Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1597
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DANOS FUTUROS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200506220015972
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9522/04
Data: 01/20/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial, pelo que têm direito a uma indemnização por danos futuros, ainda que se não verifique uma perda imediata dos seu rendimentos.
II - Essa indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa.
III - No cálculo da indemnização referida em IV a equidade funciona, por regra, como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outros elementos adjuvantes, que, por isso, nunca poderão ser arvorados em critérios únicos e infalíveis.
IV -- Contudo, no caso de não haver perda imediata dos rendimentos do lesado, prepondera a equidade na elaboração do cálculo indemnizatório, à semelhança do que sucede na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" pede que a ré Companhia de Seguros B, SA, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.363.240$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu numa colisão entre o seu veículo automóvel, por si conduzido, e o veículo automóvel segurado na ré, conduzido por um indivíduo, no interesse, sob as ordens e a direcção efectiva da respectiva proprietária, e ao qual se deve a responsabilidade, em culpa exclusiva, pela eclosão do acidente.
Na contestação, a ré reconhece a sua obrigação de indemnizar, impugnando apenas os montantes indemnizatórios peticionados, por os considerar exagerados.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 23.511,35 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação.
Apelaram ambas as partes desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento à apelação da autora, elevou para 17.500 euros o montante fixado para ressarcir os danos não patrimoniais que esta sofreu, confirmando tudo o mais decidido.
Pede agora a ré revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:

1. Decidiu-se, no douto acórdão recorrido, fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais da autora em 17.500euros e confirmar-se o decidido em1ª instância no sentido de que a autora deve ser indemnizada também pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectada, o que foi considerado um dano autónomo e cujo ressarcimento se valorou em 10.000 euros;

2. Vem provado, porém, que a autora tinha, à data do acidente, 61 anos, é viúva, doméstica e recebe uma pensão de viuvez de 158.920$00, da qual vive;

3. Ora, a indemnização por incapacidade parcial permanente para o trabalho só deve ser autonomizada quando o lesado exerce qualquer actividade profissional e fica diminuído na sua capacidade de trabalho ou quando, dada a sua idade, em futuro mais ou menos próximo, se irá inserir no mercado de trabalho, pois a sua actividade profissional futura fica afectada, traduzindo estas duas situações um efectivo prejuízo patrimonial e, portanto, como tal tem de ser considerado;

4. Mas já não se justifica tal autonomização quando o lesado sofreu dano que lhe provocou incapacidade laboral quando já se esgotou o seu período de vida activa, não estando portanto inserido no mercado de trabalho nem se preparando para nele ingressar mas, pelo contrário, de tal mercado estando definitivamente afastado;

5. Nesta última hipótese deverá, por isso, o lesado ser indemnizado, apenas, em sede de dano não patrimonial, pois a desvalorização sofrida traduz-se numa maior penosidade na realização dos actos do quotidiano mas não tem qualquer expressão patrimonial;

6. No caso dos autos a autora, ora recorrida, está definitivamente afastada do mercado de trabalho e a IPP que a afecta (11,4%) não tem qualquer expressão patrimonial pois se limita a dificultar os seus actos de gestão corrente do seu dia a dia que fará com mais esforço e nada permite concluir, ao invés do que se sustenta no douto acórdão recorrido, que se venha a perfilar a eventual necessidade de obtenção de colaboração de terceiro;

7. Assim, deverá a autora, recorrida, ser apenas indemnizada por danos não patrimoniais, os quais deverão ser computados tendo-se designadamente em conta que aquela sofreu fractura exposta do 1/3 distal dos dois ossos da pena direita e fractura exposta do antebraço esquerdo, esteve doente durante 16 meses, sofreu dores, ficou com cicatrizes, abatimento físico e psíquico e desequilíbrio emocional, sentindo-se diminuída relativamente aos amigos e vizinhos, bem como a IPP de 11,47% que a ficou a afectar;

8. Considerando todos estes danos a indemnização a fixar à autora a título de dano não patrimonial nela se englobando a desvalorização sofrida e ponderando, em equidade e de acordo com os «padrões usuais» da jurisprudência, todos os demais danos, e reportando-a a 31 de Maio de 2001, deve ser fixada em 17.500 euros;

9. Não o entendendo assim e condenando a ora recorrente no pagamento de uma indemnização de 17.500 euros a título de danos não patrimoniais e, em confirmação do decidido em 1ª instância, a tal indemnização adicionando o montante ressarcitório de 10.000 euros para ressarcimento da IPP desdobrou-se infundadamente a indemnização e excedeu-se o montante adequado ao ressarcimento do dano, o que se traduz em violação do disposto nos artigos 483, 496, nºs 1 e 3, 564 e 566;

10. Sem conceder se dirá que, a entender esse Alto Tribunal, que a autora deverá ser indemnizada separadamente, como dano patrimonial futuro, pela IPP e como dano não patrimonial pelos demais padecimentos e sequelas resultantes do acidente, deverá então a indemnização pela IPP ser valorada em 5.000 euros e não em 10.000 euros como decidido vem, por esta última quantia ter de haver-se por excessiva em relação ao dano que importa ressarcir e a indemnização pelos danos não patrimoniais ser deduzida desses mesmos 5.000 euros e fixada, consequentemente, em 12.500 euros;

11. Não o entendendo assim, ainda aqui o douto acórdão recorrido violou o disposto nos já referidos artigos 483, 496, nºs1 e 3, 564 e 566 do Código Civil;

12. Em resumo, portanto, deve a ré, ora recorrente, ser condenada na indemnização de 2.011,35 euros por danos materiais (que não estão postos em causa) a que acrescerá a indemnização pela IPP e demais sequelas do acidente em 17.500 euros;

13. Termos em que deve conceder-se a revista e, em consequência, proferir-se acórdão em que a ré seja condenada no montante global de 19.011,35 euros, a que acrescerão juros desde a data da citação às taxas legais e absolvido do remanescente.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A questão a decidir circunscreve-se ao montante indemnizatório que deve ser fixado a favor da autora, a título de danos não patrimoniais e de danos futuros, entendendo a recorrente que estes, no caso, não devem ser autonomizados - devendo, antes, integrar-se na parcela dos danos não patrimoniais, uma vez que, da IPP (incapacidade parcial permanente) atribuída à autora não lhe adveio qualquer incapacidade laboral, por se ter esgotado o seu período de vida activa, não estando, portanto, inserida no mercado de trabalho, nem a preparar-se para nele entrar.

Com relevância para a resposta a esta questão o acórdão considerou provados os seguintes factos:


A autora, conduzindo o seu veiculo automóvel foi chocar com o veículo segurado na ré, quando seguia aquela na sua mão de trânsito, encostada à sua direita, a cerca de 30Km/hora, tendo a viatura da apelante sido violentamente projectada para a sua direita de encontro ao muro existente do mesmo lado, ficando a apelante encarcerada entre a chapa torcida do carro que teve de ser serrada para a soltar;


A autora perdeu a consciência durante cerca de trinta minutos, recuperando os sentidos ainda encarcerada;


A autora foi conduzida ao hospital de Cascais onde foi submetida a vários exames, sendo algumas horas após transferida para o hospital Amadora-Sintra;


No acidente, a autora sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura exposta do 1/3 distal dos dois ossos do antebraço esquerdo rádio e cúbito, feridas no dorso da mão esquerda e equimoses;


Foi submetida, quatro dias depois do acidente, a intervenções cirúrgicas naquele hospital, para redução cruenta e osteossíntese dos dois ossos do antebraço esquerdo, com placas e encavilhamento da tíbia direita, tendo alta hospitalar dezanove dias após o acidente, mas passando a tratamento ambulatório;


Durante cerca de um ano, a autora esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para a sua higiene e alimentação, por ter a perna direita e o braço esquerdo imobilizados;


Perto de um ano após o acidente, a autora esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para a sua higiene e alimentação, por ter a perna direita e o braço esquerdo imobilizados;


Perto de um ano após o acidente, a autora entrou, de novo, no hospital onde foi submetida a novas intervenções cirúrgicas para lhe ser retirado o material de osteossíntese, tendo tido alta hospitalar pouco mais de um mês depois;


Esteve a autora doente durante 16 meses, tendo então além dos citados internamentos, de se deslocar a várias consultas e a tratamentos de fisioterapia;

10º
Durante o citado tempo de doença e após a primeira alta hospitalar, a autora esteve cinco meses a andar de cadeira de rodas e depois ainda andou com o auxílio de canadianas, tendo ainda usado estas após a intervenção de remoção de material de osteossíntese durante mais um mês;

11º
A autora, que é viúva, sem filhos ou outra família próxima e vive sozinha numa vivenda, teve medo de cair quando se encontrava sozinha, sentindo-se angustiada e deprimida por estar dependente da ajuda de terceiros, temendo pela sua vida e ficando impossibilitada de sair e conviver durante vários meses;

12º
A autora ficou com duas cicatrizes no antebraço esquerdo, de 11 e 15 centímetros ainda com cicatrizes na perna esquerda, duas das quais com cerca de 5 e 12 centímetros, o que provoca constrangimento na autora com a preocupação de as não ostentar, passando a vestir calças e roupa com manga comprida para as não exibir, o que lhe causa sofrimento psicológico;

13º
Estas cicatrizes foram qualificadas pelo Instituto de Medicina Legal como dano estético ligeiro;

14º
Por outro lado, a autora ficou a padecer de menor força muscular no membro inferior direito, o que lhe provocou quedas, numa das quais fracturou uma costela, ficando, como sequela permanente, com uma IPP de 11,47%;

15º
A apelante sofreu dores em geral e tonturas, tem dificuldade em conduzir automóveis;

16º
Os sofrimentos que a apelante padeceu foram pelo Instituto de Medicina Legal classificados como consideráveis, ou seja, em nº5 numa escala de sete ascendente de intensidade;

17º
A autora tinha, aquando do acidente, 61 anos de idade.

A (sub)questão dos danos futuros tem sido objecto de inúmeros recursos de revista e tem vindo a receber resposta -- que se pode considerar uniforme, designadamente nesta secção e especificamente por este mesmo colectivo -- no sentido de que a indemnização por danos futuros, decorrentes de incapacidades permanentes, tem natureza patrimonial, ainda que não haja perda de réditos profissionais, nomeadamente por o lesado não exercer qualquer profissão, como é o caso.

Um dos últimos acórdãos que tratou a questão e que foi subscrito por este mesmo colectivo é o da revista nº4470/04-2, cuja argumentação iremos passar a reproduzir:
«Este Supremo Tribunal tem vindo a entender, persistentemente, que a Incapacidade Parcial Permanente (IPP) «constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima» -- acórdão de 8/1/2004, Revista 4083/03-7ª Secção, Sumários, nº77, página8.

Efectivamente, pode ler-se no bem desenvolvido sumário do acórdão de 6/7/2004, RV nº2084/04-2ª Secção, Sumário nº83, página25:

«I - Se o lesado ficou a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, o que tudo consubstancia o denominado «dano corporal» ou «dano biológico», justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho.

II - Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.

III - Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena --, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de réditos.».

Na esteira de anteriores decisões deste mesmo colectivo e de acordo com o que consideramos ser o entendimento predominante do Supremo - cfr. a exaustiva recensão, levada a cabo pelo Gabinete de Juízes Assessores de sumários de acórdãos proferidos entre 1996 e Fevereiro de 2003 sobre Danos Não Patrimoniais --, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.

Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos -- o juízo de equidade.

Na verdade, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do nº3 do artigo 496 do Código Civil é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artigo 494 do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no nº3 do artigo 566 do C. Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos.

E não será, seguramente, pelo facto de não se poder averiguar exactamente os danos que os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais.

A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, nº2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, nºs2 e3 - teoria da diferença --, ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.

A equidade funciona, assim neste caso e como já foi dito, como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituindo embora adjuvantes importantes, não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis.

E, consoante jurisprudência constante, a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida.
Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (artigo 562º).

É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. -- ac. do STJ, de 25/6/2002, CJSTJ, ano X, II-132.
Face ao exposto, para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do nº3 do artigo 566 do Código Civil.

E aqui é que funciona o tal juízo de equidade, tomando-se em conta o demais circunstancialismo apurado, por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso concreto - cfr. mesmo acórdão, citando, por sua vez, o Conselheiro Sousa Dinis in «Dano Corporal em Acidente de Viação...», CJSTJ, Ano IX, I-5.

Mas, se é verdade que os elementos adjuvantes do cálculo indemnizatório (cálculos matemáticos e tabelas financeiras) funcionam com algum rigor objectivo para os casos de perda efectiva e imediata de rendimentos, já o mesmo não sucede quando esta perda não se verifica, interessando apenas indemnizar o dano corporal a se, como é o caso que nos ocupa.».

Como é evidente, nos casos como o dos autos, em que não há perda efectiva e imediata dos ganhos, por a lesada autora não exercer qualquer profissão, a indemnização tem que tomar em conta a previsível capacidade da lesada em continuar, durante alguns anos (tanto mais, obviamente, quanto menos avançada for a sua idade), a poder fazer a sua vida activa normal, sem qualquer afectação negativa, decorrente das lesões corporais provocadas pelo acidente.

Nos casos como o dos autos terá de ser, assim, a equidade a assumir o papel preponderante no cálculo, tal como no arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais.

Claro que, para esbater o incontornável subjectivismo desta fonte de justiça concreta, como é a equidade, deverão ser consideradas todas as circunstâncias do caso, bem como a prática jurisprudencial em situações semelhantes.

E adiantemos, desde já, que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, quer no âmbito dos princípios acima expostos, quer no âmbito da sua concretização prática, pois que fixou em 10.000 euros a indemnização pelos danos futuros -- um montante equitativo e, por isso, justo, atento todo o circunstancialismo concreto apurado, como indemnização a que a autora tem indiscutivelmente direito por um dano patrimonial que, sempre e previsivelmente, não deixará de afectá-la no futuro, pelo esforço acrescido que terá de desenvolver no exercício da sua actividade doméstica ainda por mais uns quinze anos, considerando a média estatística da esperança de vida (quase nos 80 anos) para as mulheres portuguesas.

O mesmo se diga quanto ao montante de 17.500 euros para o qual o acórdão decidiu elevar a indemnização devida à autora pelos danos não patrimoniais, mais consentâneo (do que os 11.500 euros atribuídos pela 1ª Instância), em termos de equidade, com os parâmetros legais estabelecidos nos artigos 494 e 496 do Código Civil e com a situação por que passou a autora, assim impressivamente relatada no acórdão:

«...quando se viu encarcerada no seu próprio veiculo, a situação de impotência decorrente dos meses em que esteve impossibilitada de satisfazer a s suas necessidades mais primárias como as de cuidar da sua higiene, os sofrimentos que padeceu com as intervenções cirúrgicas, nomeadamente a natural incerteza quanto ao desfecho dos seus males, os sofrimentos e as incomodidades decorrentes dos períodos de hospitalização, os sofrimentos derivados das sequelas de que ficou a padecer com a diminuição das forças do seus membros inferiores, os desgostos decorrentes das cicatrizes da perna e do braço,...».
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Junho de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.