Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 08/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A falta de notificação ao arguido do despacho onde se procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva traduz-se numa mera irregularidade processual, cuja sanação deve ser ordenada, não constituindo, naturalmente, fundamento de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus em requerimento subscrito por mandatário e onde formula as seguintes conclusões: “i. O arguido encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 222.º, do C.P.P; ii. Existe uma clara violação do disposto nos artigos 27.º e 28.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 213.º, n. º1, alínea a) e 217.º, n.º 1 do C.P.P, no n.º 4, do artigo 9.º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no n.º 4, do artigo 5.º, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; iii. Inexiste o 3º reexame dos pressupostos de aplicação da medida de coação que lhe foi aplicada em 29/10/2020, bem como inexiste apreciação do pedido de substituição da medida de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE formulado em 15/07/2021, por manifesta existência de factos novos e por alteração dos pressupostos que sustentaram a aplicação da medida de coação mais gravosa do ordenamento jurídico português; iv. Assim sendo, deve ser declarada ilegal a prisão do arguido AA e ordenada a sua imediata libertação, à luz do artigo 31.º, n.º 3 da Lei Fundamental e dos artigos 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do C.P.P.”. B) O Mº juiz de turno prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «• O arguido AA foi sujeito a medida de coação de prisão preventiva mediante despacho proferido na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de 29 de outubro de 2020 [Ref.ª …….31, de 29 de outubro]; • Os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de janeiro (pena e prisão de 4 a 12 anos); • A medida de coação foi sendo objeto de revisão antes de decorridos três meses sobre a última revisão, tendo sido a última vez revista, precisamente, em 26 de julho de 2021 [Ref.ª ………52, de 26 de julho] (fls. 4749); • Aos presentes autos foi atribuída classificação de especial complexidade [[Ref.ª ……….52, de 26 de julho, parte final]; Em face do exposto, não se mostra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva (art. 215.º n.º 1 e 3 do CPP), pelo que se mantém a referida medida de coação». C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção. Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). Posto isto: O requerente aguarda o desenrolar do processo em situação de prisão preventiva, determinada em 29/10/2020, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Nos termos do disposto no artº 213º, nº 1 do CPP, “o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame; (…)”. O requerente afirma que a medida de coacção a que se encontra sujeito foi objecto de uma primeira reapreciação em 26/1/2021 e de um segundo reexame em 27/4/2021. E adianta que não foi efectuado, antes de 27/7/2021, o terceiro reexame, sendo certo que em 15/7/2021 fez juntar aos autos um requerimento, dando conta de que a sua mãe padece de enfermidades várias, estando prevista para breve uma cirurgia ocular para remoção de cataratas e tendo necessidade, após tal intervenção, de acompanhamento diário nas suas actividades normais; que tal facto consubstancia uma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida aplicada em 29/10/2020, requerendo, por isso, a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica; que sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho. E entende, a finalizar, que a conjugação desses dois factores (inexistência de reapreciação da medida de prisão preventiva nos 3 meses subsequentes ao último reexame e omissão de pronúncia sobre o requerimento formulado a 15/7/2021), “faz com que o arguido se encontre numa situação de prisão ilegal, à luz do artigo 222.º do C.P.P.”. Aqui chegados: Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que ordenou a prisão preventiva – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP. Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta da informação prestada ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1 do CPP, “os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de janeiro (pena de prisão de 4 a 12 anos)”; Estriba o requerente a sua pretensão na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP (manter-se a prisão “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”). Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, sem qualquer razão. Sem, sequer, curar de saber se a omissão do reexame trimestral pode constituir fundamento de habeas corpus [1], a verdade é que, como se constata da certidão junta aos autos, em 26 de Julho de 2021 (antes, portanto, de decorrido o prazo de 3 meses sobre o último reexame da medida de coacção) foi proferido despacho nos autos de inquérito à ordem do qual o requerente se encontra preso, onde se considerou que a aplicação da medida de prisão preventiva se fundou “nos elementos de prova até à data recolhidos na investigação e na existência de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, perigo de fuga e perigo de perturbação do inquérito”, tendo ainda sido considerado que “dos elementos carreados para os autos, nomeadamente da investigação levada a cabo, resultam reforçados os referidos pressupostos que levaram à aplicação da prisão preventiva, não se mostrando, por isso, atenuadas as exigências cautelares do caso”. Aí se decidiu, então, manter o arguido ora requerente sujeito à medida de prisão preventiva. Na parte final do mesmo despacho consta o seguinte: “Mais se adere à fundamentação de facto e de direito constante do despacho de 12/04/2021, que conferiu aos presentes autos o carácter de especial complexidade, e que aqui se dá por reproduzida, considerando-se verificados os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do artº 215º, nº.s 1, 2 e 3 do Cód. Processo Penal (cfr. artº 213º, nº. 2 do Cód. Processo Penal)”. Assim sendo e como resulta evidente, carece de qualquer fundamento legal a presente providência de habeas corpus: o reexame dos pressupostos da prisão preventiva foi efectuado antes de decorridos 3 meses sobre a data da última reapreciação. Eventualmente, à data em que requereu esta providência o arguido e ora requerente ainda não havia sido notificado do teor do despacho proferido em 26/7/2021. Tal facto, porém, traduz-se numa mera irregularidade processual, não constituindo, naturalmente, fundamento de habeas corpus. Como decidiu este Supremo Tribunal, no seu Ac. de 11/3/2004, Proc. 04P1113 (em que se colocava questão idêntica à suscitada nesta providência), “a falta de notificação do despacho que procedeu ao reexame da prisão preventiva constitui uma irregularidade processual (artº. 123º do CPP), cuja sanação deve ser ordenada e que, em qualquer caso, não afecta o arguido sujeito a tal medida coactiva, pois o prazo para reagir contra o despacho conta-se desde a notificação”. Por fim, e sobre a alegada omissão de pronúncia acerca do requerimento formulado em 15/7/2021, cumpre dizer que a mesma não constitui fundamento de habeas corpus, não constando do elenco previsto no nº 2 do artº 222º do CPP, sendo manifesto que, a existir, tal omissão não tem por consequência a ilegalidade da prisão preventiva em que o requerente se encontra, sendo certo que este terá sempre ao seu dispor os meios ordinários de reacção a tal omissão. É que, não é demais recordá-lo, «a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”. Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade» - Ac. STJ de 12/5/2021, Proc. 1488/18.9T9FAR-Q.S1. Assim concluindo, resta acrescentar que, naturalmente, não se constata a existência, na situação em apreço, de qualquer violação a dispositivo da Constituição da República Portuguesa ou de convenção internacional, nomeadamente os invocados Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. D) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 23 de Agosto de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade dos Exmºs Srºs Juízes Conselheiros Eduardo Loureiro (adjunto) e Catarina Serra (presidente), nos termos do artº 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março. _______ [1] O STJ, no seu Ac. de 25/3/2021, Proc. 157/17.1JAPRT-B.S1, entendeu que “III - A omissão do reexame, quando obrigatório, não constitui nulidade absoluta, uma vez que não é enquadrável no art. 119.º, do CPP. Como refere Maia Costa Código de Processo Penal Comentado, pág. 889 e segs., trata-se de mera irregularidade, seguindo o regime do art. 123º, daquele diploma legal. IV - Deste modo, constituindo uma irregularidade processual, essa omissão de reexame dos pressupostos que ditaram a medida de coacção de prisão preventiva, não constitui fundamento de habeas corpus, porque não é susceptível de integração em nenhuma das situações descritas no n.º 2, do art. 222.º, já que esta providência não se destina a conhecer de nulidades ou irregularidades processuais”. No mesmo sentido já havia este STJ decidido em 11/3/2004, Proc. 04P1113: “A não reapreciação da prisão preventiva no prazo a que alude o artº. 213º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento, nunca dando lugar à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima”. No mesmo sentido vai o Ac. deste STJ de 14/5/2020, Proc. 1418/19.0PBSTB-A.S1: “A falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do n.º 1 do art. 213.º do CPP não constitui fundamento de habeas corpus” |