Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000072 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160405523 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23152 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de excesso de velocidade ou manobra perigosa, embora o arguido e a vitima tenham concorrido para a eclosão do acidente, verifica-se homicidio com culpa grave - artigo 59 alinea b) "in fine" do Codigo da Estrada. II - A não exclusividade de culpa funciona para efeitos de graduação da medida de pena. III - O artigo 43, n. 1, do Codigo Penal preceitua que a prisão não superior a 6 meses sera substituida por multa, salvo se a execução de prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de crimes futuros. | ||