Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/11.7JBLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, p. 285, 290 e 291;
-Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Tomo III, 2007, anotações III e IV ao artigo 205.º;
-Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, 77.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 78.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 375.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07.02.2002, IN CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 202;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 14.05.2009, PROCESSO N.º 6/03.8TPLSB.S1;
- DE 20.01.2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15.05.2013, PROCESSO N.º 125/07.1SAFRD.S1;
- DE 18.09.2013, PROCESSO N.º 968/07.6JAPRT-A.S1;
- DE 06.02.2014, PROCESSO N.º 627/07.PAESP.P2.S1;
- DE 04.11.2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1;
- DE 14.07.2016, PROCESSO N.º 4403/00.2TDLSB.S1.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH):

- DE 09.07.2007, TATISHVILI C. RÚSSIA, N.º 1509/02.
Sumário : I -    Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77.º e 78.º, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - Verificado, em conhecimento superveniente do concurso, por acórdão proferido durante o período de suspensão de uma pena, que tal pena corresponde a um crime em relação de concurso com os demais, mostra-se, quanto a ela, presente o pressuposto da sua consideração na determinação da pena única, de acordo com as regras da punição do concurso constantes do art. 77.º, do CP.
III -      Não se tratando de uma pena de multa e sendo o critério de autonomização das penas dos crimes em concurso o elas serem de prisão ou de multa (n.º 3 do art. 77.º), que são as penas principais previstas no CP (art. 41.º), a pena aplicada deve ser considerada na determinação da pena única de prisão, uma vez que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) não se encontrava extinta.
IV - A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas.
V - Definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º, do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VI -     Só a final, depois de determinada a pena conjunta, tem o tribunal o poder-dever de substituir a pena - que é a pena única conjunta - por uma pena de substituição, se for caso disso, em função dos critérios gerais de escolha da pena e dos critérios, pressupostos e requisitos específicos de aplicação das penas de substituição.
VII - É actualmente jurisprudência consensual deste STJ que as penas de prisão suspensas na sua execução não declaradas extintas devem ser englobadas no cúmulo jurídico e consideradas na determinação da pena conjunta, nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP.
VIII - A sentença condenatória, que aplica a pena única, deve, na sua auto-suficiência, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do art. 374.º, quanto ao objecto da decisão, e pelo n.º 1 do art. 375.º do CPP, quanto à medida da sanção aplicada, incluindo, necessariamente, a descrição dos factos praticados pelo arguido e os factos relevantes para o conhecimento da personalidade deste projectada no facto (art. 77.º, n.º 2, do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. AA, arguido no processo acima identificado, não se conformando com o acórdão de 27.10.2016, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 210/09.5JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2.ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, 29/11.3P5LSB, da Instância Central de Lisboa, 1.ª Secção Criminal, Juiz 1, da Comarca de Lisboa, 366/11.7POLSB, da Instância Central de Lisboa, 1.ª Secção Criminal, Juiz 7, da Comarca de Lisboa e 27/11.7JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2.ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, e o condenou na pena única de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. O recorrente motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição):

«A. O Arguido foi julgado e condenado por Decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos:

a. Processo Comum Colectivo N.º 901/04.7POLSBG da 4.ª Vara, da 4.ª Secção das Varas Criminais de Lisboa, por acórdão proferido aos 19/12/2005, transitado em julgado aos 16/01/2006;

b. Processo Comum Singular N.º 489/06.4PHLRS, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Loures, por sentença proferida aos 02/04/2009, transitada aos 05/05/2009;

c. Processo Abreviado N.º 587/07.7GTCSC do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, por sentença proferida aos 24/04/2008, transitada aos 27/06/2008;

d. Processo Comum Colectivo N.º 210/09.5JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2.ª Secção Criminal, Juiz 3 da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido aos 19/04/2012, transitado em julgado aos 07/06/2013;

e. Processo Comum Colectivo N.º 2/10.9SJLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa por acórdão proferido aos 01/03/2011, transitado em julgado aos 31/03/2011;

f. Processo Comum Colectivo N.º 29/11.3P5LSB, da Instância Central de Lisboa, da 1.ª Secção Criminal, Juiz 1 da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido aos 11/05/2015, transitado em julgado aos 17/02/2016;

g. Processo Comum Colectivo N.º 366/11.7POLSB, da Instância Central de Lisboa, da 1.ª Seccção Criminal, Juiz 7, da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido aos 03/04/2013, transitado em julgado aos 03/05/2013;

h. Processo Comum Colectivo N.º 27/11.7JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2.ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão proferido aos 18/03/2014, transitado em julgado aos 28/04/2014;

B. O Arguido vinha condenado numa pena única, já em cúmulo jurídico de treze anos de pena de prisão efectiva, a qual está a cumprir desde 25/03/2011, afecto ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus desde 10/05/2013.

C. Agora, em Audiência de Cúmulo Jurídico, foi decidido pelo Colectivo de Juízes do Tribunal a quo acrescer à pena efectiva já aplicada em cúmulo, o período de nove meses, no âmbito do Processo Comum Colectivo N.º 29/11.3P5LSB, pela prática, em 21 de Fevereiro de 2011, de um crime de Participação em Rixa na Deslocação para ou de Espectáculo Desportivo, previsto e punido no artigo 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, no qual o Arguido foi condenado na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

D. É quanto a esta ulterior concretização de pena que, agora foi aditada, a qual o Arguido não se conforma que incide o Recurso ora interposto, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação de V. Exas.

E. Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado.

F. A suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.

G. Quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída e que de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão efetiva ou suspensa, o tribunal decidirá se ela pode legalmente ser substituída por pena não privativa da liberdade e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.

H. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, por vezes, homótropas, como reveste-se de uma especificidade própria.

I. Trata-se, com efeito, de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.

J. Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem os arts. 71.º, n.º 3, do CP e 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

K. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

L. A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e/ou c), e n.º 2, do CPP.

M. Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) não está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade.

N. “Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.”

O. Há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

P. Como se refere no Ac. do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1 - 5.ª, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas.

R. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido.

S. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.” Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.

T. As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

U. Tendo o Arguido sido condenado no Processo N.º 29/11.3P5LSB na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, não se compreende como pode agora, em resultado da Audiência de Cúmulo Jurídico ter aquela sido “transmutada” para a pena de prisão efectiva pelo período de nove meses!

V. É quanto a esta Decisão que o Arguido se insurge e reclama de V. Exas. a reapreciação da Decisão que lhe foi aplicado em sede de Audiência de Cúmulo Jurídico!

X. O Arguido aceitou e conformou-se com a pena de prisão suspensa na sua execução, quanto à sua condenação pela prática deste delito de Participação em Rixa Desportiva, que por si só é, no seu entendimento, mais vantajosa, permitindo-lhe, finalmente antecipar a sua reintegração na sociedade e retomar a vida em liberdade, após o termo e cumprimento da execução da pena que tem vindo, estritamente, a observar.

Z. Acrescer agora, em sede de Cúmulo Jurídico, um novo período de prisão efectiva, a pena mais gravosa no nosso ordenamento jurídico, ainda que na prática a duração total dessa pena aplicada se tenha reduzido, é, em seu entendimento, violadora dos seus interesses e expectativas por si criadas, enquanto recluso,

AA. Uma vez que assumiu a pena de prisão suspensa na sua execução como uma oportunidade que lhe é concedida de se aproximar in fine dos parâmetros societários exigidos a qualquer membro da comunidade social, e pela qual tanto anseia.

AB. Tal qual se encontra plasmado do Douto Acórdão, o Arguido, desde que se encontra preso, neste momento, afecto ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus – 10/05/2013 – “tem vindo, globalmente, a evidenciar capacidade para cumprir normas e regras (…)”, demonstra investimento pessoal pela adesão a projectos de valorização escolar.

AC. Concluiu, já em estado de reclusão, o 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade.

AD. Actualmente desempenha tarefas de limpeza no seu pavilhão habitacional e frequenta um programa no âmbito da Justiça Restaurativa, designado “Educar para Reparar”.

AE. O Arguido manifesta interesse em obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, pretendendo frequentar o curso de “Pastelaria/Padaria”.

AF. No contacto interpessoal, o Arguido demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de colaboração, e o seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sócio-jurídico.

AG. Face ao supra exposto, e com o devido respeito, não se vislumbram especiais motivações de segurança jurídica que imponham que o aditamento de pena, em sede de cúmulo jurídico, num alongamento da pena de prisão efectiva num período acrescido de nove meses, quando na realidade, a pena efectiva aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução por um período de um ano e oito meses.

AI. “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.” In Ac. STJ de 25/11/2012

AJ. A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa - e em conjugação com uma pena efectiva - só pode e deve ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do artigo 56º do Código de Processo Penal em que a pena substituída é afastada, retornando a cena base.

AK. De acordo com o artigo 50º do C Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão (…) se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição são, como decorre do artigo 40º do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, para que possam ser eficazmente satisfeitas as finalidades da punição (defesa dos bens jurídicos e ressocialização do condenado), a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova (nº 2 do artigo 50º do CP).

AL. Ou seja, para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena tem obrigatoriamente que formular-se um juízo definitivo sobre a frustração da utilidade de suspensão no cumprimento das finalidades da punição.

AM. O que in casu não se verificou.

AN. “Na verdade, como sintetiza em acórdão de tribunal superior: "Na revogação da pena de suspensão da execução da prisão, a Lei exige que o Julgador se rodeie de especiais cautelas de forma a perceber até que ponto se frustraram as expectativas de reinserção do condenado." - Acórdão da Relação do Porto de 04-05-¬2011, proferido no processo 436/985TBVRL-C P1- disponível junto do sítio electrónico respectivo.“

AO. Face ao supra exposto, requer a V. Exas. se Dignem revogar o Douto Acórdão proferido, quanto ao aditamento, em sede de Cúmulo Jurídico, na pena de prisão efectiva pelo período de nove meses, em substituição da pena aplicada ab initio de um ano e oito meses de pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, efectuando-se o cúmulo desta pena mas mantendo a sua execução suspensa uma vez que a mesma não fora revogada, nem se vislumbram especiais razões que sustentem qualquer revogação, devendo por isso, a mesma ser aditada em sede de cúmulo jurídico, mas com observância estrita da sua execução suspensa, conforme decidido pelo Tribunal a quo».

3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu o Ministério Público, concluindo assim (transcrição):

«1) – Estamos convictos que o Tribunal “ a quo “ fez um correcto apuramento e determinação do limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso, em obediência ao preceituado no art. 77º, nºs 1 e 2 do C.Penal.

2) - Na verdade, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C.Penal , tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso , não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

3) - Ora, sendo a soma de todas as penas parcelares em concurso (6 anos + 6 anos + 8 anos + 2 anos + 1 ano e 6 meses + 6 anos), superior a 25 anos, nenhuma censura pode ser assacada ao limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso determinada pelas Mmas. Juízes “ a quo “, isto é, 25 anos.

4) – É o recorrente, ao invés, que radica em manifesto erro, uma vez que apura tal limite tendo por base a soma das várias penas únicas aplicadas nos diversos processos englobados no cúmulo jurídico e, por isso, alega, e mal, que o aludido limite é de apenas 20 anos e 6 meses.

5) - Nenhuma censura nos merece, igualmente, a pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão aplicada pelas Mmas. Juízes a quo. Na verdade,

6) - A determinação da pena única do concurso foi realizada, ao contrário do alegado pelo recorrente, em obediência ao preceituado no art. 77º do C. Penal, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

7) - Assim, analisados os factos dados como provados, verifica-se estarmos perante o concurso de três crimes de roubo qualificado, um crime de homicídio qualificado e dois crimes de detenção de arma proibida, perpetrados sequencialmente, entre Maio de 2010 e Março de 2011.

8) - Tais circunstâncias reflectem, em nosso entender, a existência de uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime.

9) - Por outro lado, a relação existente entre os diversos crimes é patente, visto que na génese de todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios, com recurso a meios violentos, sempre que necessário.

10) - A gravidade do ilícito global é também indiscutível, tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo, durante um período de tempo aproximado de um ano.

11) - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade, a natureza e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas parcelares impostas, os antecedentes criminais, e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, actualmente com 27 anos de idade, afigura-se-nos justa e bem doseada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelas Mmas. Juízes a quo.

12) - Desta forma, julgamos que as Mmas. Juízas respeitaram o procedimento de determinação da pena única do concurso, não se vislumbrando, em consequência, qualquer violação do preceituado nos arts. 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nºs 1 e 2 e 78º do C.Penal, e 29º, nºs 1 e 4 da CRP.

Somos, pois, de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso».

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos:

«I Do objecto do recurso:

São três as questões submetidas a reexame:

1. Inclusão no cúmulo da pena de substituição aplicada no processo 29/11.3P5LSB (pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período);

2. Nulidade da decisão por inobservância da especial fundamentação da pena única;

3. Medida da pena única, como mera decorrência do vencimento da exclusão da pena suspensa no cúmulo.

II Respondeu o Ministério Público (1636-1648), defendendo a sua improcedência, considerando, em síntese:

1. «Nenhuma censura nos merece o acórdão… no que concerne à integração no cúmulo jurídico da pena… suspensa na sua execução», pois «Tal como defende a jurisprudência e a doutrina predominantes, no concurso superveniente de crimes nada impede que as penas de prisão suspensas na sua execução se cumulem, pois não deixam de ser penas de prisão…, decidindo depois o Tribunal de cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deve ou não ficar suspensa.»

2. Considerou, por outro lado, que a pena aplicada é «justa e bem doseada», concluindo não vislumbrar qualquer violação do preceituado nos artigos 50.º, 56.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73, 77.º, n.º s 1 e 2 e 78.º.

III Cremos, como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na sua resposta, que acompanhamos, que o recurso não merece provimento.

Permitimo-nos, no entanto, acrescentar e precisar o seguinte:

1. No que concerne à inclusão da pena do processo 29/11.3P5LSB no cúmulo, importa precisar que, à data em que o acórdão recorrido foi proferido (27.10.2016) ainda não se tinha esgotado o período de suspensão da pena aplicada naquele processo (suspensão por 1 ano e 8 meses, com início na data do trânsito, ou seja, em 17.02.2016).

 Ora, como salienta o Ministério Público na sua resposta, é actualmente consensual na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que devem ser englobadas no cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução, em cumprimento (sem que se mostre esgotado o prazo de suspensão), à data da prolação do acórdão que procedeu ao cúmulo.

É, pois, improcedente o acórdão neste segmento.

2. E no que concerne à nulidade, consideramos que o acórdão, sem particular prolixidade, cumpre claramente o dever especial de fundamentação da pena única fixada.

Na verdade, depois de anteriormente ter descrito as condutas que preenchem cada um dos crimes em concurso, a fls. 1329 e 1330 define a moldura do concurso, faz uma ponderação sobre o ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, terminando por fixar a pena única de 13 anos e 9 meses de prisão.

Improcede, assim e de igual modo, o recurso neste segmento.

3. Na improcedência, como defendemos, do recurso no primeiro segmento, nada mais há a acrescentar relativamente à medida da pena única fixada, posto a manutenção da suspensão aplicada no processo 29/11 é o único objectivo do recurso.

Na verdade, as conclusões T, Z, AI a AM condensam este propósito: não impugna a pena pelo seu suposto excesso, mas apenas porque sustenta que, não tendo a suspensão sido revogada, não deve integrar o cúmulo.

[Sem prejuízo, diga-se que, na ponderação do ilícito global personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, a pena fixada é perfeitamente adequada, respondendo às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Pena, estando salvaguardada de censura correctiva.]».

5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

7.1. De facto

«Das certidões juntas, certificado de registo criminal e declarações do arguido, resultam assentes os seguintes factos:

1 - O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos (por ordem cronológica dos factos):

a) No processo comum coletivo n.º 901/04.7POLSBG, da 4.ª Vara, 4.ª secção, das Varas Criminais de Lisboa, por acórdão proferido em 19 de dezembro de 2005, transitado em 16 de janeiro de 2006, pela prática, em 2 de julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos. Foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal, em 2 de outubro de 2013.

b) No processo comum singular n.º 489/06.4PHLRS, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Loures, por sentença proferida em 2 de abril de 2009, transitada em julgado em 5 de maio de 2009, pela prática, em 10 de março de 2006, de um crime de resistência e cocção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de €6,00. Foi declarada extinta por decisão de 14 de Outubro de 2011, por pagamento da multa.

c) No processo abreviado n.º 587/07.7GTCSC, do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, por sentença proferida em 24 de abril de 2008, transitada em 27 de junho de 2008, pela prática, em 5 de novembro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,50. Foi declarada extinta, por prescrição, em 1 de fevereiro de 2013.

d) No processo comum coletivo n.º 210/09.5JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão proferido em 19 de abril de 2012, transitado em julgado em 7 de junho de 2013, pela prática em 5 de maio de 2009 e 22 de junho de 2010, em coautoria material, de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. a) e f) do C. Penal, na pena de seis anos de prisão, cada um, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al. g) do Cód. Penal, na pena de oito anos de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de dois anos de prisão, e em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de treze anos de prisão, com fundamento nos seguintes factos:

Apenso 11 - NUIPC 60/10.6 JBLSB - No dia 05 de Maio de 2010, por volta das 10h20, a CTV da empresa ESEGUR, com o n.º 3056 e matrícula 24-15-UE, tripulada pelos Vigilantes José Galvão (motorista) e Paulo Raposo (porta-valores), foi imobilizada defronte da "Farmácia Belém", sita na Rua Tristão Vaz, n.º 10-B, em Lisboa, para que aqueles procedessem ao carregamento de uma caixa ATM localizada no interior daquele estabelecimento. O arguido, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, já se encontrava nas imediações do local, vigiando. O arguido e companheiro deslocaram-se para o local num motociclo, de matrícula desconhecida e cilindrada alta. O arguido tinha a cabeça coberta pelo capuz da camisola que envergava, ocultava o rosto com óculos de sol e trazia luvas calçadas. Assim, constatando que o porta-valores se deslocava pela segunda vez à caixa ATM, transportando dois cacifos já carregados com dinheiro, o arguido aproximou-se daquele, quando o mesmo se encontrava acocorado junto à ATM, no interior da farmácia, e apontou-lhe uma arma de fogo, de características não determinadas, que trazia consigo. Concomitantemente empurrou-o, derrubando-o e disse-lhe para permanecer deitado no chão. Assustado com aquela abordagem, BB manteve-se deitado no chão, e o arguido de pronto pegou nos dois cacifos que aquele havia colocado no interior da ATM, que ainda permanecia aberta, fugindo de imediato do local, ao encontro do seu companheiro. Desta forma e como pretendia fez sua a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em duas mil notas de € 5,00 (cinco euros) e duas mil notas de € 20,00 (vinte euros). Na fuga, o arguido e companheiro passaram defronte da farmácia, na citada moto. José Galvão ainda dirigiu a carrinha no encalço do motociclo onde seguia o arguido, perdendo-lhe o rasto na N 117, no sentido da Amadora.

Apenso 6 - NUIPC 79/10.7 JBLSB - No dia 22 de Junho de 2010, pelas 12h00, a CTV da empresa ESEGUR com o nº 3135, tripulada pelos vigilantes CC (motorista) e DD (porta-valores), foi estacionada na rotunda existente nas imediações da agência da Companhia de Seguros Tranquilidade, sita na Rua Quinta de Santa Marta, em Algés, para que fosse efetuado o carregamento com notas do Banco Central Europeu de uma caixa ATM localizada no interior daquela agência. O arguido AA, acompanhado por indivíduo do sexo masculino desconhecido dos autos, já se encontrava nas imediações do local, vigiando e aguardando a chegada da CTV. O arguido e companheiro deslocaram-se numa moto de cilindrada alta. Quando a CTV ali estacionou, o porta-valores DD deslocou-se até à caixa ATM, situada no interior daquela agência, para proceder à remoção dos cacifos vazios que se encontravam na ATM. Pouco depois, o porta-valores regressou à CTV, com os cacifos vazios e procedeu ao seu carregamento, com a quantia monetária de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros), em notas. Quando o porta-valores se dirigiu para a citada agência, transportando consigo os cacifos contendo € 51.000,00, foi abordado pelo arguido, que trazia um capacete integral colocado na cabeça e empunhava um revólver. Percebendo os intuitos do arguido, o vigilante entrou rapidamente no interior da agência e fechou a porta. Todavia, o arguido seguiu no seu encalço e pontapeou a porta, até lograr abri-la. Uma vez no interior da agência, o arguido apontou o revólver ao ofendido e pediu-lhe os cacifos. Face à renitência do ofendido, o arguido efetuou um disparo na direção das pernas do mesmo. O projétil não o acertou. Contudo, intimidado, DD acabou por entregar os cacifos ao arguido, que de pronto abandonou o local. Ato contínuo, o ofendido DD seguiu no encalço do arguido. Vendo-se perseguido, o arguido voltou a apontar o revólver que trazia consigo, efetuando, pelo menos, dois disparos na direção do tronco do ofendido e seguramente um outro, em circunstâncias não concretamente apuradas. DD foi atingido no tórax por um dos dois mencionados projéteis deflagrados. Porém, o ofendido ainda conseguiu agarrar o arguido, retirar-lhe o capacete que trazia colocado na cabeça, vendo-lhe, assim, o rosto. De seguida, o arguido logrou libertar-se e juntou-se ao seu companheiro, que o aguardava perto na moto. Assim e como pretendiam, fugiram do local, levando consigo a citada quantia de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros). DD foi prontamente assistido no serviço de urgências do Hospital de São Francisco Xavier. Apresentava traumatismo torácico por ferida perfurante do hemitórax esquerdo, hemotórax por feridas perfurantes, transfixivas dos dois lobos pulmonares, lesão da pleura mediastinica justa aórtica e equimose da adventícia da aorta. Foi sujeito a cirurgia cardiotorácica para encerramento de quatro feridas do pulmão por toracotomia esquerda. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido DD, disparando na direção de zona do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais. Tal propósito resulta do número de disparos, da distância relativa a que se encontrava da vítima e do instrumento utilizado, o qual sabia idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse daquela forma atingida. Tal desiderato só não veio a ser atingido devido à pronta assistência médica que foi prestada ao ofendido.”

e) No processo comum coletivo n.º 2/10.9SJLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 1 de março de 2011, transitado em julgado em 31 de março de 2011, pela prática, em 6 de março de 2010, de três crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º do Código Penal e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova. Foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º do Código Penal, em 22 de março de 2013.

f) No processo comum coletivo n.º 29/11.3P5LSB, da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Criminal, Juiz 1, da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido em 11 de maio de 2015, transitado em julgado em 17 de fevereiro de 2016, pela prática, em 21 de fevereiro de 2011, de um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo, previsto e punido no art.º 30º, n.º 1, als. b) e c) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com fundamento nos seguintes factos:

“No dia 21 de fevereiro de 2011, cerca das 19h32, os arguidos EE, FF, GG, HH e outros adeptos do Sporting Clube de Portugal (doravante designado por Sporting), permaneciam na Rua Prof. Fernando Fonseca, adjacente ao Estádio Alvalade XXI, em Lisboa.

Adeptos do Sport Lisboa e Benfica (doravante designado por Benfica) iriam acorrer àquele estádio, um vez que ali ia realizar-se o encontro desportivo de futebol profissional entre o Sporting e o Benfica.

Naquelas circunstâncias, por adeptos do Sporting foram projetados objetos contra adeptos do Benfica, aquando da aproximação destes, entre os quais se encontravam os arguidos AA e II; os arguidos EE, FF, GG, HH e JJ perseguiram adeptos do Benfica que fugiam; os arguidos AA e II, e outros adeptos do Benfica que se deslocavam para o mencionado Estádio, aperceberam-se da presença de adeptos do Sporting que contra si e os seus acompanhantes laçaram objetos, entre os quais garrafas de vidro, e também os arguidos AA e II, assim como o grupo onde estavam integrados, se muniram de pedras da calçada e garrafas de vidro que lançaram na direção dos adeptos da equipa adversária, com o intuito de os atingir.

Tais lançamentos e as referidas perseguições mútuas prolongaram-se durante alguns minutos, não obstante o intenso tráfego automóvel que ali se verificava, a existência de outras pessoas a circular na rua, e a intervenção das autoridades policiais.

Com a descrita conduta, os arguidos EE, FF, GG, HH, JJ, AA e II colocaram em perigo o corpo e a saúde de outras pessoas, e causaram receio e perturbação nos terceiros que ali circulavam.

Todos os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

g) No processo comum coletivo n.º 366/11.7POLSB, da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Criminal, Juiz 7, da Comarca de Lisboa, por acórdão proferido em 3 de abril de 2013, transitado em julgado em 3 de maio de 2013, pela prática, em 13 de março de 2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.02, na redação resultante da Lei 17/2009, de 06-05, na pena de um ano e seis meses de prisão, com fundamento nos seguintes factos:

“[1) No dia 12-03-2011, o arguido foi abordado por uma patrulha da PSP, no cruzamento entre a Rua João Castro Osório e a Rua Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes; 2) - Na sequência dessa abordagem, realizada pelos agentes da PSP LL e MM, que se encontravam devidamente uniformizados, o arguido estava a ser identificado e em posição de segurança, com as mãos em cima do tejadilho, quando se moveu, saindo dessa posição sem autorização da autoridade policial, lançando-se para dentro do veículo, em direção do porta-luvas, justificando ter ali documentação da viatura, que segurou, logo a deixando cair no chão do veículo junto ao banco do condutor; 3) - Nessa altura, o arguido agarrou uma pistola semiautomática de calibre 7,65 mm, a qual estava municiada com o seu carregador contendo 10 munições, e que se encontrava por baixo do banco do condutor da referida viatura; 4) - Em virtude de o arguido ter pegado na mencionada pistola, foi de imediato puxado pelos agentes da PSP para fora da viatura onde se encontrava, sendo que o arguido resistiu a ser manietado, agitando-se para se soltar, acabando por largar a pistola que detinha por força da ação policial, mas tendo conseguido desprender-se e começado a correr para lugar desconhecido, logrando escapar à demais fiscalização e eventual detenção; 5) - Na fuga o arguido deixou cair o cartão do cidadão que naquele momento trazia consigo; 6) - A arma e munições que o arguido detinha são de calibre proibido, sendo a sua posse não legítima; 7) - O arguido quis deter a arma e as munições referidas, bem sabendo que a arma que detinha era arma proibida, sendo certo que não possuía licença de uso e porte de arma; 8) - Com a sua conduta, o arguido agiu com o intuito de evitar que o detivessem e fiscalizassem quanto à posse de armas e estupefacientes; 9) - Agiu de forma voluntária, livre e consciente.”

h) No processo comum coletivo n.º 27/11.7JBLSB, da Instância Central de Cascais, 2ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão proferido em 18 de março de 2014, transitado em julgado em 28 de abril de 2014, pela prática em 21 de março de 2011, de um crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204.º, nº 2, al. a) e no artigo 202.º, al. b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, com fundamento nos seguintes factos:

“À data dos factos infra descritos, o arguido decidiu assaltar o funcionário da empresa de segurança "Esegur, Empresa de Segurança, SA", que ali se deslocou, como porta valores, para carregamento da caixa multibanco instalada no interior do supermercado "Pingo Doce", sito na Rua do Outeiro, Lote 10, no Alto da Castelhana, em Cascais; Em execução do plano previamente delineado, no dia 21 de Março de 2011, pouco depois das 13:00 horas, logo que se apercebeu que o funcionário da empresa "Esegur", NN, tinha abastecido com dinheiro dois cacifos próprios para carregamento de máquinas ATM, o arguido seguiu-o desde a carrinha da mesma empresa, estacionada nas imediações, até àquele estabelecimento, no qual entrou; De imediato, sem lhe dar tempo para qualquer reação, e antes que o funcionário da "Esegur" abastecesse a caixa multibanco, o arguido empunhou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar por não ter sido apreendida, e encostou-a à cabeça do porta valores ao mesmo tempo que lhe retirou os dois cacifos que aquele transportava nas mãos; Uma vez na posse dos dois cacifos e do dinheiro que aí estava acondicionado, no valor total de €51.000,00, o arguido abandonou rapidamente o local; Os dois cacifos tinham o valor de €984,00, valor já com IVA; O assalto durou apenas alguns segundos; Ao proceder da forma acima descrita, o arguido atuou com o propósito de fazer seu o dinheiro e cacifos que subtraiu; Estava o arguido ciente de que o dinheiro e cacifos não lhe pertenciam e que ao pretender integrá-los no seu património, conforme quis e conseguiu, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono, sabendo que isso lhe causava prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado, conforme efetivamente veio a suceder; Sabia, ainda, o arguido que a atitude assumida para com o funcionário da "Esegur", a quem apontou uma pistola/revólver, em tudo idêntica(o) a uma arma de fogo, e a quem exigiu a entrega dos cacifos com o dinheiro, de que se apoderou, conforme melhor resulta do acima descrito, era de molde a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação; O que fez com o propósito de o obrigar a entregar-lhe o dinheiro e para que não ousasse opor-lhe resistência, conforme, de resto, sucedeu; Com efeito, apanhado de surpresa e receoso de que o arguido o molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, o porta valores da "Esegur" não ofereceu qualquer resistência e obedeceu ao que lhe foi determinado, aceitando que o arguido subtraísse os bens que entendeu fazer seus e levar consigo; Em tudo o arguido agiu livre, consciente, premeditada e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.].”

2 - O arguido é oriundo de uma família de origem cabo-verdiana, radicada em Portugal desde a década de 70.

3 - O seu processo de socialização decorreu inserido num agregado de baixa condição socioeconómica, num contexto residencial precário, com uma dinâmica familiar instável, marcada pelos problemas de alcoolismo paternos. A mãe surge, nesta fase, como figura de referência em termos afetivos e educativos.

4 - Concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola quando frequentava o 10.º ano.

5 - Este abandono ficou a dever-se a desmotivação para as atividades escolares, acompanhada pela necessidade de contribuir para a economia familiar, sobretudo após o falecimento do pai, em 2004, e a desestruturação do agregado familiar em função da toxicodependência de uma irmão e da situação de reclusão de um outro.

6 - Regista um trajeto laboral inconstante e indiferenciado, com trabalhos na área da construção civil, operador de armazém e num café propriedade de familiares.

7 - Na data da prática dos factos a que se refere o processo comum coletivo n.º 27/11 residia com a mãe, ficando, por vezes, com a companheira de há 5 anos.

8 - Preso desde 25 de março de 2011, encontra-se afeto ao Estabelecimento prisional de Vale de Judeus desde 10 de maio de 2013, onde tem vindo, globalmente, a evidenciar capacidade para cumprir normas e regras, registando algumas sanções disciplinares.

9 - Continua a demonstrar investimento pessoal pela adesão a projetos de valorização escolar.

10 – Concluiu o 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade.

11 – Atualmente desempenha tarefas de limpeza no seu pavilhão habitacional e frequenta um programa no âmbito da justiça restaurativa, designado “Educar para Reparar”.

12 – Manifesta interesse em obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, pretendendo frequentar o curso “Padaria/Pastelaria”.

13 - No contacto interpessoal demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de interação colaborante.

14 - O seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sociojurídico.

15 - Revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua, que costumava acompanhar.

16 - Não se têm aferido problemáticas de saúde ou aditivas condicionadoras do seu futuro processo de reinserção social.

15 - Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente licenças de saída jurisdicionais, permanecendo por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre.

16 - A mãe do arguido foi realojada durante a execução da pena deste, onde será desconhecido no meio.

17 - Continua a beneficiar do apoio da mãe e namorada, cuja relação estabeleceu desde 2006, que é descrita por uma dinâmica relacional positiva.

18 - Ambas têm vindo a acompanhar a execução da presente medida privativa de liberdade, aferindo-se laços familiares e afetivos coesos».

7.2. De direito

«Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 77º do Cód. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, considerando-se para a definição da medida concreta desta, os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.

Decorre ainda do art.º 78º do mesmo diploma legal que, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há ainda lugar à determinação de uma pena única em conformidade com as regras do artigo precedente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Como tem sido dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido (Cfr. Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferida no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, disponível no site www.dgsi.pt).

Refere o Acórdão do STJ de 07.02.2002 (in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202): “para a verificação de uma situação de concurso de infrações a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.

Ponderando as várias condenações sofridas pelo arguido, encontram-se em relação de concurso superveniente de penas as proferidas nos processos n.ºs 210/09.5JBLSB, 366/11.7POLSB, 27/11.7JBLSB e 29/11.3P5LSB, porque os factos que lhes estão subjacentes foram praticados antes do trânsito em julgado por qualquer delas, o que não sucede com as demais, exceto a proferida no processo n.º 2/10.9SJLSB, que não integra o cúmulo em virtude de respeitar a uma pena de prisão cuja execução foi suspensa na sua execução, já declarada extinta.

A pena a aplicar ao arguido há de fixar-se entre o limite mínimo correspondente à pena parcelar mais elevada, e o limite máximo correspondente à soma material de todas as penas parcelares – art.º 78º, n.º 2 do Código Penal -, que no caso é de 8 a 25 anos de prisão (art.º 77º, n.º 3 do Cód. Penal).

Ponderando os factos numa perspetiva global, o arguido regista oito condenações, por crimes de roubo, simples e qualificado, resistência e coação sobre funcionário, condução sem habilitação legal, homicídio qualificado, detenção de arma proibida, injúria agravada e participação em rixa, cometidos entre 2004 e 2011, os quais revestem elevada gravidade, revelando o arguido ter uma personalidade violenta, distanciada das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal.

As necessidades de prevenção geral são elevadas, por ser tratarem de crimes violentos, geradores de elevado repúdio e alarme social na comunidade, extensamente propalados nos meios de comunicação social.

Está preso desde 25 de março de 2011, beneficia de apoio familiar e, no estabelecimento prisional, mantém comportamento adequado, com algumas sanções disciplinares, com uma postura pró-ativa no sentido da sua valorização, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade. Desempenha tarefas de limpeza no seu pavilhão habitacional e frequenta um programa no âmbito da justiça restaurativa, designado “Educar para Reparar”.

Manifesta interesse em obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, pretendendo frequentar o curso “Padaria/Pastelaria”.

No contacto interpessoal demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de interação colaborante. O seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sociojurídico, mas revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e, quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua, que costumava acompanhar.

Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente licenças de saída jurisdicionais, permanecendo por validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre.

Tudo sopesado encontra o Tribunal como justa a aplicação ao arguido da pena única de 13 anos e 9 meses de prisão».

8. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).

Este tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir a questão, central no recurso, de saber se, tal como esta vem formulada pelo recorrente, a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada no processo n.º 29/11.3P5LSB e absorvida no cúmulo jurídico de que resultou a pena única aplicada aos crimes em concurso, deve manter-se suspensa, por não ter sido revogada. É o que resulta das conclusões C, D, E, F, U, V e AO da motivação.

A este propósito, suscita ainda o recorrente a questão da fundamentação da decisão recorrida, considerando que “não está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global” (conclusão M), sem, contudo, arguir expressamente a nulidade decorrente da sua alegada falta (artigo 379.º, n.ºs 1, al. a) e c), e 2, do CPP), a que faz referência (conclusão L), bem como da adequação da pena única aplicada (conclusão O).

9. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de conhecimento desta situação após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes (conhecimento superveniente do concurso de crimes), como sucede no caso sub judice.

Como evidencia a matéria de facto acima descrita, tendo havido notícia, após o trânsito da sentença condenatória que, neste processo (proc. n.º 27/11.7JBLSB), lhe aplicou a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado cometido em 21.3.2011, de que o recorrente havia sido anteriormente condenado por crimes praticados antes do trânsito da primeira condenação (trânsito que ocorreu em 7.6.2013) – dois crimes de roubo agravado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida, cometidos em 5.5.2010 e em 22.6.2010 (proc. n.º 210/09.5JBLSB); um crime de participação em rixa, cometido em 21.2.2011 (proc. n.º 29/11.3P5LSB), e um crime de detenção de arma proibida, cometido em 13.3.2011 (proc. n.º 366/11.7POLSB) –, o tribunal recorrido verificou a existência dos pressupostos de aplicação de uma única pena pelos crimes que constituem objecto de cada um dos processos, de acordo com as citadas disposições legais, condenando-o, por todos eles, numa pena conjunta de 13 anos e 9 meses de prisão.

Não discute o arguido a adequação ou proporcionalidade desta pena relativamente a todos os crimes que constituem o objecto destes processos, limitando-se à consideração, no cúmulo, da pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, aplicada no processo n.º 29/11.3P5LSB, que alega ter sido indevidamente “aditada” (conclusão AG) à pena única de 13 anos anteriormente aplicada no processo n.º 210/09.5JBLSB, após a sua “transmutação” (conclusão U) ou “substituição” (conclusão AO) por 9 meses de prisão.

O que o recorrente pretende (“requer”), como acima se mencionou e resulta claramente da conclusão AO, é a revogação do acórdão recorrido “quanto ao aditamento, em sede de cúmulo jurídico, na pena de prisão efectiva pelo período de nove meses, em substituição da pena aplicada ab initio de um ano e oito meses de pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, efectuando-se o cúmulo desta pena mas mantendo-se a sua execução suspensa, uma vez que a mesma não fora revogada, nem se vislumbram razões que sustentem qualquer revogação, devendo, por isso, a mesma ser aditada em sede de cúmulo jurídico, mas com observância estrita da sua execução suspensa, conforme decidido pelo tribunal a quo”.

10. Vista a decisão recorrida, desde já se verifica que o recurso carece de total fundamento na parte em que alega que esta procedeu indevidamente ao “aditamento” da pena de prisão suspensa, “em sede de cúmulo jurídico” (conclusão AG), à “transmutação” da pena suspensa em pena de prisão (conclusão U) e à “substituição” da pena suspensa por pena de prisão (conclusão (AO).

Para além de invocar conceitos estranhos ao regime do Código Penal e processual penal, o que, desde logo, torna evidente a falta de base jurídica para estas afirmações, o recorrente omite o que resulta claro do próprio texto do acórdão – a pena aplicada é uma pena “única” (como consta parte final da fundamentação em matéria de direito) que inclui todos os crimes por que foi condenado nas penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 210/09.5JBLSB, 366/11.7POLSB, 27/11.7JBLSB e 29/11.3P5LSB, que são as seguintes:

— 6 anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo agravado, 8 anos de prisão por um crime de homicídio qualificado na forma tentada e 2 anos de prisão por um crime de detenção de arma proibida, no processo n.º 210/09.5JBLSB, cujos factos dizem respeito aos processos apensos 60/10.6JBLSB e 79/10.7JBLSB (supra 7.1, al. d) do n.º 1);

— 1 ano e 8 meses de prisão, inicialmente suspensa, por um crime de participação em rixa, no processo 29/11.3P5LSB (supra 7.1, al. f), do n.º 1);

— 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, no processo n.º 366/11.7POLSB (supra 7.1, al g) do n.º 1);

— 6 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado, no 27/11.7JBLSB (supra 7.1, al. h) do n.º 1).

Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, o acórdão recorrido considerou a moldura do cúmulo, determinada, no seu limite mínimo, pela pena parcelar mais elevada (8 anos) e, no máximo, pelo limite de 25 anos, uma vez que a soma das penas parcelares excede este limite, em conformidade com o disposto no n.º 2 deste preceito. E foi assim que, na consideração destes limites máximo e mínimo, determinou a pena única aplicada, de 13 anos e 9 meses de prisão, e não, como diz o recorrente, por “aditamento” de 9 meses de prisão, correspondentes à redução da pena de 1 ano e 8 meses aplicada no processo n.º 29/11.3P5LSB, aos 13 anos de prisão que lhe havia sido aplicada, como pena única, pelos crimes em concurso no processo n.º 210/09.5JBLSB.

De acordo com as regras da lógica, a validade da argumentação do recorrente e, consequentemente, da conclusão que retira, está, pois, desde logo, prejudicada em virtude de a premissa não ser verdadeira.

Há, porém, que apreciar se a pena de prisão suspensa na sua execução foi bem incluída no cúmulo jurídico de que resultou a pena única e se esta se mostra determinada em termos adequados.

11. A pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, foi aplicada no processo n.º 29/11.3P5LSB, por acórdão proferido em 11.5.2015, transitado em julgado em 17.2.2016 (supra, 7.1, al. f) do n.º 1), e incluída, pelo acórdão recorrido, no cúmulo jurídico efectuado, que englobou as penas parcelares correspondentes aos crimes em concurso. Este acórdão foi proferido em 27.10.2016, ou seja, durante o período de suspensão da pena, a qual, por esse motivo, não se encontrava em condições de ser declarada extinta (artigo 57.º do Código Penal).

Assim sendo, verificado, em conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal), que esta pena corresponde a um crime praticado antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 210/09.5JBLSB, mostra-se, quanto a ela, presente o pressuposto da sua consideração na determinação da pena única, de acordo com as regras da punição do concurso constantes do artigo 77.º do Código Penal.

12. A pena aplicável aos crimes em concurso, dispõe o n.º 2 deste preceito, tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Se as penas parcelares foram de natureza ou espécie diferente – isto é, se umas forem penas de prisão e outras penas de multa, que são as penas principais previstas no Código Penal (artigo 41.º) – a diferente natureza destas penas mantém-se na pena única (n.º 3 do mesmo artigo 77.º).

Não se tratando de uma pena de multa e sendo o critério de autonomização das penas dos crimes em concurso o elas serem ou de prisão ou de multa, a pena aplicada deve, pois, ser considerada na determinação da pena única de prisão, uma vez que a pena de substituição (suspensão da pena de prisão) não se encontrava extinta (neste sentido, por todos, o acórdão de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1).

No sistema do Código Penal (artigo 77.º, n.º 2), a pena única corresponde a uma pena conjunta resultante da transformação das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de absorção ou de exasperação. A determinação da pena conjunta obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico e de acordo com um processo que se inicia pela determinação das penas que concretamente devem caber a cada um dos crimes em concurso (que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, são as aplicadas por sentenças transitadas nos diferentes processos respeitantes a esse crimes, em consideração das finalidades e dos critérios definidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal), seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena e construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do artigo 77.º (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa), sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Só a final, depois de determinada a pena conjunta, tem o tribunal o poder-dever de substituir a pena – que é a pena única conjunta – por uma pena de substituição, se for caso disso, em função dos critérios gerais de escolha da pena e dos critérios, pressupostos e requisitos específicos de aplicação das penas de substituição (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). Citando Figueiredo Dias, "sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição" (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, pp. 285, 290).

Neste sentido se devem resolver (e vêm resolvendo) as questões suscitadas na jurisprudência a propósito da consideração das penas de substituição na formação da pena única aplicada em cúmulo jurídico. É actualmente jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão suspensas na sua execução não declaradas extintas devem ser englobadas no cúmulo jurídico e consideradas na determinação da pena conjunta, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal (cfr., designadamente, por todos, os acórdãos de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, de 14.5.2009, e no proc. 6/03.8TPLSB.S1, da 3.ª Secção, bem como a numerosa jurisprudência neles citada).

13. Sendo a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução absorvida na pena única resultante do cúmulo e devendo a pena conjunta ser determinada dentro do limite mínimo de 8 anos e máximo de 25 anos de prisão, mostra-se liminarmente excluída a possibilidade legal de suspensão de execução desta pena, uma vez que tal possibilidade apenas pode ser considerada relativamente a penas de prisão não superiores a cinco anos de prisão (artigo 50.º do Código Penal).

Assim sendo, deve o recurso improceder quanto à questão central colocada e ao pedido do recurso (conclusão AO), que se traduz na pretensão da não inclusão da pena de prisão suspensa na pena única aplicada no acórdão recorrido e na manutenção da autonomia daquela pena relativamente à pena única de 13 anos de prisão resultante do cúmulo efectuado no processo n.º 210/09.5JBLSB, a qual deixa de subsistir por virtude do novo cúmulo efectuado no acórdão recorrido.

14. A sentença condenatória, que aplica a pena única, deve, na sua auto-suficiência, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º, quanto ao objecto da decisão, e pelo n.º 1 do artigo 375.º do CPP, quanto à medida da sanção aplicada, incluindo, necessariamente, a descrição dos factos praticados pelo arguido e os factos relevantes para o conhecimento da personalidade deste (artigo 77.º, n.º 2, do CPP). Como se decidiu no acórdão de 17.12.2015, no processo n.º 520/13.7PCRGR.L1.S1, “também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que "na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena" (…). E neste seguimento o CPP estabelece no art. 375.º, n.° 1, que "a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena da sanção aplicada (...)” (no mesmo sentido, reflectindo jurisprudência constante, o acórdão de 18.09.2013, no proc. 968/07.6JAPRT-A.S1).

A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos das disposições legais mencionadas, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei. “A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correcção material e formal das decisões pelo seu destinatário” (Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Tomo III, 2007, anotações III e IV ao artigo 205.º).

Para além de constituir um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, a fundamentação das decisões dos tribunais representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 6.º da “Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais”, que, impõe, assim, o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza (cfr., por todos, o acórdão do TEDH de 09.07.2007, no caso Tatishvili c. Rússia, n.º 1509/02, e outros nele mencionados).

15. Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07” (acórdão de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1 – 3.ª Secção).

Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291): «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Escreveu-se no acórdão de 17.06.2015 (proc. 488/11.4GALNH – 3.ª Secção: “como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efectivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas” (no mesmo sentido se pronunciam os acórdãos de 15.05.2013, no proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, e de 06.02.2014, no proc. nº 627/07.PAESP.P2.S1).

16. Do texto do acórdão condenatório recorrido, acima transcrito (ponto 7), mostra-se que este contém a descrição circunstanciada dos factos praticados pelo arguido e das circunstâncias relacionadas com as suas condições pessoais e comportamento posterior à prática dos crimes, que permitem estabelecer a relação entre esses factos e a personalidade do arguido neles projectada, bem como a indicação dos tipos legais dos crimes cometidos.

Na determinação da pena conjunta, em formulação sintética, que cumpre o essencial do dever fundamentação exigido pelos artigos 374.º e 375.º do CPP e 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP, o acórdão considerou todos esses factos e circunstâncias, que apreciou na sua ilicitude global, levou em conta as necessidades de prevenção, que considera elevadas, e apreciou as características de personalidade do recorrente reveladas na prática dos crimes, que considera “violenta, distanciada das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal”, embora não identificando uma tendência criminosa. Em particular, considerou que o recorrente “beneficia de apoio familiar e, no estabelecimento prisional, mantém comportamento adequado, com algumas sanções disciplinares, com uma postura pró-ativa no sentido da sua valorização, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade, com registo de bom desempenho e assiduidade, (…) frequenta um programa no âmbito da justiça restaurativa, designado “Educar para Reparar” (…), manifesta interesse em obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego, pretendendo frequentar o curso “Padaria/Pastelaria” (…), [que] “no contacto interpessoal demonstra capacidade para estabelecer relações adequadas, num estilo de interação colaborante (…), [que] o seu discurso denota capacidade para identificar e distinguir condutas do ponto de vista sociojurídico, mas revela fraca reflexão sobre o seu percurso criminal dado que não assume os ilícitos contra o património com recurso a violência sobre as pessoas em que está condenado e [que], quanto aos que reconhece, procura justificar com a sua juventude à data, imaturidade e permeabilidade a pressões externas, nomeadamente influência negativa do grupo de pares com idades mais velhas à sua, que costumava acompanhar”.

O acórdão recorrido expressa, assim, um “novo julgamento”, que, como é notório, confere particular relevância, no momento da decisão, a circunstâncias ou factores posteriores aos crimes que, manifestamente, depõem a favor do recorrente, nomeadamente o seu comportamento e motivação na prisão, em cumprimento da anterior pena única aplicada no processo n.º 210/09.5JBLSB.

Este acórdão leva em consideração, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, aplicando uma pena única que, para além dos quatro crimes por que foi condenado no processo n.º 210/09.5JBLSB, inclui os crimes a que respeitam os processos n.º 29/11.3P5LSB (1 ano e 8 meses de prisão), 366/11.7POLSB (1 ano e 6 meses de prisão) e 27/11.7JBLSB (6 anos de prisão), acabando por, a final, elevar a pena anterior, de 13 anos para 13 anos e 9 meses de prisão, na ponderação de todos os factores relevantes, e não apenas, como alega o recorrente, na consideração exclusiva do crime a que se refere o processos n.º 29/11.3P5LSB, em que foi aplicada a pena de prisão suspensa na sua execução.

Nestes termos, não se identifica a existência de fundamento para considerar que a decisão recorrida não se mostra devidamente fundamentada relativamente à conclusão alcançada sobre a medida da pena conjunta aplicada, que o recorrente apenas questiona em função da inclusão da pena de prisão suspensa, sem considerar as demais condenações, não havendo, quanto a ela, motivo que razoavelmente justifique um juízo de não adequação ou de não proporcionalidade.

Pelo que, também quanto a estas questões, deve o recurso ser julgado improcedente.

Quanto a custas

17. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.  

A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, em consideração da complexidade do recurso, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC..

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2017.


      Lisboa, 15 de Novembro de 2017
      
       Lopes da Mota (relator) *
       Vinício Ribeiro