Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
MORA
Nº do Documento: SJ200604040002051
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : - Operando a resolução do contrato por mero efeito da declaração unilateral à outra parte, como é próprio das declarações de vontade receptícias - arts. 436º-1 e 224º-1 C. Civil -, ao controlo judiciário da existência de fundamento ou da regularidade do respectivo exercício só interessa o desenvolvimento das relações negociais até ao momento da produção do efeitos da declaração resolutiva.
- Destruído o contrato, há incumprimento definitivo e só poderá interessar saber a qual dos contraentes é imputável esse incumprimento, o que depende da existência ou não de fundamento para a resolução.
- O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
- Impende sobre a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, a demonstração do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
- Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.
- Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.
- Só a mora em que seja objectivamente detectável uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação contratual duradoura é susceptível de integrar a perda de interesse do credor, apreciada também à luz do princípio da boa fé, e de fundar o direito de resolução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - "Empresa-A" intentou contra Empresa-B" acção declarativa condenatória pedindo que seja reconhecido o direito de resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes, por incumprimento das obrigações contratuais assumidas pela R., e esta condenada a pagar à A. a quantia de esc. 491 574 460$00, com juros de mora, à taxa de 12% ao ano, desde a data da citação.
Fundamentando a pretensão, alegou a A., em síntese, que celebrou com a R. um contrato de beneficiação e requalificação de 750 mil garrafas de gás, que a R. se obrigou a entregar à A. entre 01/03/2000 e 31/12/2002, à razão de 25 000 garrafas por mês, mas, até 22 de Agosto, data em que comunicou a suspensão do contrato, apenas colocou à disposição desta 98 908 garrafas. Em 06/10/2000, a A. comunicou à R. estar a sofrer prejuízos com a injustificada suspensão do contrato e, em 08/11/2000, após a R. lhe ter comunicado que não pretendia anular o contrato, mas garantir a sua vigência e execução, e proposto uma reunião para 02 de Novembro, reunião que se não realizou por indisponibilidade da mesma R., resolveu-o, por ter perdido o interesse na prestação da R., face à sua conduta reveladora da intenção de não cumprir definitivamente a sua obrigação de entregar as 25 000 garrafas/mês.

Na contestação que ofereceu a R. afirmou sempre ter aceite ressarcir a A. pelos prejuízos sofridos com a suspensão do cumprimento do contrato, pelo período de dois meses, devendo a acção improceder para além de esc. 24 000 000$00 a que corresponde a obrigação de indemnização da Ré, nos termos contratuais. Com efeito, alegou, a A. aceitou a suspensão do contrato, não compareceu à reunião de 02 de Novembro, e ficcionou uma rescisão desajustada a essa concordância e sem fundamento factual, pois não perdera o interesse na prestação.

Na réplica, a A. manteve a sua posição inicial, que desenvolveu, e concluiu como na petição.

A final, na parcial procedência da acção, a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de esc. 312 621 820$00, "a título de cláusula penal acordada" e juros moratórios, desde 26/9/01, à taxa supletiva legal para as operações civis, com fundamento na equivalência a um incumprimento definitivo da não reposição da execução do contrato.

A R. interpôs recurso de apelação que a A. pretendeu ver julgado deserto a pretexto do extemporâneo oferecimento das alegações, pois que não havia impugnação da matéria de facto a justificar a dilação do prazo normal.

Indeferida a arguição, a R. agravou.

A Relação, conhecendo no mesmo acórdão do agravo e da revista, negou provimento àquele e confirmou a sentença.

A R. pediu revista e a A. interpôs recurso subordinado.

No recurso de revista independente interposto a Ré insiste em que apenas poderá ser reconhecida a sua obrigação de pagar à Recorrida o montante 24 mil contos, relativo ao período em que incorreu em mora, com juros moratórios contados nos termos constantes da decisão impugnada:
Para tanto, a Recorrente levou às conclusões:
- A Recorrida não se opôs à suspensão contratual ocorrida em virtude de circunstâncias internas da Recorrente, apenas a informou dos prejuízos que estava a sofrer com a suspensão, manifestando a sua intenção de realizar uma reunião com vista ao esclarecimento destas questões;
- Agendada a reunião para 02/11/00, a Recorrida enviou uma comunicação a manifestar a sua indisponibilidade para estar presente na mesma e a informar que brevemente proporia uma nova data para a reunião, demonstrando assim o seu assentimento à suspensão operada, bem como enunciando a sua cooperação e colaboração na resolução da questão e retoma do cumprimento do contrato;
- Em 08/11/00, a Recorrida procedeu à resolução do contrato, actuando assim de má fé e em absoluto abuso de direito, consubstanciando a sua conduta um venire contra factum proprium, pois criara na Recorrente a expectativa de que a questão seria assim solucionada.
- A suspensão contratual operada pela Recorrente consubstancia uma situação de mora;
- Inexiste causa objectiva que justificasse a perda do interesse da Recorrida na prestação temporariamente em falta e, não tendo fixado prazo admonitório para o cumprimento, a resolução é destituída de fundamento e, portanto, não poderá produzir efeitos.
- A Recorrente não admitiu a resolução do contrato e, em 13/11/00, manifestou a intenção de proceder à retoma do seu cumprimento, o que só não aconteceu porque a Recorrida recusou a prestação;
- Ao manifestar essa intenção, a Recorrente purgou a sua mora, fazendo-a cessar nesse momento, e houve mesmo inversão da mora;
- A indemnização peticionada deve ser reduzida a esc. 24 000 000$00, montante correspondente ao incumprimento temporário do contrato, o período compreendido entre a suspensão contratual e a purgação da mora.

A A.-Recorrida respondeu em defesa do julgado.

Por sua vez, no recurso subordinado a Autora insiste na pretensão de ver julgado deserto o recurso de apelação de que a Relação veio a conhecer e, mesmo que tal se não entendesse, sempre deveria manter-se a matéria de facto vertida no ponto 17, nos termos fixados na 1ª instância.
Fá-lo ao abrigo da seguinte síntese conclusiva:
- Quando a motivação (alegação) da apelação seja apresentada, não até ao 30º dia, mas dentro de 40 dias, basta que o juiz, apreciando a motivação, constate que o recorrente não impugnou a matéria de facto gravada, nos termos do art. 690º-A, para que considere a alegação intempestiva, e o recurso deserto;
- Acresce, por outro lado, e sem conceder, que, ainda que se entendesse que a Apelante havia recorrido (regular e legalmente) da matéria de facto, a mesma não deveria ter merecido qualquer alteração quanto ao ponto n.º 17 (resposta ao quesito 2º) da sentença, mas uma mera rectificação de um erro manifesto, inexactidão ou lapso de escrita

A Ré respondeu, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso subordinado ao abrigo dos seguintes fundamentos-conclusões:
- Ao recurso subordinado aplica-se o regime previsto para a espécie do recurso em causa, referindo-se a subordinação;
- O recurso interposto assume a espécie de agravo em 2ª instância e não estão verificadas as excepções previstas no n.º 3 do art. 754º CPC;
- Mesmo que se considerasse o recurso admissível, as respectivas alegações são extemporâneas, na medida em que o prazo para a sua apresentação terminou em 10/10/05, conforme o disposto no art. 743º-1 CPC.

A Autora (Recorrente subordinada) pronunciou-se pela improcedência da questão prévia, alegando, em resumo, que o recurso subordinado está sujeito ao regime geral e comum, tal como o recurso principal, dependendo a opção por um ou por outro de um estado psicológico do recorrente e não de razões de natureza processual.

2. - O recurso subordinado e a questão prévia do conhecimento do respectivo objecto.

2. 1. - A admissibilidade ou não dos recursos, em geral, afere-se pelo respectivo objecto, com referência, naturalmente, ao objecto da decisão que através deles se impugna.
Sempre que não haja norma especial a vedar a impugnabilidade de uma decisão, vigoram as normas vertidas nos arts. 678º e 679º CPC.
Relativamente ao recurso subordinado, a lei expressamente remete a aferição dos respectivos critérios de admissão pelos de admissibilidade do recurso de que é dependente, embora não o faça depender da regra da sucumbência -art. 682º-5 CPC.
Destina-se ele, contudo, como se colhe do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a possibilitar ao recorrente a obtenção da reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, o que implica, para o tribunal ad quem, a reapreciação, na totalidade, da decisão sob censura (na parte desfavorável a cada um dos recorrentes), o que, por sua vez, tem como corolário lógico que o recurso subordinado tem sempre como pressuposto que o recorrente não tenha obtido total vencimento na decisão de que foi interposto recurso principal. Se o recorrente, totalmente vitorioso, pretende ver apreciado algum fundamento em que decaiu, prevenindo a necessidade dessa apreciação, o meio adequado é a ampliação do âmbito do recurso a que se alude no art. 684º-A, que não o recurso subordinado (cfr., sobre o ponto, AMÂNCIO FERREIRA, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª ed., 80 e ss.).

2. 2. - Nesta conformidade, pode avançar-se que o recurso subordinado aqui interposto pela Autora há-de ser ou não admissível consoante, à luz das regras enunciadas, o fosse ou não se interposto como recurso independente.

Pois bem:
O recurso subordinado tem por objecto duas questões: - a da deserção da apelação e a da alteração efectuada à resposta ao quesito 2º, o ponto 17. da matéria de facto.
Reportando-se ambas a violações da lei processual, a primeira cai na previsão do art. 698º-6 do CPC enquanto a segunda se situa ao nível do mau uso dos poderes que o art. 712º-1 e 2 concede à 2ª Instância em sede de modificação da matéria de facto.

A primeira refere-se à decisão proferida na apreciação do agravo, que se pretende revogada, enquanto a segunda incide com a decisão proferida no âmbito do recurso de apelação, em reapreciação da matéria de facto.
Por isso, a questão prévia colocada apresenta, para cada uma das questões apreciação diversificada.

2. 3. - Assim, quanto à matéria da deserção do recurso, há que ter presente que a pretensão foi julgada improcedente por decisão da 1ª Instância, a qual foi impugnada através do pertinente recurso de agravo a que a Relação negou provimento.
Estamos perante um recurso autónomo, relativamente ao de apelação, sendo que a decisão definitiva da matéria objecto do agravo era pressuposto do conhecimento da apelação. E, apesar de constarem do mesmo acórdão, as duas decisões nele se apresentam como independentes e cronologicamente ordenadas, precedendo a do agravo da apelação.
Decerto que, se cada uma dessas decisões integrasse peças processuais separadas, conhecendo-se primeiro do agravo e só após a definitividade dessa decisão do objecto da apelação, ninguém pensaria em ressuscitar, em recurso que viesse a ser interposto do julgado na apelação, a matéria do agravo. E, apesar disso, a situação é, do ponto de vista processual, exactamente a mesma.

A Autora não era Recorrida no recurso de agravo, mas Recorrente. Se vencida nessa sede, como foi na totalidade, ou reagia autonomamente ou via a decisão consolidar-se, transitando em julgado; o que lhe estava vedado, desde logo, era reagir a esse decaimento total através de um recurso subordinado a outro, de revista sobre a apelação, que nada tem que ver com o agravo, nem há vencimentos parciais comuns à mesma decisão, como pressupõe o art. 682º CPC.

Mesmo que assim não fosse, o recurso interposto, sendo de revista, está condicionado pelo concurso dos fundamentos previstos no art. 722º CPC, ou seja, e ao que aqui interessa, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754º.
Ora, no caso, tratar-se-ia de um recurso de agravo continuado cuja admissibilidade estaria necessariamente sujeita à alegação e verificação das hipóteses ressalvadas no segundo segmento do dito n.º 2 ou das situações excepcionadas no n.º 3 do mesmo art. 754º.
Inadmissível a impugnação da decisão através de agravo, idêntico impedimento se ergue à sua inclusão em recurso de revista, independente ou subordinado.

2. 4. - Quanto à alteração operada na matéria de facto, a inpossibilidade de conhecimento do objecto do recurso assenta, como já se adiantou, em fundamentos diferentes.

Na verdade, como também já dito, tendo a A. obtido - apesar da modificação factual - total vencimento, pois pedira que fosse mantida a decisão (sentença) recorrida "nos seus exactos termos", também aqui não concorre o pressuposto essencial do recurso subordinado que é, nas palavras da lei (art. 682º-1), "ambas as partes ficarem vencidas". Indicado estaria, como também se fez notar, por ser o meio próprio e adequado, ampliar o objecto do recurso, prevenindo a necessidade de apreciação da questão (art. 684º-A, cit.).

Acontece que, para além disso, não seria, de forma alguma, possível conhecer, também nessa parte do objecto do recurso.
A discordância da Recorrente reconduz-se ao ataque à alteração dada à resposta ao quesito 2º efectuada pela Relação ao abrigo do art. 712º-1 e CPC, face aos registos dos depoimentos das testemunhas inquiridas a essa matéria.
Em causa, pois, uma pretensão de reapreciação de provas, visando a censura do uso feito pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto que o art. 712º CPC lhe confere.

Na verdade, tudo se reconduz a que a Recorrente considera incorrectamente fixada e julgada pela 2ª Instância a matéria de facto, fundando a revista, nessa parte, em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, a revelar-se por erro na resposta àquele quesito (embora, depois, de forma pelo menos aparentemente contraditória, refira ter havido erro ou lapso de escrita a justificar a alteração).

Não invoca a Recorrente violação de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou com especial força probatória, nem insuficiência ou contradição entre concretos pontos da matéria de facto fixada, susceptíveis de inviabilizarem a solução jurídica da causa, condições sempre exigidas nos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 e sem o concurso das quais o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista.

Está, pois, fora dos poderes de cognição deste Tribunal a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser naqueles casos excepcionais, seja directa ou indirectamente, mediante a pretendida baixa do processo à Relação, apenas possível nos casos em que se mostre necessária a ampliação - sempre por omissão da apreciação e qualquer facto - ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito, o que não ocorre, como, de resto, é jurisprudência uniforme.
Quando não ocorra nenhuma das situações excepcionais referidas, o objecto do recurso de revista cinge-se à reapreciação das questões de direito consubstanciadas na interpretação e aplicação da lei substantiva, tal como se prevê no art. 721º CPC.

Este regime, conducente à impossibilidade de conhecimento do mérito de recursos em que, como o presente, se fundem em erro na apreciação e decisão da matéria de acto fixada pela Relação, tem, de resto, actualmente consagração expressa no art. 712º-6 CPC.

Consequentemente, pelas razões referidas, está vedada ao Supremo a intromissão na fixação dos factos, matéria da exclusiva competência das instâncias, e, vinculado à matéria de facto fixada pela Relação, carecendo de fundamento legal o pedido de reapreciação formulado.

Em conclusão, não se conhece, por inadmissibilidade, do objecto do recurso subordinado.

3. - Recurso independente.

3. 1. - A questão central colocada no recurso consiste em saber se a Autora gozava do direito de resolução do contrato celebrado com a Ré e à indemnização, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo desta (arts. 808º, 801º, 798º e 799º, todos do C. Civil).

3. 2. - Vem fixada a seguinte matéria de facto.

- Em Março de 2000, a A. celebrou com a R. um acordo escrito, de fls. 15 a 44, cujo objecto era a requalificação e beneficiação de garrafas de gás GPL, da R., nos seus precisos termos e clausulado;
- No âmbito do referido contrato, a A. obrigava-se a realizar os trabalhos de lavagem e pintura, requalificação,, reparação como ou sem substituição da gola e do pé, podendo incluir o fornecimento destes;
- A A. obrigou-se a beneficiar e/ou requalificar uma quantidade de 750 000 garrafas, até 31 de Dezembro de 2002;
- Para esse efeito, a R. obrigou-se a colocar à disposição da A. - com excepção do período de férias da A. - uma quantidade mínima de 25 000 garrafas por mês;
- Até 22/8/00, R. colocou à disposição da A. 98 908 garrafas para reparação ou requalificação;
- A 22 de Agosto de 2000, a R. enviou à A., que recebeu, um fax, onde esta declara a suspensão do contrato "até informação em contrário";
- A 06/10/00, a A. enviou à R., que recebeu, um fax no qual era referido que tinha sido obrigada a reestruturar a fábrica; executado despedimentos; a cancelar os contratos com empresas de transportes; tinha impossibilidade de atender aos custos de investimento de capitais realizados para poder executar o contrato; tinha prejuízos de danos produzidos relativamente às encomendas feitas aos fornecedores, que apresentaram reclamações;
- A R. respondeu, em 18/10/00, informando que "a Empresa-B não pretende anular o contrato em vigor, mas tão só garantir a sua vigência e execução das quantidades contratadas - 750 000 garrafas";
- A R. propôs a realização de uma reunião para 02/11/00, pelas 10 horas, para esclarecimento, nas instalações da «Galpenergia», que não se realizou;
- Em resposta, a A. apenas enviou um fax, em 27/10/00, com o seguinte teor: «lamentamos ser-nos impossível estar presentes na reunião sugerida por V. Ex.as a 2-11 próximo; A breve prazo vos proporemos outra data para a dita entrevista»;
- Em 08/11/00, a A. enviou um telefax, que a R. recebeu, rescindindo o contrato;
- A A. enviou à R., que a recebeu em 27/11/00, a mesma comunicação, através de documento notarial;
- A A. enviou à R., em 15 e 23 de Janeiro de 2001, cartas em que pedia indicação de data para representantes seus serem recebidos pelo presidente da R. a fim de «tratar das relações havidas entre a sua Empresa e Empresa-A», ao que a R. não respondeu; - Tendo em vista a satisfação das necessidades da R., a A. apetrechou a sua fábrica de equipamento e meios humanos adequados ao rigoroso cumprimento das suas obrigações;
- (Por a R. não mandar garrafas) a A. ia acumulando prejuízos com a paralisação do seu equipamento especial e exclusivamente instalado par satisfazer as necessidades da A.;
- A referida rescisão do contrato deveu-se ao facto de a A. continuar a acumular perdas e de a R., decorridos dois meses e meio depois da suspensão, continuar a não mandar garrafas nem ter manifestado a intenção de indemnizar a A. dessas perdas;
- À luz do cumprimento que as Partes vinham fazendo do contrato, a R. não tinha qualquer razão para o fazer;
- A situação (para a R.) foi determinada pela reestruturação do grupo empresarial de que faz parte;
- Logo em Novembro de 2000 foram retomadas as actividades da R. relativamente a algumas outras empresas prestadoras de serviços, em situação análoga à da A.;
- Na sequência da comunicação dita "rescisória" de 08/11/00, a R. reiterou, via fax, em 13/11/00, que iria retomar o processo de requalificação de garrafas de GPL, prevendo que até ao final do ano seriam enviadas 30 000 garrafas para requalificar;
- Já é materialmente impossível - para a A. ou para qualquer outra fábrica da especialidade -, mesmo que a R. pretendesse começar a entregar garrafas, cumprir os prazos acordados e reciclar o número de garrafas acordado em falta.
- O preço acordado para requalificação de cada garrafa foi de esc. 755$00; para o serviço de lavagem e pintura foi de esc. 480$15.
- A R. aceita indemnizar a A. pelos prejuízos que esta terá sofrido com a suspensão temporária do contrato.

3. 3. - Como fundamento da pretensão resolutiva e da indemnização peticionada, a A. invoca o incumprimento do contrato de prestação de serviços, pela Ré, por esta ter suspendido injustificadamente a execução do contrato durante um mês e meio, deixando de lhe enviar as garrafas para reparação, o que levou a A., em 6/10/00, a dar-lhe conta dos prejuízos que estava ter, ao que a R. respondeu, em 18/10, com a declaração de pretender garantir a vigência e execução do contrato e com uma proposta de reunião entre as Partes para 2/11/00. Porque a R. aí não indicou data para a retoma do envio de garrafas, nem o fez até 8/11, apesar de a reunião se não ter efectuado - por a A. não ter comparecido (embora tenha falsamente alegado ter-se devido a indisponibilidade da R.), apesar de se ter proposto sugerir outra data -, a A. resolveu o contrato.

Importa, então, saber se, perante este quadro, assistia à Recorrida o direito de resolução do contrato, direito que a recorrente lhe não reconhece.
Com efeito, operando a resolução por mero efeito da declaração unilateral à outra parte, como é próprio das declarações de vontade receptícias - arts. 436º-1 e 224º-1 C. Civil -, ao controlo judiciário da existência de fundamento ou da regularidade do respectivo exercício só interessa o desenvolvimento das relações negociais até ao momento da produção do efeitos da declaração resolutiva.
Destruído o contrato, há incumprimento definitivo. Então, só poderá interessar saber a qual dos contraentes é imputável esse incumprimento, o que depende da existência ou não de fundamento para a resolução.

O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.

Fundamento de resolução é, como previsto nos arts. 801º-2 e 802º-1 do mencionado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo pode verificar-se - além de outras situações que, por não invocadas e inaplicáveis, aqui não interessa considerar - por o credor, em consequência da mora da outra parte, ter perdido o interesse que tinha na prestação - art. 808º-1.
A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas» e a sua correspondência á «realidade das coisas» - art. 808º-2 (cfr. PESSOA JORGE, " Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", p. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, "Obrigações", 4ª ed., 235; Ac. STJ, de 21/5/98, BMJ, 477º-468).
Quando tal não ocorra deve continuar a entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se -apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva (interpelação admonitória).

Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.
Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.

Volvendo ao caso dos autos, deparamos com um contrato de natureza duradoura, cuja execução se previa desenvolver-se ao longo de mais de dois anos e meio e cerca de trinta prestações parcelares, das quais a R. incumpriu duas ou três, que podiam corresponder à quinta e sexta, mediante comunicação de que se tratava de suspensão do contrato e não da sua anulação, pois pretendia manter a sua vigência e execução total.

Admitida a mora da Ré quanto ao cumprimento daquelas prestações parcelares - colocação das 25 000 garrafas/mês à disposição da A. -, importa valorar, segundo o critério objectivo legalmente consagrado, qual a sua relevância no interesse da A.-credora.

Ora, num juízo valorativo, estranho ao juízo mais ou menos subjectivo ou mais ou menos arbitrário do próprio credor, deparamo-nos, seguramente, com uma inexecução parcial e temporária que, quantitativamente, é inferior a um décimo do programa contratual estabelecido.
Do ponto de vista qualitativo, ou seja, da importância da obrigação violada, a inexecução também se não apresenta com relevância diversa de qualquer outra prestação a efectuar em qualquer outro período de vigência do contrato.

A gravidade e importância dos incumprimentos, aferidas pela globalidade das prestações contratuais convencionadas, não assumem, quer quantitativa quer qualitativamente, significado relevante à luz do critério de objectividade legalmente acolhido, ou seja, quando valoradas por uma pessoa estranha aos juízos valorativos próprios do interesse subjectivo do credor.

Como faz notar BAPTISTA MACHADO ("Pressupostos da Resolução por Incumprimento", in "Obra Dispersa", 138), "diferentemente dos contratos de execução instantânea, os de execução continuada ou periódica criam uma relação contratual mais complexa que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do inadimplemento para efeitos de resolução. (...) É que a particular natureza do contrato faz com que cada prestação, ou cada inadimplemento, não devam ser tomados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva". Incumprida uma prestação, o credor terá normalmente interesse na seguintes, embora um certo inadimplemento, ainda que de menor importância, possa "legitimar a resolução se, pela natureza e circunstâncias de que se rodeou for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes", perda de confiança que, pela sua origem ou circunstâncias, seja "de molde a justificar um justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais. Aqui o inadimplemento tem a função ou o valor de um elemento sintomático".
Não será, pois, qualquer mora que pode fundar o direito potestativo de resolução, mas aquela em que seja objectivamente detectável uma "consequência relativamente importante sobre a economia da relação" susceptível de integrar aquela perda de interesse, também à luz do princípio da boa fé e do «comportamento total dos contraentes» (BRANDÃO PROENÇA, " A Resolução do Contrato no Direito Civil", 143).

Confrontados estes critérios valorativos com a situação ajuizada, entende-se que o circunstancialismo que precedeu a declaração resolutiva emitida pela Autora não a justificava nem a pode legitimar.

Não estava em causa o incumprimento do contrato na sua globalidade, mas apenas uma suspensão temporária, facto que a A. bem conhecia, dadas as declarações da Ré no sentido da sua manutenção e execução total, ou seja, da própria recuperação das prestações em atraso.
Menos compreensivelmente ainda, a Autora, que não se disponibilizou para participar de uma reunião destinada a ultrapassar a situação criada com a suspensão do contrato, e simultaneamente prometeu propor outra data, não só não o fez como, seis dias depois, resolveu o contrato. Trata-se, aqui, de um comportamento de todo contrário ao que anunciara, frustrante das expectativas da Ré, e claramente contrário aos princípios de lealdade negocial, da confiança e da boa fé.

Deste modo, inexistindo fundamento para o acto resolutivo exercitado pela A., não pode ver reconhecido, como peticiona, o direito de resolução do contrato invocado e, consequentemente, obter, a esse título, a indemnização que reclama.

4. - Decisão.

Em conformidade com quanto se deixou exposto, decide-se:
- Não conhecer do objecto do recurso subordinado interposto pela Autora;
- Conceder a revista pedida pela Ré e, em consequência, revogar o acórdão impugnado, absolvendo-a do pedido contra ela formulado; e,
- Colocar todas as custas a cargo da Autora.

Lisboa, 4 de Abril de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Paulo Sá