Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027419 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA AVALISTA COLIGAÇÃO PASSIVA DESCONTO BANCÁRIO JUROS DE MORA PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160863931 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/93 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO120 PAG282. R VELHA DESC BANC COLIG CUMUL TJ N2 PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o banco que descontou livranças proposto acção contra o subscritor das mesmas com base na relação cambial e na relação subjacente de desconto bancário, e contra os avalistas ao subscritor das mesmas livranças, não há qualquer coligação passiva ilegal, sendo admissível a acção, não havendo absolvição da instância dos avalistas. II - No despacho saneador só há que conhecer das excepções dilatórias existentes, por arguição ou oficiosamente. III - O tribunal de recurso só pode e deve conhecer das questões apreciadas no tribunal recorrido, ou que sejam de conhecimento oficioso e não de questões novas. IV - Tendo o Autor pedido juros aos avalistas com base no contrato de desconto das livranças, em que eles não intervieram e tendo o tribunal condenado esses Réus nos juros de 6 porcento, com base no artigo 48, n. 2 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, o que não fora pedido pelo Autor, havendo assim instabilidade da instância, com violação do artigo 268 do Código de Processo Civil, pois o Autor não alterou o pedido, havendo, ainda, ofensa do princípio do contraditório, pelo que não podem ser condenados nesses juros. V - Assim, dado que os avalistas não eram responsáveis por juros, a entrega de 5000 contos feita por um deles ao Autor é de comportar apenas e só no capital devido pela subscritora das livranças e constante destas. | ||