Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXCEÇÃO PERENTÓRIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO REDUÇÃO DO PREÇO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSO DA REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, 86 e 158 a 161; Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, 186. - João Batista Machado, Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, 145 a 167. - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III – Contratos em especial, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, 124. - Mota Pinto, «Cumprimento Defeituoso do Contrato de Compra e Venda, Anteprojecto de diploma de transposição da Directiva n.º 1999/44/CE», Instituto do Consumidor, 2002, 38 e 39. - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, 184 e 185, 212, 213, 356 a 362; Direito das Obrigações, (Parte Especial), Contratos, 2.ª edição, 2001, 130, 135. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, volume II, 4.ª edição, 1997, 204 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 428.º, 432.º, 799.º, N.º 1, 801.º, N.º 2, 808.º, 879.º, AL. B), 911.º, N.º 1, 913.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, 665.º, N.º 1, 674.º, N.º 3, 2.ª PARTE, 679.º, DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL: - ARTIGO 1.º-B, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -18/12/2003 (PROC. N.º 03B3794), DE 16/12/2010 (PROC. N.º 961/04.TBMAL.P1.S1), DE 15/05/2013 (PROC.N.º 2060/05.9TBACB.C1.S1), DE 09/07/2014 (PROC. N.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1) E DE 29/10/2015 (PROC. N.º 4189/09.5TBBRG.G1.S1) DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT , EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2010.PDF E EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2013.PDF . -DE 19/02/2008 (PROC. N.º 4655/07) E DE 26/04/2012 (PROC. N.º 1386/06), DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 04/04/2006 (PROC. N.º 205/06) E DE 24/11/2011 (PROC. N.º 2377/07.8TBVIS.C2.S1), ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .. -DE 04/06/2009 (PROC. N.º 222/09.9YFLSB) DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2009.PDF ), DE 26/11/2009 (PROC. N.º 674/02.8TJVNF.S1) E DE 16/03/2010 (PROC. N.º 97/2002.L1.S1) ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 09/07/2015, PROC. N.º 448/09.5TCFUN, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT - | ||
| Sumário : | I - Da conjugação do princípio do exacto e pontual cumprimento dos contratos com o regime legal da venda de coisa defeituosa previsto no art. 913.º e ss. do CC resulta que, na execução do contrato, o vendedor não está apenas obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida, estando também obrigado a entregar-lhe o bem objecto do contrato isento de vícios e de defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material, ou seja, em conformidade com o contratualmente estabelecido e com aquilo que for legitimamente esperado pelo comprador, sob pena de a coisa se ter por defeituosa (arts. 406.º, n.º 1, 879.º, al. b), e 913.º, do CC). II - O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento, i. e., deve existir nesse momento, ainda que não tenha sido, desde logo, detectado já que a clássica garantia edilícia apenas se reporta aos vícios pré-existentes ou contemporâneos da conclusão do contrato. III - Não se estando no domínio da garantia de bom funcionamento a que alude o art. 921.º do CC (na qual vigora a presunção da existência do defeito ao tempo da entrega) e também não sendo de aplicar ao caso o regime da venda de bens de consumo aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 08-04 (e, em concreto, a presunção de anterioridade do defeito aí prevista), por a autora, compradora, não ser consumidora, era sobre esta que recaía o ónus de provar quer o defeito da coisa vendida, quer a sua anterioridade ou contemporaneidade com a celebração do contrato (art. 342.º, n.º 1, do CC). IV - Considerando que, como tribunal de revista, o STJ só conhece, em regra de direito e que a anterioridade dos defeitos constitui matéria de facto, a decisão da Relação a esse propósito é definitiva, não podendo aquele socorrer-se de presunções judiciais e muito menos o podendo fazer para contrariar factos julgados provados pela Relação. V - Resultando indemonstrada a anterioridade dos defeitos da coisa vendida, sem que se tenham apurado as suas causas, não pode, ao abrigo da garantia edilícia, ser assacada qualquer responsabilidade à ré, vendedora, por esses mesmos defeitos. VI - A presunção consagrada no art. 799.º, n.º 1, do CC não altera a conclusão vertida em V dado que, no âmbito do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, o que se presume é apenas a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual. VII - Constitui jurisprudência pacífica do STJ que a perda de interesse do credor que fundamenta a resolução do contrato tem de ser apreciada objectivamente, o que, no caso de um contrato de compra e venda, implica que se tenha tornado inviável o emprego, por parte do comprador, dos bens para o uso especial visado com a sua aquisição (art. 808.º, n.º 1, do CC). VIII - Deve ter-se por afastada tal perda de interesse quando, tal como sucede no caso nos autos, se provou que a compradora utilizou, regularmente e desde 2003, as máquinas que foram objecto do contrato de compra e venda que, assim sendo, se mantiveram a trabalhar ao longo de cerca de dez anos. IX - A excepção peremptória de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser expressamente invocada por quem dela se pretende prevalecer, pelo que, não tendo a autora – perante o pedido reconvencional de pagamento do remanescente do preço – feito tal invocação e também não tendo peticionado a redução do preço (o que podia ter feito a título subsidiário), tais pretensões sempre estariam irremediavelmente comprometidas posto que o tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido (arts. 428.º do CC, e 609.º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório:
AA - Indústria Metalomecânica, Lda., com sede na Zona Industrial de …, Lote 12, … – Pedorido, Castelo de Paiva, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB - Indústria e Comércio de Ferro e Aços, S.A., com sede em … – Souto, pedindo: (i) que fosse declarada a resolução do contrato de compra e venda de duas máquinas industriais; (ii) subsidiariamente, fosse o mesmo contrato anulado; (iii) em qualquer das hipóteses, fosse a ré condenada a restituir à autora a quantia de € 115.000,00, valor acrescido de juros de mora à taxa anual legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que comprou à ré, em 23/01/2003, duas máquinas industriais, uma guilhotina e uma quinadeira, pelo preço global de €146.695,00, tendo pago o valor de €115.000,00. A primeira apresenta desconformidades com o contratado e ambas têm defeitos, comunicados à ré e sempre reconhecidos por esta com diversas intervenções, sem qualquer êxito, quer do fabricante do equipamento, quer da ré, assistindo-lhe, consequentemente, o direito à resolução do contrato de compra e venda ou, caso assim não se entenda, à anulação do contrato, sempre com a restituição do pagamento entretanto efectuado. A R. contestou, excepcionando a caducidade do direito da autora e defendendo existir falta de fundamento quer fáctico, quer legal para o peticionado. Deduziu ainda reconvenção, na qual pugnou pela validade do contrato de compra e venda e pela condenação da autora no pagamento da quantia de 31.965,00 €, remanescente do preço por liquidar, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. Pediu, em caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a restituir/pagar o valor relativo à desvalorização das máquinas a calcular em execução. Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência da excepção de caducidade e do pedido reconvencional. A ré, correspondendo ao convite do Tribunal, corrigiu a petição inicial no tocante às datas do início da denúncia dos alegados defeitos e do início da assistência às máquinas em causa.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença, em 19 de Junho de 2015, na qual foi decidido: “a) julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a excepção peremptória de caducidade, considerando-se caducado o direito no que respeita ao não fornecimento da máquina guilhotina com capacidade de corte de 10mm, absolvendo a R. BB - Indústria e Comércio de Ferro e Aços, S.A. dos pedidos da A. com base neste fundamento; b) julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade no que respeita aos demais defeitos invocados pela A. AA - Indústria Metalomecânica, Lda.; c) julgar improcedente, por não provada, a acção proposta pela A. AA –Indústria Metalomecânica, Lda., absolvendo a R. BB - Indústria e Comércio de Ferro e Aços, S.A. dos pedidos da A. A. AA - Indústria Metalomecânica, Lda.; d) julgar prejudicado o conhecimento do pedido da R. BB - Indústria e Comércio de Ferro e Aços, S.A., à condenação da A. a “restituir/pagar à R. o valor relativo à desvalorização das máquinas “sub judice”. e) por considerar que a A. AA - Indústria Metalomecânica, Lda. tem direito à excepção de não cumprimento, absolver a A. do pedido reconvencional do pagamento de €31.965,00 (valor correspondente à parte restante do preço das máquinas que ainda não foi liquidado), acrescida dos juros legais (improcedência que não obsta a futura acção, tal como supra exposto)”.
Desta sentença apelaram a autora e a ré. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, em 12 de Janeiro de 2016, o qual revogou a sentença da 1ª instância, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pela autora e condenou, em sede de reconvenção, a autora AA - Indústria Metalomecânica, Lda. a pagar à ré BB - Indústria e Comércio de Ferro e Aços, S.A., a quantia € 31.965,00, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, recorreu a autora de revista, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: 1. Os factos provados impõem a conclusão de que os defeitos de que (ainda hoje) padecem os equipamentos transaccionados se reportam ao início da sua utilização regular, sendo como tal intrínsecos às próprias máquinas fornecidas - conclusão que, por si só, já deve conduzir, pelo menos, à constatação (adequadamente vertida na douta decisão de primeira instância) de que o remanescente do preço não pago pela adquirente não pode ser exigido até à perfeição da prestação da vendedora; 2. Não fosse suficiente a correcta apreciação da matéria de facto tida por provada nos termos acima enunciados e também por força da adequada interpretação e aplicação da presunção de culpa prevista no art. 799°, n° 1 do C.C. se impunha concluir pela responsabilidade da Ré pelos defeitos de que os equipamentos por si fornecidos comprovadamente padecem; ao decidir em sentido contrário, a decisão recorrida violou a mencionada disposição legal; 3. A douta decisão que aqui se aprecia não é apenas desconforme com os factos provados e com as regras jurídicas aplicáveis, mas é, sobretudo - e por força de tais desconformidades -, materialmente injusta, já que condena a adquirente ao pagamento do remanescente do preço devido pela aquisição de máquinas comprovadamente defeituosas; 4. Ao constatar que os equipamentos transaccionados padeciam de defeitos que comprometiam o seu bom desempenho na execução das tarefas a que se destinavam e para as quais haviam sido adquiridos, mesmo na hipótese de considerar que tais vicissitudes não justificavam a resolução do contrato, sempre deveria o Tribunal ter adoptado uma decisão que salvaguardasse a posição da adquirente, designadamente determinando uma redução no preço acordado entre as partes ou - como entendeu o Tribunal de primeira instância - reconhecendo à autora-reconvinda o direito a obviar ao pagamento do remanescente de tal preço por via da excepção do não cumprimento; 5. Ao sentenciar em sentido inverso ao vertido no considerando que antecede, a decisão ora em crise desprezou o equilíbrio das prestações que ao Tribunal incumbe salvaguardar, violando também - no entender da recorrente - o disposto nos arts. 911°, n° 1 (aplicável ex vi art. 913°) e 428°, n° 1, todos do C.C.; 6. De tudo o exposto nas conclusões que antecedem resulta incontornável a necessidade de revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, desde logo, determine a responsabilização da Ré pelos defeitos de que padecem as máquinas por si vendidas; 7. O reconhecimento da responsabilidade da ré nos termos peticionados impõe, por sua vez, a subsequente reapreciação da decisão a dar à causa, designadamente pela análise do pedido de resolução contratual formulado pela autora, para o que a recorrente reitera todos os fundamentos aduzidos nos arts. 35° a 48° da P.l. - para cujo teor expressamente se remete -, recuperando a oposição que dirigiu à decisão de primeira instância no que respeita à improcedência da peticionada resolução contratual, nos termos supra expostos; 8. As premissas em que assenta o raciocínio do Tribunal de primeira instância quanto ao pretenso interesse da Autora no cumprimento integral do contrato não têm correspondência com a realidade, sendo contrariadas quer pela factualidade tida por provada nos autos, quer pelos demais elementos probatórios constantes do processo; 9. Dando como provado que: "A A. adquiriu a guilhotina e a quinadeira com vista ao alargamento da sua actividade de prestação de um novo serviço de corte e quinagem de chapa" (cfr. Ponto 9) dos factos provados), o Tribunal a quo necessariamente teria de considerar que tais serviços não integravam o ramo de actividade da autora até então; 10. Face ao exposto na conclusão que antecede, não é lícito concluir que a Autora mantém o interesse no cumprimento integral do contrato com base na constatação de que a "A A. não mudou de ramo de actividade" e, bem assim, na conclusão de que "Aquelas máquinas continuam a pertencer ao ramo de actividade desenvolvido pela A"; 11. Quando analisado no contexto da factualidade tida por provada nos presentes autos, o disposto no art. 808°, n° 1 do C.C. imporia - ao invés do que entendeu o Tribunal de primeira instância - o reconhecimento de que à autora cabe o direito de resolver o contrato celebrado, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados; 12. Em todo o paradigma que resultou reflectido na prova produzida nos autos (cfr. factos provados) - e face a um inadimplemento que a ré arrastou por mais de dez anos -, não se vislumbra em que medida poderá a quebra contratual promovida pela autora considerar-se como violadora dos limites da boa-fé, pelo que também o art. 334° do C.C. foi indevidamente interpretado pelo Tribunal de primeira instância, devendo a respectiva consideração no presente caso ter viabilizado, sem reservas, a cessação contratual nos termos peticionados pela autora. Finalizou, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que declare a total procedência da acção e a total improcedência do pedido reconvencional.
Contra-alegou a ré e, prevenindo a hipótese de ser concedida a revista da autora, requereu a ampliação do âmbito do recurso à invocada excepção da caducidade, nos termos do disposto no artigo 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil, questão de que o Tribunal da Relação não conheceu por prejudicada pela solução dada às demais.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
II. Fundamentos:
De facto: O Tribunal da Relação, após ter concedido parcial procedência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgou provada a seguinte facticidade: 1. A A. é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste na indústria de metalomecânica e conexos e a R. é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à indústria e comércio de ferro e aço, e comércio de máquinas destinadas à indústria metalomecânica. 2. No âmbito das mencionadas relações comerciais, a A. encomendou à R., duas máquinas industriais: a) uma Guilhotina CNC, com respectivo software e formação, pelo preço de unitário de €40.000,00 e €12.500,00 pelo software e formação, tudo no valor de €52.500,00, montante ao qual acrescia o IVA, totalizando o preço de € 62.475,00, b) uma Quinadeira CNC, com respectivo software e formação, pelo preço de unitário de €55.000,00 e €16.000,00 pelo software e formação, tudo no valor de €71.000,00, montante ao qual acrescia o IVA, totalizando o preço de € 84.490,00. 3. Os factos referidos no número 2. dos factos provados deram origem: - à emissão da factura nº 146, datada de 23/01/2003, com condição de pronto pagamento, no montante de €62.475,00, a qual foi paga parcialmente com uma letra aceite pela A. de €40.000,00, encontrando-se por liquidar a quantia de €22.475,00; - e à emissão da factura nº 147, datada de 23/01/2003, com condição de pronto pagamento, no montante de € 84.490,00, a qual foi paga parcialmente com uma letra aceite pela A. de € 75.000,00, encontrando-se por liquidar a quantia de €9.490,00. 4. Tal montante em dívida de €31.965,00 (€22.475,00 + €9.490,00) foi lançado em conta corrente. 5. No dia 23/01/2003, a A. procedeu ao levantamento, nas instalações da R., das máquinas identificadas no número 2. dos factos provados. 6. A A. assinou a confirmação da encomenda, com os dizeres: “Cotação 17-07-2002 Guilhotina de ângulo variável – modelo HNC 6100x6 mm (…)”. 7. A A. assinou a guia de remessa nº 14…, datada de 23/01/2003, com os dizeres: “Guilhotina CNC 6100*06MM Software Guilhotina Delm 51 D Formação”. 8. A A. assinou a guia de remessa nº 14…, datada de 23/01/2003, com os dizeres: “Quinadeira CNC 6100*06MM Software Quinadeira e Formação”. 9. A A. adquiriu a guilhotina e a quinadeira com vista ao alargamento da sua actividade de prestação de um novo serviço de corte e quinagem de chapa. 9-A - A A. pretendia adquirir à R. uma quinadeira que quinasse chapa de 6 mm, e disso deu conhecimento à R. 10. A A., em 23/01/2003, depositou as máquinas no seu pavilhão industrial, que se encontrava a ser submetido a trabalhos de construção, não possuindo luz eléctrica, ficando a respectiva montagem a aguardar a conclusão dos referidos trabalhos e que fosse colocada energia eléctrica. 10-A. A A. recebeu as máquinas, novas e originais, com zero horas de laboração excluídos os ensaios e a sua utilização exigia a disponibilidade de formação à A. 11. Em Abril de 2003 e após a execução da baixada de electricidade e conclusão das obras no pavilhão, a A. desencadeou o procedimento tendente à montagem e instalação das máquinas referidas no número 2. dos factos provados. 12. Na execução da montagem das máquinas, colaboraram também técnicos da R. 13. Tendo a A. adquirido à R. óleo para o funcionamento das máquinas e após o fornecimento do óleo foi efectuada a montagem dos equipamentos. 14. A utilização regular das máquinas pela A. iniciou-se em Setembro de 2003. 15. O que se deveu a atrasos na montagem, interrupção da laboração da A. ocorrida nas férias e à necessidade de conciliar datas entre a A. e a R. para que fosse ministrada a formação. 16. As máquinas foram importadas da Turquia, da empresa fabricante (B…), sendo a formação ministrada por técnicos da empresa fabricante. 17.[1] 18. [2] A máquina guilhotina apresenta, por causas que não foi possível apurar, as seguintes anomalias: a) uma mesa de apoio de chapa fina frágil para uma chapa de 6 milímetros, sendo que não era necessária a existência de mesa e apoio para chapa desta espessura; b) fugas (anormais) de óleo nos calcadores; c) o esbarro posterior encontrava-se desalinhado relativamente à lâmina, o que, com valores de posição que variam da esquerda para a direita, não assegurava a mesma posição em cortes sucessivos, o que provocava também a variação da cota do esbarro posterior, sem ninguém lhe tocar; d) existia variação do ângulo de cota em 2º (dois graus), sendo que esta variação estava dentro do intervalo prevista pelo fabricante (0,5º - 2º) 19. Relativamente à quinadeira CNC APHS 6100*06MM fornecida pela R. à A., temos que: a) foi fornecida uma matriz de 75mm, que depois foi substituída por uma de 90mm, sendo que a medida de 112mm não é uma característica a associar ao equipamento. b) a matriz quadrada existente tem uma especificação que é compatível com a quinagem de chapa e permite quinar chapa até 6mm, tendo um V maior de 60mm. c) o avental inferior não tem fossa (mas essa fossa não é necessária para o funcionamento da máquina, sendo, sem ela, possível uma quinagem uniforme ao logo do comprimento), sendo certo que, ainda assim, a máquina não proporciona, por causas não apuradas, uma quinagem uniforme ao longo do comprimento da chapa quinada.[3] 20. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 10/05/2004, datada de 04/05/2004, com os dizeres “Vimos por este meio manifestar o nosso profundo descontentamento com os problemas que se têm vindo a verificar na Quinadora CNC APHS 6100 e Guilhotina CNC 6100 que nos forneceram, que tem sido objecto de repetidas reclamações, sem que de momento nenhumas delas tenham sido seleccionadas [solucionadas].Para que tudo fique devidamente esclarecido e não venham a surgir quaisquer dúvidas, apresentamos a seguir os problemas mais evidentes que se continuam a verificar nas máquinas. QUINADORA - A matriz quadrada que equipa a Quinadora é de 75mm enquanto devia ser de 112mm. Como a matriz quadrada de 75mm tem o V maior de 50mm de abertura só permite quinar chapa até 5mm. Se a matriz fosse quadrada de 112mm, como devia ser para uma máquina de 200 toneladas teria um V de abertura de 90mm o que permitiria quinar chapa até 7mm. Com o avental inferior não tem fossa, mesmo com avental mais espesso e mesa bombeada a Quinadora não consegue substituir com êxito o avental com fossa, o que traz como consequência uma quinagem não uniforme ao longo do comprimento. A própria matriz quadrada de 75mm no comprimento de 6 metros não tem resistência à deformação lateral de modo a permitir uma quinagem em boas condições no comprimento de 6 metros. O esbarro posterior da Quinadora varia de quota ao longo do trabalho sem que haja uma explicação concreta para o problema, uma vez que essas variações se verificam sem ninguém tocar no comando. GUILHOTINA - A mesa de apoio de chapa fina é extremamente frágil para uma máquina de 6m. - Fugas de óleo muito acentuadas nos calcadores. - A quota da esbaro posterior ao fim de algum tempo de trabalho apresenta variações consideráveis sem ninguém lhe tocar. - O comando numérico não faz uma gestão adequada dos parâmetros da máquina (folga de laminas, quota de esbaro posterior e variação do ângulo de quota), que traz como consequência ser efectuados cortes sem que a máquina esteja afinada para cortar tipo de material escolhido e respectiva espessura. As consequências desses fenómenos podem ser observadas num avançado estado de degradação em que se encontram as lâminas da guilhotina. Nestas condições, para qualquer das máquinas se os problemas não forem entretanto resolvidos dentro do período de garantia, este terá de ser alargado, até que tudo fique devidamente em ordem. Esperámos que tomem nota destes problemas, tendo em conta que já tivemos de recusar determinados trabalhos e uma empresa nova como a nossa não pode desperdiçar qualquer cliente. P.S. Agradecia que me enviasse, o mais breve possível o manual de instruções da Quinadora e Guilhotina em português, como a obriga o lDICT”. 21. A A. comunicou verbalmente à R., antes de 21 de Janeiro de 2004, as situações que mencionaram depois novamente na missiva indicada no número 20. dos factos provados, o que fez com que a R. fizesse intervir técnicos da fornecedora B… e técnicos da R. 22. A 14/01/2004, a Ré efectuou uma assistência técnica com o nº. 1145 para a realização de “acertos da Quinadeira APHS 6106x220 nr. 6356…” constando na designação que “a máquina encontra-se em plenas condições de trabalho, cliente assistiu ao funcionamento e exemplificação do perfeito funcionamento da máquina”. 23. Foi efectuada uma intervenção/assistência técnica, pela R. e pelos técnicos da fabricante B…, que ocorreu em 21 de Janeiro de 2004, constando na designação o seguinte: “manutenção da maq. Quinadeira APHS 6106x220 nr. 6356 e da maq. Guilhotina HNC 6100x6 nr. 6398”. 24. Foi efectuada uma intervenção/assistência técnica, pela R. e pelos técnicos da fornecedora B…, que ocorreu em 23 de Janeiro de 2004, constando na designação o seguinte: “manutenção e afinação da maq. Guilhotina 6100x6 nr 6398” (…) “esta máquina encontra-se em perfeitas condições”. 25. Em 2004, face à solicitação da A., tendo em vista obter uma quinagem em chapas de 6mm, o fabricante da Quinadeira aconselhou a Ré a ter, para aquele efeito, uma ferramenta só para a chapa de 6mm, ferramenta essa que foi fornecida à A. que a aceitou. 26. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 19/01/2005, datada de 18/01/2005, com os dizeres: “Como certamente é do conhecimento de V/ as Ex.as, em 23 Janeiro 2003, foram- nos vendidas uma Guilhotina e uma Quinadora (cfr facturas nº SOL 146 e nº SOL 147). Tais máquinas, desde do primeiro dia de trabalho, têm relado vários defeitos no seu funcionamento. Na verdade, esses defeitos têm dado origem a diversas reclamações por parte da N/empresa no sentido de que os mesmos sejam solucionados. Não obstante as diversas assistências técnicas que foram efectuadas, é um facto que os defeitos nas máquinas mantêm-se, com os consequentes prejuízos que daí advêm para a N/empresa. Assim, e por forma a que nos seja possível delinear o procedimento a seguir, vimos pela presente solicitar a V. Ex.as se dignem informar: 1 - Se os defeitos das Máquinas são susceptíveis de serem solucionados; 2 - Em caso afirmativo, dentro do que prazo; 3 - Em caso negativo, se a vossa empresa está na disposição da preceder à substituição das máquinas”. 27. Por missiva datada de 20/04/2005, a R. comunicou à A. o seguinte: “Em resposta ao vosso fax, vimos por este meio informar que estamos a agendar uma visita do fabricante às vossas instalações para resolver definitivamente os problemas que surgiram na máquina, lembro também, que ficou acordado no meu último fax que após a última intervenção efectuada, o pagamento seria efectuado, e que não seriam prestadas mais assistências até ao seu total pagamento, o que não se verificou” . 28. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 27/05/2005, datada de 27/05/2005, com os dizeres: “Em 18 de Janeiro de 2005, remeti a V/as Ex.as um ofício que por uma questão de facilidade passo a transcrever: (…) Sucede, porém que, não obstante o tempo volvido, a situação mantém-se inalterada, sem que, no mínimo, tenha havido uma tomada de posição por parte dessa empresa. Ora, os prejuízos que directamente advêm para a N/ empresa como consequência directa e imediata do mau funcionamento das máquinas avolumam-se diariamente, podendo inclusive pôr em causa a sua viabilidade futura, na medida em que os prazos das entregas são constantemente ultrapassados. Em face do exposto, e pretendendo evitar a apresentação da respectiva acção judicial, concedo-vos um prazo de 30 dias para solucionarem a situação de uma forma definitiva. Findo aquele prazo, e na falta de resolução dos problemas, darei início ao procedimento tendente à responsabilização judicial dessa empresa pelos prejuízos causados bem como a obrigação da substituição das máquinas”. 29. A R. remeteu à A. uma missiva, e recebida por esta, datada de 30/05/2005, com os dizeres: “como confirmado no último fax enviado, e como combinado na última reparação efectuadas na máquina, a qual ficou em bom funcionamento, como confirmado na nossa assistência técnica, assinado por V. Ex.as, o pagamento já deveria ter sido efectuado, como tal até a situação estar regularizada, nada pode ser feito”. 30. Em resposta, a A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta, datada de 15/06/2005, com os dizeres: “Assunto: Defeitos de máquinas V/ Fax de 30 de Maio de 2005 Ex.mos. Sr.s Na sequência do V/ fax em epígrafe sou a dizer e expor o seguinte: Não obstante as diversas assistências técnicas que foram efectuadas, independentemente de nos relatórios das mesmas constar que as máquinas ficavam em pleno funcionamento, é um facto que os defeitos mantêm-se e existem. A prova da existência de tais defeitos são as constantes reclamações que sou forçado a dirigir a essa empresa. A verdade é que os defeitos das máquinas causam fortes prejuízos para a N/empresa podendo inclusive pôr em causa a sua viabilidade futura. Em face do exposto e considerando a responsabilidade que impede sobre essa empresa, reitero todo o teor do N/fax de 19 do Maio, no qual lhes foi concedido um prazo de 30 dias para solucionarem a situação de uma forma definitiva”. 31. Em Novembro de 2008, a R. elaborou um relatório que versou sobre as máquinas descritas no número 2. com o seguinte teor: “Introdução O presente relatório tem como objetivo descrever problemas técnicos detectados em duas máquinas marca B… Modelos; Quinadeira (…) e Guilhotina (…) de forma a ser possível apresentar uma proposta de intervenção, com a finalidade de solucionar o problemas apresentados pelo cliente. (…) Descrição dos problemas Segundo o cliente não se encontram preparadas para quinar chapa de 6m provocando assim um esforço superior ao aconselhável, desafinando-se com muita facilidade, deixando de funcionar corretamente. Anteriormente, os técnicos da B… procederam à verificação das máquinas mas não solucionaram os problemas. 1.1. Quinadeira B… (…) Do ponto de vistas do cliente, a máquina não consegue trabalhar de uma forma precisa, uma vez que depois de afinar a máquina para uma determinada quinagem (trabalho) e de se efectuar alguns ciclos, a máquina fica descompensada obrigando a uma nova calibração, o que por vezes não é possível realizar. Existe também um sistema de controlo da compensação da mesa que não funciona correctamente, resultado do sistema mecânicos partidos. 1.2 Guilhotina Segundo a análise do cliente a guilhotina não se encontra capaz de cortar e medir com uma qualidade mínima pretendida. Sempre que se desliga a máquina ao fim de algumas horas a lâmina desce, o que não deveria acontecer. Para além disso sempre que se liga a máquina, esta bate na parte superior da estrutura da máquina, abanando com toda a estrutura. Por vezes, quando se dá um determinado ângulo à lâmina, esta começa a descer ficando em esforço. A espera também não funciona correctamente, não apresenta valores correctos em ambos os lados. Parecer do Departamento Técnico Para se proceder a intervenção técnica rigorosa é necessário que as máquinas não estejam a ser utilizadas pelo cliente durante o tempo da reparação. Será necessário realizar-se testes para garantir que todos os sensores electrónicos se encontram, ou não, operacionais e de acordo com o sistema desenvolvido, será também necessário analisar todo o circuito hidráulico de forma a ser possível garantir no final que o sistema funciona correctamente. (…) Tempo de intervenção: aproximadamente 3 semanas”. 32. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 20/07/2009, datada de 16/07/2009, com os dizeres: “Assunto: Quinadeira APHS.6100X220 Guilhotina HNC 6100X6 EX.MOS SENHORES Como é do vosso conhecimento, volvidos alguns anos sobre a aquisição das máquinas acima identificadas efectuada a V.EXª, verifica-se que as deficiências de funcionamento desde sempre comunicadas, encontram-se até à data por solucionar, não obstante as diversas tentativas de correcção das mesmas envidadas por essa empresa. Tendo sido entregue ao Sr. CC, no passado dias 30 de Junho, um relatório elaborado por V.EXAs, com a descriminação de todos os problemas de funcionamento de que desde a sua compra padecem aquelas máquinas, e onde estão previstas as formas de intervenção a levar a cabo pela sua evolução, verificamos que as máquinas não poderão estar na nossa disponibilidade durante o prazo de 3 semanas, tempo necessário para a execução dos trabalhos naquele relatório previstos. Atendendo a que a não utilização dos equipamentos em causa, embora de forma bastante limitada, como tem vindo a acontecer (por força das deficiências anunciadas) causa prejuízos de monta à nossa firma, somos a questioná-los da possibilidade, de em substituição dos mesmos, nos ser disponibilizados outros para as mesmas funções, ainda que com menor capacidade. Aproveitamos o ensejo para comunicar-lhes que logo que o assunto relacionado com as deficiências da máquina comprada esteja solucionado, efectuaremos o pagamento na íntegra do montante que V.EXAs, lamentavelmente, reclamaram pela via judicial (sem qualquer pré-aviso e bem sabendo da existência deste problema por resolver) ”. 33.[4] 34. As situações previstas nos artigos 18. e 19. dos factos provados provocam muito desperdício de material, mas as máquinas estiveram activas a trabalhar ao longo dos anos. 35. Hoje em dia verifica-se uma redução na procura dos bens e serviços, com especial incidência na área da construção civil. 36.[5] A A. instaurou uma acção cível no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a A. que deu origem ao processo n.º 63999/09.5YIPRT, por uma dívida de €9.215,60 referente a facturas que não as juntas com a p.i.
De direito: A causa de pedir na presente acção funda-se num contrato de compra e venda de duas máquinas industriais, sendo que, alegadamente, uma delas não tinha as características acordadas e ambas padeciam de defeitos que impediam a sua utilização para a finalidade tida em vista com a sua aquisição, pretendendo a autora obter a resolução do negócio com base em perda do interesse no negócio ou, subsidiariamente, a sua anulação. Já a ré, para além de ter excepcionado a caducidade dos direitos da autora, de ter contestado a existência dos defeitos invocados e a falta de fundamento para a resolução ou para a anulação do contrato, pretende obter, por via reconvencional, o pagamento do remanescente do preço em falta. Delineado sumariamente o litígio, o thema decidendum neste recurso de revista, traçado pelas conclusões apresentadas nas respectivas alegações, é o seguinte: - Saber se existiam à data da venda os defeitos (visíveis ou ocultos) de que padecem as máquinas industriais vendidas pela ré à autora e são imputáveis à ré; - Em caso afirmativo, saber se assiste à autora o direito de resolver o contrato com fundamento na perda do seu interesse na prestação; - na hipótese negativa, saber se assiste à autora o direito à redução do preço ou se ocorre a excepção de não cumprimento do contrato quanto pagamento do remanescente em dívida; - Caso proceda alguma das antecedentes questões, saber se caducaram os direitos que a autora, aqui recorrente, pretende fazer valer.
Em traços gerais, o Tribunal de 1.ª instância decidiu pela improcedência da acção por ter concluído que não se verificavam nem os pressupostos da resolução do contrato (por não estar demonstrada a perda objectiva do interesse da autora), nem os pressupostos da sua anulação (por não estar demonstrado o erro ou qualquer vício na vontade da autora), tendo acrescentado que mesmo que aqueles se verificassem, passados mais de dez anos, a resolução sempre seria abusiva. Ou seja, apesar de ter ficado demonstrada a existência de defeitos na guilhotina e na quinadeira, a acção soçobrou face aos pedidos deduzidos. Para a improcedência do pedido reconvencional relevou a circunstância de a 1.ª instância ter entendido que, perante a prova dos aludidos defeitos, assistia à autora o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato já que, embora não o tenha invocado expressamente na acção, foi essa circunstância que, ao longo do tempo, serviu de base à falta de pagamento da totalidade do preço. Por sua vez, o Tribunal da Relação, apreciando o recurso de facto e de direito interposto por ambas as partes, revogou a sentença proferida na 1ª instância, absolvendo a ré dos pedidos e condenando a autora, em sede de reconvenção, no pagamento da quantia de € 31.965,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, correspondente ao remanescente do preço por pagar. Importa assinalar que a decisão da Relação – contrária à que havia sido adoptada em 1.ª instância – se alicerçou, essencialmente, na alteração do acervo factual que havia sido julgado provado na 1ª instância. Com efeito, dando parcial procedência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação julgou não provado que: 17. Após instalada e utilizada, a A. verificou que a guilhotina estava apenas habilitada a efectuar o corte em chapa de (até) 6 milímetros. 33. As intervenções técnicas referidas no número 21. dos factos provados nunca lograram alterar as situações descritas nos números 18. e 19. dos factos provados. Modificou ainda a facticidade constante dos pontos 18 e 19 nos seguintes termos: Enquanto na sentença de 1.ª instância constava como provado que: 18. A máquina guilhotina apresentava: (…) No acórdão da Relação passou a constar que: 18. A máquina guilhotina apresenta, por causas que não foi possível apurar, as seguintes anomalias: (…). 19. Relativamente à quinadeira CNC APHS 6100*06MM fornecida pela ré à autora, temos que: (…) c) o avental inferior não tem fossa (mas esta fossa não é necessária para o funcionamento da máquina, sendo, sem ela, possível uma quinagem uniforme ao longo do comprimento), sendo certo que, ainda assim, a máquina não proporciona, por causas não apuradas, uma quinagem uniforme ao longo do comprimento da chapa quinada.
Tendo presentes estas modificações operadas pela Relação na facticidade julgada provada, entremos na apreciação do mérito do recurso.
1. Da existência de defeitos nas máquinas industriais vendidas e da sua relevância jurídica: Neste particular alega a recorrente, em suma, que, resultando dos factos provados sob os pontos 18. e 19. que os equipamentos que a ré lhe fornecem padecem de defeitos que comprometem o seu bom desempenho na execução das tarefas a que se destinam e para os quais foram adquiridos, a conclusão a que a Relação chegou no acórdão recorrido é desacertada e injusta já que olvidou a factualidade vertida nos pontos 10-A., 14., 15., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 31. e 32., da qual se extrai que os aludidos defeitos de que – ainda hoje – padecem os equipamentos transaccionados se reportam ao início da sua utilização regular, sendo como tal intrínsecos aos mesmos. Já a recorrida pugna, em sede de contra-alegações, pela manutenção do decidido, alicerçando-se, para tanto, na circunstância de não ser possível afirmar, face ao novo enquadramento fáctico apurado pela Relação, que os defeitos existentes nos equipamentos lhe sejam imputáveis, tanto mais que, considerando o decurso do tempo e a utilização dada pela recorrente às máquinas, não foi possível apurar as suas causas. Vejamos: Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato, estando assente sem controvérsia que as partes celebraram entre si, em 23/01/2003, um contrato de compra e venda (artigo 874º do Código Civil), que teve por objecto a aquisição pela autora de duas máquinas industriais (uma guilhotina e uma quinadeira) pelo preço global de € 146.965,00. Não restam, igualmente, dúvidas, face aos termos da causa, aos pedidos deduzidos e à causa de pedir em que assentam, que é de aplicar ao caso o regime específico da compra e venda de coisas defeituosas previsto no artigo 913.º e seguintes do Código Civil. Dispõe, a este propósito, o artigo 913º, n.º 1, do Código Civil que «Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes»; acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que «Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria». Refere a doutrina nesta matéria que na definição de coisa defeituosa há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e da falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no supra transcrito preceito legal, a saber: a) vício que desvalorize a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que se destina; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição, 1997, p. 204 e seguintes; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, p. 186; e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III – Contratos em especial, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 124). Ora, conjugando o princípio do exacto e pontual cumprimento dos contratos com o enunciado regime legal, pode afirmar-se que na execução do contrato de compra e venda o vendedor não está apenas obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida. Está também obrigado a entregar-lhe o bem objecto do contrato isento de vícios físicos e de defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material, ou seja, em conformidade com o contratualmente estabelecido e com aquilo que for legitimamente esperado pelo comprador – artigos 406º, n.º 1, 879º, alíneas b), e 913º a contrario, do Código Civil. Na verdade, a execução defeituosa da prestação contratual constitui, por si só, uma violação do contrato e, como tal, um acto ilícito, despoletador de responsabilidade contratual, pelo que, tendo em conta o critério funcional de coisa defeituosa consagrado na lei, para aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor, importa saber se a coisa vendida é hábil e idónea para a função a que se destina. Diz-se defeituosa a coisa que é imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina: o vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim contratado (neste sentido: Pedro Romano Martinez, em Direito das Obrigações, (Parte Especial), Contratos, 2.ª edição, 2001, p. 130, e em Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, p. 184 e 185). Importa, porém, sublinhar que o vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento, isto é, deve existir nesse momento, ainda que não tenha sido, desde logo, detectado. Nas palavras de Pedro Romano Martinez (em Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, p. 212 e 213 e em Direito das Obrigações, p. 135) «tem sido aceito que a garantia por defeito se aplica quando o vício já existia em germe, estando, por conseguinte, as suas causas ínsitas na prestação ou, dito de outra forma, a noção de defeito implica a existência de um vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que a coisa se destina, independentemente de esse vício se manifestar posteriormente à celebração do contrato, desde que, nessa altura, já existisse em potência». Também Calvão da Silva (em Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 86 e 158 a 161) diz que o regime previsto no Código Civil evidencia que o legislador reporta a clássica garantia edilícia apenas aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato, isto é, aos vícios genéticos. Analisando a matéria fáctica assente, à luz destas breves considerações, resulta ser evidente que das anomalias dadas como provadas nos pontos 18. e 19. apenas as fugas de óleo nos calcadores e a variação da cota do esbarro posterior (no que se refere à guilhotina) e a falta de quinagem uniforme (no que se refere à quinadeira) seriam enquadráveis na noção de defeito consagrada na lei. Porém, considerando, como acima se disse, que os vícios que relevam são apenas os que se verifiquem à data da venda, tem-se por incontornável, face à matéria de facto dada como assente pela Relação, que, resultando indemonstrada a anterioridade dos defeitos, sem que se tenham apurado as suas causas, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à vendedora, aqui ré, por esses mesmos defeitos. Com efeito, não se estando no domínio da garantia de bom funcionamento a que alude o artigo 921.º do Código Civil, no qual vigora a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza tal garantia (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/09/2011, proc. n.º 4757/05.4TVLSB, disponível em www.dgsi.pt/jstj) e também não podendo aplicar-se ao caso o regime da venda de bens de consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE), em concreto, a presunção de anterioridade do defeito consagrada no seu artigo 3.º, n.º 2, já que a autora, à luz do disposto no artigo 1.º-B, alínea a), não é, claramente, consumidora, é sobre esta, enquanto compradora, que recai o ónus de provar quer o defeito da coisa, quer a sua anterioridade ou contemporaneidade com a celebração do contrato. Desse ónus dá aliás conta Mota Pinto, na sua obra referente ao anteprojecto do supra citado diploma legal, intitulada Cumprimento Defeituoso do Contrato de Compra e Venda, Anteprojecto de diploma de transposição da Directiva n.º 1999/44/CE, Instituto do Consumidor, 2002, p. 38 e 39). Já Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, p. 356 a 362), embora conteste a doutrina que considera que é sobre o comprador que impende o ónus de provar a anterioridade do defeito com respeito à data da celebração do contrato, da transferência do risco ou da entrega da coisa e entenda que a posterioridade do defeito constitui um facto extintivo do direito invocado (e não um facto constitutivo do direito do credor), assume que só será relevante o defeito presente no momento em que é realizada a prestação e que a anterioridade, na maioria das situações, resulta de uma presunção de facto. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece, por regra, de matéria de facto e, assim sendo, não se pode dizer, como pretende a recorrente, que da análise conjugada da facticidade dada como provada – vertida nos pontos 10-A., 14., 15., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 31. e 32. – se extrai que as anomalias que as máquinas industriais apresentam, actualmente, se reportam ao início da sua utilização regular e que, como tal, são intrínsecas às mesmas. Senão vejamos: A recorrente alicerça essa conclusão, sobretudo, na circunstância de terem ficado demonstradas as comunicações que dirigiu à ré logo após o início regular das máquinas e de as mesmas serem coincidentes com os defeitos cuja existência ficou demonstrada, pretendendo, dessa forma, que este Supremo Tribunal extraia da conjugação da mencionada factualidade uma “presunção” de anterioridade dos defeitos. A presunção, enquanto ilação que se baseia nas regras da experiência comum e nos princípios da lógica, encerra matéria de facto e o conhecimento desta está, por regra, excluído dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo não pode (ele próprio) socorrer-se de presunções judiciais e muito menos o pode fazer para contrariar factos julgados provados pela Relação. E a verdade é que, a adoptar-se o entendimento da recorrente, estar-se-ia a contrariar expressamente o julgamento de facto feito pelo Tribunal da Relação – no uso dos poderes que lhe são legalmente conferidos e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova – a propósito das anomalias que apresentam as máquinas industriais vendidas pela ré à autora (neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18/12/2003 (proc. 03B3794), de 16/12/2010 (proc. 961/04.TBMAL.P1.S1), de 15/05/2013 (proc. 2060/05.9TBACB.C1.S1), de 09/07/2014 (proc. 299709/11.0YIPRT.L1.S1) e de 29/10/2015 (proc. 4189/09.5TBBRG.G1.S1) disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2010.pdf e em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2013.pdf). Como tribunal de revista, o Supremo só conhece, em princípio e ressalvados os casos previstos no artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, que aqui não se verificam, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Decorrentemente, constituindo a anterioridade (ou não) dos defeitos matéria de facto, a decisão da Relação a esse propósito é definitiva. Daí que, tendo ficado apenas provado que as máquinas industriais apresentam – e não que apresentavam – as anomalias acima descritas, por causas que não foi possível apurar, seja forçoso concluir que a autora não logrou demonstrar, tal como lhe competia, a anterioridade ou contemporaneidade desses defeitos, o que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, exclui a responsabilidade da ré ao abrigo do regime da garantia edilícia. Tal conclusão em nada sai beliscada pela presunção consagrada no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, que a recorrente afirma ter sido violada pelo tribunal recorrido, dado que, no âmbito do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, o que se presume é apenas a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual. É, aliás, abundante a jurisprudência no sentido supra exposto, podendo citar-se, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2008 (proc. 4655/07) e de 26/04/2012 (proc. 1386/06), disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. Tudo para concluir que, perante o quadro fáctico dado como provado pela Relação, que está definitivamente assente, a solução não podia ser outra senão aquela que foi adoptada na decisão recorrida. Com efeito, para lograr obter vencimento na sua pretensão teria a autora, necessariamente, de ter demonstrado não só que as máquinas vendidas padeciam de defeitos, como também que esses defeitos eram originários isto é, anteriores ou contemporâneos do contrato de compra e venda, prova que não conseguiu efectuar e que, por respeitar a factos constitutivos do seu direito (artigo 342-º, n.º 1, do Código Civil), impede o triunfo da acção e, consequentemente, de todos os pedidos por si deduzidos.
2. Da resolução do contrato de compra e venda com fundamento em perda de interesse da recorrente: Mas ainda que assim não fosse a acção sempre estaria condenada ao insucesso, uma vez que dos factos provados não se extrai a perda de interesse da autora enquanto fundamento da peticionada resolução do contrato, sendo que a mesma não colocou em crise a decisão na parte concernente ao erro invocado inicialmente enquanto pressuposto de anulação daquele. Como é sabido, a resolução tem sempre por fundamento a violação do contrato, apenas se justificando em caso de incumprimento definitivo da obrigação (artigos 432.º, 801.º, n.º 2, 802.º, e 808.º, todos do Código Civil). Decorre do artigo 808º, n.º 1, do Código Civil que a mora apenas se converterá em incumprimento definitivo susceptível de destruir a relação contratual por uma de duas vias: ou o credor, não pretendendo ficar numa situação de impasse, lança mão da interpelação admonitória, concedendo ao credor um prazo razoável para cumprir sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo, ou perde o seu interesse na prestação em consequência da mora. É pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que essa perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente, isto é, terá de transparecer de uma apreciação objectiva da situação em análise, não bastando uma perda subjectiva desse interesse (neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2006 (proc. 205/06) e de 24/11/2011 (proc. 2377/07.8TBVIS.C2.S1, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj). Também este é o entendimento na doutrina, sendo oportuno atentar nos ensinamentos de João Batista Machado (em Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, p. 145 a 167) quando afirma: “Deve ter-se presente que o credor visa normalmente conseguir, através do cumprimento exacto da obrigação, quer uma finalidade de uso, quer uma finalidade de troca. Especialmente no domínio da actividade comercial, qualquer negócio é em geral concluído na previsão de um determinado emprego do objecto da prestação, designadamente de mercadoria, quer se trate de destinar esta a uma revenda, que por vezes já foi mesmo de antemão estipulada, quer se trate de lhe dar um determinado uso industrial. Por isso mesmo, a decisão de contratar e o correspectivo que o credor (comprador) promete como contraprestação são em regra função daquela particular utilidade que ele espera obter com o objecto da prestação. Significa isto que a utilidade que a prestação representa para o credor está em estreita relação com o particular emprego que ele lhe pretende dar – e que tal utilidade, por seu turno, foi determinante relativamente à decisão de contratar e de assumir a obrigação de dar o correspectivo prometido. De modo que, se a outra parte descura a exactidão do cumprimento em termos de frustrar a utilidade esperada, ou por qualquer outra causa o cumprimento exacto se tornar impossível, desparece ou pode desaparecer por parte do credor a conveniência e a utilidade do negócio e, portanto, a conveniência em manter-se vinculado ao contrato”. Ora, à luz das considerações expendidas e dos factos provados sob o pontos 1., 9., 14., 18., 19., 32., 34. e 35., não se evidencia nos autos que a ré tivesse perdido o interesse na prestação. Na verdade, a utilização regular das máquinas iniciada pela recorrente em Setembro de 2003, aliada à circunstância de as mesmas terem permanecido activas – a trabalhar ao longo dos anos –, sem que em Julho de 2009 aquela delas tivesse podido prescindir por um reduzido período de três semanas, são suficientes para se ter por afastada a invocada perda objectiva do interesse da recorrente nas referidas máquinas. No fundo e seguindo os ensinamentos de Baptista Machado (ob. cit., p. 146), é de concluir que, não defluindo do acervo factual provado que se tenha tornado inviável o emprego, por parte da recorrente, das máquinas industriais para o uso especial (corte e quinagem de chapa) visado ao tê-las adquirido, não se verifica a perda objectiva do interesse daquela na prestação, soçobrando, em consequência, esta pretensão. Seja como for, a verdade é que a pretensão da recorrente em ver resolvido o contrato de compra e venda que teve por objecto as máquinas industriais acima identificadas depois de decorridos cerca de dez anos desde a data da sua celebração - período durante o qual as utilizou, já que as mesmas se mantiveram activas e a trabalhar – sempre se afiguraria abusiva por ser manifestamente contrária à boa fé (artigo 334.º do Código Civil).
c) Do direito da recorrente à redução do preço ou de obviar ao pagamento do seu remanescente através da excepção de não cumprimento do contrato: Defende a recorrente, a este propósito, que a decisão recorrida, ao tê-la condenado no pedido reconvencional – consistente no pagamento do remanescente do preço das máquinas vendidas – desprezou o equilíbrio das prestações que ao Tribunal incumbe salvaguardar, violando o disposto nos artigos 911.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 913.º e 428.º, n.º 1, todos do Código Civil. Porém, sem qualquer razão. Efectivamente, a falta de demonstração de que as máquinas padecessem de defeitos originários é quanto basta para que estas pretensões da recorrente não possam proceder. Sublinhe-se, em todo o caso, que, mesmo que assim não fosse, a recorrente não invocou nos autos a excepção de não cumprimento do contrato e também não peticionou (o que podia ter feito a título subsidiário) a redução do preço. Pelo que, não sendo a dita excepção peremptória de conhecimento oficioso (já que se trata de uma mera faculdade) e não podendo o Tribunal condenar em objecto diverso do pedido (valendo a pena recordar que a acção foi gizada no sentido da destruição da relação contratual e não da sua manutenção), estas pretensões da recorrente sempre estariam irremediavelmente comprometidas – artigos 428.º do Código Civil, e 609.º do Código de Processo Civil. De resto, é neste sentido que tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça em casos em tudo similares ao presente, conforme se vê dos Acórdãos de 04/06/2009 (proc. 222/09.9YFLSB) disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2009.pdf), de 26/11/2009 (proc. 674/02.8TJVNF.S1) e de 16/03/2010 (proc. 97/2002.L1.S1) acessíveis em www.dgsi.pt/jstj: Destarte, não é também merecedora de qualquer censura a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a recorrente a pagar à recorrida o remanescente do preço das máquinas adquiridas a esta última.
d) Da caducidade dos direitos que a recorrente pretende fazer valer (questão suscitada na ampliação do âmbito do recurso deduzida, a título subsidiário, pela recorrida): Prevenindo a hipótese de a recorrente vir a obter vencimento na sua pretensão, veio a recorrida pedir a apreciação da caducidade dos direitos que aquela pretende fazer valer na presente acção. O Tribunal da Relação não tomou conhecimento desta questão, considerando-a prejudicada pela solução dada às demais questões, não tendo, por isso, emitido qualquer pronúncia a esse propósito. Não se aplicando ao recurso de revista a regra da substituição do tribunal recorrido, que vigora no julgamento da apelação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à Relação na apreciação de questão que ficou por conhecer, pelo que deveria, sendo caso disso, ordenar-se a baixa dos autos para esse efeito – artigos 665.º, n.º 1, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de ficar postergado o princípio do duplo grau de jurisdição (cfr. Acórdão de sete supremo Tribunal de 09/07/2015, proc. 448/09.5TCFUN, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Sucede, porém, que, merecendo o douto acórdão recorrido confirmação, subsistem as razões que determinaram a prejudicialidade do conhecimento da questão da caducidade do direito da autora, aqui recorrente.
III. Decisão: Termos em que se acorda no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2014
Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Olindo Geraldes Nunes Ribeiro __________________
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