Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002795
Nº Convencional: JSTJ00006177
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199101090027954
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5738/89
Data: 02/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. INCIDENTE.
Decisão: PROVIDO. DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o juiz aprecia expressamente a excepção da incompetencia em razão da materia e não foi interposto recurso dessa parte da decisão, forma-se caso julgado formal.
II - Consequentemente, a Relação não pode apreciar de novo essa materia.
III - E, sendo o caso julgado do conhecimento oficioso, comete a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil o acordão do Supremo Tribunal de Justiça que, em recurso para ele interposto, não conheça dessa questão.