Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001221 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507100379333 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao arrastar uma mulher para o interior de uma mata de pinheiros e ao apoderar-se de dinheiro que ela transportava, por meio de violencia fisica, traduzida em ferimentos corporais, e ao subtrair da mesma forma dinheiro a um homem que pretendeu socorre-la, o reu cometeu dois crimes de roubo qualificado previstos no artigo 306 n. 1, 3 alinea b), e 5 com referencia ao artigo 297 n. 2 alineas c) e h), ambos do Codigo Penal. II - Qualificam os crimes os factos de serem praticados por tres pessoas e em lugar ermo, sendo este tipificado pelo interior de uma mata de pinheiros, local normalmente solitario. III - No crime de furto estão em causa bens juridicos de natureza patrimonial: no crime de roubo, para alem daquele revelam valores juridicos relativos a vida, a liberdade e a integridade fisica humana. IV - As quantias de 3700 e 9000 escudos subtraidas aos ofendidos, correspondentes a mais de um quarto e a dois terços do salario minimo nacional da altura, não são de valor insignificante, na medida em que permitiam então a aquisição não so de pequenas como de medias quantidades de produtos alimentares. V - Considerando o grau de ilicitude dos factos, o valor das quantias subtraidas, o grau ligeiro das ofensas a integridade fisica das vitimas, a intensidade do dolo na actuação, a recuperação das quantias e o bom comportamento anterior do reu, ajusta-se a cada crime a pena parcelar de 4 anos e meio de prisão e, em cumulo, a pena unitaria de 7 anos de prisão. | ||