Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025187 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007182 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2182/98 | ||
| Data: | 03/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 2006. | ||
| Sumário : | I- Só ocorre a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea b), do CPC, quando haja falta absoluta de fundamentos. II- A sentença só é nula nos termos da alínea d), do n. 1, daquele dispositivo quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões e, não sobre argumentos. III- Ao Supremo está vedado debater a matéria de facto, no âmbito dos artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2, daquele, diploma adjectivo. IV- Não tendo o recorrente posto em causa a sua obrigação de prestar alimentos cumpria-lhe provar que não tinha capacidade económica para satisfazer a prestação fixada. V- Face ao disposto no artigo 2006, do CCIV, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sendo correcta a imposição da actualização anual, de acordo com a taxa de inflação anunciada oficialmente pelo INE. | ||
| Decisão Texto Integral: |