Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025838 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198904260399163 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 73 do Código Penal, enuncia, a mero título exemplificativo, algumas situações que, no entender do legislador, têm efeito redutor da pena, permitindo ao tribunal atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Para uma atenuação especial da pena não basta que o agente se comporte em estado de exaltação, devendo comprovar-se que a sua perturbação psíquica logre humana compreensão no contexto em que os factos ocorreram. A lei não pretende beneficiar os irritadiços, os que são dotados de uma personalidade exaltada mas, sim, os que perturbadamente agem face a estímulos exteriores suficientes para alterar o homem médio que é pressuposto. | ||