CPC (1); . a recorrida sacou dolosamente a letra em causa, assim como as demais referidas nos autos, razão por que, julgando os embargos improcedentes, a Relação violou o disposto nos artºs. 240º, 253º,1, 289º, 1 e 483º, 1, CC (2); . a letra em causa foi paga com as letras cujas fotocópias estão a fls. 8 e 11; . a posse, pelo recorrente, daqueles títulos implica a presunção de pagamento, prevista no artº. 786º, 3, CC. A parte contrária alegou, também. 2. Os factos provados são os seguintes: . encontra-se pendente no Tribunal Judicial da Sertã o processo de execução ordinária 205/99, em que é exequente "B, Lda." - Comércio de Petrolíferos de Portugal e são executados "C, Lda." e A; . a referida execução tem por base uma letra no montante de 4.200.000$00, datada de 17-11-97, com vencimento em 18-12-97, aceite pela executada "C, Lda." e avalizada pelo segundo executado; . em 16-5-97, a executada "C, Lda.", aceitou uma letra, sacada pela exequente, com vencimento em 16-6-97, no valor de 7.328.706$00, para reforma de uma anterior letra, também por si aceite e por aquela sacada, no montante de 8.143.007$00; . e assim seguiu procedendo a sucessivas reformas, por meio de letras, sempre sacadas pela exequente, do seguinte modo: a) em 4-7-97, uma letra de 6.698.706$00, com vencimento em 4-8-97; b) em 6-8-97, uma letra de 6.000.000$00, com vencimento em 6-9-97; c) em Setembro de 1997, uma letra de 5.400.000$00, com vencimento em Outubro desse ano; d) em 13-10-97, uma letra de 4.800.000$00, com vencimento em 31-11-97; e) em 17-11-97, uma letra de 4.200.000$00, com vencimento em 18-12-97, avalizada pelo embargante, que vem a ser a letra dos autos; f) em 7-1-98, uma letra de 3.000.000$00, com vencimento em 15-3-98; g) em 8-3-98, uma letra de 2.400.000$00, com vencimento em 15-5-98; . a letra referida, de 4.200.000$00, foi emitida para pagamento de vendas a crédito à executada "C, Lda.", de produtos do comércio da exequente (combustíveis); . D, sócio da "C, Lda.", entregou à exequente, por conta do débito, uma viatura de marca Mitsubishi, com a matrícula KD, no valor de 2.900.000$00; . a exequente não entregou a D os originais das letras referidas, de 8.143.007$00 e 7.328.706$00; . as letras, referidas, de 6.698.706$00, e sucessivas de reforma, foram avalizadas por A; . a partir da letra de 7.328.706$00, a "C, Lda." deixou de pagar as reformas; . as referidas letras postas a desconto, não foram pagas pela aceitante, "C, Lda.", pelo que o valor das reformas foi sendo debitado na conta da ora embargada, bem como os respectivos juros e despesas bancárias. 3. Primeiro, a matéria de agravo, que constitui, com efeito, a parte da revista dedicada ao problema da rejeição do articulado superveniente. O julgado da Relação, quanto a esse assunto, foi definitivo, tendo em conta o disposto no artº. 754º, 2, CPC (cfr., a este respeito, ainda, o artº. 722º, 1, CPC, onde se ressalva a aplicabilidade da antes citada disposição do mesmo código, não obstante a questão processual ser, nos termos daquele mesmo 722º, 1, absorvida pela tramitação da revista). Agora, a questão de fundo. Este Supremo Tribunal já se pronunciou de diferentes maneiras a propósito da questão de saber se a reforma da letra implica novação objectiva (857º, CC), isto é, extinção da obrigação incorporada na letra reformada, ou mera dação "pro solvendo" (840º, 1, CC). Veja-se, no sentido da novação, os acórdãos de 12.01.84 (BMJ (3) 333º/476), de 13.02.96 (www.dgsi.pt/jstj proc. (4) 087805) e de 03.03.98 (referido sítio, proc. 98B033), e, em sentido inverso, os acórdãos de 13.01.77 (BMJ 263º/265 (5)), de 22.11.90, (referido sítio, proc. 079492, de 04.04.95 (455º/522) e de 15.01.02, (referido sítio, proc. 02B2208). O problema é delicado, mas não merece a pena tomar posição, em abstracto, sobre ele, visto que, no caso concreto, outras razões se lhe antepõem. Com efeito, a reforma de uma letra significa a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento. Mas, quando é o caso da substituição por valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra de reforma. Aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas sub-operações estiverem realizadas. Ora, no caso que nos ocupa, está provado que, a partir da letra de 7.328.706$00 não mais foram pagas as reformas. O que, em princípio, justificaria, até, o dar à execução essa mesma letra, em vez da de 4.200 contos, que constitui, na circunstância, o título executivo. A amortização da dívida, com a dação em pagamento do veículo pesado (a que, para o efeito, foi atribuído o valor de 2.900 contos) explica e legitima, em todo o caso, a letra dada à execução, visto que, feitas as contas, é essa letra a que mais se aproxima do resultado da subtracção do valor do veículo ao da primeira letra de reforma não paga (7.328.706$00 - 2.900.000$00 = 4.428.706$00). Na verdade, com a entrega do veículo em dação em pagamento, foram pagas as reformas em dívida anteriores à letra de 4.800 contos (que imediatamente antecedeu a dada à execução), e, também, parte da reforma relativa a esta mesma letra, assim se tendo extinguido totalmente as dívidas das letras de 7.328.706$00, 6.698.706$00, 6.000.000$00 e 5.400.000$00, e, parcialmente, a de 4.800.000$00. A opção pela letra de 4.200.000$00, em vez da de 4.800.000$00 (embora com desconto do parcial pagamento) terá, porventura, o significado de uma parcial remissão da dívida ou de uma renúncia ao correspondente direito. 4. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros _________________ (1) Código de Processo Civil. (2) Código Civil. (3) Boletim do Ministério da Justiça. (4) Processo. (5) Anotado favoravelmente por Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência 110º/376. |