Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014632 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTO CONTRATO DE CONTA CORRENTE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030729202 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CPC VII PAG364. ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG315. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos juntos com a petição inicial devem considerar-se parte integrante dela e, por isso, suprem as lacunas de que a petição enferme no que toca a exposição dos factos indispensaveis a procedencia da lide. II - Não se estando perante um contrato de conta-corrente, previsto nos artigos 344 a 350 do Codigo Comercial, a conta-corrente aberta na sequencia de um contrato de abertura de credito constitui unicamente uma tecnica contabilistica de escrituração. III - As descrições genericas dos lançamentos da conta-corrente, tais como "despesas", "pagamento", não valem como exposição de factos capaz de conduzir a procedencia da acção (alinea c) do artigo 467, n. 1 do Codigo do Processo Civil), devendo por isso a petição especificar devidamente os varios lançamentos da conta-corrente, designadamente atraves da indicação da proveniencia das receitas e da causa das despesas. | ||