Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029920 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280882602 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 605 | ||
| Data: | 06/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decretada a extinção da execução a pedido do exequente, com fundamento no pagamento da dívida exequenda, o exequente ficou sem título que lhe permitisse, ao abrigo do n. 1 do artigo 920 do Código de Processo Civil, renovar a execução para o caso de, eventualmente, alguma das prestações futuras e vincendas não ser liquidada no momento próprio. II - Tal renovação só tem lugar quando, efectivamente, não sejam pagas prestações vencidas posteriormente à extinção. | ||