Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039916
Nº Convencional: JSTJ00025838
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198904260399163
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 73 do Código Penal, enuncia, a mero título exemplificativo, algumas situações que, no entender do legislador, têm efeito redutor da pena, permitindo ao tribunal atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Para uma atenuação especial da pena não basta que o agente se comporte em estado de exaltação, devendo comprovar-se que a sua perturbação psíquica logre humana compreensão no contexto em que os factos ocorreram. A lei não pretende beneficiar os irritadiços, os que são dotados de uma personalidade exaltada mas, sim, os que perturbadamente agem face a estímulos exteriores suficientes para alterar o homem médio que é pressuposto.