Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037933
Nº Convencional: JSTJ00001221
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: ROUBO
VALOR INSIGNIFICANTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ198507100379333
Data do Acordão: 07/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao arrastar uma mulher para o interior de uma mata de pinheiros e ao apoderar-se de dinheiro que ela transportava, por meio de violencia fisica, traduzida em ferimentos corporais, e ao subtrair da mesma forma dinheiro a um homem que pretendeu socorre-la, o reu cometeu dois crimes de roubo qualificado previstos no artigo 306 n. 1, 3 alinea b), e 5 com referencia ao artigo 297 n. 2 alineas c) e h), ambos do Codigo Penal.
II - Qualificam os crimes os factos de serem praticados por tres pessoas e em lugar ermo, sendo este tipificado pelo interior de uma mata de pinheiros, local normalmente solitario.
III - No crime de furto estão em causa bens juridicos de natureza patrimonial: no crime de roubo, para alem daquele revelam valores juridicos relativos a vida, a liberdade e a integridade fisica humana.
IV - As quantias de 3700 e 9000 escudos subtraidas aos ofendidos, correspondentes a mais de um quarto e a dois terços do salario minimo nacional da altura, não são de valor insignificante, na medida em que permitiam então a aquisição não so de pequenas como de medias quantidades de produtos alimentares.
V - Considerando o grau de ilicitude dos factos, o valor das quantias subtraidas, o grau ligeiro das ofensas a integridade fisica das vitimas, a intensidade do dolo na actuação, a recuperação das quantias e o bom comportamento anterior do reu, ajusta-se a cada crime a pena parcelar de 4 anos e meio de prisão e, em cumulo, a pena unitaria de 7 anos de prisão.