Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO CONDIÇÕES PESSOAIS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como bem afirma o acórdão recorrido, a ilicitude é elevada: o agente, na sequência de um histórico de desavença anterior, mas não imediatamente antecedente ao facto criminoso, aproximou-se da vítima, deu-lhe uma bofetada e, a cerca de um metro, disparou três tiros. II - O arguido apanhou a vítima de surpresa e disparou a curta distância, atingindo, nomeadamente, a zona do corpo na transição da face lateral direita do pescoço para a face anterior do hemitórax direito. III - Também o grau de culpa é elevado: A ação não foi precedida de contenda, o arguido foi o único protagonista da iniciativa e da atividade criminosa, tendo agido com dolo direto. IV - As necessidades de prevenção geral são elevadas, considerando a segurança da comunidade e o alarme social que a ação de retirar a vida a outrem, nas condições descritas, necessariamente gera. V - A necessidade de prevenção especial assenta em indispensável processo de interiorização das graves consequências do ato, com vista à adoção de condutas futuras no respeito pela vida humana. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido AA, de 29 anos, identificado nos autos, por acórdão proferido em 12.01.2023 , pelo Juízo Central Criminal ... - J..., foi condenado na pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria, de um crime p. e p. artº 131º do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nº 3 do RJAM e, ainda, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em autoria, de um crime p. e p. artº 86º nº 1, al. c), por referência aos artºs 3º, nº 1 e 4, al. a) e 6º, nº 1, todos do RJAM, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, Inconformado, interpôs recurso, nos termos do disposto nos arts. 399º e ss., e 432º, nº 1 al. c) e 2 do Código de Processo Penal. São as seguintes as conclusões da motivação apresentada: (transcrição) “a) O presente recurso resulta da discordância em relação ao acórdão tirado nos autos, douto aliás, que, para além do mais, condenou o recorrente na pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em autoria de um crime p. e p. artº 131º do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nº 3 do RJAM e, ainda, na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática em autoria de um crime p. e p. artº 86º nº 1, al. c), por referência aos artºs 3º, nº 1 e 4, al. a) e 6º, nº 1, todos do RJAM, em cúmulo jurídico daquelas na pena de 15 (quinze) anos de prisão; b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se tão-só com o entendimento de que, quer as penas parcelares, quer a pena única, são exageradas; c) Na determinação da medida da pena o tribunal não valorou convenientemente, e segundo o melhor critério, as circunstâncias susceptíveis de deporem a favor do recorrente, designadamente a matéria constante dos factos provados sob os números 13º a 28º e 39º a 50º. d) O desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade natal; e) Sendo certo que, quando tão jovem, não faz sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior, quando é certo que estava social, familiar e laboralmente inserido; f) Em face do exposto, da melhor apreciação da prova dada como assente e de uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis, as penas parcelares e única a aplicar in casu deveriam aproximar-se mais do limite mínimo das molduras penais abstractamente aplicáveis e fixarem-se em 12 (doze) anos de prisão a pena relativa ao crime de homicídio p. e p. artº 131º do Código Penal, agravado nos termos do nº 3 do artº 86º do RJAM e em 18 (dezoito) meses de prisão a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, devendo a pena única situar-se nos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. g) É o que resulta de uma correcta apreciação dos referidos factos e circunstâncias e a melhor interpretação dos artºs. 40º, 71º, 77º e 131º, todos do Código Penal e artº 86º, nºs 1 e 3, do RJAM, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas seguintes disposições legais supra citadas: artºs. 40º, 71º, 77º e 131º, todos do Código Penal e artº 86º, nºs 1 e 3, do RJAM.” 2. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, acompanhando o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, pugnou pela improcedência do recurso, em Parecer que, em síntese, afirma: (transcrição) “Pois bem, o próprio recorrente reconhece nos artigos 12.º e 13.º do corpo das motivações que todas as circunstâncias relevantes para a operação da escolha e da individualização da pena que lhe são vantajosas foram sopesadas e tidas em consideração pelo tribunal coletivo. Por outro lado, ao contrário do que defende, não cremos que tais circunstâncias tenham sido subavaliadas. Na verdade, à vista dos parâmetros definidos nos artigos 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e das molduras abstratas em causa, alguém que no dia sagrado de natal (como bem recorda o senhor procurador da República), sem ter sido desafiado ou provocado, aborda uma pessoa em relação a quem apenas se provou ter tido «desentendimentos anteriores» que não envolveram vis corpori illata (factos provados 1.º, 15.º, 16.º e 17.º), e que, animado por mesquinhos «sentimentos de vingança» (ainda o facto provado 1.º), a esbofeteia e logo de seguida, sem lhe dar possibilidade de defesa ou de fuga, retira do bolso do casaco uma arma de fogo de calibre 6,35 mm Browning, para cujo uso e porte não possui licença, e a alveja por três vezes a uma distância de metro e meio (factos provados 2.º, 3.º e 9.º) com o «propósito conseguido de lhe tirar a vida» (facto provado 11.º), revela grande energia criminosa e insensibilidade pela vida humana, bem jurídico supremo (v. o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição), e não é merecedor de maior benevolência, seja quanto às penas singulares, seja quanto à pena conjunta. Entendemos, por isso, que as penas fixadas pelo tribunal coletivo são justas e equilibradas e que o recurso deve improceder.” 3. Respondeu BB, Assistente nos autos, concluindo: (transcrição) “1 – O presente Recurso está centrado na impugnação da decisão proferida pelo Coletivo de Juízes do Tribunal Coletivo da 1.ª Instância que, condenou o arguido AA, pela prática do crime de homicídio, em cúmulo jurídico na pena única de 15 (quinze) anos. 2 – Ora, salvo o devido respeito, pela opinião adversa, a decisão do Tribunal “a quo” peca por ser demasiada branda, tendo em conta à prova produzida em audiência de julgamento, o depoimento das testemunhas da acusação e presenciais dos factos assertivos, isentos, rigorosos e credíveis, alegando que o arguido AA, primeiramente desferiu uma bofetada na cara da vítima que não reagiu e, seguidamente tirou do bolso do casaco que trazia vestido, uma arma de fogo disparou três vezes atingindo as zonas vitais e as artérias na zona do pescoço da vítima, como consequência direta causou a morte a CC. 3 – Referiram também que, CC tentou fugir, mas não conseguiu evitar sua morte, morte perpetrada pelo homicida AA. 4 - No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da coletividade e do Estado. Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Exas. Suprirão deverá o recurso interposto improceder.” Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). A questão a apreciar respeita ao quantum das penas parcelares e pena única, designadamente, se foi adequadamente considerada na sua determinação a matéria constante dos factos provados sob os números 13º a 28º e 39º a 50º e a juventude do arguido. Entende o recorrente que a adequada aplicação das normas legais convocáveis corresponderia a uma redução das penas, fixando-se em 12 anos de prisão, a pena relativa ao crime de homicídio e em 18 meses de prisão, a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, devendo a pena única situar-se nos 12 anos e 6 meses de prisão. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Factos “1.º No dia 25-12-2021, entre as 8h20 e as 10h00, na estrada de acesso ao Bairro ..., ..., onde decorria uma festa, o arguido AA, também conhecido por “DD”, munido com uma arma de fogo, de calibre 6,35 Browning (.25 ACP ou 25 AUTO), movido por sentimentos de vingança, dirigiu-se a CC, conhecido por “EE”, com quem tinha tido desentendimentos anteriores (1.º da acusação). 2.º Ao chegar junto de CC, desferiu-lhe uma bofetada na cara, dizendo-lhe “disseram-me que estás a perguntar por mim” (2.º da acusação). 3.º De seguida, afastou-se, retirou a arma descrita do bolso do casaco por si envergado, e, encontrando-se a cerca de um metro de distância, apontou a mesma em direcção ao corpo de CC e efectuou três disparos, atingindo-o no pescoço e no braço esquerdo, no cotovelo (3.º da acusação). 4.º CC ainda tentou fugir, dando alguns passos para se afastar do arguido, até que caiu no chão (4.º da acusação). 5.º Enquanto isso, o arguido foi ainda no encalço do ofendido quando foi agarrado por um indivíduo cuja identidade se desconhece, dirigindo-se então para junto de umas viaturas que se encontravam estacionadas no local, proferindo as expressões: “Sa ta matal, sa ta matal, dje dura ta buscam, djan dura ta” (5.º da acusação). 6.º Abandonando de seguida o local, conduzindo o veículo ligeiro de passageiro de matrícula ..-ZE-.. (6.º da acusação). 7.º Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, CC sofreu as seguintes lesões (7.º da acusação): - Ferida perfuro contundente, circular, medindo 0,4 cm de diâmetro, situada na transição da face lateral direita do pescoço para a face anterior do hemitórax direito, a 7,5 cm da linha media e 4.5 cm., acima do bordo superior da clavícula, no plano que passa pela inserção do lobo da orelha direita e distante, com orla de contusão discêntrica: 0,5 cm na metade inferior e 0,3 cm na superior (orifício de entrada projéctil 1). - Ferida perfuro contundente, circular, mediando 0,9 cm de diâmetro, situada no bordo externo do cotovelo direito, com orla de contusão discêntrica, aproximadamente ovalada com eixo maior vertical ligeiramente obliqua de cima para baixo e de trás para diante, que mede 0,4 cm. na metade superior e 0,3 cm na superior (orifício de entrada projéctil n.º 2) - Na face anterior do hemitórax esquerdo, a nível do plano do cotovelo, 13 cm abaixo e 3.5 cm para fora do mamilo esquerdo: escoriação aproximadamente horizontal, que mede 2 cm; - Três escoriações na face posterior do 1/3 superior do antebraço esquerdo dispostas do seguinte modo: oblíquas de cima para baixo e de dentro para fora, uma com 3cm abaixo do olecrânio (cotovelo) que mede 2 cm. de distância desta 4 cm. e, no mesmo plano, apresenta outra que mede também 2 cm.; 1,5 cm. abaixo e 1 cm. para dentro do plano referido, escoriação que mede 1 cm. - Equimoses: Na face posterior da extremidade distal do braço direito, que mede 1.5cmx1cm; duas na face póstero externa do cotovelo direito, que medem 0,4cmx0.3cm , cada uma ; na face posterior da extremidade proximal do antebraço direito, que mede 2cm x1cm; - Infiltração hemorrágica do músculo esternocleidomastóideo direito e músculos paravertebrais cervicais direitos, - laceração da veia jugular interna, - contusão hemorrágica e ferida transfixia do vértice do lobo superior do pulmão direito. - Atelectasia do pulmão direito; - Fractura cominutiva do arco posterior da 3º costela direita, a cerca de 2cm da coluna dorsal. - Infiltração hemorrágica dos músculos para vertebrais da coluna. 8.º Lesões essas que foram causa adequada e directa da sua morte (8.º da acusação). 9.º O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma (9.º da acusação). 10.º Ao agir da forma descrita o arguido quis e representou deter, transportar consigo e fazer uso de arma de fogo sem ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelas autoridades competentes, bem sabendo que para o efeito tal lhe era imprescindível, o que conseguiu (10.º da acusação). 11.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis disparar sobre o corpo de CC, utilizando para o efeito arma de fogo, representando que o atingiria, como atingiu, em zonas que alojam órgão vitais e grandes artérias, com o propósito conseguido de lhe tirar a vida (11.º da acusação). 12.º O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (12.º da acusação). (Da contestação) 13.º O arguido conhecia CC desde que ambos viviam na mesma zona, em ..., embora nunca tenham tido grande proximidade familiar ou de amizade (7.º da contestação). 14.º Já em Portugal, o arguido viu CC por diversas vezes, pois frequentam os mesmos locais nocturnos (8.º da contestação). 15.º Cerca de um ou dois meses antes da data dos factos, numa discoteca no ..., tiveram uma discussão no interior daquele estabelecimento de diversão e depois, já na rua, onde ambos empunharam facas, vieram a ser separados por presentes (9.º e 10.º da contestação). 16.º Logo após, quando CC ia embora do local, a partir do carro onde circulava dirigiu-se ao arguido e disse-lhe que o ia apanhar (11.º da contestação). 17.º Após a referida discussão e antes dos factos ora apreciados, em data não concretamente apurada, numa festa no ..., CC abordou um dos irmãos do arguido e disse que “não tinha medo do AA” e “que não tinha medo de nada”, proferindo tais palavras ao mesmo tempo que empunhava uma faca com a qual ia gesticulando (14.º da contestação). 18.º O arguido, que residia e trabalhava em ..., veio passar o Natal de 2021 a casa da família da sua namorada, FF, no ... (18.º e 19.º da contestação). 19.º Após a ceia de Natal, e por ter tomado conhecimento que o seu irmão GG ia para uma festa com música tradicional de ... que ia ter lugar num bar sito nas ..., decidiu acompanhá-lo e ir até lá para se divertir um pouco (20.º e 21.º da contestação). 20.º O arguido deslocou-se para a ... no seu carro, e o seu irmão GG e o seu amigo, fizeram no dele (22.º da contestação). 21.º Ali chegado, entre a 01:30 horas e as 02.00 horas do dia 25, não obstante haver pouca gente, o arguido entrou no bar, acabando por se manter ali em convívio com o seu irmão GG e outros conhecidos até cerca das 06:00h, altura em que decidiu ir embora (23.º a 25.º da contestação). 22.º No entanto, ao chegar junto da sua viatura, não conseguiu circular com ela por ter ficado bloqueada por uma fila de outras viaturas que foram chegando e estacionando ao longo da noite (26.º da contestação). 23.º Em face disso, o arguido resolveu ficar no interior do seu automóvel a descansar até que a saída dali ficasse desbloqueada (27.º da contestação). 24.º Entre as 07:00h e as 08:00h da manhã o arguido acordou e, como ainda não conseguisse retirar dali a sua viatura para ir embora, voltou a entrar no bar onde esteve na companhia de alguns conhecidos que, entretanto, haviam chegado (29.º e 30.º da contestação). 25.º Apenas nessa altura viu que CC se encontrava no bar, e este também o viu (31.º e 32.º da contestação). 26.º Mais tarde, quando saiu do bar para ir embora, viu novamente CC, que então se encontrava junto de uma viatura (34.º da contestação). 27.º Após realizar os disparos referidos em 3.º, o arguido foi para a sua viatura e abandonou o local com receio das represálias que pudesse sofrer se ali ficasse (52.º a 53.º). 28.º O arguido admitiu, no essencial, os factos dados por provados, manifestando arrependimento, tendo encetado diligências, no dia dos mesmos, para se apresentar voluntariamente perante as autoridades, o que veio a concretizar-se no dia seguinte (60.º e 62.º da contestação). (…) (Das condições pessoais, socioeconómicas do arguido e antecedentes criminais): 39.º AA é natural de ... e oriundo de um agregado familiar constituído pelos progenitores e quatro filhos do casal. Viveu em ... até aos dezasseis anos, quando, acompanhando de um irmão, emigrou para Portugal, onde já residia o pai, fixando residência junto deste em .... 40.º A progenitora viria a integrar posteriormente o agregado familiar com os restantes irmãos do arguido. 41.º Actualmente, o progenitor trabalha na “...” e a progenitora como empregada de limpeza, num .... 42.º Dois anos depois de ter chegado a Portugal, o arguido voltou para ..., por dificuldades no seu percurso escolar, subjacentes ao facto de não ter concluído o 7º ano. 43.º Em ... permaneceu cerca de dois anos, onde viveu e trabalhou com um padrinho na construção civil, sem qualquer vínculo laboral, após o que esteve emigrado com os pais e alguns dos irmãos em ..., mas, não tendo conseguido obter trabalho, regressou mais cedo do que o restante agregado a Portugal. 44.º Fixou então residência no ..., junto do irmão mais velho, tendo posteriormente, arrendado um quarto para viver sozinho e, por último, um T0. 45.º Desenvolveu trabalhos ocasionais na construção civil e, durante sete meses, até à pandemia, num hotel, como funcionário de lavandaria. 46.º Pouco antes dos factos, começou a viver em união de facto, com a namorada, no .... 47.º À data da prisão, o arguido vivia em união de facto com a companheira, FF, num apartamento T1, cuja renda mensal era de 250,00 €, sendo a relação conjugal descrita como gratificante e estável. 48.º A companheira trabalhava num hotel e auferia cerca de 800,00 € de vencimento mensal e o arguido trabalhava, sem qualquer vínculo laboral, na construção civil, ganhando mensalmente cerca de 500,00 € e 600,00 €. 49.º É descrito no seu meio social e familiar como uma pessoa calma. 50.º Do certificado de registo criminal do arguido, emitido em 06-01-2023, consta condenação, em 01-04-2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas penas de 70 dias de multa e de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento” B. Do Direito 1. Constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da pena, na determinação da medida concreta da pena, deve proceder-se, em primeira linha, à avaliação da culpa do agente e à definição do seu grau. A culpa encontra a sua medida na ponderação dos elementos que concretamente se referem nas als. a), b) e c), do n.º 2, do art. 71.º do Código Penal (o grau de ilicitude material, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram). E na consideração, conjunta, da medida alcançada com a avaliação das condições pessoais do agente e a sua situação económica; da conduta anterior ao facto e a posterior a este, e da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (als. d), e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo).[1] 2. Por sua vez, quanto à aplicação da pena única, dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador penal português adotou um modelo de condenação do agente numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP). O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[3]. Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida das penas relativas ao crime de homicídio e ao crime de detenção de arma proibida e da pena única aplicadas respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente. 3. Quanto à determinação das penas parcelares e da pena única, em síntese da fundamentação, afirma o Acórdão recorrido: “São as seguintes as molduras penais a considerar: - Prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses, relativamente ao crime de homicídio simples, por força da agravação aplicada (artigo 131.º do Código Penal, e 86.º, n.º 3, do RJAM). - Prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias quanto ao crime de detenção de arma proibida. (…) Antes de mais, porém, cumpre escolher a pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida pois é punível, alternativamente, com multa ou prisão. (…) No caso, entende-se não ser de optar pela aplicação de pena de multa na medida em que as exigências de prevenção geral demonstram-se elevadíssimas. Com efeito, não raras vezes ocorrem episódios de violência em locais de diversão nocturna, com repercussão social significativa. A elevada frequência de crimes contra as pessoas cometidos com armas proibidas, que afecta a ordem, segurança e tranquilidade públicas, e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas e consciencializar para o desvalor da acção conduz à opção pela pena de prisão no atinente ao crime de detenção de arma proibida. (…) Transpondo tais noções para o caso em apreço, atender-se-á, desde logo, às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas). Estas são muito elevadas, tanto no crime de homicídio, considerando a natureza do bem jurídico tutelado: a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado; como no crime de detenção de arma proibida em que está em causa a segurança comunitária. Tratam-se de valores basilares da vida em sociedade, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, sobretudo se tivermos em consideração que ocorrências com esta gravidade causam forte e máximo alarme, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico. Nos crimes contra a vida das pessoas, a natureza da ofensa, o modo e a intensidade da agressão, o meio utilizado, a gravidade das lesões causadas e o grau de culpa da vítima são elementos decisivos na ponderação pressuposta pelo citado artigo 71.º. São, por tudo isto, também prementes as exigências de prevenção geral, mostrando-se ainda se necessária também uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária, sendo, pois, prementes também as exigências de prevenção especial. No caso, a ilicitude é elevada: o arguido, tendo encontrado a vítima, com quem tinha desentendimentos, numa festa, abordou-o, desferiu-lhe uma bofetada e, a cerca de um metro, disparou três tiros. Este modo de actuação, donde sobressai ter sido a vítima surpreendida pelo arguido e, como tal, não teve hipótese de, de algum modo, resistir, pese embora não integrante da qualificativa pelos motivos já enunciados, terá de ser considerado na medida da pena por particularmente censurável. A culpa é igualmente intensa. O arguido não controlou os seus impulsos, perante uma situação de conflito anterior – nem se podendo dizer ter sido tomado pelo “calor do momento” – usando uma arma ilegalmente detida, sabendo perfeitamente que os disparos, àquela distância e na zona do corpo em que foram, causariam a morte da vítima. No que respeita às exigências de prevenção especial, o arguido tinha 27 anos à data dos factos (actualmente 28 anos), não tem antecedentes criminais relevantes para o caso (regista uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez em penas de multa e proibição de conduzir já cumpridas); trabalhava fundamentalmente na área da construção civil, embora sem vínculo laboral e residia com a companheira com quem mantinha uma relação descrita como gratificante. É reputado no seu meio sociofamiliar como pessoa tranquila. Além destes elementos, favoráveis ao arguido, é de salientar ter o mesmo admitido, no essencial, os factos dados por provados, manifestando arrependimento, e encetado diligências, no dia dos mesmos, para se apresentar voluntariamente perante as autoridades, o que veio a concretizar-se no dia seguinte. Ponderando os acima enunciados elementos de ilicitude e culpabilidade, reputa-se adequado condenar o arguido nas penas parcelares de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de homicídio, e de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. Importa fixar a pena única em função das exigências gerais de culpa e prevenção, nos termos previstos no artigo 77.º, n.º 1, a qual terá por limite mínimo a pena parcelar concretamente aplicada mais elevada (14 (catorze) anos e 6 (seis) meses) e como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas (16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses). Deve considerar-se, por um lado, a elevada ilicitude e o dolo intenso com que o arguido agiu, a personalidade evidenciada pelo modo de execução dos factos, e, por outro, a ausência de antecedentes criminais, inserção familiar e socioprofissional, admissão parcial dos factos e arrependimento. Atento o exposto, considera-se adequado e proporcional fixar a pena única em 15 (quinze) anos de prisão.” 4. No acórdão recorrido, são expressamente identificados os vários elementos de facto e a sua valoração, à luz dos critérios legais, que fundamentam a medida das penas em causa. 4.a. No que às penas parcelares respeita 1. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, quer no momento da escolha de pena de prisão, em detrimento da pena de multa, quer na determinação da sua medida - pena de 2 anos de prisão, foram determinantes na decisão impugnada as necessidades de prevenção geral e especial emergentes do fenómeno de utilização de armas junto a estabelecimentos de diversão noturna. Julgamos que se trata de uma ponderação justificada, sendo a medida encontrada adequada e proporcional. Com efeito, mesmo que o arguido não tivesse utilizado a arma como instrumento letal (circunstância agravante do homicídio), o ato de se fazer acompanhar da arma de fogo, cuja posse lhe estava vedada, na deslocação para uma específica zona de concentração de pessoas, reunidas em ambiente propício a menor controlo emocional, representa, em si mesmo, um perigo maior que deter ilicitamente a arma de fogo, guardada na residência. Perigo esse concretizado, não raras vezes, em atos violentos, como o dos autos, junto de locais de diversão noturna. 2. Quanto ao crime de homicídio, recorde-se que, mostrando-se a moldura penal compreendida entre 10 anos e 8 meses e 21 anos e 4 meses de prisão, foi aplicada pena de 14 anos e 6 meses de prisão. Como bem afirma o acórdão recorrido, a ilicitude é elevada: o agente, na sequência de um histórico de desavença anterior, mas não imediatamente antecedente ao facto criminoso, aproximou-se da vítima, deu-lhe uma bofetada e, a cerca de um metro, disparou três tiros. O arguido apanhou a vítima de surpresa e disparou a curta distância, atingindo, nomeadamente, a zona do corpo na transição da face lateral direita do pescoço para a face anterior do hemitórax direito. Também o grau de culpa é elevado: A ação não foi precedida de contenda, o arguido foi o único protagonista da iniciativa e da atividade criminosa, tendo agido com dolo direto. As necessidades de prevenção geral são elevadas, considerando a segurança da comunidade e o alarme social que a ação de retirar a vida a outrem, nas condições descritas, necessariamente gera. A necessidade de prevenção especial assenta em indispensável processo de interiorização das graves consequências do ato, com vista à adoção de condutas futuras no respeito pela vida humana. Entende-se, pois, não merecer reparo a pena aplicada, por se afigurar adequada e proporcional à gravidade da conduta do arguido e compreendida na medida da culpa. 4. b. Sobre a pena única As particulares circunstâncias da vida do arguido, anterior e posterior aos factos, revelam integração na comunidade, no trabalho e na família. Os escassos antecedentes criminais não assumem, no caso, relevância significativa. Mostrou arrependimento, diligenciando, no próprio dia dos factos, por se apresentar às autoridades. Confessou os factos. Os crimes em concurso foram praticados em concentração temporal. A moldura penal do concurso situava-se entre 14 anos e 6 meses e prisão e 16 anos e 6 meses de prisão, tendo sido aplicada a pena única de 15 anos de prisão, inferior à mediana da referida moldura legal. Entende-se que o acórdão recorrido considerou todos os elementos relevantes, com apoio nas disposições legais aplicáveis e supra referidas, de modo adequado e proporcional, fazendo corresponder a pena única a uma leitura adequada do retrato global do ilícito e da personalidade do seu agente. Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente às penas parcelares e à pena única aplicadas Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º., 71.º e 77.º, todos do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida daquelas penas. Improcede, assim, a petição de redução das penas em apreciação. III. DECISÃO: Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: Negar provimento ao recurso quanto à medida das penas parcelares (crime de homicídio e crime de detenção de arma proibida) e da pena única, que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 31 de maio de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) _____ [1] Acompanhando Inês Ferreira Leite, “Medida da Pena e Direito de Execução da Pena – Determinação da medida da pena/Paroxismo da Constituição penal”, AAFDL Editor, 2021, págs. 53-57. |