Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006177 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101090027954 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5738/89 | ||
| Data: | 02/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o juiz aprecia expressamente a excepção da incompetencia em razão da materia e não foi interposto recurso dessa parte da decisão, forma-se caso julgado formal. II - Consequentemente, a Relação não pode apreciar de novo essa materia. III - E, sendo o caso julgado do conhecimento oficioso, comete a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil o acordão do Supremo Tribunal de Justiça que, em recurso para ele interposto, não conheça dessa questão. | ||