Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B718
Nº Convencional: JSTJ00025187
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199910280007182
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2182/98
Data: 03/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 2006.
Sumário : I- Só ocorre a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea b), do CPC, quando haja falta absoluta de fundamentos.
II- A sentença só é nula nos termos da alínea d), do n. 1, daquele dispositivo quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões e, não sobre argumentos.
III- Ao Supremo está vedado debater a matéria de facto, no âmbito dos artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2, daquele, diploma adjectivo.
IV- Não tendo o recorrente posto em causa a sua obrigação de prestar alimentos cumpria-lhe provar que não tinha capacidade económica para satisfazer a prestação fixada.
V- Face ao disposto no artigo 2006, do CCIV, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sendo correcta a imposição da actualização anual, de acordo com a taxa de inflação anunciada oficialmente pelo INE.
Decisão Texto Integral: