Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
519/10.5TYLSB.L.L2.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LEI APLICÁVEL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
CRÉDITO DO ESTADO
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, 21.º, p. 21.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO N.º 14.º, N.º 1;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 02-10-2012, PROCESSO N.º 65203.OTYVNG-S.P1.S1;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 204/10.OTJPRT-C.P1.S1;
- DE 27-01-2015, PROCESSO N.º 793/10.7T2AVRA.C1.S1;
- DE 06-02-2015, PROCESSO N.º 128/11.1TBACN-D.C1.S1;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 1453/13.2TBFIG-B.C1.S1;
- DE 09-03-2016, PROCESSO N.º 1081/13.2.TBBVNG-A.E1.S1.
Sumário :
I - Aos recursos interpostos no apenso da reclamação de créditos ou de verificação ulterior de créditos ao processo de insolvência, aplicam-se o disposto nos arts. 671.º, n.º 3 e 672.º, n. os 1 e 2, ambos do CPC, e não o disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pelo que é admissível recurso de revista excepcional.

II - O pressuposto de admissibilidade da revista excepcional previsto na al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC fica preenchido quando a decisão que vier a ser tomada não se cinge aos efeitos do caso julgado, antes interessa e até motiva grande parte da comunidade, ainda que os seus efeitos a atinjam apenas difusamente.

III - Discutindo-se, em concreto, o direito do Estado à recuperação de soma de dinheiro avultada com que auxiliou um conhecido banco, e, nessa medida, estando em causa, dinheiros públicos, a relação entre bancos e dinheiro da comunidade, que desperta intenso interesse por parte do cidadão comum, considera-se verificado aquele pressuposto devendo o recurso ser admitido.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:


1. O Estado Português intentou esta ação para verificação ulterior de créditos, contra:

O Banco AA, S.A. e

A Massa Insolvente do Banco AA, S.A.


Alegou, em síntese, que:

Em 18 de Junho de 2010 reclamou os montantes emergentes da execução da garantia pessoal por si prestada, e consequente sub-rogação na dívida da insolvente resultante do mútuo contraído junto de sindicato bancário, no valor de € 450.000.000,00 a título de capital, acrescido de juros remuneratórios vencidos, no valor de € 974.875,00, juros moratórios vencidos, no montante de €1.932.450,00 e juros moratórios vincendos;

Reclamou ainda, em consequência das taxas de garantia vencidas e não pagas, no âmbito da referida garantia pessoal por si prestada, o montante de € 120.002,02, acrescido de juros moratórios vencidos, no montante de € 3.600,00, e vincendos;

Por decisão de 20 de Julho de 2010 a Comissão Europeia decidiu que o auxílio estatal inerente à concessão da garantia pessoal no âmbito do referido empréstimo concedido à insolvente constituiu um auxílio incompatível com as regras do mercado comum, na medida em que permitiu a esta beneficiar de uma taxa de juro inferior àquela que obteria em condições normais de mercado;

Em consequência, foi ele, Estado Português, condenado a recuperar o auxílio concedido, considerando a Comissão que o montante deste consistia na diferença entre o valor dos juros do empréstimo calculados mediante a aplicação da taxa de mercado teórica e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal.


2. Houve contestação e, na altura oportuna, foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:


“Face a todo o exposto, julgando procedente por provada a presente ação, julgo verificados os seguintes créditos do A. sobre o insolvente Banco AA, S.A.:

a) Crédito comum no montante de € 22.445.175,00 (vinte e dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros) de capital;

b) Crédito de juros vencidos até 9 de Setembro de 2010 no montante de € 958.121,37 (novecentos e cinquenta e oito mil cento e vinte e um euros e trinta e sete cêntimos)

c) Juros vincendos, até integral pagamento, contados sobre a base de cálculo de € 23.156.089,70, à taxa de 2,45% até 6 de dezembro de 2010 e, a partir dessa data, à taxa legal aplicável (taxa de referência a que alude o art." 10.º do Reg. (CE) 794/2004 em vigor naquela data, alterada anualmente no mesmo dia).

Custas pelo A. (artigo 148.º do CIRE).”


3. Apelaram:

O autor;

Os réus.


4. Tendo o Tribunal da Relação decidido:


“Nos termos expostos, acorda-se em:

A)- Julgar parcialmente procedente a apelação do Estado Português, e consequentemente, altera-se a sentença proferida, na parte em que procedeu à dedução ao montante a recuperar de € 22.571.350,00, a quantia de € 126.175,00, no mais se mantendo as taxas e prazos definidos naquela, no concernente aos juros vencidos e vincendos.

B)- Julgar totalmente improcedente a apelação das rés.

Custas na acção e na apelação do autor, na proporção de 10% para este e de 90% para as rés, sem prejuízo de isenção de que beneficiem.


5. Pedem revista:

Normal – os réus;

Excecional – o autor.


6. Aqueles insurgem-se apenas contra a condenação em custas que os visaram.


Na primeira instância a decisão de custas foi a referida em 2 e na decisão recorrida foi a referida em 4.

Não há coincidência, não se podendo, logo liminarmente, falar de dupla conforme.

O regime de admissibilidade do recurso – aliás, interposto como revista normal – não tem a ver com a competência desta Formação, cabendo o seu conhecimento ao relator deste tipo de revista, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.


7. Relativamente ao recurso do autor:

Viu ele a 2.ª instância revogar a subtração ao montante reconhecido, determinada pela primeira, de € 126.175,00. Obteve, pois, provimento parcial do seu recurso, passando a ser maior a quantia reconhecida, objeto de condenação.

Se a Relação tivesse confirmado, com fundamentação, no essencial, não divergente, o montante final da 1.ª instância, teria o recorrente contra ele o bloqueio recursório – ainda que com ressalvas – da dupla conforme.

A decisão é-lhe mais favorável e há, por isso, menor razão para deixar de funcionar tal bloqueio. Também aqui, com base nesse argumento, se deve considerar a existência de dupla conforme (cfr-se Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, 21.º, 21).

Verificando-se, como se verifica, ausência de divergência no essencial da fundamentação entre ambos os arestos.  


8. A competência desta Formação cederia, no entanto, se se considerasse que o regime de admissão do recurso era o previsto no artigo 14.º do Cire e não nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Este artigo 14.º alude apenas a processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência.

Traçou aqui o legislador um círculo bem nítido, tendo como fulcro a bondade ou não da declaração de insolvência e deixando de fora os recursos no apenso da reclamação de créditos ou de verificação ulterior de créditos.

A reclamação constitui um elemento importantíssimo no desenrolar processual, não se podendo, a nosso ver, deixar de concluir que a ignorância destes recursos naquela redação não tenha sido intencional.

Acolhemos e continuamos, pois, o entendimento desta Formação de que, nestes casos, não rege o dito artigo 14.º, mas antes o regime geral constante daqueles artigos 671.º e 672.º (cfr-se, entrando na página deste Tribunal, depois, “jurisprudência” e depois “revista excecional”, os sumários dos Acórdãos de 2.10.2012, processo n.º 65203.OTYVNG-S.P1.S1, 6.2.2015, processo n.º 128/11.1TBACN-D.C1.S1, 7.5.2014, processo n.º 204/10.OTJPRT-C.P1.S1, 27.1.2015, processo n.º 793/10.7T2AVRA.C1.S1, 2.6.2015, processo n.º 1453/13.2TBFIG-B.C1.S1) e 9.3.2016, processo n.º 1081/13.2.TBBVNG-A.E1.S1.


9. Como pressuposto de admissibilidade da revista excecional, o autor socorre-se do da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º referido.

Conforme tem entendido esta Formação, este pressuposto fica preenchido quando a decisão que vier a ser tomada não se cinge aos efeitos do caso julgado, antes interessa e até motiva grande parte da comunidade, ainda que os seus efeitos a atinjam apenas difusamente.

No presente caso, discute-se o direito do Estado relativamente à recuperação de dinheiro muito avultado com que prestou auxílio a um conhecido banco.

Estão em causa dinheiros públicos, está em causa a relação entre bancos e o dinheiro da comunidade e tudo isso desperta, como não podia deixar de despertar, intenso interesse por parte do cidadão comum que, nos últimos tempos, tem legitimamente ponderado este tipo de questões.

Ousaremos mesmo considerar que não se trata de mero interesse assente na curiosidade, antes fazendo parte duma cidadania consciente em ordem a que seja exercido um controle social sobre este tipo de operações.

Está verificado o apontado pressuposto.


10. Face ao exposto:

Determina-se a distribuição como revista normal do recurso interporto pelos réus;

Admite-se a revista excecional interposta pelo autor.


Lisboa, 20 de Setembro de 2016


João Bernardo (Relator)

Bettencourt Faria

Paulo Sá